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preciso de dois acórdãos que tratem sobre o assunto

2007-02-26 05:16:18 · 2 respostas · perguntado por Sergio W 2 em Ciências Sociais Outras - Ciências Humanas

2 respostas

"No Brasil, é comum um tipo de adoção, que é chamado de "adoção à brasileira" que consiste em registrar uma criança em nome dos adotantes, sem o devido processo legal.
Apesar da boa intenção e do perdão judicial, esse ato continua sendo considerado crime e, portanto, não deve ser estimulado."1


"Julgados sobre Paternidade Socioafetiva
Julgado 1.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Data Publicação: 27/04/2004
Número do processo: 1.0313.01.027003-8/001(1)
Relator: GERALDO AUGUSTO
Relator do Acordão: GERALDO AUGUSTO
Data do acordão: 27/04/2004
Data da publicação: 30/04/2004
Inteiro Teor:
Sendo a declaração de vontade emanada de erro substancial, e, havendo nos autos elementos bastantes a demonstrá-lo, cabível e procedente é a ação anulatória de registro civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.01.027003-8/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): E.A.M. - APELADO(S): G.N.M. REPDA. P/ MÃE M.L.N.O.- RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2004.
DES. GERALDO AUGUSTO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:

VOTO
Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.
Trata-se de Ação Anulatória de Registro civil interposta pelo apelante em face da apelada, buscando a parcial anulação do registro de nascimento desta, em virtude de vício no seu consentimento por erro substancial, pois acreditava à época do registro que a apelada era sua filha.

A sentença do M. M Juiz a quo, (fls. 142/147), julgou improcedente o pedido do apelante ao fundamento de ausência de prova do alegado erro e, ainda, por entender que "o ato de reconhecimento da filha importou, praticamente, em adoção, por instrumento impróprio, da requerida como tal, razão pela qual não poderia ser rescindido unilateralmente(...)".

Irresignado, recorre o apelante alegando, em síntese, que foi conduzido em erro pela mãe da apelada; que somente em momento posterior ao registro, após exame de DNA, descobriu que não era pai verdadeiro da apelada; e, ainda, que jamais aceitaria registrar a apelada como sua filha se soubesse que não era seu pai biológico verdadeiro. Finalmente, pede a reforma da decisão a quo e, a conseqüente anulação parcial do registro de nascimento da apelada no que se refere à sua condição paterna, por não haver nenhum vínculo biológico nem afetivo entre ele e a apelada.
Analisando os elementos carreados aos autos, vê-se a necessidade de reformar a sentença a quo.

Primeiramente, registre-se que a tese sustentada pelo apelante está em total conformidade com o artigo 86 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, no que se refere à possibilidade de anulação dos atos jurídicos, quando as declarações de vontade que o deram causa emanarem de erro substancial.

Anote-se que erro substancial, segundo Sílvio de Salvo Venosa é aquele vício que "tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado da coisa, não teria desejado, de nenhum modo, concluir o negócio" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.)
Especificamente em relação ao erro quanto à pessoa, têm-se, segundo o artigo 88 do Código Civil de 1916, que se refere "à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante".

Ora, com a análise detida dos autos, ressalta claro que o apelante somente registrou a apelada como sua filha porque acreditou ser seu verdadeiro pai biológico. Aliás, vê-se, com mais propriedade, que o apelante além de acreditar que era o pai biológico da apelada, se deixou conduzir no momento do registro pelas inúmeras súplicas e apelos emocionais da genitora da apelada.

Registre-se, que o caso em análise trata-se de hipótese clássica de erro substancial em relação à pessoa. Isto, porque o apelante acreditava estar registrando uma criança que fosse sua verdadeira filha e, que seguramente, assim não o faria se soubesse que era filha de outro homem.

Aliás, inconteste o fato de que o apelante não é o pai da apelada, principalmente após o resultado das três perícias de DNA juntadas aos autos que cientificamente negaram a sua condição paterna.

Por outro lado, não se vislumbra a aparência da livre manifestação de vontade do apelante ao reconhecer a apelada como sua filha, como quer pretender esta; e, isto, com mais argumento, quando o próprio apelante, logo após descobrir que não é o verdadeiro pai da apelada, impugna judicialmente o ato de reconhecimento e pede a sua anulação. Não se trata, pois, de atitude de arrependimento de ato anterior.

Finalmente, não pode prevalecer o entendimento contido na douta sentença, ao julgar improcedente o pedido de anulação do registro, assim o fez por entender que o apelante "fez uma adoção, por meio impróprio" e que agora não pode unilateralmente anulá-la. Isto, porque o caso em espécie não versa sobre adoção e tão pouco quer o apelante anulá-lo unilateralmente, razão pela qual decidiu submeter o seu ato de registro ao exame do judiciário.

Em que pese o interesse particular das partes no caso em análise, o estado de família, sobretudo o de filiação, é de interesse público.

Dessa forma, se o ato que pretende afastar o apelante se deu em decorrência de erro substancial e não condiz com a verdade dos fatos, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, modificá-lo ou revogá-lo, para adequar a verdade dos fatos à verdade jurídica do parentesco consangüíneo, ou, quando menos, apagar do mundo jurídico uma falsa paternidade biológica.

Neste sentido, se manifesta a jurisprudência atual e iterativa:
"AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO. PARENTAL IDADE SÓCIOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. A paternidade não é apenas um mero fato, um dado biológico, e sim, uma relação construída na vida pelos vínculos que se formam entre o filho e seu genitor. Caso em que as evidências levam à conclusão de que o reconhecimento da paternidade foi decorrente de erro, e não de decisão consciente do autor, o que o levou a afastar-se da criança, tão-logo soube que não era seu filho, entre ambos não se formando a relação socioafetiva que deve ser preservada. Negaram provimento, por maioria, vencido o Relator." (apelação cível nº 70000849349, sétima câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 20/08/2003)

Por todas as razões expostas, e pelo que mais consta nos autos, modifica-se a sentença "a quo" e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar nulo o registro de nascimento da apelada no que se refere à paternidade ali expressa, excluindo-se o nome do apelante, em razão de comprovado erro substancial.
O SR. DES. GOUVÊA RIOS:

VOTO
De acordo.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

Julgado 2

Tribunal de Justiça do Paraná
Data Publicação: 04/02/2002

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ADOÇÃO À BRASILEIRA. CONFRONTO ENTRE A VERDADE BIOLÓGICA E A SÓCIO-AFETIVA. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A ação negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento consagrado na Súmula 149/STF, já que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito da personalidade. 2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade sócio-afetiva, decorrente da adoção à brasileira (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer à solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade sócio-afetiva, estando baseada na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento de realização do ser humano; aniquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição social, em razão de aspectos formais inerentes à irregular adoção à brasileira, não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-ia as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado. Apelação cíve 0108417-9, de Curitiba, 2a Vara de Família. DJ, 04/02;2002. Relator: Accácio Cambi.

Julgado 3

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

00502131NRO-PROC70003587250
DATA 21/03/2002
Oitava Câmara Cível
RELATOR Rui Portanova
ORIGEM RIO GRANDE
ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE. ADOCAO "A BRASILEIRA". PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA.O REGISTRO DE NASCIMENTO REALIZADO COM O ANIMO NOBRE DE
RECONHECER A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NAO MERECE SER ANULADO, NEM DEIXADO DE SE RECONHECER O DIREITO DO FILHO ASSIM REGISTRADO.NEGARAM PROVIMENTO.(7FLS).
SEGREDO DE JUSTICA
TIPO CIVEL

Julgado 4

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

00493855NRO-PROC70003579331
DATA 27/02/2002
Sétima Câmara Cível
RELATORA Maria Berenice Dias
ORIGEM 2ª VARA DE ALEGRETE
NEGATORIA DE PATERNIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA.DESCABE O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE,UMA VEZ QUE,SE TRATANDO DE ACAO DE ESTADO,HA DE SER PERQUERIDA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ALEGADA PELO ORA APELANTE.APELO PROVIDO.6 FLS.
TIPO CIVEL"2

2007-02-26 05:30:12 · answer #1 · answered by S@n 5 · 0 0

No Brasil, é comum um tipo de adoção, que é chamado de "adoção à brasileira" que consiste em registrar uma criança em nome dos adotantes, sem o devido processo legal.
Apesar da boa intenção e do perdão judicial, esse ato continua sendo considerado crime e, portanto, não deve ser estimulado.

2007-02-26 13:21:53 · answer #2 · answered by Anonymous · 0 0

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