Olá...
Código Penal:
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Quanto ao assédio moral, para sua caracterização Carolina de Aguiar Teixeira Mendes, entende que: "O trabalhador deve se sentir extremamente rebaixado, oprimido, ofendido, inferiorizado, vexado e ultrajado pela ação do assediador, que o persegue e o importuna."
O assédio moral não é previsto, especificamente, pelo ordenamento jurídico quando ao âmbito criminal, sendo que a reparação dos danos causados ao empregado tem sido somente no âmbito cível, por causar danos à imagem, à honra, à liberdade do trabalhador (art. 5º, V e X, CF), logo, dano ensejo a reparação (Artigos 186 e 927 do Código Civil).
Sônia A.C. Mascaro Nascimento, lembra em seu artigo que tramita o PLC 4742/2001, o qual pretende incluir o art. 146-A no Código Penal Brasileiro com a seguinte redação:
"Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena - detenção de um a dois anos."
Pessoalmente eu não acredito que os danos sejam maiores, pois o assédio sexual, a concupiscência, causa asco imediato. Mas, sem dúvida, o assédio moral é extremamente relevantes.
É isso.
B-jos para todos.
2007-01-19 09:31:31
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answer #1
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answered by Si 7
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Com certeza, agora assédio moral não da tanto ibope qto o sexual. Infelizmente vivemos em um país onde o ser humano não é reconhecido como deveria ser.
2007-01-19 16:38:28
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answer #2
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answered by Ivana 5
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