História do direito brasileiro
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Como bem iniciou sua monografia o MM. Desembargador Dr. Carlos de Souza:
“Toda divisão da história em períodos, a rigor, implica sempre certo arbítrio. Com relação à história do Direito, não poderia ser diferente. A propósito, Raymond Monier, em seu Manual Elementar de Direito Romano, observa que uma divisão da história em períodos apresenta algo arbitrário, e é preciso reconhecer que não existe sincronismo rigoroso entre os acontecimentos políticos, a evolução dos costumes e as transformações do Direito.
Outra questão também muito importante, passando pelo tema, é a de saber qual critério a adotar para tal divisão. Assim, quando se utiliza do critério meramente cronológico, os riscos do mencionado arbítrio são maiores, ao que se deve agregar ainda tratar-se de divisão muito imprecisa. É, contudo, uma opção, ao menos, prática.” [1]
Assim, tentaremos proceder.
Índice [esconder]
1 Em busca das raízes
1.1 O legado da Roma Antiga
1.2 As Ordenações
2 Ver também
3 Ligações externas
4 Bibliografia
[editar] Em busca das raízes
[editar] O legado da Roma Antiga
[editar] As Ordenações
Breve Histórico do Direito Agrário Brasileiro
1) A gênese do Direito Agrário brasileiro está na legislação portuguesa das sesmarias, já que o direito vigente em Portugal foi transferido para o Brasil-colônia e aqui aplicado;
2) Em Portugal, desde a Lei de 26/6/1375, de D. Fernando I, o Formoso, o sistema sesmarial já vinha sendo adotado com o objetivo de garantir o abastecimento português, repovoando as glebas que vinha sendo abandonadas por razões belicosas, de conquista ou encargos de colonização;
3) Esses objetivos de repovoamento das terras portuguesas e de fazê-las produzir, ficaram ainda mais patentes na primeira das Ordenações do Reino, as Afonsinas, de 1446. Essas mesmas disposições de povoamento se observa, também, nas ordenações Manuelinas, de 1512, ao tempo da jornada colonizadora de Martim Afonso, servindo para a implantação do sesmarialismo entre nós, bem como de suporte à continuidade do sistema, até 1822, preservado que foi pela Ordenações Filipinas de 1603, que revogaram as anteriores;
4) Assim, dessa base jurídica original em torno do instituto das sesmarias portuguesas, surge o germe do nosso Direito Agrário. Com o correr do tempo, diante das circunstâncias locais brasileiras, o Direito português foi sendo paulatinamente adaptado à nossa realidade, muito embora, alguns considerem a abertura dos portos às nações amigas pela Carta Régia de 1808, como sendo a mais antiga e positiva demonstração do direito dos rurícolas no país e de sua importância para o bem público;
5) Paralelo ao instituto da concessão semarial surgiu, sem nenhum respaldo legal, a ocupação indiscriminada de terras fora das exigências da constituição do domínio sesmeiro;
6) Pela Resolução de 17 de julho de 1822, o regime das Sesmarias foi extinto no Brasil, situação que perdurou, inclusive, após a proclamação da Independência;
7) Embora a Constituição de 1824 prescrevesse um regra básica fundamental para a modelagem do Direito Agrário Brasileiro: a garantia da propriedade e da desapropriação mediante indenização, nenhum lei regulou, até 1850, a apropriação das terras em nosso país;
8) Só em 1850, com o advento da Lei nº 60l, auxiliada por seu Regulamento, o Dec. nº 1318, de 1854, é que o Brasil teve um verdadeiro diploma legal de revisão do ordenamento fundiário nacional;
9) A Constituição de 1891, promulgada a 24 de fevereiro, passou ao domínio dos Estados, que assim foram designados pelo Dec. nº 1, de 15 de novembro de 1889, todas as terras devolutas pertencentes a União que estivessem em seus respectivos territórios. A União ficou com as terras devolutas na faixa de fronteiras. A segunda Carta Magna do Brasil consagrou outras normas de Direito Agrário tais como: Competência dos Estados para decretar o imposto territorial rural e transmissão de bens imóveis rurais. Preservou o direito de propriedade e de indenização no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Deixou posto também que as minas deveriam pertencer aos proprietários do solo;
10) Aos poucos foram surgindo novas leis e regulamentos sobre faixa de fronteiras, terrenos de marinha, cessão e venda de terras devolutas federais, ( Dec. 19.974/31, 22.875/33 e Dec.-Lei 9760/46).
11) De 1889, com o advento da República, até 1930, a estrutura fundiária brasileira permaneceu a mesma, salvo a criação, no Rio Grande do Sul em 1912, do primeiro codigo agrário do Brasil: uma imensa massa camponesa, pobre (minifundiários e trabalhadores rurais sem terra) e uma pequena minoria privilegiada de aristocratas rurais concentrando imensa área rurais: os latifúndios. Não se editaram leis que pudessem alterar fundamentalmente esta estrutura, porém iniciaram-se as manifestações de inconformismo e, com elas, as várias tentativas de elaboração de um Código Rural;
12) A Constituição de 1946, contemplou a hipótese de desapropriação por interesse social, além da desapropriação por utilidade ou necessidade pública, prevendo a distribuição justa da propriedade com igual oportunidade para todos;
13) O Governo Federal em 1952, pelo Dec. nº 29.803, de 25 de julho, criou a Comissão Nacional de Política Agrária que entre outras atribuições foi incumbida de proceder estudos sobre a reforma da legislação rural e o acesso à terra própria dos despossuídos, ensejando, inclusive, a criação, em 1954, do Instituto Nacional de Imigração e Colonização. Em 1962, foi criada a Superintendência Nacional de Reforma Agrária - SUPRA, pela Lei Delegada nº 11. A Emenda Constitucional nº 10, de 09 de novembro de 1964, alterou o art. 5º, inciso XV, da Constituição de 1946, para inserir na competência da União legislar sobre Direito Agrário. Na CF de 1988, a matéria é tratada pelo art. 22, inciso I.
14) Em 30 de novembro de 1964, é editada a lei fundamental do Direito Agrário brasileiro: O Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64. Posteriormente imensa é a legislação complementar e regulamentos ao Estatuto da Terra, Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964.
15) Com o advento da Constituição de 1988, foi dado início ao Direito Agrário Constitucional (arts. 184 a 191), pois, sabe-se que Direito Agrário goza de autonomias científica, legislativa e didática, estando em plena evolução com o aperfeiçoamento de suas normas infra constitucionais e institutos, segundo doutrinadores.
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2007-02-07 04:25:42
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answer #1
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answered by Ricardão 7
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Evolução histórica do direito brasileiro (X): o século XIX
Há muitos estudos sérios sobre a Constituição de 1824 e, dentre eles A constituinte perante a história, de F. I. Marcondes Homem de Mello, cuja primeira edição deu-se em 1862. Nesse trabalho, como se sabe, é feito um exame comparativo entre o projeto Antônio Carlos (como sabido o da Constituinte dissolvida) e o texto da Constituição, outorgada em 25 de março de 1824, este, em sua maior parte, louvado no projeto do Conselho de Estado, datado de 11 de dezembro de 1823.
O Barão Homem de Mello, em seu estudo, teve por objetivo precípuo a defesa da Assembléia Constituinte, acusada de ter sido uma reunião de irresponsáveis e que teria chegado a colocar em risco a própria independência política, recém- conquistada.
Há um estudo, todavia, que não tem sido feito, ao menos de forma conveniente, que é a comparação entre o citado texto do projeto do Conselho de Estado e aquele que ficou efetivamente na Constituição.
Assinala o professor Afonso Arinos (in prefácio à primeira edição de O constitucionalismo de D. Pedro I no Brasil e em Portugal), sobre o particular, fato importantíssimo que é o de ser ''pouco sabido(...) que houve pelo menos duas edições do referido projeto, uma, mais vulgar, provavelmente a que foi distribuída entre as câmaras municipais, e outra mais cuidada, reservada possivelmente às pessoas de maior representação. Nota-se que as impressões não coincidem, e que a edição mais bem cuidada, que correspondeu, afinal, ao texto adotado e jurado pelo imperador, corrige em vários pontos o anterior, e em alguns casos chega a modificá-lo''.
De passagem, recorde-se que (muito embora outorgada, a Lei Fundamental do Império), a Carta de Lei de 25 de março de 1824 (que a mandou observar), em seu preâmbulo, fazia expressa referência a uma nova Assembléia Constituinte à qual far-se-ia presente o próprio texto constitucional, o que, como se sabe, jamais ocorreu, registre-se de passagem.
Veja-se o texto em destaque: ''Dom Pedro Primeiro, por graça de Deus, e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional'' (assim ele se proclamou), e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que tendo-nos requerido os povos deste Império, juntos em Câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o Projeto de Constituição que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembléia Constituinte; mostrando o grande desejo, que tinham, de que ele se observasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperavam a sua individual, e geral felicidade Política: Nós juramos o sobredito Projeto para a observarmos e fazermos observar, como Constituição, que de ora em diante fica sendo deste Império; a qual é do teor seguinte: ''(...)''.
Assim, tem-se (aliás, uma autêntica contradictio in terminis) que o juramento de 25 de março de 1824 o foi, a um só tempo, sobre um projeto (que depois far-se-ia presente à nova Assembléia Constituinte) e sobre uma Constituição já em si mesma (posto que, daquele ato em diante, o texto deveria ser observado como Constituição do Império).
De outra parte, ainda que no preâmbulo estivesse expresso o requerimento dos povos, juntos em câmaras, o texto outorgado, como assinalado por mestre Afonso Arinos, não foi rigorosamente aquele enviado às câmaras municipais (o redigido pelo Conselho de Estado e concluído em 11 de dezembro de 1823), e sim um outro, onde foram feitas correções e, inclusive, modificações de fundo.
Na realidade, a primeira intervenção legislativa (isto é, como autêntico poder constituinte derivado), com relação à Carta de 1824, deu-se com o Ato Adicional de 1834 (Lei nº 16, de 12 de agosto de 1834, cuja ementa era a seguinte: ''Faz algumas alterações e adições à Constituição Política do Império, nos termos da Lei de 12 de outubro de 1832'').
É que a Lei Maior do Império (art. 174) prescreveu: ''Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles''.
Foram, em síntese, quatro as reformas de monta na Constituição de 1824, introduzidas pelo Ato Adicional de 1834, a saber: a transformação dos Conselhos Gerais das Províncias em Assembléias Gerais das Províncias (e com possibilidade prevista de haver mais uma Câmara Legislativa em cada Província); a criação do município neutro, para sediar a Corte (enfim, a Capital do Império); a transformação da regência de trina para una, e a supressão do Conselho de Estado (o qual só seria restabelecido pela Lei nº 234, de 23.11.1841, a partir do que funcionou efetivamente até 15 de novembro de 1889, quando se deu a Proclamação da República).
A Carta de 1824, em seu artigo 71, assegurava aos cidadãos a garantia de poderem intervir nos negócios de sua Província, direito esse que devia ser exercitado pelas câmaras dos distritos e pelos conselhos, que, com o título de Conselho Geral da Província, deveria existir em cada uma delas, salvo naquela em que estivesse colocada a Capital do Império.
O Ato Adicional em destaque (art. 1º) prescreveu que ''o direito reconhecido e garantido pelo art. 71 da Constituição'' seria exercido pela Câmara dos Distritos (que foram conservados) e pelas Assembléias Legislativas, em substituição aos Conselhos Gerais Provinciais.
Ademais (ainda no citado art. 1º), foi criado o Município Neutro, para sede do Império, como se extrai do texto seguinte: ''A autoridade da Assembléia Legislativa da Província, em que estiver a Corte, não compreenderá a mesma Corte, nem o seu município''.
Acrescente-se que o Ato Adicional (art. 3º) admitiu a possibilidade da existência de uma segunda câmara legislativa em qualquer província, ''a pedido da sua Assembléia, podendo esta segunda câmara ter maior duração que a primeira''.
Há uma quadrinha popular que diz mais ou menos assim: ''Entre os pobres, em um colchão podem caber mais de três / Mas, o maior dos Impérios é pequeno para dois reis''.
A regência trina não funcionou bem e foi transformada em una, pelo art. 26 da Reforma Constitucional em referência: ''Se o Imperador não tiver parente algum, que reúna as qualidades exigidas no art. 122 da Constituição, será o império governado, durante sua menoridade, por um Regente eletivo e temporário, cujo cargo durará quatro anos, renovando-se para esse fim a eleição de quatro em quatro anos''.
O Conselho de Estado, previsto e disciplinado no Capítulo VII do Título 5º (arts. 137 a 144), que devia ser ouvido em ''todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração; principalmente sobre a declaração de guerra, ajuste de paz, negociações com as nações estrangeiras, assim como em todas as ocasiões em que o Imperador se propusesse a exercer o Poder Moderador'' (salvo quanto à nomeação ou demissão de ministros de Estado), foi extinto.
Como já registrado, tal conselho, que teve papel relevante no Império, seria restabelecido sete anos após (1841).
Tão importante o Conselho de Estado que o ''Águia de Haia'' (redator-mor do texto da Constituição Republicana de 1891, a qual, aliás, extinguiu distinções e títulos, dentre os quais o de conselheiro) jamais deixou de ser designado como o conselheiro Rui Barbosa. @
2007-02-07 12:25:24
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answer #2
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answered by Rocha 5
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