Direito é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivÃduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. A classificação predominante na doutrina indica a distinção entre duas espécies de normas, as regras e os princÃpios, enquanto para juristas do mais alto escol haveria ainda, sem prejuÃzo das anteriores, os postulados normativos (Humberto Ãvila) e os valores (Juarez Freitas).
Dividido em dois grandes ramos — público e privado — e em diversas especialidades, o Direito constitui-se numa das Ciências Sociais cujo objeto não está no indivÃduo, diretamente, mas no estudo das regras e princÃpios que disciplinam as relações humanas.
Ãndice [esconder]
1 Conceituação
1.1 Coleção de definições de Direito
1.2 A definição de Kant
2 Escolas
3 Etimologia
4 Noções elementares
4.1 Direito Objetivo
4.1.1 Conjunto de todas as normas jurÃdicas de um Estado
4.2 Direito Subjetivo
5 As perspectivas externa e interna
6 Direito e justiça
7 Sanção e coercibilidade
7.1 A lei, fonte maior do Direito, e demais fontes
8 FamÃlias do Direito
9 Ramos do Direito
9.1 Do Direito Público
9.2 Direito Privado
10 Teoria do Direito (em sentido amplo)
11 Ver também
[editar] Conceituação
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A definição exata de Direito nunca foi ponto pacÃfico entre os pensadores. Ao longo da História diversas formas de ver-se esta ciência (ou área de conhecimento) foram ora aceitas, depois abandonadas: o Direito já foi visto como algo de "inspiração divina", ou tendo como fonte a "natureza", sempre como algo que tende a realizar a Justiça através de regras e do elemento coercitivo imposto pelo Estado, que o diferencia das demais normas sociais (éticas, morais e religiosas).
[editar] Coleção de definições de Direito
Autor Definição Fonte, data
Celso "Ius est ars boni et aequi" (tradução: "O direito é a arte do bom e do justo". Em vez de justo, também se poderia traduzir aequus por équo, mas esta palavra não possui equivalente no português atual. Cf. equidade). citado por Ulpiano no Digesto, 533 d.C.
Pompónio "Ius civile sine scripto in sola prudentium interpretatione consistit" (tradução: "O ius civile é composto apenas pela interpretação dos jurisprudentes; não está escrito"). no Digesto, 533 d.C.
Santo Agostinho "Afastada a justiça, o que são os reinos senão grandes bandos de ladrões? E os bandos de ladrões o que são, senão pequenos reinos?" em A cidade de Deus, finais do séc. IV d.C.
Dante Alighieri "ius est realis ac personalis hominis ad hominem proiportio, quae servata societatem servat, corruipta corrumipit". (Tradução livre: "O direito é a proporção real e pessoal de um homem em relação a outro, que, se observada, mantém a sociedade em ordem; se corrompida, corrompe-a") — séc. XIII
Immanuel Kant "o direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbÃtrio de cada um pode coexistir com o arbÃtrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade". — filósofo alemão, séc. XVIII
Hugo Grócio "O direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus societatis". — jurisconsulto holandês do séc. XVII
Rudolf von Ihering "direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação". — jurista alemão do séc. XIX
John Austin "Das normas ou regras estabelecidas por uns para outros homens, algumas são estabelecidas por superiores polÃticos [...] em nações independentes ou sociedades polÃticas independentes. Ao agregado de regras assim estabelecido [...] é exclusivamente aplicável o termo direito." — 1861
Oliver Wendell Holmes "As profecias do que os tribunais efectivamente farão, e nada mais pretensioso - é o que eu entendo por direito." em The path of the law, 1897
Max Weber "Um ordenamento chama-se [...] direito quando é exteriormente garantido pela possibilidade de coerção (fÃsica ou psÃquica), através de um comportamento, dirigido a forçar a observância ou a punir a violação, de um grupo de pessoas disso especialmente incumbido." — 1921
G. Radbruch "O Direito é vontade de justiça." (1878-1949)
idem "O Direito é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social" — citado por Washington de Barros Monteiro
H. Kelsen (o direito é uma) "ordem normativa de coerção", (reportada a uma) "norma fundamental", "a que deve corresponder uma constituição efectivamente estabelecida e, em termos gerais, eficaz, bem como as normas que, de acordo com essa constituição, foram efectivamente estabelecidas e são, em termos gerais, eficazes." à também uma "técnica especÃfica de organização social". Teoria pura do direito, 1960
R. Dworkin (o direito são) "os padrões que determinam os direitos e deveres que um governo tem o dever de reconhecer e fazer respeitar, pelo menos em princÃpio, através das instituições comuns dos tribunais e da polÃcia." em Taking rights seriously, 1977
N. Luhmann (o direito é) "a estrutura de um sistema social respeitante à generalização congruente de expectativas normativas de comportamento." em Rechtssoziologie, 1987
António Castanheira Neves "o direito é o acto histórico do autónomo dever-ser do homem convivente" em Questão de facto - questão de direito, 1967
idem "O direito é imediatamente para o jurista a totalidade das suas soluções jurÃdicas positivadas". em Curso de Introdução ao estudo do direito, 1976
W. Fikentscher "O Direito é justiça pensada" Methoden des Rechts, 1977
Boaventura Sousa Santos (o direito é) "o conjunto de processos regularizados e de princÃpios normativos, considerados justiciáveis num dado grupo, que contribuem para a criação e prevenção de litÃgios e para a resolução destes através de um discurso argumentativo, de amplitude variável, apoiado ou não pela força organizada." em O discurso e o poder. Ensaio sobre a sociologia da retórica jurÃdica, 1979
R. Alexy "O direito é um sistema de normas que (1) ergue uma pretensão de justeza, (2) compõe-se da totalidade das normas que pertencem a uma constituição socialmente eficaz, em termos gerais, e não são extremamente injustas, bem como da totalidade das normas que são estabelecidas em conformidade com esta constituição, apresentam um mÃnimo de eficácia ou possibilidade de eficácia social e não são extremamente injustas, e (3) ao qual pertencem os princÃpios e os restantes argumentos normativos em que se apoia e/ou deve apoiar o processo de aplicação do direito para cumprir a pretensão de justeza." Begriff und Geltung des Rechts, 1992
Miguel Reale " Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores". TrÃade Fato, Valor e Norma. em Teoria Tridimensional do Direito —
[editar] A definição de Kant
Segundo Kant, o "Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbÃtrio de um pode conciliar-se com o arbÃtrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade." Como se percebe, há três palavras-chave nesta asserção: conjunto de condições, arbÃtrio e liberdade. Para Kant, liberdade é a posse de um arbÃtrio próprio independente do de outrem, é o exercÃcio externo desse arbÃtrio: arbÃtrio é o querer consciente de que uma acção pode produzir algo; conjunto de condições ou obrigações jurÃdicas (aqui Kant revisita Ulpiano) implica ser honesto, não causar lesão/dano a ninguém e aderrir a um Estado em que se assegure, frente a todos, aquilo que cada um possua.
Com o suporte dessas notas fornecidas pelo próprio Kant e por Recaséns Siches, poderÃamos refazer a afirmação: "o direito implica pressupostos (honestidade e respeito à posse de outrem, verbi gratia) que possibilitam a concretização recÃproca do querer de cada um e de todos, observando-se que o querer exercido/possuÃdo por cada um encontra como limite o querer de todos". Esta definição, de carácter valorativo/axiológico, reflecte a importância do elemento liberdade (posse e exercÃcio de arbÃtrio). Só há liberdade dentro de limites e estes são impostos pela ideia de preservá-la. Jusnaturalista, Kant não menospreza o papel desempenhado pelo direito posto, embora afirme ser este posterior ao natural, que o legitima.
[editar] Escolas
A respeito do Direito, por se tratar de um conceito filosófico, serão apresentadas algumas das correntes que buscaram uma explicação para esse conceito. Seguem abaixo cinco dessas correntes:
Escola de Viena: diz que o Estado é a personificação da Ordem JurÃdica.
Escola Alemã: supremacia do Estado sobre o Direito.
Escola do Direito Natural: surgiu entre os séculos XVII e XVIII, e diz que o Direito é natural do ser humano, algo inato e universal.
Escola Histórica de Savigny: apresenta uma visão histórica do Direito.
Teoria do Direito Divino: segundo a qual, as leis humanas são de inspiração divina, inefáveis.
Tanto o direito quanto a moral coincide em que ambos destinam-se a regular a conduta humana. Diz-se que a moral respeita a vida interior do indivÃduo e o direito a vida exterior. O direito divide-se em quatro tipos: público e privado, objetivo e subjetivo. Continuando com definições, passa-se ao conceito de lei. A lei é a fonte primordial do direito. à a norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua observância, assumindo forma coativa. Existem diversos tipos de leis, federais, municipais, imperativas, facultativas, de fundo, etc. Dentro da hierarquia das leis, a Constituição é o diploma maior do Estado. O Estado é a nação politicamente organizada, sendo constituÃdo por: território, povo, governo e ordem jurÃdica. O governo pode ser encontrado em três maneiras: monarquia, aristocracia e democracia. Nas republicas, podemos encontrar o sistema presidencial e o parlamentar. As coisas constituem o domÃnio ideal do objeto do direito. Tudo aquilo de ordem material sobre o qual o homem exerce seu domÃnio na satisfação de suas necessidades, quer pelo uso direto, quer mediante troca, pode ser objeto de direito. Constitui bem material tudo aquilo que possa ser delimitado no espaço, sujeito à vontade humana e suscetÃvel de avaliação monetária.
[editar] Etimologia
A palavra Direito vem do latim directum, que também deu origem ao português "directo". Directum, por sua vez, era o particÃpio passado do verbo dirigere que significa "dirigir" ou "alinhar". Para outros autores, a palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em suas mãos uma balança com fiel. Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação ao solo: de rectum. Em todas as lÃnguas ocidentais, a palavra que designa o direito tem conexão com uma dessas duas etimologias: right, em inglês, Recht, em alemão, diritto, em italiano, derecho, em espanhol e droit, em francês.
O termo "direito" foi introduzido com o sentido actual já na Idade Média, aproximadamente no século IV. A palavra usada pelos romanos era ius. Quanto a esta, os filólogos não se entendem. Para alguns ius relacionar-se-ia com iussum, particÃpio passado do verbo iubere, que quer dizer mandar, ordenar. O radical, para eles, seria o proto-indoeuropeu, yu, que significa vÃnculo (tal conteúdo semântico está presente em várias palavras da lÃngua portuguesa, como cônjuge, jugo, etc). Para outros, ius estaria ligado a iustum, aquilo que é justo, tendo seu radical no védico Yos, significando aquilo que é bom. Esta discussão entre iustum e iussum, porém, é muito mais ideológica do que verdadeiramente etimológica. A linguÃstica histórica moderna é mais consensual quanto à origem da palavra.
Várias lÃnguas modernas usam o mesmo radical para "aquilo que é certo" ou "correcto" e para o direito. Em francês, droit; em alemão, Recht; em espanhol, derecho; em italiano, diritto; em russo, pravo. A situação em inglês é ligeiramente diferente, usando-se law, de origem germânica nórdica, quer para significar lei, quer para direito.
[editar] Noções elementares
[editar] Direito Objetivo
à um conjunto de normas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção em caso de sua violação. à a regra social obrigatória imposta a todos, quer seja sobre a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido, é a norma agendi, reguladora de todas ações do homem, em suas múltiplas manifestações e de todas as atividades das instituições polÃticas, ou públicas, e particulares, opõe-se ao Direito Subjetivo que, embora fundado nele, revela se o poder e faculdade outorgados à s pessoas e à s instituições, para que possam defender as relações jurÃdicas, de qualquer ordem, que afetam a seu patrimônio ou a sua própria existência, quando ameaçados ou turbados.
Direito (conjunto de normas jurÃdicas- regras e princÃpios), é o conjunto dos preceitos impostos a todos os homens pelas necessidades da manutenção da ordem social. Consiste a Tutela na formulação de Regras gerais e abstratas, abrangendo de determinada(as) categoria(s)de interesses, da conduta das pessoas em face destes, antecipando-lhes qual delas será protegida pelo Estado, em caso de conflito.
A Filosofia do Direito lega-nos ensinamentos que nos conduzem a compreender, em tempo e espaço, a linha de pensamento que se desenvolve e, permite-nos que desenvolvamos as nossas considerações. Assim, a considerarmos o estudioso francês, Montesquieu, quando definiu que Leis são relações necessárias que derivam da natureza das coisas, legou-nos ensinamento de que as leis são relações necessárias e que têm diversas naturezas que as produzem. Assim, quando Caio Mário da Silva Pereira, em suas Instituições de Direito Civil, diz que "Leis são princÃpios de adequação do homem à vida social", teve o grande civilista brasileiro a sua consideração de que "Leis são princÃpios". E assim, indagar-se-Ãamos se leis são princÃpios ou se derivam da natureza que são os seus princÃpios, segundo Montesquieu. E de tal forma, quando vemos a Teoria da Tridimensionalidade do Direito, do brasileiro, Jusfilósofo, Miguel Reale, considerou ele o fato, o valor e a norma, aÃ, demonstrou que a norma (lei) tinha conteúdo inseparável, como sendo o fato e o valor (Filosofia do Direito-Miguel Reale). Assim, interessa-nos conduzir o leitor à s especÃficas literaturas jurÃdicas a que nos referimos, para encontrar o presente assunto, com a riqueza que seus autores as conceberam. Depois desse intróito, falar das subcategorias que são as disposições didático-pedagógicas que disciplinam as leis e as condificam, passa a ser compreendidas, com menor esforço.
[editar] Conjunto de todas as normas jurÃdicas de um Estado
à o gênero pelo qual o Direito Positivo ou as normas jurÃdicas emanadas do Estado. São normas de Direito Objetivo: a Constituição, a lei, o decreto, a circular, a portaria e outros tantos atos administrativos. As cláusulas de um contrato são normas de Direito Privado, sendo pois normas individuais, pois não derivam diretamente do Estado, mas sim da vontade dos particulares. O Direito Positivo, assim denominado porque é o que provém diretamente do Estado (do latin jus positum: imposto que se impõe), vem a ser também, como oportunamente acentua Goffredo Telles Jr., "a base da unidade do sistema jurÃdico nacional". Enfim, todo Direito Positivo é Direito Objetivo, mas nem todo Direito Objetivo é Direito Positivo (Telles Jr., Goffredo, O Direito Quântico, São Paulo: Max Limonad).
O Direito Objetivo traça as normas de conduta que todos devem observar, a fim de que haja ordem e segurança nas relações sociais. Os que obedecem a essas normas e desenvolvem suas atividades dentro das caracterÃsticas culturais por elas traçadas ficam sob a proteção do seu direito. Tal pode conferir pelo Direito para a realização de interesses humanos é o que constitui o Direito Subjetivo como descrito no livro "Introdução ao Direito 6a edição", especificamente na página 143.
A norma de Direito Objetivo tem como uma de suas caracterÃsiticas ser genérica, isto é, não se aplica a ninguém em particular, mas apenas à queles que, socorrendo-se do preceito que encerra, encontram nela guarida à sua pretensão.
[editar] Direito Subjetivo
à o poder de exigir ou pretender de outrém determinado comportamento, positivo (acção) ou negativo (omissão), ou de, por um acto livre de vontade, de per si ou integrado por uma autoridade pública (sentença judicial), produzir determinados efeitos que inevitavelmente afectam a esfera jurÃdica alheia. Nesta definição encontramos as noções de direito subjectivo propriamente dito (stricto sensu) e a de direito potestativo. Em relação ao primeiro, temos que, numa relação jurÃdica, o sujeito activo tem um direito ao qual corresponde, no lado passivo, um dever jurÃdico. Este dever juridico dá a liberdade ao seu titular de não o cumprir, expondo-se, contudo, à s respectivas sanções. Já quanto ao direito potestativo, o seu titular, para o exercer plenamente, terá que afectar a esfera jurÃdica do sujeito passivo da relação, independentemente da vontade deste.
[editar] As perspectivas externa e interna
Num sentido a que podemos chamar externo, descritivo ou sociológico, o direito é um complexo de interacções, representações, normas e processos sociais, bem como de produção cultural, respeitantes, conforme as à reas e as orientações teóricas, à imposição e permissão de comportamentos, à criação, prevenção e resolução de litÃgios, à generalização de expectativas de comportamento, à repressão e punição explÃcitas de comportamentos não aceites, ao exercÃcio do poder polÃtico que se arroga legÃtimo, à explicitação de um sistema de dominação, etc.. Este sentido da palavra «direito» corresponde à quilo a que H.L.A.Hart chamou a perspectiva externa do direito. A perspectiva externa não interessa só à Sociologia do direito e à Antropologia do direito, mas também à História do direito e ao Direito Comparado e inclusive, por vezes (embora limitadamente), a algumas profissões jurÃdicas, como os advogados. Neste sentido externo, a normatividade do direito significa que este corresponde a uma dicotomia entre espaços de pressão social explÃcita, que se impõem a cada indivÃduo, e espaços em que essa pressão não existe.
O sentido da palavra «direito» a que podemos chamar interno ou judicativo (muitas outras designações são possÃveis, variando conforme as orientações metodológicas ou jurÃdico-filosóficas e os entendimentos gerais sobre o direito) é o sentido que interessa especialmente aos juristas, sobretudo na perspectiva modelar que é a do juiz. Esta perspectiva interna (na mesma distinção de Hart) é também a dos juristas académicos e dos advogados (na maioria das situações), e a da generalidade dos práticos do direito. Aqui, procura saber-se quais as soluções para os problemas jurÃdicos ou, noutra leitura, quais as normas jurÃdicas que devem ser tidas por válidas. Assim, e de acordo com os dois principais grupos de correntes da teoria do direito, este é o conjunto das normas jurÃdicas válidas (ou vigentes) ou a totalidade das soluções de problemas jurÃdicos.
[editar] Direito e justiça
A definição do direito na perspectiva interna ainda inclui, para as correntes não normativistas puristas (Kelsen é o exemplo supremo de normativista purista) uma referência necessariamente ao valor supremo justiça. Para alguns autores (não normativistas puristas), a Justiça é um elemento interno do direito (porventura conjugado com outros como a «ordem» e a «segurança» ou «certeza jurÃdica»); para outros, a justiça é apenas a finalidade ou uma das finalidades do direito. O normativismo purista recusa que haja uma relação necessáriamente entre direito e justiça. De qualquer modo, pelo menos esta aproximação e/ou contraposição entre direito e justiça é feita nos mais variados contextos e, pelo menos, desde a Antiguidade greco-latina. Assim, pode pelo menos afirmar-se como consensual a necessidade de existência de uma estreita relação entre direito e justiça.
[editar] Sanção e coercibilidade
Diversas correntes doutrinárias utilizam as noções de sanção e coerção para definir o Direito( Segundo Hans Kelsen, o Direito é uma ordem normativa de coerção).
[editar] A lei, fonte maior do Direito, e demais fontes
à imperioso não confundir direito com lei.
Por vezes, a palavra «lei» é usada para designar o direito, mas geralmente refere-se apenas a uma das fontes do direito, a saber, os actos de regulação emitidos por entidades como Legislativo e Executivo.
Na enumeração tradicional das fontes do direito, ao lado da lei, fonte maior do Direito, surgem o costume (direito consuetudinário), a jurisprudência, enquanto conjunto das decisões dos tribunais, a doutrina, ou seja, a produção literária dos juristas em matérias jurÃdicas, e a analogia.
[editar] FamÃlias do Direito
Há que diferenciar dois tipos básicos de sistemas jurÃdicos, duas "famÃlias de direitos": o direito anglo-saxónico ou "common-law" — isto é, os sistemas jurÃdicos próprios de Inglaterra, dos Estados Unidos e das restantes ex-colónias inglesas — e o direito continental ou romano-germânico, o "civil law", próprio dos paÃses europeus continentais e das suas ex-colónias. Todos os sistemas jurÃdicos de paÃses de lÃngua oficial portuguesa pertencem à famÃlia romano-germânica. No "common-law", o juiz julga sobretudo com base em decisões anteriores dos próprios tribunais, os chamados precedentes, que são vinculativos. A legislação é esparsa. Nos sistemas continentais, a principal fonte do direito é a lei, a legislação emitida pelos parlamentos e governos. As decisões dos tribunais superiores não vinculam para casos futuros. Há contudo excepções a esta não-vinculatividade: as "súmulas vinculantes" brasileiras e os "assentos" portugueses são disso exemplo.
[editar] Ramos do Direito
A ordem jurÃdica é unitária, mas para estudá-la são demarcados ramos. Os ramos do direito são normalmente agrupados ou no direito público ou no direito privado. A distinção entre público e privado vem de Roma, do jurisconsulto Ulpiano (Inst. 1.1.4 - D. 1.1.1.2.):
Todavia, há que se dizer que existem correntes na atualidade que chegam mesmo a questionar a validade da bipartição, que se valia de uma análise do conteúdo do interesse tutelado (interesse privado ou público) para categorizar um ramo como público ou privado. Publicum ius est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem pertinet. (O direito público é o que respeita à organização do Estado romano; o privado é o que concerne à utilidade dos particulares.)
Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são:
Critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado;
Critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurÃdica; e
Critério da posição dos sujeitos: ius imperii (poder de império) e paridade entre os sujeitos da relação jurÃdica.
2007-03-05 03:00:12
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answer #2
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answered by Anonymous
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