DEPENDE, veja bem, fullbeca, assédio sexual pode ser, OU NÃO, crime.
O Código Penal, artigo 216-A, embora tipifique como criminosa a conduta "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual", SÓ a considera crime se o autor dessa conduta se prevalecer da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, como estabelece o restante do citado artigo 216-A, ou seja, o mesmo constrangimento, quando perpetrado por qualquer pessoa que não for superior hierárquico ou tiver ascendência inerente ao exercício de emprego, NÃO SERÁ CRIME.
Mas, note bem, não há necessidade de o autor ser superior hierárquico da vítima, basta-lhe ter "ascendência inerente ao exercício de emprego". Ex. o chefe de um departamento NÃO é superior hierárquico dos empregados lotados em outro departamento da mesma empresa, mas tem-lhes "ascendência inerente ao exercício de emprego".
2007-01-16 06:20:55
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answer #1
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answered by podocarpo 7
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Sim, assédio sexual é crime!!!
Código Penal - Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser sujeito ativo do crime de assédio sexual, o mesmo ocorrendo em relação ao sujeito passivo. Assim, o fato pode ser praticado entre dois homens, duas mulheres ou um homem e uma mulher. A lei exige, entretanto, uma condição especial dos sujeitos do crime (crime próprio). No caso do autor, deve estar em condição de superioridade hierárquica ou de ascendência em relação à vítima, decorrente do exercício de cargo, emprego ou função (plano vertical, de cima para baixo). A vítima deve encontrar-se em situação de subalternidade em relação ao autor.
Bjimmm!!
2007-01-16 09:37:41
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answer #2
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answered by rafaela 5
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Desde que você possa comprovar!!!!
2007-01-17 22:54:17
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answer #3
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answered by NONAME 4
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Polêmico, pois a parte assediada, pode aceitar os elogios, ou também sentir-se ofendida e chutar o balde, visto pelo lado da lei, perante a queixa é dado como um crime, tudo depende do que as partes envolvidas podem se acertar, ao meu ver, numa Empresa não deveria acontecer isso, pois trata-se de uma local de trabalho, onde se ganha a renda para o sustento, deveria haver um respeito quanto á isso, que procurem fora, as suas relações, e deixem o trabalho, para exercerem suas atividades dignas do salário que recebem.
2007-01-16 21:08:17
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answer #4
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answered by lloyd 3
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Sim, assédio sexual é crime conforme artigo 216-A do Código Penal. Porém, existem alguns requisitos para que se caracterize o assédio sexual.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pratica o crime, pode ser tanto homem quanto mulher. Porém, deve haver um grau de hierarquia entre o agente ativo e a vítima do crime. Por exemplo: o seu chefe te assedia, mas seu colega que tem mesma função não pode caracterizar assédio.
Isto pq conforme o texto do artigo, o assédio sexual tem por objetivo obter uma vantagem sexual sobre aquele que lhe é hierarquicamente inferior.
É necessária essa característica para proteger o trabalhador que, com medo de perder o emprego ou se sentir ameaçado, acaba cedendo aos abusos do patrão.
Então lembre-se: o assédio só ocorre quando a pessoa que está assediando é superior à vítima em virtude de hierarquia funcional. Deve ser de SUPERIOR para INFERIOR na escala de subordinação de funções no exercício do trabalho.
Entre professor e aluno não se caracteriza assédio, pois a doutrina (maior parte) não considera que existe uma relação trabalhista entre professor e aluno, ou seja, um não é superior ao outro em relação ao funcionalismo da escola. Mas o professor é considerado o administrador da sala no momento de sua aula.
Não se considera tb que haja assédio sexual em relação de subordinação civil (ex: paternidade e filhos).
2007-01-16 11:08:18
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answer #5
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answered by Yspilon 3
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SÓ VIRA CRIME, QUANDO UM DOS DOIS NÃO SAEM SATISFEITOS,FISICAMENTE OU PROFISSIONALMENTE FALANDO.
2007-01-16 10:22:39
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answer #6
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answered by Anonymous
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com certeza!
fique ligado!
2007-01-16 10:14:11
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answer #7
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answered by s2 3
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fora o que a Rafaela falou,se a lei for seguida
ao pé da letra,quem pode se dar bem são as
sapatões.quem garante que quem faz o
assédio não tem boas intenções? e, com más
intenções esteja o assediado(a),vendo crime,
numa simples "corte",hein!?
2007-01-16 09:54:39
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answer #8
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answered by ? 7
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É nada.... pode asediar qq uma por aí e vc vai ver que num acontece nada!!!
Falowzz
2007-01-16 09:51:02
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answer #9
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answered by ?*JR*? 5
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Assédio sexual é crime?
A Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal o artigo 216-A, criminalizando o assédio sexual nas relações de trabalho e de ascendência. Ela define a prática do assédio como "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função", e fixa pena de detenção de um a dois anos para o assediador.
Portanto, atualmente o assédio sexual é considerado crime quando praticado nas relações de trabalho e de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Tramita projeto de lei na Câmara dos Deputados, de autoria da Deputada Iara Bernardi (PL 61/1999), com o objetivo de aumentar a pena do crime de assédio; também propõe o agravamento dependendo da relação entre assediador e vítima.
Mas fora do ambiente de trabalho ele pode ser qualificado pelos crimes de:
Mesmo antes de ser promulgada a Lei n. 10.224, portanto, dependendo da prática do assediador, a conduta podia receber a necessária reprimenda criminal, sendo enquadrada em uma das seguintes condutas:
a) Constrangimento ilegal: é o ato de coagir, forçar, reduzindo a capacidade de alguém para esta praticar algo contra sua vontade;
b) Ameaça: é a promessa da prática de mal grave feita a alguém, restringindo a sua liberdade psíquica;
c) Injúria: é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem, manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima;
d) Atentado violento ao pudor: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso do ato sexual;
e) Ato obsceno: aqueles atos praticados com característica sexual, atritando com o sentimento médio de pudor e bons costumes;
f) Sedução: é o ato de seduzir a menor de 18 anos, com juras de amor e promessas, convencendo a jovem inexperiente à prática da conjunção carnal;
g) Tentativa de estupro: é a tentativa de constranger a mulher ao ato sexual, mediante violência ou grave ameaça;
h) Importunação ofensiva ao pudor: molestação de forma ofensiva à dignidade e pudor da pessoa, e
i) Perturbação da tranqüilidade: atrapalhar, atordoar, pôr fim ao sossego ou tranqüilidade de alguém.
Assim, aquele que assedia sexualmente alguém que não está em relação de trabalho, de hierarquia ou ascendência, não pode ser condenado por crime de assédio sexual, pois a hierarquia ou ascendência são imprescindíveis para a configuração desse delito.
Entretanto, como referido, a conduta pode enquadrada de outra forma.
2007-01-16 09:50:25
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answer #10
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answered by Melância 3
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