Novamente, ressalto que Penhor é diferente de penhora.
Se a dívida é garantida por penhor, que um direito real de garantia, então o bem dado em penhor passará ao credor.
O que o credor pede judicialmente é a PENHORA dos bens do devedor. Neste caso, somente podem ser penhorados os bens dele ou de seu fiador ou avalista. Caso seja penhorado bem de terceiro, cabe a este intervir na execução e provar que o bem é seu e que não tem nadaa ver com a dívida.
Também é necessário analisar o tipo da dívida. Somente podem ser executados os Títulos executivos. O Código de Processo Civil,em su artigo 475-N, estabelece serem títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
E são títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva
Caso a dívida em questão não se enquadre no rol dos títulos executivos, primeiro é necessária ação judicial para conferir ao título força executiva, para aí se proceder à execução. No curso desta, o juiz determinará que o devedor pague ou nomeie bens à penhora. Se o devedor não fizer nenhuma das duas coisas, o credor indicará bens à penhora.
Mesmo um título executivo extrajudicial pode não mais ter força executiva. O cheque, por exemplo, pode ser executado até seis meses após o protesto. Após isso, é necessária primeiro uma ação judicial que gere título executivo extrajudicial, para depois se ter uma execução do valor devido.
A pergunta levnta a hipótese de o credor não ter nada no nome dele. Deve haver um equívoco, sendo que o que se há de questionar é se o devedor não tivernada no nome dele. Neste caso, responde o avalista ou fiador. Se não houver nenhum desses dois sujeitos, então não haverá o que executar. Ressalve-se a hipótese de fraude contra credores: se o devedor, dolosamente, transferiu para onome de outrem bens que serviriam para garantir a dívida, tal negócio é anulável,, e os bens vão garantir a execução.
2007-02-07 06:06:20
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answer #1
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answered by Me 7
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É possível sim, ainda mais se tratar de bancos, penhoram os bens sim e se não tiver bens no nome da pessoa, acredito em duas opções, ou cobram de alguém próximo da familia ou no último dos casos acho q dependendo da dívida a´pessoa pode até correr o risco de ser presa. Beijos
2007-02-07 05:43:12
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answer #4
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answered by Rebecca B 3
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