policiais vão sim... lembra-se do Rambo? da favela naval? tá em cana....
agora políticos....bem......................
Definição de Imunidade Parlamentar
De forma bastante genérica, podemos dizer que a "Imunidade" é uma prerrogativa do Poder Legislativo, cujo reflexo protege individualmente cada um dos seus membros e que consiste em restringir as possibilidades de acusação, prisão e processo contra parlamentar durante o seu mandato.
Por se tratar de uma prerrogativa da instituição legislativa, de ordem pública, não cabe ao parlamentar aceitá-la ou renunciá-la, vez que não pode ser confundida com um privilégio, este de ordem pessoal.
Nesse sentido, aponta o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2002) que as imunidades são prerrogativas, pois atendem ao interesse público, de forma que o parlamentar não pode renunciá-la. Se atendesse ao interesse particular do parlamentar seria um privilégio. Esta prerrogativa tem a finalidade de garantir ampla liberdade de ação no exercício do mandato.
Ao discorrer sobre o mesmo assunto, Jose Cretella Junior (2000) salienta que "prerrogativas ou imunidades são exceções ao regime comum, destinadas ao bom exercício do mandato, pelo que são irrenunciáveis, pois derivam do status e não do interesse pessoal”.
Da mesma forma, Celso Ribeiro Bastos (1995) explica que é necessário que os parlamentares gozem de ampla liberdade de expressão e sejam resguardados de alguns procedimentos legais, com o objetivo de proporcionar melhores condições ao exercício do mandato.
Vejamos também algumas definições extraídas de dicionários jurídicos:
“Imunidade. Isenção de ônus ou encargo, desfrutada em razão do cargo ou função exercício” (MARQUES, [2001?]).
“Imunidade Parlamentar. Dir. Polit. Privilégio deferido aos membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas estaduais, desde quando diplomados, em garantia de suas palavras e votos, e que só permite serem processados e julgados mediante licença da respectiva câmara. CF, arts. 27 § 1º, 32 § 3º, 53 § 7º” (SIDOU, 1999).
“Imunidade Parlamentar. Direito constitucional. Privilégio que assegura aos parlamentares a liberdade de voto e opinião no exercício de suas funções e proteção contra ações judiciais, abusos e violências por parte de outros Poderes” (DINIZ, 1998).
Como vimos, o que se pretende proteger e a função legislativa, de grande importância para a sociedade, que demanda garantias de independência aqueles que a exercem, necessária ao bom desempenho do mandato parlamentar.
1.3 Proposta existencial da Imunidade Parlamentar
No contexto histórico dos ideais iluministas, surge a necessidade de controlar o poder dos monarcas absolutistas, o que se deu com a separação dos poderes. E para consolidar a independência entre os poderes, desenvolveu-se noções de garantias dos poderes e de seus membros para protegê-los de abusos, interferências e arbítrios dos demais poderes que pudessem prejudicar ou impedir o exercício de suas atribuições.
Como o parlamento é o órgão representativo da vontade do povo, necessita de garantias para não se transformar em mero instrumento dos governantes. O Poder Legislativo encontrou na proteção dos seus membros a garantia para o desempenho de suas atividades. Nesse sentido, a Imunidade Parlamentar procura assegurar a tranqüilidade necessária para que seus membros possam legislar.
O Professor Mauricio Gentil Monteiro (2002) nos explica que “enquanto os demais poderes possuem garantias institucionais que possibilitam aos seus membros o fiel desempenho de suas atribuições, sem interferências indevidas, o poder legislativo é aquinhoado com a proteção dos seus membros, eleitos pelo povo para mandatos de representação política nacional, contra eventuais ações dos membros dos demais poderes que lhes possam prejudicar ou impedir o bom exercício das atribuições parlamentares”.
1.4 O contexto histórico de surgimento da Imunidade Parlamentar
Em 1603, na Inglaterra, quando um membro da Câmara dos Comuns foi preso, a assembléia exigiu a sua soltura. Não acatado o pedido, a mesma expediu mandado de detenção contra o guardião que, para assegurar sua própria liberdade, acabou por libertar o deputado. Logo após o incidente, promulgou-se a prerrogativa em estatuto, mas somente após a Revolução de 1688 foi estabelecido o Bill of Rights, garantindo a liberdade da palavra (freedon of speech) e do voto no Parlamento Inglês (MARINHO; PINHEIRO, 1997).
A Imunidade Parlamentar está presente em diversas constituições européias e americanas, como na Alemanha (art. 46) e Espanha (art. 71), por exemplo. No Brasil, já a Carta Imperial de 1824 (arts. 26, 27, 28) assegurava a imunidade do deputado ou do senador durante a sua deputação. Quase todas as constituições brasileiras limitaram expressamente a imunidade ao exercício do mandato (MONTEIRO, 2002).
Da Constituição da República de 1891 até a Constituição de 1967, esta última normatizadora do regime militar instaurado com o golpe de 1964, mantiveram o mesmo teor quanto à Imunidade Parlamentar. Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 1/69 (fruto do regime de exceção sob o AI-5), a prerrogativa foi limitada, não podendo ser aplicada nos casos de crimes de calúnia, difamação e injúria, bem como os crimes "previstos na Lei de Segurança Nacional" (art. 32, caput), e se a câmara não se pronunciasse a respeito dentro de 40 dias contados do recebimento do pedido de licença para processar um parlamentar, "ter-se-á como concedida a licença" (art. 32, § 2º).
A Emenda Constitucional nº 11/78 excluiu os crimes contra a honra, limitando a imunidade aos "crimes contra a segurança nacional". Pela Emenda Constitucional nº 22/82, novamente excepcionalizou-se os crimes contra a honra. Fica evidente que, justamente nos períodos mais autoritários da história do Brasil, o instituto garantidor do Poder Legislativo contra abusos dos demais poderes tenha sofrido tais restrições.
Com o fim do militarismo e a redemocratização brasileira, a Constituição de 1988 resgatou a plenitude da Imunidade Parlamentar, inovando ao suprimir a restrição "no exercício do mandato", ampliando a abrangência deste instituto. Esta inovação ensejou controvérsias sobre o alcance da imunidade aos atos sem relação alguma com a atividade parlamentar. A jurisprudência tem entendido que a imunidade, enquanto prerrogativa legislativa, deve proteger o interesse público e não acobertar delitos de ordem pessoal.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Espécies de Imunidades Parlamentares
As Imunidades Parlamentares se distinguem em duas espécies principais, além de possuírem algumas variações atribuídas a situações específicas que constam da norma constitucional, a saber:
Imunidade Material
Imunidade Formal
Foro Privilegiado
Testemunho Limitado
"Imunidade Militar"
"Imunidade no Estado de Sítio"
2.2 Imunidade Material
Também denominada de Imunidade Absoluta ou Real, tem ainda como terminologia mais utilizada a denominação Inviolabilidade, consagrada pela doutrina. Outro termo corrente, porém controverso, é Irresponsabilidade.
A Inviolabilidade consiste em garantir a total liberdade de expressão, seja por "opiniões, palavras e votos", aos parlamentares, que não podem ser processados nem mesmo com licença de sua Casa Legislativa. Ela abriga atos funcionais diretos e indiretos, ou seja, toda manifestação que tenha relação evidente com o exercício das funções parlamentares.
Celso Ribeiro Bastos (1995) afirma que para incidência da imunidade material são indispensáveis dois quesitos: o fato há de ser praticado no exercício do mandato e haverá de ser passível de materialização por via de opiniões, palavras e votos.
Na esfera dos atos protegidos por esta prerrogativa não estão quaisquer manifestações de interesse notadamente pessoal, ainda que político. Deve-se analisar cuidadosamente caso a caso, mantendo claro que o que se pretende proteger é o interesse público, critério esse que se justifica pela amplitude de atos de parlamentares, a exemplo de entrevistas, discursos e outras declarações proferidas fora da atividade legislativa.
Damásio de Jesus (2000) nos ensina que a imunidade material concede a seu titular incapacidade penal por razoes de ordem política, ao que observa que deve haver o nexo de necessidade entre o exercício do mandato e o fato cometido.
Ressalta-se o fato de que a Imunidade Material é inerente ao cargo e não a pessoa do parlamentar e, portanto, não pode ser renunciada. Apesar de não ignorarem este fato, é comum encontrar parlamentares discursando que "abrem mão" de sua imunidade para poder provar sua inocência, o que na verdade não passa de recurso retórico e político.
A Inviolabilidade abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88).
2.3 Imunidade Formal
Também denominada de Imunidade Relativa ou Processual. Antes da reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 35/2001, utilizava-se também o termo Improcessabilidade que, como veremos adiante, não mais se aplica. Outra referência, menos utilizada, é de Incoercibilidade.
Esta prerrogativa protege os parlamentares de prisão, inclusive de prisão civil. Entretanto o parlamentar poderá ser preso em flagrante de crime inafiançável, quando o fato será submetido à Câmara para que através de votos resolvam sobre a prisão e autorizem a formação ou não de culpa.
Os parlamentares podem ser livremente processados, mas nessa hipótese, recebida a denuncia por crime praticado após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal deverá dar ciência a respectiva Casa, Câmara ou Senado, para que esta possa votar a continuidade ou suspensão do processo, desde que a iniciativa venha de partido político nela representado.
Conforme aponta Alexandre de Moraes (2002), a imunidade processual “refere-se, a partir da EC nº 35/2001, à possibilidade de a Casa Legislativa respectiva sustar, a qualquer momento antes da decisão final do Poder Judiciário, o andamento de ação penal proposta contra parlamentar por crimes praticados após a diplomação”.
2.4 Foro Privilegiado
A constituição também concede aos parlamentares foro especial, ou seja, julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, desde a sua diplomação.
Esta prerrogativa, diferentemente das demais, subsiste ainda que o parlamentar esteja provisoriamente afastado, desde que exercendo outro cargo público que não seja incompatível com a sua condição de parlamentar.
Salvo disposição específica na Constituição de seu Estado, o vereador não desfruta da prerrogativa de foro.
2007-03-06 02:13:09
·
answer #1
·
answered by Anonymous
·
4⤊
0⤋
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª DELEGACIA DE POLICIA JUDICIÁRIA MILITAR
AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL
Data: 24 de março de 2006
Nome e Cargo da Autoridade: TEN CEL PM RG 29.175 Mauro Sérgio da Silva REIS
Nome do Encarregado: 2° TEN PM RG 38.083 Marcus Vinícius de Figueiredo
Pessoa indicada para proceder ao reconhecimento: Sr. Lupércio LOZALDA CALDEIRA, portador da identidade n° 074.375.26-2 JFP, já entrevistado na presente Averiguação, o qual, na presença das testemunhas presenciais:
a) 1° Ten PM RG 32.315 José Roberto Louzada
b) Subten PM RG 38.241 Luiz Carlos Ribeiro Castilho
e, após a observância do que dispõe o Art. 368 do Código de Processo Penal Militar, DISSE QUE reconheceu os 3° Sqt PM RG 50.983 GUILHERME HORSAI DA SILVA, SD PM RG 70.220 FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO, todos do BPRV, como sendo os Policiais Militares que participaram da ocorrência no dia 16 de dezembro de 2005, no Posto 19 do BPRV, localizado no bairro Albuquerque em Teresópolis, por volta das 17:20h, reconhecendo o primeiro (3º SGT PM GUILHERME) como aquele que o convidou para ir até um quarto do Posto 19, onde solicitou dinheiro para resolver a ocorrência no local, sem maiores complicações, para liberá-lo da infração da ocorrência, e que a estrada estava somente liberada para “os meninos do Pacheco”. Reconheceu o segundo (Sd PM FERNANDO) como sendo aquele que, na abordagem, disse que iria esculachar o Declarante; que ameaçou a implantar drogas contra o Declarante, dizendo, na DP, em voz alta que: “depois assina um 12 (doze) e não sabe o porquê”; que ele fazia parte do grupo que concordou com um Detetive da turma do Inspetor Wilson, da 110a DP, que disse: “A Corregedoria é nossa, e que este Declarante estava no erro, e não iria dar em nada”. E como nada mais disse, vai por todos assinado.
MARCUS VINICIUS DE FIGUEIREDO — 2° TEN PM RG 38.083
AVERIGUADOR
LUPÉRCIO LOZALDA CALDEIRA — Ident. n° 074.375.26-2 - FP
RECONHECEDOR
José Roberto Louzada - 1° Ten PM RG 32.315
TESTEMUNHA DO RECONHECIMENTO
Luiz Carlos Ribeiro Castilho - Subten PM RG 38.241
TESTEMUNHA DO RECONHECIMENTO
Notem que fui vítima de extorsão por PMs e Policiais Civis da 110ª DP - Teresópolis, e esses vagabundos vinham fazendo isso com a população a muito tempo com a proteção dos seus respectivos comandantes, por meio de alguns colegas da PF fiquei sabendo que os comandantes do BPRV e BPTRAN do RJ, estão envolvidos com trafico de drogas, armas, componentes eletrônicos para maquinas de video bingos e bingos ilegais, agora pergunto a vocês, será que os outros comandantes nunca souberam disso ou estão coniventes até o pescoço? Queridos façam como eu se algum desses vagabundos travestidos de policiais tentarem contra sua vida, DENUNCIE, hoje a cabine dos vermes intitulados PMS próximo a minha casa a qual fui mantido sequestrado pelos vagabundos, pertence ao 30º Batalhão, e em função dessa extorsão me vi obrigado a comprar várias armas e entrei para o curso de tiro da localidade, hoje sou um atleta pela Federação de tiro prático do RJ, e descobri que tenho ótima mira e sangue frio, caso seja necessário mando esses vagabundos para vala, local para bandidos. Os vagabundos são da quadrilha do banqueiro do jogo do bicho local, o qual foi prefeito da cidade por tres vezes, contando com a proteção de sua quadrilhinha de m.e.r.d.a. Lembrese "bandido bom é bandido morto"
2007-03-06 04:47:41
·
answer #6
·
answered by Caldeira 3
·
0⤊
0⤋