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estou fazendo o inventario de meu pai e gostaria de saber mais sobre essa nova lei do governo, os inventarios que já estão em arrolamento pode ser retirado e feito no cartorio? obrigado.

2007-01-14 09:36:12 · 5 respostas · perguntado por Laninha 1 em Governo e Política Lei e Ética

5 respostas

essa lei visa "desafogar" de processos o Poder Judiciário.Trata-se da Lei nº 11.441, de 2007.Se há inventário em curso no Poder Judiciário, consulte seu advogado para avaliar se é prudente pedir a desistência da ação no Judiciário e entrar com o inventário no cartório.Mas para que seja admissível no cartório há restrições e limites impostos pela lei, não serve para qualquer caso.Leia a Lei e fale com seu profissional de direito.Abaixo vai o site em que vc encontra a lei na íntegra.Abraço e sucesso.

2007-01-14 10:38:45 · answer #1 · answered by JAS 7 · 1 1

Essa nova lei visa simplificar os procedimentos para os casos em que eles já são simples. Isto é, bens de pequeno valor, consensual e todos capazes. Em seu caso, deve avaliar se satisfaz essas exigencias. Em minha opinião, se já deu entrada com a ação, deixe-a assim como está.

2007-01-14 13:16:56 · answer #2 · answered by Garcia 4 · 1 0

Olá...

É a Lei nº. 11.441/07 (link abaixo).

B-jos para todos.

2007-01-14 11:12:23 · answer #3 · answered by Si 7 · 1 0

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
.........................................................................” (NR)
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.20

2007-01-15 13:21:27 · answer #4 · answered by Lili 3 · 0 1

A nova lei, fala de divórcio consensual ( sem brigas) e que não envolva menores.
De qualquer forma, o melhor lugar para consulta é com seu advogado ou até um cartório. O correto é ir sempre na fonte apropriada.

2007-01-14 10:01:33 · answer #5 · answered by Gilberto C 5 · 0 1

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