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Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2004
Atendendo ao exposto pelas concessionárias e subconcessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar em Macau no sentido de ser actualizado o regulamento oficial do jogo de fortuna ou azar «Black jack» ou «Vinte e um», aprovado pela Portaria n.º 57/83/M, de 5 de Março de 1983, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 260/85, de 21 de Dezembro de 1985 e n.º 16/SAEFT/86, de 19 de Julho de 1986, pela Portaria n.º 57/91/M, de 25 de Março de 1991, pela Ordem Executiva n.º 69/2000 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2000;
Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É aprovado o regulamento oficial do jogo «Black jack» ou «Vinte e um», em anexo ao presente despacho regulamentar externo e que dele faz parte integrante.
2. É revogada a Portaria n.º 57/83/M, de 5 de Março de 1983, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 260/85, de 21 de Dezembro de 1985 e n.º 16/SAEFT/86, de 19 de Julho de 1986, pela Portaria n.º 57/91/M, de 25 de Março de 1991, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2000, e pela Ordem Executiva n.º 69/2000, convertidos, respectivamente, por força das alíneas 11), 15), 16), 27), 39) e 41) do artigo 55.º da Lei n.º 16/2001, em despachos regulamentares externos.
3. O presente despacho regulamentar externo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Maio de 2004.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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REGULAMENTO OFICIAL DO «BLACK JACK» OU «VINTE E UM»
Artigo 1.º
Material
O material do jogo «black jack» ou «vinte e um» inclui:
1) Uma mesa de jogo, com tabuleiro, de 6 ou mais lugares;
2) Um ou mais baralhos de 52 cartas;
3) Uma caixa metálica com uma carta branca quando seja utilizado um baralho de cartas ou um suporte de cartas «shoe» com uma ou duas cartas brancas consoante seja utilizado um ou mais baralhos de cartas;
4) Um baralhador-distribuidor automático de cartas.
Artigo 2.º
Procedimentos
1. As cartas servem para uma ou mais partidas e são baralhadas e distribuídas, no início do jogo, de acordo com um dos seguintes procedimentos:
1) Quando baralhadas pela banca, as cartas são partidas com uma carta branca por qualquer jogador ou pela banca, se nenhum jogador quiser partir, sendo introduzida, entre as últimas 30 cartas, ou mais, uma segunda carta branca, no caso de utilização de mais de um baralho, e, de seguida, são colocadas na caixa metálica ou no «shoe»;
2) Quando for utilizado o baralhador-distribuidor automático, as cartas são apenas colocadas no aparelho e depois retiradas directamente.
2. No fim do jogo são adoptados, em função do tipo de material utilizado, os seguintes procedimentos:
1) Quando é utilizado o «shoe», o aparecimento da segunda carta branca assinala a última jogada da partida pelo que, retirada aquela carta e decidido o último lance, as cartas são de novo baralhadas ou substituídas quando não estejam em condições de reutilização;
2) A banca tem o direito de baralhar as cartas no final de qualquer jogada, independentemente do aparecimento da segunda carta branca;
3) Quando é utilizada a caixa metálica, com um só baralho, faz-se apenas uma jogada com a qual termina a partida, sendo as cartas de novo baralhadas;
4) Quando é utilizado o baralhador-distribuidor automático, as cartas utilizadas são colocadas, novamente, neste aparelho, no final de cada jogada.
Artigo 3.º
Lugares na mesa de jogo
1. Cada banca tem seis ou mais lugares, de acordo com o número indicado no tabuleiro.
2. A casa reserva-se o direito de restringir o número de lugares que cada jogador pode jogar.
3. O jogador pode apostar em mais de uma mão.
4. Quando as apostas sejam feitas apenas por jogadores de pé, só a banca pode manusear as cartas.
Artigo 4.º
Cartas retiradas
1. Antes da distribuição das cartas, a banca retira uma ou mais cartas, podendo adoptar, em alternativa, um dos seguintes modos de actuação:
1) É retirada da caixa, do «shoe» ou do baralhador-distribuidor automático a primeira carta ou primeiras cartas, em número correspondente aos baralhos utilizados e colocada(s) no recipiente junto da mesa;
2) É retirada da caixa, do «shoe» ou do baralhador-distribuidor automático apenas a primeira carta e colocada no recipiente junto da mesa.
2. Quando é utilizado o «shoe» ou o baralhador-distribuidor automático, além das cartas retiradas antes do início do jogo, pode optar-se por retirar uma carta no início de cada jogada seguinte ou uma carta no início de cada jogada seguinte e outra antes de a banca receber a sua segunda carta aberta.
Artigo 5.º
Distribuição das cartas
1. As cartas são distribuídas aos lugares com apostas e à banca, uma de cada vez, começando pela esquerda:
1) Quando as cartas apareçam com a face para cima são inválidas podendo, no entanto, optar-se por considerar válida a carta, de face para cima, quando seja a primeira do início do jogo;
2) Em caso de erro na distribuição, procede-se à sua rectificação logo que detectado, atribuindo-se a carta ou cartas ao jogador a quem ela deve caber. Na impossibilidade de rectificação do erro, são canceladas todas as cartas distribuídas para essa jogada.
2. Na distribuição das cartas aos jogadores deve observar-se um dos dois seguintes procedimentos, a adoptar em alternativa:
1) Primeiro procedimento:
(1) Quando se utiliza o «shoe» ou o baralhador-distribuidor automático cada lugar recebe, primeiramente, duas cartas de face para baixo, recebendo a banca uma carta apenas, de face voltada para cima. A segunda carta da banca, também de face para cima, só lhe é distribuída depois de os jogadores haverem pedido cartas adicionais ou decidido prescindir destas;
(2) Quando se utiliza «caixa metálica», cada lugar recebe duas cartas de face voltada para baixo, recebendo a banca também duas cartas, a primeira aberta e a segunda com a face voltada para baixo, antes de os jogadores pedirem cartas adicionais.
2) Segundo procedimento:
(1) Quando se utiliza o «shoe» ou o baralhador-distribuidor automático, cada lugar recebe, primeiramente, duas cartas de face voltada para cima, e a banca recebe uma carta apenas, também de face para cima;
(2) A segunda carta da banca, também de face para cima, só lhe é distribuída quando os jogadores tenham pedido cartas adicionais ou decidido prescindir delas.
Artigo 6.º
Cartas adicionais
Na distribuição das cartas adicionais deve observar-se um ou mais dos procedimentos seguintes:
1) A banca é obrigada a tomar cartas quando o total dos seus pontos for 16 ou inferior mas não pode tomar mais cartas quando tiver 17 ou mais pontos. Se a banca tomar, indevidamente, uma carta adicional, esta considera-se inválida e é retirada, podendo, no entanto, considerar-se válida se não tiver sido mostrada;
2) O jogador pode ou não tomar cartas adicionais, segundo o seu critério, excepto quando rebenta, caso em que tem de mostrar imediatamente as suas cartas;
3) O jogador que coloque o montante da sua aposta no primeiro lugar da banca, a partir da esquerda, depois de ter pedido cartas adicionais ou prescindido delas, tem de tomar uma decisão final sobre a sua jogada, anunciando-a à banca, de viva voz, antes de esta ouvir o segundo jogador, adoptando-se o mesmo procedimento para os jogadores seguintes, até o último tomar a sua decisão final;
4) O jogador pode tomar cartas adicionais sempre que o total dos seus pontos seja inferior a 21, excepto se:
(1) Tiver «black jack» ou um total de 21 pontos;
(2) Escolher dobrar a aposta, caso em que pode pedir uma só carta;
(3) Separar ases, caso em que pode tomar uma só carta por cada ás.
5) Após a distribuição inicial, a banca anuncia, em voz alta, começando pela esquerda, o total de pontos dos jogadores, aguardando que cada jogador decida dobrar a aposta, separar pares, pedir ou prescindir de cartas adicionais.
Artigo 7.º
Pontuação
1. No seguimento da decisão final dos jogadores sobre as suas apostas, a banca distribui as cartas pedidas, anuncia, em voz alta, os pontos de cada jogador, distribui uma segunda carta para si própria e comunica o seu número total de pontos.
2. O jogador que rebenta perde a sua aposta ainda que o mesmo suceda à banca.
Artigo 8.º
Valor das cartas
O ás vale 1 ou 11 pontos, à escolha do jogador, as figuras valem 10 pontos e as demais cartas têm o valor correspondente ao número de pintas.
Artigo 9.º
Ganho ou perda
Como regra, ganha o lugar que tiver mais pontos que a banca e perde o que tiver menos pontos que esta.
Artigo 10.º
«Black jack»
1. A combinação de um ás com uma figura ou um dez, recebidas nas duas primeiras cartas, é considerado «black jack».
2. O jogador que consiga um «black jack» ganha uma vez e meia o valor da sua aposta, caso a banca não tenha também um «black jack».
3. É facultado ao jogador com um «black jack» pedir o pagamento de um montante igual ao da sua aposta se a carta aberta da banca for um ás, uma figura ou um dez.
4. O total de 21 pontos com mais de duas cartas não é considerado «black jack» e é pago por um montante igual ao valor da aposta, se a banca não tiver «black jack» ou 21 pontos.
5. Se o jogador tiver um «black jack» e a banca 21 pontos com mais de duas cartas, ganha o jogador e recebe o prémio correspondente a uma vez e meia do valor da sua aposta.
6. Se a banca tiver um «black jack» e o jogador 21 pontos com mais de duas cartas, ganha a banca. O total de 21 pontos nas apostas desdobradas não é considerado «black jack».
7. Caso a banca tenha um «black jack» e o jogador tenha dobrado a sua aposta, a banca pode oferecer ao jogador a alternativa de perda limitada à aposta inicial.
Artigo 11.º
Empate
Há empate quando:
1) O jogador e a banca têm, na mesma jogada, um «black jack»;
2) O jogador e a banca tiverem o mesmo número de pontos.
Artigo 12.º
Aposta de seguro
1. Quando a carta aberta da banca é um ás, o jogador pode fazer uma aposta adicional, denominada «aposta de seguro», cabendo à banca decidir aceitar o valor da aposta que pode ir de metade até ao valor total da aposta original.
2. Se, já depois de todos os jogadores terem pedido ou prescindido de cartas adicionais, se verificar que a banca possui um «black jack», a aposta de seguro é premiada com o dobro do valor respectivo e a banca recolhe as apostas dos jogadores que não tenham um «black jack».
3. Quando a banca não possuir um «black jack» recebe todas as apostas de seguro.
Artigo 13.º
Apostas adicionais
Para além da aposta inicial e aposta de seguro, o jogador pode ainda fazer uma das seguintes apostas:
1) Em «qualquer par 7» de uma ou mais mãos de qualquer jogador. Considera-se «qualquer par»:
(1) As duas cartas iniciais da mão de um jogador que formem um par, como é o caso de duas cartas de idêntico valor, independentemente das suas cores ou naipes (v.g. «J» Valete e «Q» Rainha não formam um par, mas «J» e «J» formam um par);
(2) O segundo par formado por duas cartas depois de o jogador ter separado o primeiro par, o terceiro par e assim sucessivamente.
2) Em «setes», antes da distribuição da primeira carta de qualquer mão. Consideram-se «setes»:
(1) Duas cartas iniciais com o número «7», distribuídas sucessivamente;
(2) Duas cartas com o número «7» distribuídas sucessivamente e depois separadas, quando a terceira carta distribuída seja igualmente um «7».
3) «Acima e abaixo de 13», antes da distribuição da primeira carta de qualquer mão. Considera-se «Acima e abaixo de 13», o número total de pontos das duas cartas iniciais superior ou inferior a 13.
Artigo 14.º
Prémios das apostas adicionais
1. As apostas «qualquer par», vencedoras são pagas na proporção de 11 para 1.
2. As apostas «7» vencedoras são pagas apenas pela combinação maior, nas seguintes proporções:
1) Dois «7» de diferentes naipes na proporção de 50 para 1;
2) Dois «7» do mesmo naipe na proporção de 150 para 1;
3) Três «7» de diferentes naipes na proporção de 500 para 1;
4) Três «7» do mesmo naipe na proporção de 5000 para 1.
3. As apostas «acima e abaixo de 13» vencedoras são pagas na proporção de 1 para 1.
Artigo 15.º
Prémios especiais
O jogador que tiver «6-7-8» do mesmo naipe ou três «7» recebe, imediatamente, um prémio especial correspondente a três vezes a importância da sua aposta, mesmo que a carta aberta da banca seja um ás.
Artigo 16.º
Separação de pares
1. O jogador cujas duas primeiras cartas sejam um par pode separá-las até quatro ou mais apostas distintas.
2. O valor de cada aposta separada é igual ao valor da aposta inicial.
3. Os ases podem ser separados uma ou mais vezes e ao jogador que separar dois ases será distribuída apenas uma carta para cada um dos ases.
4. Para quaisquer outros pares o jogador pode pedir qualquer número de cartas, salvo se rebentar.
5. Ao jogador que receba uma carta de valor igual ao de qualquer par separado, que não seja um ás, pode ser permitido separar mais uma vez, a não ser que, anteriormente, tenha já decidido não separar.
Artigo 17.º
Apostas dobradas
As apostas podem ser dobradas de acordo com uma das seguintes modalidades alternativas:
1) O jogador pode dobrar a sua aposta apenas sobre as duas primeiras cartas distribuídas ou sobre as duas primeiras cartas de qualquer par separado, casos em que lhe é distribuída uma única carta para a aposta dobrada, de face para cima e colocada lateralmente sobre o tabuleiro;
2) O jogador só pode dobrar a sua aposta quando as duas primeiras cartas totalizem 11 pontos, caso em que lhe é distribuída uma única carta.
Artigo 18.º
Desistência
1. O jogador pode desistir da jogada, perdendo metade do valor da aposta, desde que a carta aberta da banca não seja um ás.
2. A decisão de desistir deve ser tomada antes de a banca distribuir qualquer carta adicional e, uma vez tomada, não pode ser alterada.
Artigo 19.º
Cinco cartas
1. O jogador que tenha cinco cartas sem exceder 21 pontos pode pedir o pagamento de metade da importância apostada, quando a primeira carta aberta da banca não seja um ás.
2. Quando o jogador não opta por esta alternativa ou a primeira carta aberta da banca é um ás, a jogada segue o seu curso normal.
Artigo 20.º
Várias apostas no mesmo lugar
1. Em caso de várias apostas no mesmo lugar deve observar-se um dos seguintes procedimentos alternativos:
1) Quando dois ou mais jogadores apostam no mesmo lugar, é o jogador sentado que decide a jogada;
2) Podem apostar no mesmo lugar no máximo três jogadores podendo o director da sala ou zona de jogo reduzir este número. Neste caso, as decisões sobre as cartas cabem ao jogador sentado no lugar da aposta ou ao jogador com a aposta mais próxima da banca;
3) Quando dois ou mais jogadores apostam no mesmo lugar, aquele que tiver efectuado a aposta mais elevada toma todas as decisões sobre a jogada, mas só pode segurar as cartas o jogador que ocupa esse lugar. Quando as apostas feitas num mesmo lugar são de igual valor, o direito de tomar decisões sobre a jogada cabe ao jogador que ocupa o lugar.
2. Em qualquer dos procedimentos anteriores, é proibido aos jogadores que ocupam lugares diferentes na mesma banca influenciar outros jogadores no sentido de pedir ou não cartas adicionais.
2007-01-09 10:25:11
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answer #5
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answered by Marivaldo L 6
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