Cara Gabirafa,
o artigo 21 da Convenção dos direitos da criança trata da adoção de crianças por estrangeiros:
ARTIGO 21
Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que:
a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;
b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem;
c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;
d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;
e) quando necessário, promover os objetivos do presente Artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.
De uma forma geral, qualquer pessoa com mais de 21 anos, independente do estado civil, pode adotar, desde tenha pelo menos 16 anos a mais do que a criança a ser adotada. Já a criança deve ter até 18 anos, exceto se já estiver sob guarda ou tutela, e após total certificação de que os pais biológicos sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou adolescente. Parentes podem solicitar a adoção, mas avós e irmãos devem pedir, através do Serviço Social Judiciário, a Guarda e Responsabilidade da criança.
O primeiro passo para adoção é procurar o Juizado da Infância e Juventude para fazer um Cadastro de Pretendentes para Adoção com dados de identificação pessoal, renda financeira, profissão e domicílio. Também deve identificar sexo, cor e idade da criança ou adolescente pretendido. Nesta primeira etapa, é preciso levar os seguintes documentos:
Certidão de Antecedentes obtida em cartório
Xerox da Certidão de Nascimento ou Casamento
Xerox da Carteira de Identidade e do CIC
Atestado de Antecedentes Criminais obtido em uma Delegacia de Polícia
Atestado de Idoneidade Moral, firmado por 2 testemunhas e firma reconhecida em cartório
Atestado de Sanidade Física e Mental dado por um médico
Xerox do comprovante de residência
Fotos coloridas dos candidatos ao cadastro
Declaração de Bens do menor a ser tutelado, se for o caso. Embora toda essa burocracia assuste um pouco, ela é necessária para que o Estado dê a guarda de uma criança a alguém. A chamada "adoção à brasileira", isto é, quando uma pessoa registra a criança adotada como se fosse natural é proibida por lei, com pena de prisão e perda da guarda da criança.
Existe uma publicação que versa sobre o assunto de adoção internacional. Consulte o site abaixo e se possível adquira o livro que lhe trará maiores esclarecimentos:
http://www.jurua.com.br/shop_detalhe.asp?id=12552
Abraços, Moran
2007-01-25 01:29:29
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answer #1
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answered by Moran 5
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