porte de tóxicos para uso próprio deixou de existir como crime Com vigência desde 8 de outubro de 2006,traz, dentre tanto,nova ordem incriminadora em facedo consumidor de correlatas substâncias,por seu art.28, sujeitando-o a penas de "advertências sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade", "medida educativa de comparecimentoa programa ou curso educativo".
2007-02-02 02:13:07
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answer #1
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answered by Perfil Desativado 7
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Meu caro, a Lei 11343/06, não faz parte do código Penal Brasileiro - CPB, e sim uma Lei que trata do Narcotráfico, comercialização e uso de entorpecentes, que anteriormente era regido pela Lei 6368/76.
O art. 28 refere-se aos procedimentos que deverão ser tomados quanto aos usuários de substância entorpecentes, e quando deverão ser considerados como usuários e qual o tratmento necessário a estes. é um pouco Longo, mas vou colocar o art. na integra.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Muita paz, um abraço.
2007-02-02 10:12:22
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answer #2
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answered by Anonymous
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Olá Marco.
A Lei nº. 11.343/06 é a Nova Lei de Drogas, que revogou a antiga Lei nº 6.368/76.
O Art. 28 dispõe quanto a conduta do usuário de drogas (Antigo Art. 16 da Lei nº. 6.368/76).
O Código Penal não trata da disposição quanto a substâncias entorpecentes e é o Decreto-Lei nº. 2.828/40.
B-jos para todos.
2007-02-02 10:23:26
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answer #3
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answered by Si 7
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é a lei sobre drogas!!!fala quem estiver portando qualquer tipo de droga para consumo pessoal, vai receber uma advertência ou prestar serviço comunitário, e curso educativo. é melhor que ouvir sermão!!!rsrsrs!
2007-02-02 10:18:21
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answer #4
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answered by Yeda 2
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