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Ñ sei se estou certa,no estatuto do menor e do adolescente o menor infrator que tiver uma pena que o ele a atingir maior idade 21 anos junt a vara da infancia e estiver em reclusão esse será considerado menor e continuará a ficar com os que realmente são menores,isso se chama Medida Socio-educativa certo?Agora temos um Juiz que eu ñ me lembro o nome acho que é Guaraci ñ me recordo quer estender para 24 anos isso mesmo 24 anos, o cara pode ficar até aos 24 anos em reclusão sendo considerado menor?Gostari ade saber se esse cidadão que completar 18 anos vai ficar com os outros de amior idade ou continuará com os que realmente são menores?Isso realmente vai adiantar?Ñ seria melhor diminuir a idade para 16 anos par que possam ser julgados?Acho que sim mas infelizmente o que achamos para os nosso gorvenantes ñ é valido!!!

2007-02-15 00:32:52 · 3 respostas · perguntado por Anonymous em Sociedade e Cultura Tourada e Rodeio

3 respostas

Oi gatinha. Juiz nenhum pode determinar isso. As medidas socio-educativas do estatuto da criança e do adolescente visam não engaiolar o jovem, mas permitir q ele cresça. Na verdade ninguém cresce se não houver um bom ambiente e nos CAJEs da vida difícil é conviver obrigatoriamente com maus elementos - infelizmente é a realidade do país.
As medidas socio-educativa são gradativas, isto é aumentam aos poucos, são cabíveis se o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, para dar uma chance ao jovem q ainda não formou o adulto. Afinal, na juventude o futuro adulto quer formar antítese. Antítese é ir contra tudo, contra todos, para achar as próprias verdades. Soma-se a tudo isso o fato do jovem estar com os hormônios a todo vapor e ainda não ter encontrado suas verdades. Antes, quando era criança os pais ditavam as verdades e a criança obedecia mais facilmente. Por isso é muito importante CRIARMOS UM GRANDE PROJETO DE EDUCAÇÃO NOS LARES - e vejo 2 situações q atrapalham - as meninas têm filhos em idade precoce (muito cedo) e não temos um projeto de educação, com a participação de todos. Depois a TV, a segunda educadora, é uma verdadeiro massacre as mentes novas, passando todo tipo de violência como se valesse tudo para atrair telespectadores para vender suas propagandas. Tudo isso faz as crianças gravarem, em suas mentes, todo tipo de informação prejudicial. Não devemos ser contra a TV, pois se bem usada é valioso instrumento.
A lei permmite a gradação da pena do menor infrator porque espera q alguns mudem. Contudo, o juiz da execução da pena somente a aplica até os 18 anos completos. A partir daí permite-se vida nova ao infrator.....Para alguns é uma esperança, para outros a continuidade dos delitos antes chamados infração, agora chamados crime.....
Por fim existe um princípio dentro do direito - tratar os desiguais com desigualdade - e é ai q estamos perdidos.... Quem demonstra arrependimento e quer mudar de vida merece medida sócio-educativa. Quem quer continuar a delinquir não merece, não deveria receber o mesmo tratamento. E essa tarefa fica a cargo do Juiz e do Ministério Público....
Mas, lembre-se, é a família a maior responsável pela formação de raiz do novo ser... E não adianta cobrar dela um ser mal formado, se ela não soube educar... Esse papel da mudança é de todos nós, porque ou estou enganado, ou estou bem certo, Deus não teria criado o sol, as outras estrelas, os outros planetas q não conhecemos e q têm vida, tudo isso para q conheçamos o amor e possamos dar sentido ao breve que realmente somos...
Carinhosos beijos

2007-02-15 01:44:16 · answer #1 · answered by jose luis 7 · 0 0

MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

As medidas sócio-educativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos arts. 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais.

Dispõe o art. 112 da mencionada Lei:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

A advertência (art.115/ECA) consistirá em admoestação oral durante entrevista com juiz da Vara da Infância e Juventude, aplicável às infrações de somenos importância com o fito de alertar os pais para as atitudes do adolescente.

II - obrigação de reparar o dano;

A obrigação de reparar o dano (art.116/ECA) será cabível nas lesões patrimoniais com o fito de despertar o senso de responsabilidade do adolescente acerca do bem alheio.

III - prestação de serviços à comunidade;

A prestação de serviços à comunidade (art.117/ECA) consiste em uma forma de punição útil à sociedade, onde o infrator não é subtraído ao convívio social, desenvolvendo tarefas proveitosas a seu aprendizado e a necessidade social.

IV - liberdade assistida;

A liberdade assistida (art.118/ECA) será cabível quando se entender a desnecessariedade da internação de um lado e uma maior necessidade de fiscalização e acompanhamento de outro. O jovem não é privado do convívio familiar sofrendo apenas restrições a sua liberdade e direitos.

V - inserção em regime de semiliberdade;

O regime de semiliberdade (art.120/ECA) pode ser determinado desde o início ou consistir em transição para o semi-aberto, em qualquer das duas hipóteses a medida deverá ser acompanhada de escolarização e profissionalização.

VI - internação em estabelecimento educacional;

A medida de internação, de conformidade ao art. 121, §2º/ECA, não comporta prazo determinado uma vez que a reprimenda adquire o caráter de tratamento regenerador do adolescente.

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Trata-se aqui das medidas específicas de proteção como encaminhamento aos pais, freqüência obrigatória a estabelecimento de ensino, programas comunitários, tratamento médico e psicológico, abrigo e família substituta.

Em face da doutrina da proteção integral, preconizada pelo Estatuto em seu art. 1º, temos que as medidas aplicáveis possuem como desiderato principal demonstrar o desvalor da conduta do adolescente e afasta-lo da sociedade num primeiro momento, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe reavaliação da conduta e recuperação, preparando-lhe para a vida livre, a fim de que num segundo momento, seja re-inserido na sociedade.

Não se trata de pena, embora presente o caráter retributivo, pois o objetivo e natureza da medida sócio – educativa não é punir, mas primordialmente ressocializar.

2007-02-15 01:27:32 · answer #2 · answered by Ricardão 7 · 0 0

SE FEBEM REEDUCA ALGUEM O PCC DA AULA DE MESTRADO

2007-02-15 00:37:37 · answer #3 · answered by CHUCK NORRIS RAFA TE AMO 7 · 0 0

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