Olá...
Sim.
Lei nº. 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O único modo do menor ser beneficiado com a pensão do titular, seria se dele fosse economicamente dependente, isso, também, em decorrência do disposto no Art. 33, § 3º do ECA (Lei nº. 8.069/90).
Jurisprudência - STJ:
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 8.069/90. PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO INSTITUIDOR. DIREITO. I - "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário." (art. 33, § 3º, ECA). 2 - Apelação provida." (fl. 79). (STJ - REsp Nº 727.716 - CE, Relator Min. Gilson Dipp, Julg.: 10.03.2005, Publicação: 18.03.2005)
Salvo essa hipótese (de ele de fato ser beneficiário), não vejo outra possibilidade do neto ter direito a pensão, pois o direito a pensão não é transmitido por herança.
Creio que é isso. Parabéns pela pergunta.
A propósito, me formo este ano no curso de Direito.
B-jos para todos.
2007-01-21 09:21:48
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answer #1
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answered by Si 7
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ola. pode confiar nesta resposta dada, assino em baixo
2007-01-21 10:10:10
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answer #2
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answered by Curiosa48 6
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