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oque e ncessario que um juri aconteça

2007-03-10 11:32:38 · 3 respostas · perguntado por miriam v 1 em Ciências Sociais Outras - Ciências Humanas

3 respostas

me perdoe..., mas serah q existe ``dogmas`` para fundamentar um tribunal do juri ?

existem leis para isto...

``A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos.``


de uma olhada nesta pagina...

http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/ruibaciotti/proctribjuribrasil.htm

2007-03-10 11:52:16 · answer #1 · answered by ilusaum 5 · 0 0

conciecia e equilibrio

2007-03-14 14:10:11 · answer #2 · answered by estrogilda jareta 7 · 0 0

Ambos os princípios são hoje dogmas constitucionais, inscritos nos incisos LIV ... 5º, não deixa dúvida acerca da atribuição ao Tribunal do Júri de natureza ...







11. Conclusões.

Em um plano ôntico – ontológico, como dizem Zaffaroni e Pierangelli, o homem é um ser absolutamente livre para fazer suas escolhas, observadas certas condições, ao menos no que diz respeito a um sistema normativo penal. Não obstante, remanescem fatores de condicionamento como a razão, o instinto, a moral e a ética que nos conduzem a eleger valores e objetivos de forma mais ou menos delimitável. Pela racionalidade que nos é inerente, reforçada pelo instinto de sobrevivência, evoluímos naturalmente e por isso nossas escolhas e valores são dinâmicos. Por outro lado, a vida em sociedade, que é uma escolha que o instinto e a razão se nos impõem, implica escolhas e valores comuns.

Estes valores e escolhas, pelo seu caráter dinâmico alteram-se no tempo e no espaço e são assegurados pela superestrutura supra – individual do Estado através do Direito. No atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade, como sói acontecer em quase todo hemisfério ocidental a organização sócio – político – jurídica prestigia como um dos valores – fins máximos a segurança jurídica, reconhecendo-a como conditio sine qua nom da realização individual e atribuindo ao Estado e ao Direito, sem que se possa na prática separá-los absolutamente, a missão de velar para que as pautas de conduta individual se adstrinjam aos valores eleitos.

O Direito Penal, mais do que qualquer outro ramo da ciência jurídica, dada a especial gravidade das conseqüências de sua aplicação e da sua importância enquanto mecanismo garantidor da vida em sociedade, necessita ter como característica a segurança, sem o que perde legitimidade e passa a ser mecanismo de opressão e mal maior do que o que visa combater.

Igualmente o processo penal, veículo para caracterização do Direito Penal deve marcar-se por procedimentos e princípios que assegurem, afinal, segurança jurídica. E na busca dessa segurança, que é relativa, mas é o que melhor se consegue, tanto o Direito Penal como o Processo Penal têm em sua estruturação dogmática uma série de princípios que, ao resguardar o indivíduo, contribuem para a segurança jurídica, como sejam o "nullum crimen sine previae lege", a ampla defesa, o devido processo legal, a prescrição, a limitação das penas etc... que devem transcender o plano meramente formal, para tornarem-se realidades palpáveis.

Neste contexto, o Júri, que outrora era de fato um direito e um verdadeiro tutor da justiça, na medida em que obstava julgamentos suspeitos e eivados e irregularidades, haja vista a carga política das decisões, hoje, diante da evolução da ciência processual e da consolidação dos direitos individuais no âmbito do processo, em especial no modelo convencional de julgamento togado, não mais se justifica, visto que passou a ensejar aquilo que combatia. Com efeito, na sociedade de comunicação de massa em que vivemos, com a complexidade do julgamento que a evolução jurídica nos descortinou, com a necessidade imperiosa de fundamentação das decisões para que haja ampla defesa já que o "nemo inauditus damnari potest" não se restringe ao campo formal, o júri tornou-se uma instituição falaciosa e ultrapassada, sementeira de nulidades e berço de injustiças.

Inserto que foi o Tribunal do Júri dentre os direitos e garantias individuais, posição topológica indevida para uma norma cujo caráter substancial é nítido de um preceito de competência, e onde deveria figurar o inciso IX do art. 93, insuscetível se torna suprimir-lhe pelos caminhos ordinários, ortodoxos da reforma constitucional. Mas a soberania popular, fonte do poder supremo, se pode o mais, que é constituir um poder constituinte originário capaz de dar vida a toda uma nova ordem constitucional, poderá o menos, mesmo porque a soberania popular é pré-constitucional e ilimitada em suas escolhas, ao menos no que diz respeito a limites legais.

Aqui entra o papel do jurista cuja perícia no Direito lhe permite ter elementos técnicos para enxergar que uma instituição como o júri é uma burla que dá a falsa sensação à sociedade de eqüidade e justiça, mas que mostra mais danos que benefícios em relação ao julgamento togado que não é imune a falhas e injustiças, mas ao menos é a eles menos suscetível. Na minha modesta condição de acadêmico, convido a todos a meditarem sobre ser o Júri modelo de justiça que queremos e a juntarmo-nos em uma "guerra santa" contra uma instituição que já cumpriu seu papel, mas que hoje deve ser proscrita para que inocentes não padeçam da suprema degradação da pena e para que criminosos não se furtem ilesos à "longa manus" da justiça, que deve sempre prevalecer concretamente.


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2007-03-10 20:33:17 · answer #3 · answered by Anonymous · 0 0

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