Nossa OAB tem um papel importantíssimo a cumprir no cenário brasileiro. Não sei se somente eu, mas o certo é que não vejo a OAB fazer nada de positivo, nada de consistente a não ser permitir que seu presidente Busato dê declarações estapafúrdias a respeito de assuntos polêmicos. Quando realmente precisamos da atuação da OAB, como no caso do dossiê, no caso das ambulancias, no caso dos mensalões, ela ficou caladinha, até dando a impressão de que ou concordava com tudo isso, ou não estava "nem aí" para nada disso. Lastimável, amigo! Já disse em outra oportunidade, e repito hoje: a OAB é um verdadeiro "elefante branco" sem muita serventia.
2007-01-05 05:16:47
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answer #2
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answered by CARVALHO Estou "de olho"!... 7
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Seu caso é complicado mesmo, mas cmo vc mesmo disse, nao é o único... Vamos ver se meu pequeno texto pode te consolar:
A Ordem dos Advogados do Brasil detém prerrogativas, conferidas originariamente pela Lei 4.215/63, do nosso antigo Estatuto, que nenhuma congênere sua assumiu em qualquer outro país. Hoje, as questões político-institucionais, além de figurarem como uma das duas finalidades gerais da OAB, consoante o art. 44 da Lei 8.906/94, estão cometidas expressamente ao Conselho Federal, ao Conselho Seccional e às Subseções. Assim, a defesa da Constituição democrática, dos direitos humanos e da justiça social, são objetivos político-institucionais que hoje estão entre as finalidades da OAB.
Muito se deve a Seabra Fagundes a trajetória da entidade nesta direção de grandeza e civismo. A organização inicial da OAB, mediante o Regulamento de 1931-33, tomou como modelo o Burreau de Paris, destinando-se a ser o órgão de seleção e disciplina da classe, tão-somente. Paulo Lôbo lembra que com o correr do tempo, as vicissitudes institucionais por que o país foi passando (da reconstitucionalização em 1934 ao Estado Novo), tantas vezes com reflexo no exercício da atividade do advogado e mesmo no papel cívico imanente na sua condição profissional, fizeram que o Congresso, sob a inspiração do Conselho Federal, conferisse à OAB o estatus que hoje possui.
Temos exemplos históricos notáveis dessa atuação política da OAB, como as campanhas pela redemocratização do País, pelas eleições diretas, pela ética na política, pela probidade administrativa, pelo combate à corrupção, pelo controle externo do Judiciário e tantas outras bandeiras que têm sido desfraldadas com arrojo nessa direção com destaque, porque é merecido, para a nossa Seccional, liderada pelo seu presidente, dr. José Caldas Góis, que vem atuando com desenvoltura nesse contexto político-institucional (exemplo recente foi a ADIn nº 8320/2006 impetrada contra a cobrança abusiva de taxas à nossa população por parte da Prefeitura de São Luís). Essa admirável e aplaudida atuação da OAB só lhe é permitida, porém, quando em jogo interesses que transcendem as relações individuais ou quando a defesa dos interesses de grupos determinados de pessoas, excepcionalmente, convenham à toda coletividade.Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8.
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça.
Ver Doutrina
§ 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º. São nulos os atos privados de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos ou praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º. O advogado, firmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
A OAB, desta forma, adquiriu confiabilidade e prestígio, sobretudo no Maranhão, porque não se cingiu exclusivamente às suas questões internas, embora não se tenha descurado da tarefa de valorização da advocacia e da seleção e disciplina dos advogados, a exemplo do Exame de Ordem, da sua Escola Superior de Advocacia, dos Congressos Jurídicos, do aparelhamento das Subseções e da campanha permanente voltada para a ética na profissão. As funções políticas da OAB não se confundem, no entanto, com a política partidária ou com a política governamental. Tanto o pluralismo político quanto o apartidarismo são imprescindíveis para sua sobrevivência e a OAB, sendo de todos os advogados, a sua força reside, como bem interpretou Paulo Lôbo, na "sabedoria em traduzir o pensamento médio da classe". E nessa direção tem sido bem conduzida pela eficiente gestão do Dr.José Caldas Góis.
2007-01-05 05:12:02
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answer #8
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answered by Manu 2
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