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4 respostas

É possível o trabalhador pleitear na justiça o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixa de cumprir seus deveres, pratica atos vedados pela lei ou considerando o comportamento ilegal da empresa, como por exemplo submeter o empregado a trabalho em condições ilegais, sub- humanas, indignas ao ser humano, exposição do empregado a perigo manifesto e ofensas físicas e morais.

Assim, havendo atitudes abusivas por parte do empregador, o empregado poderá pleitear, judicialmente, a extinção do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias.

Observa-se que este tipo de justa causa somente é considerada legal se judicial.

O empregado fará jus à verbas rescisórias como se fosse dispensado sem justa causa, tendo este procedimento o nome técnico de "despedida indireta". As possibilidades de ocorrer a justa causa por parte do empregador estão relacionadas no art. 483 da CLT, a saber:

O empregado poderá considerar o contrato de trabalho rescindido indiretamente e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) o empregador não cumprir as obrigações do contrato;

e) o empregador ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o trabalhador ou pessoas de sua família;

f) o empregador ou seus prepostos o ofenderem fisicamente, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Nas hipóteses das alíneas "d" e "g" o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

O empregado poderá ainda rescindir o contrato de trabalho indiretamente, ou suspender a prestação dos serviços, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.

Para que seja caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, a falta atribuída ao empregador deverá ser considerada grave, de tal forma que impossibilite o empregado de permanecer no emprego. O trabalhador deverá desligar-se imediatamente, pois caso não o faça poderá dar a entender que houve perdão da falta e descaracterizar a rescisão indireta.

Verifique se no seu contrato de trabalho consta o pagamento do vale transporte. Procure conversar com seu empregador, explique os motivos pelos quais você está pleiteando o vale transporte. Se o seu empregador não estiver cumprindo com esta obrigação, você pode consultar um advogado trabalhista ou o sindicato da sua classe trabalhista e obter mais informações.

2007-02-26 11:12:11 · answer #1 · answered by ®Ø‮TØ ©@®£Ø$ 3 · 1 0

é uma forma de corta estar despesa que não mais interessam a eles para campanha

2007-02-26 18:41:25 · answer #2 · answered by Anonymous · 2 1

Não. Não há nenhum motivo para rescisão indireta quando não há no contrato de trabalho Cláusula especifica que trate deste assunto: VALE TRANSPORTE, amparado pelo FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O que pode e deve ser feito é quando da rescisão de contrato entre "empregado e empregador", o primeiro deve entrar na Justiça do Trabalho reclamando este e outros direitos que o empregador deixou de pagar.

Essa é a única e mais correta forma de exigir seus direitos.

2007-02-26 19:01:24 · answer #3 · answered by ? 6 · 0 0

O vale transporte é um direito do trabalhador quando comprovar sua necessidade e optar pelo seu recebimento(através do comprovante de residência) ele deve ser pago com o ticket (não pode ser em dinheiro), caso o empregador deixe de cumprir com essa obrigação contratual, o contrato poderá ser rescindido indiretamente.

2007-02-26 18:56:09 · answer #4 · answered by Anonymous · 0 0

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