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2 respostas

Olá Juliana,

Segundo Rafaela Magalhães Gil da Cunha:

"Enrico Allorio defendeu a tese de que um ato somente poderia ser considerado jurisdicional se se mostrasse apto à produção de coisa julgada. Dessa forma, inexistindo a perfectibilização da coisa julgada nos procedimentos de jurisdição voluntária, tais não consistiriam em verdadeira jurisdição, na sua opinião".

Sabemos que o Poder Jurisdicional necessita ser provocado, ou seja, haver um pedido (que pressupõe uma lide, uma demanda, um conflito de interesses).

Deste modo, seria preciso o pedido para que o Estado se manifeste prestando a tutela jurisdicional, exercendo a jurisdição e produzindo coisa julgada.

Assim, na minha opinião, o que tem haver é que, para Allorio, um ato só poderia ser considerado exercício da jurisdição, se houvesse lide (conflito) e para isso, só se houvesse pedido. Ele não considera a jurisdição voluntária como exercício do Poder Jurisdicional.

Não sei se me fiz clara, mas acho que é isso. Cabível argumentação em contrário, ok?!

B-jos para todos.

2007-02-03 05:32:35 · answer #1 · answered by Si 7 · 0 0

significa periculum in mora , pois havendo a verosimilhança das alegações poderá ser deferida a tutela antecipada, que podera vir a ser definitiva ao fim da lide. mas se houver em grau de recurso divergencia nao unanime pelos relatores podera se entrar com embargos infringentes
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.(to brincando heim, nao faço ideia do que e allora)

2007-02-01 08:16:39 · answer #2 · answered by PABLO USB 2.0 5 · 0 1

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