Não você não tem que pagar até maio.... pois isso seria enrriquecimento ilicito da faculdade, não podem cobrar por um serviço que não prestarão.... no entanto acredito que a matricula e as mensalidades pagas você perdeu pois ainda não comunicou a instituição que ira parar o curso, alem disso a matricula gerou uma vaga na grade deles reservada para você..... comunique a desistencia e retorne em maio para trancar a matricula.
2007-02-07 04:32:08
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answer #1
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answered by Anonymous
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Você poderá reaver.
Leia o contrato assinado por você no ato da matrícula e veja o que dipõe acerca do cancelamento por parte do discente.
Sobre essa questão, não existe lei específica que trata da devolução de dinheiro de matrícula em instituições de ensino. Mas, nem por isso, devem ser toleradas imposições ou regras abusivas e absurdas.
Ao vedar o reembolso das quantias pagas, as instituições de ensino ferem frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, que, em seus incisos II e IV do art. 51, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
O objeto do contrato é a prestação de serviços educacionais pelas instituições de ensino (FORNECEDORAS) em contrapartida com o pagamento das mensalidades pelos alunos (CONSUMIDORES), estabelecendo assim, claramente, uma relação de consumo que deve, portanto, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No máximo, as instituições poderiam reter 10% a título de multa pela desistência e, ainda assim, desde que prevista em contrato antecipadamente entregue ao aluno e assinado pelo mesmo, já que o próprio Decreto nº 22.626/33, conhecido pela Lei da Usura, estabelece em seu artigo 9º que "não é válida cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida."
O consumidor que se encontrar nessa situação e se sentir lesado poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon ou, até mesmo, recorrer ao Poder Judiciário, através do Juizado Especial de Relações de Consumo. Nesse caso, vale lembrar que, para causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, não é necessário contratar advogado, embora seja recomendável, podendo o próprio interessado dirigir-se pessoalmente ao Juizado para dar início ao procedimento judicial.
Espero tê-la ajudado...
2007-02-07 04:34:29
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answer #3
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answered by Anonymous
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