"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
A Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX ampliou o elenco da legitimidade passiva no mandado de segurança, compreendendo-se nela autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança é um remédio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, que não aqueles pertinentes à liberdade física do ser humano – estes ensejam "habeas corpus" – lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade quaisquer que sejam sua categoria ou funções que exerça.
Indica a palavra mandado, do latim mandatum, do verbo mandare, a idéia de ordem
Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).
Em resumo, o mandado de segurança é uma mecanismo de controle judicial da atividade administrativa.
O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não aparado por habeas data ou habeas corpus; seu objeto é a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, marcado pela ilegalidade do abuso de poder, quando a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
MANDADO DE INJUNÇÃO
Remédio jurídico que visa a assegurar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania ou à cidadania, que em razão da inexistência de lei regulamentadora, não possam ser gozados.
Teve sua aplicação sensivelmente diminuída com a decisão do STF em 1998 (apesar do voto vencido do Ministro Marco Aurélio de Melo) que negou a possibilidade de o Poder Judiciário criar norma legal para suprir a omissão no caso, ou de obrigar o Poder Legislativo a fazê-lo (uma vez que seria violação ao princípio da separação dos poderes); hoje, sua aplicação é praticamente restrita à Administração Pública.
2007-01-05 01:58:53
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answer #1
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answered by Anonymous
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