TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
2007-01-14 04:26:09
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answer #1
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answered by Sri Mhaza Aum 2
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Caro Amigo TRABALHADOR(enquanto o metalúrgico pesca),
Não tentei, mas se você entrar no www.google.com.br e escrever trabalho noturno CLT você encontrará a resposta.
De minha parte posso dizer que o adicional noturno começa a partir das 22 horas e, depois da meia-noite, cada hora-extra é paga em dobro, se for o caso.
Alguns outros amigos meus trabalham uma noite(12 horas) e folgam 24 horas...
Abração.
2007-01-14 04:48:47
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answer #2
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answered by Propheçor 3
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A partir do art.73 da CLT vc encontra as disposições legais sobre trabalho noturno. Depois, há de se verificar, em cada empresa e sindicato, se existe algum acordo coletivo estabelecendo benefícios para os trabalhadores,como por exemplo, um adicional maior na hora noturna. Mas isso depende de cada caso específico. As regras gerais são dos art.73 e seguintes da CLT.
O trabalho noturno se diferencia entre urbano e rural.
O trabalho noturno urbano se compreende das 22 horas às 5 da manhã.A hora do trabalho noturno urbano é "reduzida": ao invés de ter 60 minutos, tem apenas 52 minutos e 30 segundos de duração. Aqui, o adicional noturno é de 20% a mais em cada hora trabalhada. Salvo se houver alguma outra estipulação em acordo coletivo, porém o acordo não pode diminuir o adicional, somente aumentar.
o Já o trabalho noturno rural se divide se for em pecuária ou em agricultura. O horário de trabalho noturno rural em pecuária se compreende das 20 horas até 4 da manhã. E o trabalho noturno rural em agricultura vai das 21 horas até 5 da manhã. No o trabalho noturno rural é devido um adicional de 25% da hora trabalhada.Salvo se houver alguma outra estipulação em acordo coletivo, porém o acordo não pode diminuir o adicional, somente aumentar.
2007-01-14 04:33:57
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answer #3
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answered by Yspilon 3
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Artigo 73, parágrafo 5.
2007-01-14 04:15:12
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answer #4
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answered by Cí 3
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A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas.
HORA NOTURNA
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
2007-01-14 04:09:31
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answer #5
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answered by Pati 3
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Entre em contato com um sindicato de classe.
A assessoria juridica lhe dará as informações corretas, sobre convenção entre patrão e empregados.
2007-01-14 04:06:28
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answer #6
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answered by miguel a 6
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Sim, existe disposição na CLT a respeito, artigo 73 e seguintes!!!
2007-01-14 04:06:16
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answer #7
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answered by erva-danada 3
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Art 73 da CLT.
2007-01-14 04:05:11
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answer #8
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answered by di_OK 3
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