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o que significa regime semi-aberto?
meu amigo talves vai ser condenado a isso e eu quero saber oq significa
bJoOoOoOoO

2007-01-24 21:01:38 · 3 respostas · perguntado por Lola e Lila 2 em Família e Relacionamentos Amigos

3 respostas

Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parte Geral

Título V

Das Penas

Capítulo I
Das Espécies de Pena

Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade

Reclusão e Detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.2: Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984

obs.dji.grau.3: Art. 5º, XLVI, "a" e XLVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 105 a Art. 109, Disposições Gerais Art. 110 a Art. 119, Regimes, Art. 120 a Art. 121, Permissão de Saída e Art. 122 a Art. 125, Saída Temporária - Autorizações de Saída e Art. 126 a Art. 130, Remição e Art. 131 a Art. 146, Livramento Condicional - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie e Art. 180, Conversões - Incidentes de Execução - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4: Pena (s); Penas Privativas de Liberdade

obs.dji.grau.6: Ação Penal - CP; Aplicação da Lei Penal - CP; Aplicação da Pena - CP; Cominação das Penas - CP; Concurso de Pessoas - CP; Crime - CP; Disposições Finais - CP; Efeitos da Condenação - CP; Extinção da Punibilidade - CP; Imputabilidade Penal - CP; Livramento Condicional - CP; Medidas de Segurança - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Pena de Multa - CP; Penas - CP; Penas Restritivas de Direito - CP; Reabilitação - CP; Suspensão Condicional da Pena- CP

§ 1º - Considera-se: (Alterado pela L-007.209-1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

obs.dji.grau.2: Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4: Regime Fechado; Regime Semi-Aberto

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Alterado pela L-007.209-1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

obs.dji.grau.2: Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4: Execução Penal; Pena (s)

obs.dji.grau.5: Opinião do Julgador - Gravidade em Abstrato do Crime - Regime Mais Severo - Súmula nº 718 - STF; Regime de Cumprimento Mais Severo - Motivação Idônea - Súmula nº 719 - STF; Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais - Súmula nº 269 - STJ

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no Art. 59 deste Código. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.1: Art. 59, Fixação da Pena - CP

obs.dji.grau.2: Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

obs.dji.grau.3: Art. 2º, § 1º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 93 a Art. 95, Casa do Albergado- Estabelecimentos Penais e Art.110 a Art.119, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4: Maconha; Pena (s)

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Acrescentado pela L-010.763-2003)

obs.dji.grau.3: Art. 312 e seguintes, Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - CP



Regras do Regime Fechado

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.2: Art. 35; Regras do Regime Semi-Aberto - CP

obs.dji.grau.4: Detração Penal; Exame Criminológico; Pena (s); Regime Fechado

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Alterado pela L-007.209-1984)

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Alterado pela L-007.209-1984)

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.3: Art. 8º, Classificação - Condenado e Internado - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4: Regime Fechado



Regras do Regime Semi-Aberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do Art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.1: Art. 34, Regras do Regime Fechado - CP

obs.dji.grau.4: Pena (s); Regime Semi-Aberto

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.3: Lei de Execução Penal - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4: Maconha

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Alterado pela L-007.209-1984)



Regras do Regime Aberto

Art. 36 - O regime Aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.3: Art. 113 a Art. 115 e Art. 118, I, II e § 1º, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4: Pena (s); Prisão-Albergue; Regime Aberto

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.2: Art. 119, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Alterado pela L-007.209-1984)



Regime Especial

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.3: Art. 83, § 2º, Disposições Gerais - Estabelecimentos Penais - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4: Mulheres; Reclusão e Detenção



Direitos do Preso

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.2: Art. 40, Legislação Especial - CP

obs.dji.grau.3: Art. 5º, XLIX, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Presos

obs.dji.grau.5: Transitada em Julgado - Aplicação de Lei Mais Benigna - Conpetência - Súmula nº 611 - STF



Trabalho do preso

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.2: Art. 40, Legislação Especial - CP

obs.dji.grau.3: Art. 28 a 30, Disposiçõs Gerais, Art. 31 a 35, Trabalho Interno e Art. 36 e 37, Trabalho Externo - Trabalho - Condenado e do Internado - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4: Presos; Previdência Social



Legislação Especial

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.1: Art. 38, Direitos do Preso - CP; Art. 39, Trabalho do Preso - CP

obs.dji.grau.3: Art. 28 a 30, Disposiçõs Gerais, Art. 31 a 35, Trabalho Interno e Art. 36 e 37, Trabalho Externo - Trabalho e Art. 40 a 43, Direitos - Deveres, Direitos e Disciplina - Condenado e do Internado - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4: Infrações Disciplinares; Lei Especial; Pena (s); Presos



Superveniência de Doença Mental

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.4: Doença Mental; Presos



Detração

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Alterado pela L-007.209-1984)

obs.dji.grau.2: Art. 3º, D-005.295-2004 - Indulto Condicional e Comutação; Art. 3º, D-005.620-2005 - Indulto Condicional - Comutação; Art. 6º, § 3º, L-004.898-1965 - Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, nos Casos de Abuso de Autoridade

obs.dji.grau.3: Art. 111, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4: Internação; Medidas de Segurança; Pena (s); Penas Privativas de Liberdade; Prisão Administrativa; Prisão Provisória

< anterior 033 a 042 próxima >

2007-01-24 21:08:16 · answer #1 · answered by JoSiMaR 5 · 1 0

É quando o condenado por lei pode sair de dia da cadeia trabalhar fazer tudo de dia mais deve voltar a noite para a cadeia e dormir lah
Espero que tenha entendido

2007-01-25 05:12:35 · answer #2 · answered by harumy 2 · 0 0

Fica durante o dia em casa ou trabalhando, mas tem que dormir na cadeia.

2007-01-25 05:05:44 · answer #3 · answered by AMRR 5 · 0 0

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