a interpretação das leis é uma sÃntese de vários processos afins.
Assim, verificando os mais variados contextos - social, polÃtico e temporal - em que a lei foi criada, é muito mais fácil buscar seu elemento teleológico.
Num movimento dÃspar, primeiro andando para trás, buscando as discussões que pautaram a criação legislativa, depois indo adiante da norma, buscando seu alcance, é possÃvel tentar entender – sem esgotar as opiniões – o que se pretendeu.
Transpostas essas sendas invisÃveis, cumpre ao examinador verificar a lei como um todo.
E, nesse caminho, um primeiro momento é saber a partir de quando ela será efetivamente utilizada.
Como a lei em comento é processual, tão logo esteja esgotado o prazo da vacatio legis ela entra em vigor. Quanto aos casos findos, e os que ainda não foram impetrados, não há o que se dizer. Já quanto aos casos em andamento, eles terão os atos ainda não praticados regidos sob a égide da nova lei.
Sobre a vacatio legis, é bem de ver que, conforme teor de artigo vetado (6º), a lei só entraria efetivamente em vigor “6 (seis) meses após a data de sua publicação”.
Mas sem prazo especÃfico para vigorar, diante do veto, vale o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, que baliza todos os dispositivos legais, segundo o qual “a lei começa a vigorar em todo o paÃs quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”1
Ainda sobre a vigência, importante ressaltar que no estrangeiro a lei terá obrigatoriedade apenas “três meses depois de oficialmente publicada”, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo acima referido.
Sendo assim, a lei começa a vigorar no Brasil no dia 21 de janeiro de 2007.
Sobre o fato de a lei entrar em vigor em tão curto prazo, ¼ do que originalmente iria, o Planalto explica o veto alegando que “o conteúdo do presente Projeto de Lei foi largamente debatido pela comunidade jurÃdica durante o seu trâmite parlamentar”.
Infelizmente o autor do veto vive muito, mas muito distante da realidade forense da grande maioria dos operadores do Direito. Envolvidos com seus processos, e com as constantes mudanças legislativas, os operadores do Direito, em geral, não tem tempo para estudar projetos de lei. E não o tem, porque há projetos de lei para todos os gostos, e a grande maioria não chega nunca a virar lei. Seria impossÃvel ao operador do Direito cuidar de todas as mudanças processuais antes mesmo de elas virarem lei. Ninguém duvide, os operadores do Direito estão, nestes dias, se assenhoreando das mudanças.
Mas voltando ao texto da lei, vê-se que vários artigos foram revogados. Muitos deles possuem incisos e parágrafos. Apesar de não expresso, é possÃvel concluir que tais partes dos artigos foram também revogadas.
Sobre essa questão, importante a lição do saudoso professor Vicente Ráo2, segundo o qual “cada artigo deve conter um conceito dispositivo logicamente completo”. E, “o parágrafo, em sentido lógico, designa a parte ou seção de um discurso, ou capÃtulo, que forma um sentido completo e independente; mas em sentido técnico legislativo, indica a disposição secundária de um artigo, ou texto de lei, que, de qualquer modo, completa ou altera a disposição principal, a que se subordina.”
Logo, como não é possÃvel o corpo sobreviver sem cabeça, revogando-se o caput revoga-se todo o conjunto de incisos e parágrafos.
* 3.
Na mesma esteira do item anterior, visando agilizar o processo, o legislador ordinário fez constar que as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade, fazem a mesma prova que os originais (Art. 365, inciso IV).
A inclusão do inciso IV no art. 365 tem lugar também por analogia a outro preceito do mesmo compêndio. Trata-se de alteração de fundamentos, recentemente operadas por força da lei 10.352/01. Esta lei, no art. 544 (que fala do tão surrado agravo do despacho denegatório da subida do recurso – especial ou extraordinário), prevê as peças que devem instruir o agravo. E afirma que “as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraÃdas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraÃdas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
· 4.
No artigo 411, a novel lei 11.382 só faz uma correção, a qual já podia - e devia - ter sido feita por outras leis. Trata-se do inciso IV, que incluÃa no rol dos presidentes de tribunais superiores, para o caso de serem inquiridos, os ministros do Tribunal Federal de Recursos. Como tal Tribunal foi extinto há quase vinte anos pela Constituição Federal de 1988, que criou o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, não havia mais razão para constar a extinta Corte no referido rol. Por outro lado, havia uma falha em não constar os ministros do Superior Tribunal de Justiça no elenco, pois a prerrogativa, evidentemente, lhes era perfeitamente aplicável. Assim, apenas fez-se uma correção nominal.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
...
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
2007-01-23 01:45:42
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answer #2
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answered by bia139 2
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