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alguém pode conceituar cada um e dar exemplos?

2007-01-19 05:16:52 · 9 respostas · perguntado por Anonymous em Governo e Política Lei e Ética

9 respostas

São eles o Habeas Corpus : visa garante o direito de ir e vir por ilegalidade ou abuso de poder; mandado de segurança: contra violação de direito líquido e certo, quando o responsável for uma autoridade pública; mandado de injunção: sempre que faltar alguma norma regulamentadora e por causa disso não possa ser evercido algum direito; habeas data: garante o acesso à informações sobre sua pessoa; ação popular : atos lesivos à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural

2007-01-19 05:34:30 · answer #1 · answered by RRR O 2 · 0 0

Segundo a Constituição Brasileira de 1988, os seguintes remédios constitucionais são os seguintes: mandado de segurança, que resguarda um direito líquido e certo; habeas corpus (que em latim quer dizer abra-se o corpo), que tem por objetivo dar ao cidadão o direito de ir e vir, circular livremente pelo território nacional e internacional sem sofrer nenhum constrangimento ilegal; habeas data, que tem por objetivo obter informações siligosas da própria pessoa e não de terceiros; ação popular, que tem por objetivo proteger o patrimônio nacional ante a lesividade de um ato praticado pelo Estado ou pelo particular; e mandado de injunção, quando uma determinada norma, principalmente de ordem programática, não é regulamentada e há a necessidade de uma ordem judicial para que possa ter validade. Não é considerado remédio constitucional a ação civil pública, que é regida por uma lei extravagante. E a regulamentação das anteriores estão em leis federais esparsas. Para consultar vá a CF/88, ao Código de Processo Civil (em leis esparsas) e Código de Processo Penal (em leis esparsas) que tratam desta matéria e busque um livro de Direito Constitucional, seja ele do Professor José Afonso da Silva, Hely Lopes Meireles (este em Administrativo, mas também fala dos remédios constitucionais), Michel Temer, entre outros.

2007-01-19 17:27:50 · answer #2 · answered by Luís Flávio A 1 · 0 0

A carta constitucional promulgada em 1988 incluiu dentre outros direitos, ações e garantias, os denominados “Remédios Constitucionais”. Tais remédios se exteriorizam como meios postos à disposição dos indivíduos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.
São garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos.
Importante lembrar que esses remédios não deixam também de exercer um papel limitativo da atuação do Poder Público, uma vez que este se comporta de maneira a evitar sofrer-lhes impugnação e também porque o exercício desses direitos-remédios pelos titulares dos direitos ou interesses violados ou ameaçados ou não satisfeitos nos termos da Constituição importa em impor correção a seus atos e atividades, o que é um modo de limitar.
E mais, tais remédios atuam precisamente quando as limitações e vedações não forma bastantes para impedir a prática de atos ilegais e com excesso de poder ou abuso de autoridade. Por sua função saneadora, seu caráter específico, e por estarem consignados na Constituição é que são denominados de remédios constitucionais.
HABEAS CORPUS
O habeas corpus tem natureza jurídica de ação constitucional penal, rito especialíssimo e um procedimento isenta de custos, isto é, gratuito. Tem como objeto evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata de uma espécie de recurso, é um remédio destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir, parar e ficar.

HABEAS DATA
O habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante de acesso e conhecimento a informações relativas à sua pessoa e constantes de repartições públicas 9ou particulares acessíveis ao público, como também o direito à retificação desses dados, importando isso em atualização, correção e até suspensão, quando incorretos.

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil e rito especialíssimo cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No que se refere aos procedimentos, a petição inicial deverá ser apresentada com os documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito pleiteado, encaminhado à autoridade coatora para prestar as informações necessárias no prazo dez dias. Em seguida será aberta vista ao Ministério público para apresentação do parecer. A última etapa é a remessa dos autos ao juiz para que profira a sentença.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

O mandado de segurança coletivo é também uma ação constitucional de caráter civil e imediato que tem por objeto a defesa dos mesmos direitos que podem ser objetos do mandado de segurança individual, porém direcionado à defesa dos interesses coletivos em sentido amplo, englobando os direitos coletivos em sentido estrito, os interesses individuais homogêneos e os interesses difusos, contra ato ou omissão ilegais ou com abuso de poder de autoridade, desde que presentes os atributos da liquidez e certeza.

MANDADO DE INJUNÇÃO

Trata-se de uma constitucional, de caráter civil, com procedimento especial, que tem por objeto a supressão de uma omissão do Poder Público para assegurar o exercício de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional. Assemelham-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão e não decorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo e das normas programáticas veiculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade.

AÇÃO POPULAR
O nome ação popular deriva do fato de atribuir-se ao povo, ou a parcela dele, legitimidade para pleitear, por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence, ut singulis, mas à coletividade. O autor popular faz valer um interesse que só lhe cabe, ut universis, como membro de uma comunidade, agindo pro populo. O qualificativo popular prende-se a isto: defesa da coisa pública, coisa do povo (publicum, de populicum, de populum).
Tal direito foi introduzido no Brasil com a Constituição de 1934, em seu Art.113, nº 38, que dizia que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios”. Foi excluída da Constituição de 1937, mas voltou a aparecer na de 1946 e na de 1967.

DIREITO DE PETIÇÃO
É uma prerrogativa democrática, de caráter essencialmente informal e independente de pagamento de taxas. Sendo assim, constitui-se como instrumento de participação político-fiscalizatório dos negócios do Estado que tem por objeto invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação, seja para denunciar uma lesão concreta e pedir a reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade.
O exercício do direito não exige seu endereçamento ao órgão competente para tomada de providências, devendo, pois, quem a recebe, encaminhá-la à autoridade competente.

DIREITO DE CERTIDÃO
É dirigido para a obtenção de informações e elementos para instituir a defesa de direitos e pedir esclarecimentos pessoais. É um direito amplo, que permite o pedido de certidões de atos, contratos, decisões e pareceres, sem depender de regulamentação legal, por ter eficácia plena.
A esse direito corresponde a obrigatoriedade do Estado, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo, em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal.
São pressupostos básicos para a utilização desse direito: o legítimo interesse e a ausência de sigilo.
Deve ser feito mediante requerimento, através dos termos adequados, com as informações sobre o que efetivamente o interessado deseja que seja certificado, e direcionado à autoridade competente. Tais direitos, de acordo com a Lei nº 9534/97, não devem ser cobrados.


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2007-01-19 13:52:26 · answer #3 · answered by rebeca_laila 3 · 0 0

Remédio é tudo aquilo que cura, sara etc.

No direito usamos as expressões: remédio heróico, Remédio Constitucional.

Remédio Heróico por exemplo é o Mandado de Segurança.
Remédios constitucionais, são aquele que estão previstos na constituição do Brasil, e o Mandado de Segurança é um deles.
Temos também o Habeas data etc...
São todos os recursos disponíveis aos cidadãos, quando são violados direito e garantias constitucionais...

Espero ter lhe ajudado,
Abraços...

2007-01-19 13:30:50 · answer #4 · answered by John - Se chamarem digam que saí 7 · 0 0

habeas corpus ( "entregue o corpo" quando alguem é preso indevidamente) habeas data ( liberação de documentos para provar algo.) mandado de segurança( para evitar uma prisão injusta) os outros eu esqueci.. desculpa aí..

2007-01-19 13:23:33 · answer #5 · answered by Anonymous · 0 0

remédio bom é "mil gatos"

2007-01-19 15:07:03 · answer #6 · answered by Kobe 3 · 0 1

os aprovados pela ANVISA!

2007-01-19 13:32:02 · answer #7 · answered by rtyuik 4 · 0 1

Só conheço remédios alopáticos e muito pouco dos homeopáticos

2007-01-19 13:30:38 · answer #8 · answered by pena 5 · 0 1

Florzinha tá difícil né ???

2007-01-19 13:23:32 · answer #9 · answered by sem fim 6 · 0 1

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