Primeiramente.... A Lei é para todos.
Altera o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de estabelecer
que cabe à autoridade judiciária disciplinar a participação de crianças e de
adolescentes em eventos artísticos públicos.
PROJETO DE LEI Nº 1201, DE 2003
(Do Sr. Elimar Máximo Damasceno)
Altera o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de estabelecer
que cabe à autoridade judiciária disciplinar a participação de crianças e de
adolescentes em eventos artísticos públicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei visa alterar o art. 149 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a fim de
estabelecer que cabe à autoridade judiciária disciplinar a participação de
crianças e de adolescentes em eventos artísticos públicos.
Art. 2º O art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 149 .....................................................................
I...............................................................................
....
c) bailes, shows ou promoções dançantes; (NR)
................................................................................
...
II
................................................................................
c) produções cinematográficas, teatrais, televisivas, radiofônicas,
fonográficas e de propaganda e publicidade.
................................................................................
...
§ 3º Na participação de crianças e de adolescentes nas atividades previstas na
alínea “c” do inciso II deste artigo, a autoridade judiciária deve levar em
consideração as seguintes condições, além de outras estabelecidas nesta lei:
a) jornada reduzida nunca superior a quatro horas diárias diurnas em horário
adverso ao período escolar estudado;
b) proibição do exercício das atividades aos sábados e aos domingos;
c) obrigação de se contratar seguro contra acidentes pessoais em favor da
criança ou do adolescente;
d) não-exposição a situações de constrangimento físico ou psicológico, de
humilhação, de lascívia, de depreciação de sua auto-imagem e de submissão a
situação vexatória.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É grande a oferta de mão-de-obra de crianças e adolescentes brasileiros a
figurar em produções televisivas, teatrais, publicitárias, fonográficas etc.
São jovens que, desde a mais tenra idade, atuam como atores mirins nas mais
variadas atividades artísticas como se fossem adultos.
A participação de crianças e de adolescentes nesses eventos, na maioria das
vezes, constitui atividade econômica, na medida em que proporcionam lucros
consideráveis às emissoras de televisão e às empresas de publicidade e
propaganda que, em troca, lhes retribuem com uma contraprestação monetária
bastante atraente e compensatória para grande parte das famílias brasileiras.
Assim, os jovens, muitas vezes incentivados por seus pais, se submetem a
jornada de trabalho excessiva em gravações de novelas e programas infantis,
sendo privados de freqüentar a escola em horários adequados, de brincar com
seus colegas, enfim, de manter uma infância e uma adolescência normais. Muitos
são afastados de seu ambiente familiar, na medida em que são obrigados a
mudarem para outras cidades onde ocorre a produção artística.
Ou seja, em vez de as emissoras de televisão e as produtoras de cinema ou de
filmes publicitários comerciais adaptarem seu processo de trabalho aos jovens,
de acordo com os ditames constitucionais e os do ECA, procedem de forma
contrária.
Por isso, sugerimos com o presente projeto, alterar o art. 149 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, a fim de estabelecer algumas condições para a
participação de crianças e de adolescentes em produções televisivas,
fonográficas, teatrais, publicitárias etc .
Com essa iniciativa, não queremos proibir ou inviabilizar tal participação,
pois sabemos da importância das atividades artísticas para o desenvolvimento
das potencialidades criativas dos jovens. Também não temos a intenção de lhes
estabelecer qualquer tipo de censura, ferindo o direito constitucional à
informação e à liberdade de expressão do indivíduo. Pelo contrário,
procuraremos apenas disciplinar participação dos jovens em eventos públicos,
garantindo-lhes o direito à convivência familiar e comunitária, à saúde, à
dignidade e ao respeito, entre outros.
Ademais, não temos a pretensão de anular o poder familiar, mas fortalecê-lo por
meio da ação estatal, pois, segundo a Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente, é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito entre
outros, à dignidade, ao respeito, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. O direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Para isso, sugerimos que sejam exigidas, pela autoridade judiciária, as
seguintes condições para se autorizar a participação dos jovens nos eventos
artísticos: jornada nunca superior a 4 horas diárias diurnas em horário adverso
ao período escolar estudado; proibição do exercício das atividades aos sábados
e aos domingos e da exposição dos infantes a situações de constrangimento
físico ou psicológico, de humilhação, de lascívia , de depreciação de sua
auto-imagem e de submissão a situação vexatória. Sugerimos, também, que seja
contratado um seguro contra acidentes pessoais em favor da criança e do
adolescente.
Outrossim, com a presente iniciativa estaremos a colocar um ponto final na
polêmica hoje instaurada no judiciário brasileiro sobre a necessidade ou não de
se autorizar judicialmente a participação de crianças e de adolescentes em
programas de televisão. Em recente decisão unânime da segunda turma do STJ,
decidiu que a participação de menores em programas de televisão impõe prévia
autorização judicial, mesmo que os pais ou responsáveis estejam os
acompanhando.
Estas são as razões pelas quais pedimos o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, em de de 2003.
2007-01-30 05:25:29
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answer #1
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answered by ANA CRISTINA 3
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