Sociedade em que o capital é dividido em ações, respondendo os sócios ou acionistas, tão-somente, pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, com responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos diretores ou gerentes pelas obrigações sociais. Tal como a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, pode utilizar-se de firma ou denominação. Na primeira hipótese, os acionistas cujos nomes constarem na firma terão responsabilidade solidária e ilimitada. Os gerentes ou diretores são nomeados por prazo ilimitado, sendo, necessariamente, recrutados entre os sócios ou acionistas, vedada a escolha de pessoas estranhas à sociedade.
Diretores e gerentes só podem ser destituídos por deliberação dos acionistas que representem, no mínimo, 2-3 (dois terços) do capital social. A alteração quanto ao objeto da sociedade, a prorrogação do prazo de sua duração, o aumento ou diminuição do capital social e a criação de obrigações ao portador constituem-se em deliberações que a Assembléia Geral não pode tomar sem consentimento dos diretores ou gerentes.
A sociedade em comandita por ações originou-se na França, tendo sido instituída pelo Código Civil de 1807, adquirindo, ao longo do séc. XIX, considerável notoriedade. L. 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades Anônimas): Arts. 280 a 284.
Almeida, Amador Paes de, Manual das Sociedades Comerciais, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1979, pp. 165 e segs.
2007-03-07 05:05:18
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