Sim.
A exoneração (ou desligamento do serviço público) pode se dar "a pedido" (mediante requerimento do ocupante de cargo efetivo ou comissionado) ou "de ofício". A exoneração "de ofício" do ocupante de cargo efetivo poderá ocorrer: (a) na inabilitação em estágio probatório e (b) quando tomada posse o servidor não entra em exercício. A exoneração "de ofício" do ocupante de cargo comissionado será realizada a juízo da autoridade competente (exoneração ad nutum).
H. Direitos e Vantagens
H.1. Pecuniários
REMUNERAÇÃO (vencimento + vantagens pecuniárias permanentes) e SUBSÍDIO (consiste numa forma de retribuição em parcela única - exclui a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis). Serão obrigatoriamente remunerados por subsídios: (a) membro de Poder (art. 39, parágrafo quarto da Constituição); (b) detentor de mandato eletivo (art. 39, parágrafo quarto da Constituição); (c) membro do Ministério Público (art. 128, parágrafo quinto da CF); (d) membros da Advocacia-Geral da União, Procuradores dos Estados e do DF (art. 135 da CF); (e) Defensores Públicos (art. 135 da CF); (f) Ministros do TCU (art. 73, parágrafo terceiro da CF) e (g) servidores públicos policiais (art. 144, parágrafo nono da CF). Facultativamente, os servidores públicos organizados em carreira poderão ser remunerados por subsídios (art. 39, parágrafo oitavo da Constituição).
VANTAGENS, representadas por indenizações (ajuda de custo (destinada a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede), diárias e transporte (utilização de meio próprio de locomoção)), gratificações (retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e natalina) e adicionais (por insalubridade/periculosidade/penosidade, por serviço extraordinário, noturno, de férias e outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho).
Revisão geral anual e igualitária.
O limite máximo de retribuição pecuniária foi alterado duas vezes, em relação ao texto original da Constituição de 1988, pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998 e pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003. Neste sentido, o art. 37, inciso XI da Carta Magna já recebeu as seguintes redações:
"a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito" (Constituição de 1988)
"a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal" (EC n. 19, de 1998)
"a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos" (EC n. 41, de 2003)
O Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa realizada em 24 de junho de 1998, "presentes os Senhores Ministros Celso de Mello (Presidente), Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octávio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim, resolveu: 1º) deliberar, por 7 votos a 4, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, par. 4º, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto -, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Em decorrência disso, o Tribunal não teve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda Constitucional n.º 19/98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Por qualificar-se, a definição do subsídio mensal, como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal, para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre essa específica matéria. Deliberou-se, também, que, até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os Três Poderes da República, no art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC 19/98, vale dizer: no Poder Executivo da União, o teto corresponderá à remuneração paga a Ministro de Estado; no Poder Legislativo da União, o teto corresponderá à remuneração paga aos Membros do Congresso Nacional; e no Poder Judiciário, o teto corresponderá à remuneração paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal Federal."
FONTE
www.direitoadministrativo.hpg.ig.com.br
GRATO
MARCIO LANDIN
2007-03-03 20:40:09
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answer #2
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answered by ÍNDIO 7
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