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Dependendo do caso, pode se enquadrar no artigo 148, ou no artigo 157, parágrafo 2º, inciso V, ambos do Código Penal ou seria concurso material entre roubo e seqüestro na forma do artigo 69 do referido estatuto. A questão é a dos bens jurídicos protegidos pela lei penal. Quais as suas opiniões?

2007-02-05 00:04:21 · 4 respostas · perguntado por Anonymous em Governo e Política Polícia e Aplicação da Lei

4 respostas

Olá...

Entendo como roubo (Art. 157, § 2º, V do CP), mas há que se verificar o caso concreto. Ao que parece este também é o entendimento do STJ (Vide Ag 765160 - SP - 2006/0071072-6; Rel. Min. Paulo Medina; DJ 16.11.2006).

Todavia, a divergência doutrinária é grande e não pacificada.

B-jos para todos.

2007-02-05 00:53:05 · answer #1 · answered by Si 7 · 1 0

que adianta esta conversa toda?? vem o advogado consegue 3 ou mais interpretações da lei e solta o bandido.

2007-02-05 10:05:03 · answer #2 · answered by BUCAINA 7 · 1 1

Estabelecer a pena de morte para o seqestrador preso em flagrante. Caso não tenha a pena de morte, mandar fuzilar o juiz que liberta o criminoso e sequestrador. Não adianta a polícia prender o o juiz libertar. interessante que só soltam os ricos. Ainda não vi nenhum pobre, que foi preso reubando comida ser solto no dia seguinte. Olha o que aconteceu o homem que fo flagrado roubando vazos do cemitério?

2007-02-05 08:50:11 · answer #3 · answered by Francis 4 · 0 2

ah....????

2007-02-05 08:15:24 · answer #4 · answered by ? 4 · 0 2

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