Pela Lei, esta audiência será una, ou seja, deverá reunir nela todos os atos processuais que, no caso do rito ordinário, ocorrem em duas partes. Importante destacar que isto não ocorre nos casos de direitos que dependam de dilação probatória, como é o caso da insalubridade, no direito do trabalho, artigo 195 da CLT...
Se quiser saber mais, mande-me um email que ter o maior prazer em te ajudar!
BEijos
2007-01-24 09:13:03
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answer #1
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answered by Samy 4
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Vamos lá, CAmila, é o seguinte: nos demais procedimentos, existem diversas fases processuais. No procedimento ordinário, por exemplo, existe a audiência preliminar (onde o juiz visa à conciliação, sanar as questões ainda pendentes e especificar quais meios de provas as partes utilizarão na audiência de instrução e julgamento). Saindo da audiência preliminar o juiz marcará a audiência de instrução e julgamento. MAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO é diferente, o procedimento sumaríssimo, além de ser afetado por inúmeros princípios, também é tocado pelo princípio da CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, o q isso significa? significa que em uma única audiência o juiz irá tentar promover a conciliação, não conseguindo resoverá as questões processuais pendentes ( q questões são essas? ex.: o juiz é competente? o procedimento é o adequado?). À essa atitude do juiz dá-se o nome de saneamento, assim uma vez saneado o processo, sabe o que é q acontece? O RÉU OFERECE SUA DEFESA JÁ NESSA AUDIÊNCIA. Enquanto no procedimento comum a defesa é uma to que demanda muito tempo e preparo, aqui ela é simples e pode ser feita inclusive oralmente. Bem, é isso! no mais, lê a 9.099/95... lá tem o procedimento processual penal e civil.
2007-01-24 18:51:32
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answer #2
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answered by nanyribeirinha 4
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seria o momento processual onde se busca mais uma vez a conciliação, não ocorrendo ouve-se as testemunhas, provas e teoricamente deveria o juiz prolatar a sentença. Quanta ilusão!
2007-01-24 11:19:37
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answer #3
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answered by Anonymous
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Estão sujeitos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo em vigor na data da reclamação. A Lei nº 9.957/2000 expressamente exclui de tal procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta (União, Estados e Municípios, autárquica e fundacional, repetindo assim o quanto se encontra no art. 3º, I e § 2º da Lei 9.099/95 que também estabelece o valor e exclui expressamente as lides de interesse da Fazenda Pública. Com isto, procurou o Legislador implementar maior celeridade a causas de valor econômico menor e, que presumivelmente, seriam menos complexas, razão pela qual o menor espaço de tempo pudessem as partes lograr a pacificação.
2007-01-24 11:27:46
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answer #4
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answered by JAS 7
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