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Um cursinho que proibe a gravação das aulas com o uso de um MP3 player alegando clausula contratual e possivelmente Direito Autorais está agindo corretamente?
Defendendo que o aluno pode gravar a aula se não for para uso comercial ou pela internet e que ele quer usar a gravação somente para estudar em casa, e mais, se ele pode copiar toda aula qual o motivo de proibir a gravação para uso próprio?

Não seria clausula abusiva, aquela que prevê o encerramento do contrato entre o aluno e a escola no caso de seu descumprimento, ou seja, caso o aluno gravasse a aula?

Não teria direito ele em gravar as aulas se fosse apenas para seu uso, como reforço de matéria ou a lei de direitos autorais é categórica e não admite outras interpretações?

2007-02-10 09:15:18 · 3 respostas · perguntado por oldnoturno 2 em Ciências Sociais Outras - Ciências Humanas

3 respostas

O uso da imagem ( que inclue a voz) é um direito que deve ser preservado por ser inviolável.Se não permitirem vc não poderá filmar a pessoa lecionando que está 'a serviço da escola. pois já assinou um contrato concordo com as condições e sanções.

2007-02-10 09:25:10 · answer #1 · answered by Rainha 6 · 2 0

A princípio, vale o que o contrato entre a escola e você determina. Ao assinar o contrato, você aceitou as cláusulas nele estabelecidas, principalmente se você já pagou parcelas: isso significa que você aceitou e conconcordou plenamente com o contrato. Leia-o para entender melhor o que você pode ou não fazer.

2007-02-10 17:27:16 · answer #2 · answered by ruisley 2 · 1 0

Não sou advogado, mas sou consumidor e quanto ao autoral, também escrevo.

1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990 cujo objetivo foi o de garantir a proteção do consumidore contribuir para elevar a qualidade de tudo o que é produzido no País.

2. SOBRE DIREITO AUTORAL
Direito Autoral - Artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXVII e Processo Civil 842 parágrafo 3º, CPC e no Código Penal, Artigo 184 CP Penal.
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)

Art. 2o O art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184." (NR)

Art. 3o O Capítulo IV do Título II do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:

"Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."

Art. 4o É revogado o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 1o de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.2003

2007-02-11 18:03:19 · answer #3 · answered by ÍNDIO 7 · 0 0

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