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Sim, porque se eu contratar um garoto de 15 anos para trabalhar como ajudante posso ser processado por exploração de trabalho infantil, certo? Mas como é que funciona a lei para modelos e atores mirins? Será que para ganhar bem pode?

2007-01-30 05:16:00 · 12 respostas · perguntado por japinha (macho) 4 em Sociedade e Cultura Serviço Social

12 respostas

Primeiramente.... A Lei é para todos.


Altera o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de estabelecer
que cabe à autoridade judiciária disciplinar a participação de crianças e de
adolescentes em eventos artísticos públicos.



PROJETO DE LEI Nº 1201, DE 2003
(Do Sr. Elimar Máximo Damasceno)

Altera o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de estabelecer
que cabe à autoridade judiciária disciplinar a participação de crianças e de
adolescentes em eventos artísticos públicos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei visa alterar o art. 149 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a fim de
estabelecer que cabe à autoridade judiciária disciplinar a participação de
crianças e de adolescentes em eventos artísticos públicos.
Art. 2º O art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 149 .....................................................................
I...............................................................................
....
c) bailes, shows ou promoções dançantes; (NR)
................................................................................
...
II
................................................................................
c) produções cinematográficas, teatrais, televisivas, radiofônicas,
fonográficas e de propaganda e publicidade.
................................................................................
...
§ 3º Na participação de crianças e de adolescentes nas atividades previstas na
alínea “c” do inciso II deste artigo, a autoridade judiciária deve levar em
consideração as seguintes condições, além de outras estabelecidas nesta lei:
a) jornada reduzida nunca superior a quatro horas diárias diurnas em horário
adverso ao período escolar estudado;
b) proibição do exercício das atividades aos sábados e aos domingos;
c) obrigação de se contratar seguro contra acidentes pessoais em favor da
criança ou do adolescente;
d) não-exposição a situações de constrangimento físico ou psicológico, de
humilhação, de lascívia, de depreciação de sua auto-imagem e de submissão a
situação vexatória.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

É grande a oferta de mão-de-obra de crianças e adolescentes brasileiros a
figurar em produções televisivas, teatrais, publicitárias, fonográficas etc.
São jovens que, desde a mais tenra idade, atuam como atores mirins nas mais
variadas atividades artísticas como se fossem adultos.
A participação de crianças e de adolescentes nesses eventos, na maioria das
vezes, constitui atividade econômica, na medida em que proporcionam lucros
consideráveis às emissoras de televisão e às empresas de publicidade e
propaganda que, em troca, lhes retribuem com uma contraprestação monetária
bastante atraente e compensatória para grande parte das famílias brasileiras.
Assim, os jovens, muitas vezes incentivados por seus pais, se submetem a
jornada de trabalho excessiva em gravações de novelas e programas infantis,
sendo privados de freqüentar a escola em horários adequados, de brincar com
seus colegas, enfim, de manter uma infância e uma adolescência normais. Muitos
são afastados de seu ambiente familiar, na medida em que são obrigados a
mudarem para outras cidades onde ocorre a produção artística.
Ou seja, em vez de as emissoras de televisão e as produtoras de cinema ou de
filmes publicitários comerciais adaptarem seu processo de trabalho aos jovens,
de acordo com os ditames constitucionais e os do ECA, procedem de forma
contrária.
Por isso, sugerimos com o presente projeto, alterar o art. 149 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, a fim de estabelecer algumas condições para a
participação de crianças e de adolescentes em produções televisivas,
fonográficas, teatrais, publicitárias etc .
Com essa iniciativa, não queremos proibir ou inviabilizar tal participação,
pois sabemos da importância das atividades artísticas para o desenvolvimento
das potencialidades criativas dos jovens. Também não temos a intenção de lhes
estabelecer qualquer tipo de censura, ferindo o direito constitucional à
informação e à liberdade de expressão do indivíduo. Pelo contrário,
procuraremos apenas disciplinar participação dos jovens em eventos públicos,
garantindo-lhes o direito à convivência familiar e comunitária, à saúde, à
dignidade e ao respeito, entre outros.
Ademais, não temos a pretensão de anular o poder familiar, mas fortalecê-lo por
meio da ação estatal, pois, segundo a Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente, é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito entre
outros, à dignidade, ao respeito, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. O direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Para isso, sugerimos que sejam exigidas, pela autoridade judiciária, as
seguintes condições para se autorizar a participação dos jovens nos eventos
artísticos: jornada nunca superior a 4 horas diárias diurnas em horário adverso
ao período escolar estudado; proibição do exercício das atividades aos sábados
e aos domingos e da exposição dos infantes a situações de constrangimento
físico ou psicológico, de humilhação, de lascívia , de depreciação de sua
auto-imagem e de submissão a situação vexatória. Sugerimos, também, que seja
contratado um seguro contra acidentes pessoais em favor da criança e do
adolescente.
Outrossim, com a presente iniciativa estaremos a colocar um ponto final na
polêmica hoje instaurada no judiciário brasileiro sobre a necessidade ou não de
se autorizar judicialmente a participação de crianças e de adolescentes em
programas de televisão. Em recente decisão unânime da segunda turma do STJ,
decidiu que a participação de menores em programas de televisão impõe prévia
autorização judicial, mesmo que os pais ou responsáveis estejam os
acompanhando.
Estas são as razões pelas quais pedimos o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, em de de 2003.

2007-01-30 05:25:29 · answer #1 · answered by ANA CRISTINA 3 · 1 1

Errado.Tente se informar e ler o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Não fique por fora da lei e saberá as respostas para as suas perguntas. Se quiser, há em cada sub-prefeitura um Conselho Tutelar, com pessoas pagas pelos nossos impostos( e bem), que estão lá para esclarecer vc em que precisar sobre o assunto.(Espero ter ajudado).

2007-01-30 17:54:15 · answer #2 · answered by tuka 2 · 1 0

ao contrário...so funciona com a nata...crianças no interior do norte do estado de cinco anos queimando as mãos e olhos vermelhos de irritaçao...sem estudo...se alimentando mal e descascando castanhas o dia inteiro com sol na moleira meu amigo para ganhar 3 reais por dia...vc acha mesmo que soh funciona p/ os pobres....hehe...vai dar um passeio lah pelo sertão...amazonas...enfim...vai conhecer o Brasil...porque acho que o pobre a que me refiro é diferente do seu!!!mas ta valendo...otima semana!!!

2007-01-30 15:55:44 · answer #3 · answered by Pipoca 2 · 1 0

Penso sempre nisto, principalmente quando colocam bebês em cena, ou crianças de até 2 ou 3 anos de idade, e ainda por cima fazendo parte de cenas em que há choro, brigas, gritos.
Acho um absurdo os pais consentirem isto.

2007-01-30 13:47:02 · answer #4 · answered by Flavia P 5 · 1 0

Entenda, quando uma criança é modelo ou ator mirim, são contratados através de agências, e o responsável seja mãe ou pai desta criança é que assina o contrato.
Já no caso de você contratar um garoto de 15 anos, não há como assinar nada, entendeu a diferença!

2007-01-30 13:29:20 · answer #5 · answered by simpacty 4 · 1 0

Ô nihonjin, é estatuto da criança e adolencente, nele diz que a idade minima para um adolecente trabalhar é de 16 anos, e com permissão dos pais, idade menor de 16 anos é considerado exploração, os atores mirim podem trabalhar contanto que os pais esteja supervisionando, deu para endenter.

2007-01-30 13:26:38 · answer #6 · answered by jose anonymus 3 · 1 0

Também já parei prá pensar nisso, depois vou voltar aqui prá ver as respostas, mas acredito que tem a ver com remuneração sim e que não é considerado trabalho braçal, não exige esforço físico, mas são só suposições minhas, abçs!

2007-01-30 13:25:48 · answer #7 · answered by Amanda 7 · 1 0

nao pq se é lei é para todos!!

2007-01-30 13:21:06 · answer #8 · answered by to doidio°°°°°$$$$¨¨¨¨**&**!@!@! 2 · 1 0

Olá...

Lei melhores? Reclame aos seus eleitos!

B-jos para todos.

2007-01-30 13:27:04 · answer #9 · answered by Si 7 · 0 0

e funciona pra pobre?

2007-01-30 21:15:45 · answer #10 · answered by patricia v 3 · 0 1

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