Olha só da uma olhada nisto antes de entrar.
Valeu, boa sorte!
A lei complementar 105/01 que trata da quebra do sigilo bancário e fiscal está colocando em polvorosa a moçada mais reacionária e conservadora. Já tem sonegador com olheiras por noites e noites de insônia. A questão deve ser avaliada sob dois ângulos: o ético, pela violação de um direito pessoal; e o fiscal, pelo combate à sonegação. O certo é que não precisaríamos dessa lei se tivéssemos aproveitado a genial idéia do imposto único sobre movimentação financeira (IUMF) que, entre outras vantagens, acabaria com os detestáveis - e sonegáveis - impostos declaratórios.
O sistema financeiro brasileiro remonta ao início da ditadura militar, e foi uma criação da dupla Roberto Campos e Gouveia de Bulhões através da lei 4.595/64 em cujo art. 38, aliás, já se previa o sigilo bancário. Entretanto, e muito antes, os vários Códigos - Civil (art. 144), Processo Civil (art. 347) e Processo Penal (art. 207) - defendiam o sigilo bancário; e mesmo o Código Penal (art. 153, 154, 196 - XII e 325) se preocupava com o tema.
Recentemente o STF, pelo recurso extraordinário nº 37.566, deitou jurisprudência sobre o tema - "apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei. Interpretação sistemática dos art. 38, § 5º, da lei 4595/64 e 197, inc. II e § 1º, do CTN". Como se vê, fim de papo: o sigilo tem previsão constitucional e jurisprudencial e, portanto, falece à legislação ordinária ou complementar competência para violá-lo, pois somente uma emenda constitucional poderá alterar o já consagrado pela CF.
O sistema bancário dos Estados Unidos dispõe que os Bancos Centrais Regionais podem estipular o valor acima do qual as informações são disponibilizadas para efeito de investigação tributária. Em alguns estados, depósitos que ultrapassam U$ 5.000/mês ficam à mercê do fisco (Illinois), e, em outros, o limite é de U$ 10.000 (Oregon). Tio Sam, embora adore o capitalismo, tem horror aos sonegadores. E isto não é uma contradição, muito pelo contrário, é coerência doutrinária.
É urgente alterarmos a CF para flexibilizarmos a quebra do sigilo bancário, porém, zelando-se para que a redação seja autoaplicável, obviamente, com as ressalvas para que não se instale o terrorismo fiscalizatório. É fundamental prever a responsabilização da autoridade coatora em caso de abuso. Mas, por favor, que não se excetue nenhuma autoridade, concedendo-lhe o privilégio do sigilo bancário. Se somos todos iguais perante a lei, e se a lei só é legítima se for impessoal, não há que se excluir nem fiscais, juízes, ministros, conselheiros, políticos, procuradores, jornalistas, ou quem quer que seja.
Também não me venham com essa conversa fiada de que a quebra do sigilo bancário espantaria o desejável ingresso de capital estrangeiro e, simultâneamente, desestimularia a reaplicação dos lucros. Bastaria lembrar, de um lado, que os Estados Unidos é o maior receptor de capital estrangeiro e, de outro lado, estima-se que R$ 80 bi de capital brasileiro migraram para contas no exterior, inclusive via "lavagem" nos paraísos fiscais, graças à manipulação do caixa 2 e do contorcionismo cambial, ambos facilitados pelo sigilo bancário. Toda vez que um picareta é apanhado com contas em "paraísos" fiscais, fico com a sensação que o paraíso mesmo é aqui, pelo menos enquanto o sigilo bancário estiver a proteger os Nicolaus da vida. Exato, oportuno e velho como a Sé de Braga é o ditado "quem não deve, não teme".
http://www.soleis.adv.br/sigilobancario....
2007-02-05 15:10:10
·
answer #4
·
answered by PROFISSIONAL 2
·
0⤊
1⤋