A herança jacente é um dos casos mais típicos de tutela de interesses privados de pessoas incertas.
Na boa e abrangente definição de Lafayette considera-se jacente à herança onde sendo ignorada a existência de outros herdeiros, não há herdeiro certo e determinado, ou ainda quando a herança é repudiada.
A noção moderna de herança jacente é, pois completamente distinta da romana, pois a jacência é causada pela incerteza sobre a existência de herdeiros.
O conceito moderno de jacência ensinou Itabaiana de Oliveira difere do conceito do direito romano: este considerava a herança não adida (aceita), como pessoa jurídica, que representava a pessoa do defunto e, como tal, era capaz de adquirir direitos e de contrair obrigações, modernamente, porém, não há herança jacente neste sentido, porque de acordo com os novos sistemas jurídicos, o domínio e a posse do de cujus transmitem-se desde logo, aos seus herdeiros.
Desta forma, cumpre distinguir herança jacente da vacante, quando primeira não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele, ou ainda, quando é renunciada.
Já a vacante, é quando a herança é devolvida à fazenda pública por não ter tido herdeiros que se habilitassem durante a jacência.
A herança jaz, enquanto não se apresentam herdeiros para reclamá-la, não se sabendo se tais herdeiros existem ou não.
Os bens são arrecadados, na forma dos artigos. 1.145 e seguintes do CPC e entregues a um curador que, por efeito da investidura judicial, adquire poderes de administrador (CPC, art. 1.144), cabendo-lhe, v.g., cobrar do locatário os aluguéis relativos a imóvel arrecadado.
Decorrido um ano da data da publicação do edital a que se refere o art. 1.152 do CPC, sem habilitação de herdeiro, a herança deixa de ser jacente. Torna-se vacante (CPC, art. 1.157, Cód. Civil, art. 1.820). E, decorridos cinco anos da data da abertura da sucessão, os bens incorporam-se ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, e no da União, quando situados em território federal (Cód. Civil, art. 1.822).
O art. 1.152 do Código de Processo Civil dispõe que, "ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três (3) vezes, com intervalo de trinta (30) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de seis (6) meses contados da primeira publicação." Todavia, do decurso desse prazo de seis meses não decorre a perda do direito de habilitação. Somente após o decurso do prazo de um ano é que a herança é declarada vacante (CPC, art. 1.157) e com o trânsito em julgado dessa sentença é que caduca o direito de habilitação, como deflui do art. 1.158 do Código de Processo Civil.
Depois, o herdeiro que não se habilitou pode ainda reclamar a herança, por ação direta, como diz o art. 1.158 do CPC (ação de petição de herança), até que se complete o qüinqüênio determinante da incorporação dos bens ao domínio público (Cód. Civil, art. 1.822).
Em síntese, a herança jacente é administrada por um curador nomeado pelo juiz; a herança vacante é administrada pelo Poder Executivo, até sua incorporação
ao domínio público.
Também se considera vacante a herança, quando a ela renunciam todos os chamados a suceder (Cód. Civil, art. 1.823).
2007-03-06 15:54:22
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answer #3
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answered by Yspilon 3
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