Segundo a ANATEL, o novo sistema que entra agora em vigor ainda possibilita a opção de mudar para pulso ou tempo conforme demontra este documento:
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ANEXO à RESOLUÃÃO N.º 458, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2007.
REGULAMENTO DE REMUNERAÃÃO PELO USO DE REDES DE PRESTADORAS DO
SERVIÃO TELEFÃNICO FIXO COMUTADO - STFC
TÃTULO I
DAS DISPOSIÃÃES GERAIS
CAPÃTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração de
Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC)
pelo uso de suas redes do STFC, quando interconectadas a redes de outras Prestadoras de Serviços
de Telecomunicações de Interesse Coletivo.
CAPÃTULO II
DAS DEFINIÃÃES
Art. 2º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas
previstas na regulamentação:
I – Ãrea Local: área geográfica contÃnua de prestação de serviços, definida em
regulamentação especÃfica, onde é prestado o STFC na modalidade Local;
II – Ãrea de Numeração: área geográfica compreendida pelo conjunto de Ãreas Locais de
mesmo Código Nacional de numeração, nos termos da regulamentação;
III – Chamada Internacional Fronteiriça: chamada entre duas localidades fronteiriças
situadas em diferentes paÃses, conforme estabelecido na regulamentação.
IV – Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso
de redes de mais de uma Prestadora ou redes distintas de uma mesma Prestadora.
V – Concessionária: Prestadora que explora o STFC em regime público em uma
determinada área de concessão, conforme o Plano Geral de Outorgas.
VI – Grupo: Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras,
controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de
Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado
pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;
VII – Horário de Tarifação Normal: de segunda a sexta-feira das 6h à s 24h; nos sábados
das 6h às 14h;
VIII – Horário de Tarifação Reduzida: de segunda a sexta-feira das 0h à s 6h; nos sábados
das 0h às 6h e das 14h às 24h; e nos domingos e feriados nacionais das 0h às 24h.
IX – Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (LRIC: Long Run Incremental
Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos incrementais de longo prazo
atualizados a valores correntes relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluÃdo o custo
de capital, são distribuÃdos segundo princÃpios de causalidade a todos os produtos oferecidos,
considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis,
conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas;
X – Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma
significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Anatel;
XI – Prestadora Credora: Prestadora de STFC à qual é devido valor pelo uso de sua Rede
na realização de uma Chamada Inter-Redes.
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XII – Prestadora Devedora: Prestadora de Serviços de Telecomunicações titular da receita
de público, que deve valor à Prestadora Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma
Chamada Inter-Redes.
XIII – Prestadora de Serviço de Telecomunicações: entidade que detém Autorização,
Permissão ou Concessão, para prestar serviço de telecomunicações;
XIV – Prestadora de STFC: Prestadora de Serviço de Telecomunicações que detém
Concessão, Permissão ou Autorização para prestar o STFC;
XV – Rede de Assinantes: conjunto formado pelos aparelhos telefônicos, linhas de
assinante, fonte de alimentação e seus meios de interligação às centrais telefônicas correspondentes,
todos pertencentes a uma mesma estação telefônica, incluindo ainda as centrais privadas de
comutação telefônica (CPCT), as centrais satélites e os concentradores de linha com seus respectivos
troncos;
XVI – Rede Interurbana: rede de Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância
Nacional, constituÃda pelo conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de
transmissão, suporte à prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e
Internacional.
XVII – Rede Local: conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de
transmissão da prestadora localizados na mesma Ãrea Local, utilizados como suporte à prestação de
STFC na modalidade Local, excluÃda a Rede de Assinantes a partir do cartão de linha;
XVIII – Tarifa de Uso (TU): valor que remunera por unidade de tempo uma Prestadora de
STFC pelo uso de sua rede ou exclusivamente de sua comutação e compreende a Tarifa de Uso de
Rede Local, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana NÃvel 1, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana NÃvel
2 ou a Tarifa de Uso de Comutação;
XIX – Tarifa de Uso de Comutação (TU-COM): valor que remunera por unidade de tempo
uma Prestadora de STFC exclusivamente pelo uso de sua comutação na realização de uma chamada;
XX – Tarifa de Uso de Rede Interurbana NÃvel 1 (TU-RIU1): valor que remunera por
unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais
situadas em uma mesma área de numeração;
XXI – Tarifa de Uso de Rede Interurbana NÃvel 2 (TU-RIU2): valor que remunera por
unidade de tempo uma Prestadora de STFC pelo uso de sua Rede Interurbana entre áreas locais
situadas em áreas de numeração distintas;
XXII – Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL): valor que remunera por unidade de tempo
uma Prestadora de STFC pelo uso de sua Rede Local na realização de uma chamada.
TÃTULO II
DA REMUNERAÃÃO PELO USO DE REDES
CAPÃTULO I
DOS CRITÃRIOS GERAIS PARA REMUNERAÃÃO PELO USO DE REDES
Art. 3º A remuneração pelo uso da Rede Local é devida à Prestadora de STFC sempre que
sua Rede Local for utilizada para originar ou terminar chamadas e é calculada com base na Tarifa de
Uso de Rede Local (TU-RL).
Art. 4º A remuneração pelo uso da Rede Interurbana entre áreas locais situadas em uma
mesma área de numeração é devida à Prestadora de STFC sempre que essa sua rede for utilizada e é
calculada com base na Tarifa de Uso de Rede Interurbana NÃvel 1 (TU-RIU1).
Art. 5° A remuneração pelo uso da Rede Interurbana entre áreas locais situadas em áreas de
numeração distintas é devida à Prestadora de STFC sempre que essa sua rede for utilizada e é
calculada com base na Tarifa de Uso de Rede Interurbana NÃvel 2 (TU-RIU2).
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Art. 6º A remuneração pelo uso da Comutação é devida à Prestadora de STFC quando
somente sua comutação for utilizada por outra Prestadora de Serviço de Telecomunicações na
realização de uma chamada e é calculada com base na Tarifa de Uso de Comutação (TU-COM).
Art. 7º Os valores das Tarifas de Uso (TU) a serem praticados pelas Prestadoras de STFC
devem ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória a todas as Prestadoras Devedoras.
Parágrafo único. Os valores das TUs praticados devem ser informados à Anatel e tornados
disponÃveis na página da prestadora na Internet.
Art. 8º à facultada às Prestadoras de STFC, na forma da regulamentação, a concessão de
descontos sobre os valores das Tarifas de Uso, que devem ser aplicados de forma isonômica e não
discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos.
§ 1º Os descontos concedidos e os critérios para sua concessão devem ser informados Ã
Anatel e tornados disponÃveis na página da prestadora na Internet com, no mÃnimo, 10 (dez) dias
corridos de antecedência em relação à sua entrada em vigor.
§ 2º Não podem ser concedidos descontos:
I – em função do volume de tráfego cursado entre as redes;
II – em função do valor total devido em decorrência da interconexão;
III - em função do prazo do contrato de interconexão.
§ 3º A Anatel deve coibir de ofÃcio ou a requerimento de qualquer interessado, o
estabelecimento de critérios de descontos que considere abusivo, não isonômico, discriminatório ou
prejudicial à competição.
Art. 9º Os descontos concedidos pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações sobre
os valores do serviço cobrados aos assinantes ou usuários não devem ser deduzidos dos valores
devidos às Prestadoras Credoras pelo uso de suas redes, salvo acordo entre as partes.
CAPÃTULO II
DOS CRITÃRIOS PARA ESTABELECIMENTO DOS VALORES DE REMUNERAÃÃO PELO
USO DE REDES DE CONCESSIONÃRIAS E PRESTADORAS PERTENCENTES A GRUPO
DETENTOR DE PMS
Art. 10. Os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede fixa são
determinados pela Anatel por região do PGO do STFC.
Parágrafo único. Justificadamente, a Anatel pode utilizar outro critério geográfico para
determinar os grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede fixa.
Art. 11. Para determinar quais são os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão
em rede fixa, a Anatel pode considerar, entre outros:
I – participação no mercado de interconexão em rede fixa;
II – participação no mercado de telefonia fixa;
III – existência de economias de escala;
IV – existência de economias de escopo;
V – controle sobre infra-estrutura cuja duplicação não é economicamente viável;
VI – ocorrência de poder de negociação nas compras de insumos, equipamentos e serviços;
VII – ocorrência de integração vertical;
VIII – existência de barreiras à entrada de competidores;
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IX – acesso a fontes de financiamento.
Art. 12. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de
Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa
são fixados pela Anatel.
§ 1º Os valores máximos referidos no caput devem ser iguais para todas as Prestadoras de
STFC pertencentes a um mesmo Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa em
determinada região do PGO do STFC.
§ 2º No caso de Grupo que inclua Concessionárias de STFC atuantes em mais de um dentre
os setores 3 da Região I, 22 e 25 da Região II e 33 da Região III, os valores máximos das Tarifas de
Uso de Rede devem ser os mesmos para esses setores.
Art. 13. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária do STFC e de
Prestadora de STFC pertencente a Grupo detentor de PMS não podem ser reajustados em perÃodos
inferiores a doze meses, só podendo ser praticados após 2 (dois) dias corridos da data de
homologação.
Art. 14. A partir de data estabelecida em Resolução, a Anatel deve fixar, com base no
modelo LRIC, os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Concessionária e de Prestadora de
STFC pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa do STFC,
considerando:
I – Os custos correntes incorridos por uma prestadora hipotética eficiente, consideradas
eventuais obrigações de universalização, apurados por modelo desenvolvido pela Anatel;
II – Os custos correntes informados pelas prestadoras e aceitos pela Anatel, nos termos da
regulamentação.
Parágrafo único: Os valores máximos das Tarifas de Uso referidos no caput devem ser
fixados pela Anatel, utilizando metodologia estabelecida em regulamentação especÃfica, que deve
observar os critérios estabelecidos neste Regulamento e no Regulamento de Separação e Alocação
de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.
Art. 15. A partir da data estabelecida na Resolução mencionada no art. 14, os valores das
Tarifas de Uso segundo o modelo LRIC devem ser recalculados a cada 3 (três) anos.
§ 1º Nos anos em que não forem recalculados os valores das Tarifas de Uso segundo o
modelo LRIC, os valores das Tarifas de Uso devem ser reajustados da seguinte forma:
TU t = TU t0 x (1 + VIST) x (1- k)
Sendo:
VIST: Variação no perÃodo entre t0 e t do Ãndice de Serviços de Telecomunicações (IST)
composto a partir de Ãndices de preços existentes, nos termos da regulamentação.
k: fator de correção
t: data proposta para o reajuste
t0: data do último reajuste ou, para o primeiro reajuste, a data estabelecida na Resolução
mencionada no art. 14.
§ 2º O fator de correção (k) previsto no parágrafo anterior deve ser calculado da seguinte
forma:
k = 1 - (TU estimada para o inÃcio do triênio subseqüente / TU apurada para o inÃcio do
triênio atual)1/3
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§ 3º A Anatel deve dar publicidade à metodologia utilizada para calcular a TU estimada
para o inÃcio do triênio subseqüente, que deve ser compatÃvel com a metodologia estabelecida no art.
14, bem como às variáveis utilizadas no processo.
§ 4º A critério da Anatel, os valores das Tarifas de Uso segundo o modelo LRIC podem ser
recalculados em perÃodos inferiores a 3 (três) anos, respeitando o perÃodo mÃnimo previsto no artigo
13.
Art. 16. As Concessionárias e os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em
rede fixa devem apresentar anualmente, a partir de data estabelecida em regulamentação especÃfica,
o DSAC e o cálculo da TU-RL, TU-RIU1, TU-RIU2 e TU-COM segundo o modelo LRIC.
CAPÃTULO III
DOS CRITÃRIOS PARA ESTABELECIMENTO DOS VALORES DE REMUNERAÃÃO PELO
USO DE REDES DE PRESTADORA DE STFC PERTENCENTE A GRUPO SEM PMS
Art. 17. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Prestadora de STFC pertencente a
Grupo sem PMS na oferta de interconexão em rede fixa são até 20% (vinte por cento) superiores aos
maiores valores das respectivas Tarifas de Uso das Prestadoras de STFC pertencentes a Grupo
detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa, atuante na mesma área geográfica do PGO
do STFC.
Parágrafo único. A Anatel pode homologar valores máximos superiores aos referidos no
caput mediante apresentação do DSAC pela Prestadora de STFC pertencente a Grupo sem PMS na
oferta de interconexão em rede fixa, considerando os critérios estabelecidos nos arts. 14 e 15.
Art. 18. Caso em determinada área geográfica do PGO do STFC não seja identificado
Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede fixa, os valores máximos das Tarifas de
Uso devem ser iguais aos maiores valores das respectivas Tarifas de Uso da Concessionária de STFC
atuante na mesma área geográfica do PGO do STFC.
Art. 19. Os valores máximos das Tarifas de Uso de Rede de Prestadora de STFC
pertencente a Grupo sem PMS na oferta de interconexão em rede fixa não podem ser reajustados em
perÃodos inferiores a doze meses, só podendo ser praticados após 2 (dois) dias corridos da data de
homologação.
CAPÃTULO IV
DA APURAÃÃO DOS VALORES DE REMUNERAÃÃO PELO USO DE REDES
Art. 20. Os seguintes critérios são utilizados para apuração dos valores de remuneração
pelo uso de rede das Prestadoras de STFC:
I - nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Local, a apuração dos
valores é realizada com base no valor da TU-RL e nos demais critérios de tarifação aplicáveis ao
Plano Básico de Serviço da Concessionária do STFC na modalidade Local do respectivo setor do
PGO, respeitadas as disposições da regulamentação e dos contratos de concessão, quando não
conflitarem com este regulamento;
II - nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Local, a apuração dos
valores, nas chamadas realizadas em Horário de Tarifação Reduzida, deve considerar um redutor de
30% (trinta por cento) sobre o valor da TU-RL;
III - nas situações em que é devida a remuneração pelo uso da Rede Interurbana ou pelo uso
da comutação, a apuração dos valores é realizada com base nos valores das TU-RIU1, TU-RIU2 ou
TU-COM, e nos demais critérios de tarifação aplicáveis ao Plano Básico de Serviço da
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Concessionária do STFC na modalidade Longa Distância Nacional, respeitadas as disposições da
regulamentação e dos contratos de concessão, quando não conflitarem com este regulamento;
IV – nas situações em que é devida a remuneração pelo uso de rede, em chamadas
originadas em TUP, a apuração dos valores é realizada com base na duração real da chamada.
§ 1º A remuneração pelo uso de redes não é exigÃvel quando, por disposição regulamentar,
a chamada não for passÃvel de faturamento ou de inclusão em documento de cobrança.
§ 2º A Prestadora de STFC na modalidade Local pode oferecer interconexão com
remuneração baseada na capacidade da interconexão, de forma isonômica e não discriminatória,
devendo o valor ser baseado no modelo LRIC e em conformidade com o disposto no art. 14, sem
prejuÃzo da obrigatoriedade da oferta de interconexão com remuneração baseada em tráfego em
minutos.
§ 3º As prestadoras do STFC na modalidade Local, com PMS na oferta de interconexão em
rede fixa nas suas respectivas áreas de prestação, devem oferecer Plano de Serviço que inclua a
cobrança por chamada na fruição do tráfego referente ao inciso II do caput deste artigo.
Art. 21. As prestadoras devem, mensalmente, registrar separadamente, por modulação
horária, o tráfego entrante e sainte e os respectivos valores referentes à interconexão de redes,
devendo as informações ser totalizadas por Prestadora Credora ou Devedora, discriminando-se a que
tarifa ou valor pelo uso de rede se refere.
Parágrafo único. Estas informações devem ser enviadas trimestralmente à Anatel em até 30
(trinta) dias corridos do encerramento do trimestre em questão.
TÃTULO III
DAS DISPOSIÃÃES FINAIS E TRANSITÃRIAS
Art. 22. Para os fins de remuneração de redes, que trata este Regulamento, os meios de
telecomunicações contratados de terceiros por determinada Prestadora são considerados parte
integrante de sua Rede.
Art. 23. Até a publicação de regulamentação especÃfica, a Prestadora Credora deve
encaminhar à Prestadora Devedora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da realização da
chamada, relatório apresentando o detalhamento das chamadas Inter-Redes envolvendo a Prestadora
Devedora, por meio do qual possa ser feito encontro de contas.
§ 1º A Prestadora Devedora deve efetuar o pagamento dos valores apurados no relatório
previsto no caput no prazo de até 15 (quinze) dias corridos de sua apresentação, salvo quando houver
acordo fixando outro prazo.
§ 2º A Prestadora Devedora pode contestar, justificadamente, os dados constantes do
relatório no prazo previsto no parágrafo 1º.
§ 3º A apresentação de contestação pela Prestadora Devedora não a exime da obrigação de
efetuar o pagamento da parcela incontroversa no prazo previsto no parágrafo 1º.
§ 4º A Prestadora Credora pode contratar a Prestadora Devedora ou terceiros para a
elaboração do relatório previsto no caput.
§ 5º A Prestadora Devedora não pode compensar os valores constantes do relatório previsto
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no caput com outros valores não relacionados com a remuneração pelo uso de redes.
Art. 24. Ãs Prestadoras que prestam o Serviço Internacional Fronteiriço também se aplicam
as definições e critérios deste Regulamento, para as correspondentes chamadas de Longa Distância,
no que couber.
Art. 25. No perÃodo que antecede a data estabelecida na Resolução mencionada no art. 14,
as seguintes regras devem ser aplicadas:
I - no relacionamento entre Prestadoras de STFC na modalidade Local, quando o tráfego
sainte, em dada direção, for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego cursado entre as
prestadoras, somente é devida a remuneração pelo uso da Rede Local na realização das chamadas
que excedam este limite;
II - o valor da TU-RL da Concessionária é limitado a 40% (quarenta por cento) da tarifa de
utilização do serviço local, por unidade de tempo, prevista em seu Plano Básico de Serviço.
III - o valor da TU-RIU1 e o valor da TU-RIU2 devem ser iguais;
IV - o valor da TU-RIU1 e o valor da TU-RIU2 devem ser limitados, para a Concessionária
do STFC na modalidade Longa Distância Nacional, a 30% (trinta por cento) da tarifa do Degrau 4
prevista em seu Plano Básico de Serviço, observada a modulação horária e demais condições
estabelecidas na regulamentação ou contratos de concessão;
V - o valor da TU-COM deve ser igual à metade do valor da TU-RIU1.
Parágrafo único. A apuração do tráfego cursado entre Prestadoras, citada no inciso I do
caput deste artigo, deve ser realizada em separado para o Horário de Tarifação Normal e para o
Horário de Tarifação Reduzida.
Art. 26. Para efeito deste Regulamento e até que a Anatel determine quais são os Grupos
detentores de PMS, todos os Grupos que incluam Concessionárias do STFC na modalidade Local
são considerados Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede fixa nas suas
respectivas áreas de prestação.
Art. 27. Para efeito deste Regulamento e até que a Anatel determine quais são os Grupos
detentores de PMS, as Prestadoras de STFC, que não pertençam a Grupos que incluam
Concessionárias de STFC na modalidade Local, são consideradas prestadoras de STFC pertencente a
Grupo sem PMS.
Creio que isso é uma nova forma de cobrança por parte das prestadoras de telefonia fixa, mas nem a própria ANATEL se pronunciou em definitivo.
2007-02-28 12:46:55
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answer #7
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answered by rhalah aos vivos 6
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