English Deutsch Français Italiano Español Português 繁體中文 Bahasa Indonesia Tiếng Việt ภาษาไทย
Todas as categorias

salario da viuva de ex-combatente

2007-03-12 08:00:50 · 3 respostas · perguntado por ELZA DANTAS DA SILVA D 2 em Animais de Estimação Cães

3 respostas

sei la..mas pq ta em animais de estimação???

2007-03-12 08:06:48 · answer #1 · answered by Anonymous · 0 0

Pensão de Ex-Combatente


1 – DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE



1.1 Considera-se ex-combatente, nos termos da Lei no 5.315/1967, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro, da Força Aérea Brasileira, da Força Expedicionária Brasileira e da Marinha Mercante e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo, retornando à vida civil definitivamente.



1.2 - O documento hábil que comprova a participação efetiva em operações bélicas é a Certidão de Serviços de Guerra, podendo ser emitida pela Diretoria de Portos e Costas quando se tratar de ex-marítimo da Marinha Mercante ou pelos Serviços de Recrutamento Distritais, quando se tratar de ex-militares da Marinha do Brasil. Estas certidões são emitidas com base nos arquivos daquelas OM, do Serviço de Documentação da Marinha e em Diploma ou Certidão, expedidos pelos Conselhos e Comissões do antigo Ministério da Marinha, de acordo com o art. 1o, § 2o, alínea c, da Lei no 5.315/1967.



2 – DO DIREITO



2.1 – A habilitação à pensão especial de ex-combatente, com base na Lei no 8.059/1990, fica condicionada à comprovação, mediante Certidão de Serviços de Guerra, de estar o ex-combatente abrangido pelas disposições da Lei no 5.315/1967.

2.2 – O benefício é concedido originariamente ao ex-combatente a contar da data em que foi protocolado o requerimento do interessado, devidamente instruído com a documentação necessária, no SIPM ou em qualquer Organização Militar de Apoio e Contato (OMAC).

2.3 – Após o óbito do ex-combatente que não tenha se habilitado em vida a pensão especial, esta será devida em reversão a partir da data em que o dependente protocolar o respectivo requerimento no SIPM ou em qualquer OMAC, instruído com todos os documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos legais. (art. 11c/c art. 21, Lei no 8.059/1990).

2.4 – A pensão especial, entretanto, será devida ao dependente, mediante requerimento, a partir do óbito do ex-combatente que já estivesse habilitado ao benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto no 20.910/1932, contanto que preenchidos todos os requisitos legais.



3 – DOS BENEFICIÁRIOS



3.1 – São beneficiários da pensão especial de ex-combatente:

a) O próprio ex-combatente, desde que abrangido pelas disposições da Lei no 5.315/1967.

a) Em caso de falecimento do ex-combatente, a pensão especial será dividida em partes iguais, revertendo em favor dos seus dependentes, nos termos do art. 5o da Lei no 8.059/1990, “in verbis”:



I) a viúva;

II) ex-esposa;

III) a companheira;

IV) o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

V) o pai e a mãe inválidos; e

VI) o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.



3.2 – Tendo em vista a jurisprudência administrativa contida na Decisão no 209/1997, da 2ª Câmara do TCU, as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos e/ou casadas têm direito à pensão prevista no art.30 da Lei no 4.242/1963, já revogada, desde que o ex-combatente estivesse abrangido pelas disposições da Lei no 5.315/1967, tenha falecido antes de 5 de outubro de 1988, e a genitora das mesmas tenha percebido a pensão especial até a data de seu falecimento, sendo vedado sua transmissão, assim por reversão como por transferência, até que venha a se extinguir pela perda do direito.



4 – DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO



4.1 – A habilitação do ex-combatente à pensão especial será processada mediante requerimento dirigido ao Diretor do SIPM, devidamente instruído com a documentação necessária, entregue naquele Serviço ou em qualquer Organização Militar de Apoio e Contato (OMAC), desde que estejam satisfeitas as condições estabelecidas na Lei no 8.059/1990.

4.2 – Será indeferido o requerimento recebido que não esteja devidamente instruído, que não satisfaça às condições legais estabelecidas, ou que não atenda tais exigências no prazo de trinta dias, prorrogável por até 90 dias, contanto que por motivo justificado, a critério da Administração Naval.

4.3 – Os dependentes de ex-combatente só poderão se habilitar à pensão especial após a morte deste, sendo a pensão dividida em cotas-partes iguais ao número de dependentes.

4.4 – Somente será habilitável a companheira declarada na Declaração de Beneficiário ou, caso não esteja declarada(o), a que comprovar ter sido companheira até o momento da morte do ex-combatente.

4.5 – Os pais e irmãos, só terão direito à pensão especial se, na data do óbito, estiverem vivendo sob a dependência econômica do ex-combatente.

4.6 – Quando o ex-combatente falecer deixando ex-esposa recebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial, a parte da pensão a ela destinada não se altera, observando-se o procedimento a seguir:

a) a diferença verificada entre o valor da pensão-tronco e o valor da pensão alimentícia destinada à ex-esposa, se houver, se destinará aos demais dependentes, em cotas-partes iguais;

b) na falta de dependentes habilitados à pensão especial, a ex-esposa com direito à pensão alimentícia passará a receber a cota-parte correspondente ao percentual da pensão alimentícia estipulada em juízo; e

c) a pensão especial de ex-combatente para a ex-esposa é devida enquanto esta não contrair novas núpcias.

4.7 – A invalidez dos filhos maiores, pais e irmãos deverá ser preexistente à data do óbito do ex-combatente.



5 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS



A partir do óbito do Ex-Combatente, deve ser encaminhado ao SIPM o requerimento inicial de habilitação à pensão pelo beneficiário, acompanhado da seguinte documentação:



a) Certidão de Óbito do Ex-Combatente, se for o caso;

b) Certidão de Casamento do Ex-Combatente;

c) Certidão de Nascimento /Casamento/Óbito de todos os filhos;

d) CPF, Identidade e Contracheque do Ex-Combatente;

e) CPF e Identidade da viúva, se o titular for falecido;

f) Comprovante bancário de abertura de Conta-Corrente individual em nome do beneficiário;

g) Comprovante de recebimento de Salário, Pensão ou Aposentadoria dos Cofres Públicos Municipal, Estadual ou Federal, caso receba alguma remuneração;

h) Certidão de Serviços de Guerra (Lei n° 5315/67);

i) Certidão de Óbito da esposa/ex-esposa do ex-combatente, se for o caso; e

a) outros documentos, caso sejam necessários, serão solicitados à(o)s requerente pelo SIPM.



ATENÇÃO: todos os documentos deverão ser originais ou cópias autenticadas em cartório ou pelo servidor da MB responsável pelo recebimento da documentação.

2007-03-12 08:05:40 · answer #2 · answered by elidarolim 4 · 1 0

da última guerra mundial?

2007-03-12 08:10:26 · answer #3 · answered by Anonymous · 0 0

fedest.com, questions and answers