Leia e entenda os direitos.
Ao instituir a união estável (art.226, par.3º) o legislador constituinte nada mais fez do que dar ouvidos a um reclamo de várias gerações. Por outro lado, garantir para a união estável o status de entidade familiar foi apenas o começo de um processo que vem se desenrolando até os dias atuais.
É importante que se frise que a institucionalização de um padrão de conduta vai bem além da sua codificação. Nesse sentido, mais do que legalizar a união estável tem sido necessário mudar hábitos arraigados e socializar uma nova perspectiva moral, ética e jurídica em relação a esta forma de familiaridade.
O preconceito em relação às alternativas ao casamento é tamanho, que o legislador fez uso de uma nova expressão (união estável) para denominar uma prática das mais antigas na humanidade: o concubinato.
As sociedades ao desenvolverem uma visão limitada do concubinato, o fizeram com base em suas experiências históricas; que por vezes depunham contra o instituto. O familiarísta Rodrigo da Cunha Pereira, em seu livro Concubinato e união estável, assim se refere ao instituto:
“A união livre entre homem e mulher sempre existiu e sempre existirá. Entendemos aqui por união livre aquela que se prende às formalidades exigidas pelo Estado, ou seja, uniões não-oficiais e com certa durabilidade. Podemos denominá-las também por concubinato. Estas uniões, registra a história, às vezes acontecem também como paralelas às relações oficiais. Muitas vezes a história do concubinato é contada como história de devassidão e ligando-se o nome concubina à prostituição, à mulher devassa ou à que se deitava com vários homens, ou mesmo a amante, a outra.”
Observe-se o quão limitada pode vir a ser uma compreensão. O termo concubinato, admite dupla expressão de gênero, ou seja: o concubino e a concubina. De acordo com a Constituição de 1967 (Emenda Constitucional de 1969) pode-se dizer que todas as relações afetivo-patrimoniais, entre pessoas de sexos opostos, não absorvidas pelo casamento eram, de fato, concubinatos. Logo, algo juridicamente além da torpe nomeclatura preconceituosa que o autor supracitado tão bem interpretou.
Freqüentemente os próprios casais, principalmente quando da dissolução de sua sociedade afetivo-patrimonial, são impiedosos com os ex-companheiros. Na militância da advocacia familiarísta deparamo-nos com pessoas (das mais variadas classes sociais) que, pelos motivos mais diversos, passam a tratar seus ex-companheiros com os mesmos impropérios que a fatia preconceituosa da nossa sociedade costuma utilizar em relação aos que optam por este tipo de relação afetiva. Neste momento as relações de afeto dão lugar a disputas mesquinhas.
Quando o amor “desacontece”
Diz a célebre canção lusitana que “quando o amor acontece, não pede licença ao mundo”. Obviamente que, partindo do princípio de que o poeta está correto, o inverso também encontra amparo: ao “desacontecer” (perdoem-me os lingüistas pela “criatividade” indigesta) as relações de afeto também “não pedem licença ao mundo”, embora precisem subsumirem-se aos aspecto formal de cada sociedade.
Alguém poderia perguntar: cabe ao Direito dar atenção para um tipo de relação que atenta contra o casamento? Entendo, ao contrário de alguns colegas menos afeitos a dialética do Direito, que a união estável não atenta contra o casamento, sendo antes uma alternativa a aquele instituto. Por outro lado, não pode o Direito ser silente, surdo e cego diante de uma prática costumeira da sociedade brasileira, que pela sua informalidade costuma trazer problemas de ordem cível e previdenciárias para as suas partes e herdeiros. Neste sentido concordo com DIAS, que lato sensu assim se expressou:
“Como cabe ao direito regular a vida, e sendo essa uma eterna busca de felicidade, impossível que se desconheça o afeto como vínculo que não serve só para gerar a vida, eis que, conforme diz Silvio Macedo, o amor é um valor jurídico.”
Quando o “amor acontece” pode caber ao Direito, na maioria dos casos, apenas homologá-lo através dos institutos competentes (casamento e união estável). Porém, diante do desenlace de um casal, o Direito deve agir necessariamente de forma interdisciplinar; fazendo uso das contribuições de outros campos do saber (psicologia, sociologia, criminalística, serviço social etc) para escupir uma decisão que objetive alcançar mais do que o lícito, mas o primado do justo. Neste sentido assevera o brocado jurídico da lavra de PAULUS: “Non omne, quod licet, honetum est” (Nem tudo que é lícito é também honesto).
Infelizmente alguns ex-companheiros fazem uso de expedientes vis para satisfazer aos seus projetos patrimoniais, inclusive faltando com a verdade. Deve-se ter atenção para o fato de que os autos podem constituírem-se num terreno propício à decisões equivocadas, se movidas exclusivamente pela frieza das provas. Há casos em que ocorre um verdadeiro conluio de teses emocionais com o fito de alcançar-se objetivos por vezes escusos.
Exemplos de teses merecedoras de apurada atenção quando da separação dos casais, dentre outras, são aquelas fundadas em notícias de violência doméstica e/ou baseada em testemunhos de pessoas sócio-econômico-psicologicamente ligadas a uma das partes em litígio.
A violência doméstica é mal que grassa em nosso País, por outro lado é entendimento pacífico entre os Tribunais que a mera produção de Boletim de Ocorrência policial não constitui prova acerca de conduta tipificável como dolosa; fazendo-se mister a presença de elemento pericial que sustente a tese de agressão. Outrossim, em sendo o depoimento prestado por de um empregado, parente ou amigo intimo, este há sempre de ser questionado em sua credibilidade, dado as relações de subordinação, quiçá de interesse do depoente para com o Promovente; o que por vezes é desconsiderado quando da análise de Medidas Cautelares.
Nos processos de separação entre “concubinos”, como de sorte em boa parte dos casos de dissolução das formas de conjugalidade, tem sido constatado o objetivo reiterado da(o) Promovente em desgastar a imagem do(a) Promovido(a); o que não pode ter guarida, sob pena de faltar-se com o princípio do bom direito.
“O disco do Pixinquinha é meu”
Do cancioneiro popular às chages o desenlace tem conduzido à situações tragicômicas no tocante à partilha de bens. Analisaremos a seguir peculiaridade da divisão de bens entre membros de uma união estável.
Há uma distinção entre “sociedade de fato” e união estável no que diz respeito aos bens havidos na constância da relação. Para maior clareza analisemos a jurisprudência abaixo:
“União estável – Sociedade de fato – Distinção – Efeitos quanto à existência de bens. Havendo impossibilidade de convolação da união de fato em casamento, não há união estável nos termos que fora acolhida pela Constituição Federal, mas simples sociedade de fato. Essa distinção se faz necessária, pois uma e outra têm efeitos diversos quanto à existência de bens. Na união estável, o regime a ser adotado é o previsto em lei para o casamento; na mera sociedade de fato, exige-se a comprovação do esforço comum, o que na primeira é presumido.” (Ac um da 1ª C Civ do TJ MG – Ac 123.546/4 – Rel. Dês. José Brandão de Resende – j 29.09.98 – DJ MG 03.03.99, p.01 – ementa oficial) (In Repertório IOB Jurisprudência. São Paulo, IOB, 1999, Caderno 3, p. 191).
É preciso identificar o tipo de relação vivenciado pelo casal.
Em se tratando de “sociedade de fato”, ou seja, não havendo semelhança social entre aquele vínculo e um casamento, se faz necessária a comprovação da participação de cada uma das partes na aquisição do patrimônio em litígio. Porém, quando aos olhos da sociedade, o casal agia como se casados o fossem, vigorará entre eles o princípio da presunção do esforço comum para a aquisição de bens, que portanto se comunicam.
Comentando a Lei nº 9.278/96 assevera DIAS:
“Se, pela decorrência da união, restou adquirido direito de caráter patrimonial – inclusive com presunção de ter sido formado em conjunto – nada justifica que seja extinto por circunstância totalmente alheia ao fato gerador do direito.”
Como é possível deduzir, a partir da leitura da jurista supracitada, não há de se requerer outra forma de partilha de bens para a união estável distinta da meação, posto que se assim o fosse estaria consumada a injustiça.
PEREIRA, acerca da partilha de bens entre os companheiros, na união estável, afirma:
“Na verdade, são raros os casos em que se torna possível, mesmo por estimativa, chegar a percentuais que não seja o de 50% para cada um. É que essas sociedades têm como essência a informalidade e longe estão os controles contábeis, (...) a maioria das decisões são no sentido de se estabelecer uma meação, à semelhança de um casamento pelo regime da comunhão parcial de bens (...).”
Comprovando a tese defendida pelo festejado jovem autor acima citado, vêm as decisões reiteradas dos Tribunais, mesmo antes da edição da Lei 9.278/96; senão vejamos:
“Demonstrando a prova que a formação do patrimônio comum dos concubinos se deu à semelhança do regime matrimonial mais amplo, a melhor solução é a partilha dos bens que nele se integram, mercê da contribuição comum.” (5ª CCTJRGS, Ap. 589042902, v. Un. Em 2/8/1989, rel. Des. Sérgio Pilha da Silva, RJTJRGS 146/287).
“Civil. Sociedade de fato e concubinato. Concurso para formação de patrimônio. Atividade laboral regular. Irrelevância. Comunhão dos aqüestos. 1. A concubina, integrante de uma união estável não pode ser equiparada a mera serviçal do companheiro. Quem age e se comporta como dono e sócio, em igualdade de participação, não merece ser remunerado como se fora empregado. 2. Os serviços prestados pela concubina, enquanto mãe e mulher, são imponderáveis e, por isso, impedem a atribuição de expressão monetária. Tal circunstância, no entanto, não implica dizer da existência de seu desvalor, sob pena de premiar-se o concubino com o enriquecimento sem causa lícita. 3. Afigura-se ilegal e injusto distinguir-se ou avaliar-se, com um grau menor, a colaboração prestada por um dos concubinos para a formação do patrimônio haurido, exclusivamente durante a vida em comum.
Comparece juridicamente irrelevante o exercício ou não de atividade laboral remunerada e regular por um dos integrantes da união estável, impondo apenas o resultado atingido pelo casal, do ponto de vista econômico-financeiro. 4. A diferença entre o casamento e a sociedade concubinatária estável, quanto à sua existência e o regime de bens adotado, resume-se em ter aquela prova pré-constituída, enquanto esta não desfruta de tal requisito. Assim, cabe analogia entre o casamento sob o regime da separação total de bens – onde há comunicação dos aqüestos – e o concubinato estável. Desse modo, torna-se impertinente indagar-se quanto a contribuição de cada um dos companheiros, devendo o patrimônio amealhado no interregno ser dividido em duas partes iguais. Inteligência do artigo 226, 3º, da Constituição Federal; Súmula 377, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Apelação do Réu improvida. Unânime. Apelação da Autora provida. Maioria.” (Ac da 5ª T Civ do TJ DF – mv – Ac 34.025 – Rel. Designado Dês. Valter Xavier – j 22.02.95 – DJU 3 30.08.95, p. 12.155 – ementa oficial) (In.: Repertório IOB jurisprudência. São Paulo, IOB, 1995, Caderno 3, p. 294).
“Concubinato – Dissolução – Partilha de bens – Patrimônio adquirido na constância da vida more uxório – Labor doméstico – Estimulo ao companheiro – Cooperação indireta na formação da sociedade de fato – Direito à meação – Apelo desprovido. O trabalho desenvolvido no lar pela concubina, propiciando tranqüilidade e alento ao companheiro para os seus negócios, autoriza, em caso de dissolução da sociedade de fato, a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.” (Ac um 4ª C Civ do TJ SC – Ac 41.387 – Rel. Dês. Alcides Aguiar – j 13.10.94 – DJ SC 16.11.94, p. 03 – ementa oficial) (In.: Repertório IOB jurisprudência. São Paulo, IOB, 1995 Caderno 3, p. 04).
Neste momento faz-se mister chamar a atenção para a inteligência do nosso legislador constitucional ao dizer que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º I), no mesmo sentido asseverando os pars. 3º e 5º do art. 226, da nossa Carta Magna. Logo, as decisões que dizem respeito à concubina, no tocante a partilha de bens por ocasião da dissolução de sua relação afetiva, aproveitam igualmente ao varão.
Sem o intuito de esgotar a matéria, mas de trazer-lhe aporte exegético traz-se à análise do leitor a Súmula 380, do STF, que assim se expressa:
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum..”
No intuito de dar pragmaticidade ao entendimento do STF, no espírito da Constituição Federal, assim entenderam os Tribunais Estaduais:
“Concubinato. Colaboração da parceria. Meação de vida. A partilha é devida à concubina, pois negar-lhe compensação seria acoroçoar o locumpletamento indevido ao homem ao trabalho da mulher. Entende-se essa colaboração como sendo em dinheiro ou não; produto do trabalho doméstico ou fora do lar...” (1ª CCTJSC ap. Nº 30.384, v. un. em 19/05/1989, rel. Dês. Volnei Carlin, JC 64/219;
“Para que se admita a sociedade de fato entre os concubinos não é preciso que ambos hajam fornecido recursos em dinheiro: conforme as circunstâncias, pode-se reconhecer a relevância da contribuição indireta...” (5ª CCTJRJ, Ap. nº 38.956, m. v. em 19/09/1985, rel. Des. José Carlos Barbosa Moreira, RT 605/165);
“... Não ofende o art. 1719, III, do Código Civil, o acórdão que, tendo admitido o companheiro, reconheceu a presunção do esforço comum na aquisição daquele imóvel, pouco importando que a companheira (obreira sem ser empregada) não exercesse, ao tempo de sua aquisição, trabalho remunerado” (Resp. 361-RJ, DJ de 30/10/89).
Como é de domínio público, as rendas dos casais freqüentemente não obedecem a um imperativo de equivalência, oscilando muitas vezes segundo as oportunidades profissionais e as leis do mercado; logo não há de se estabelecer qualquer determinante para a retenção por um dos conviventes de patrimônio para o qual tenha despendido maior parcela de dinheiro. Outrossim, a atual onda de desemprego que assola o mundo tem atingido homens e mulheres indiscriminadamente, colocando significativa parcela de trabalhadores ao largo do mercado produtivo. Há de se convir que a ocorrência de desemprego por parte de um dos membros do casal, cabendo a outra parte da relação os imperativos da mantença, não impede que os “companheiros” contribuam para a relação concubinatária; quer pelo trabalho doméstico, quer pela administração do patrimônio da “família” (art. 226, par. 3º, CF). Este espírito, que já advinha da fase pós “Constituição Cidadã”, vem consolidando-se nesta década. Neste sentido, trazemos a lume o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Se a despeito de ganhar menos que o concubino, desenvolve a companheira intensa atividade doméstica, contribuindo fundamentalmente para a existência da sociedade concubinatária, tem ela direito a meação do patrimônio comum (...)” (4ª CCTJSP, Ap. Nº 120.756-1, rel. Des. Freitas Camargo, v. un. em 05/04/1990, RT 662/70).
A feição da afeição
A união estável deve ser entendida como uma feição de afetividade, verdadeira opção ao casamento. Neste sentido podem os conviventes, se assim o quiserem, revesti-la ou não de cuidados que lhe proporcionem uma aparência matrimonial de maior visibilidade social.
MALHEIROS FILHO , adverte-nos que: “Tanto o caput, ao art. 5º, como o par. 2º, ao mesmo artigo da Lei nº 9.278/96, referem a possibilidade do contrato escrito entre os conviventes, não só no sentido do reconhecimento da união, como para atribuir-lhe efeitos diversos daqueles previstos em lei. Mutatis mutandis, assemelha-se ao pacto antenupcial aplicável ao matrimônio”.
CARDOSO assevera que: “A adoção, pela concubina, do patronímico de seu companheiro, ao menos exteriormente, confere foros de legalidade a uma situação de fato, fazendo que todos aqueles que com eles tenham contato, os tenham na condição de casados, dada a natureza séria e duradoura da convivência que mantêm, revelando união, qual família legítima. “A pesar do preconceito que cerca de expressão “família legítima”, bem como da perda de usualidade na adoção do patronímico nos casamentos após o advento da Lei do Divórcio, é interessante ressaltar o fato de que a concordância do companheiro de que a sua companheira faça uso do seu nome de família, empresta à relação aspecto sublime, posto que a reveste de afeição e generosidade.
Tentando concluir
Com o fito didático vale a pena chamar a atenção para os seguintes aspectos advindos do Direito, em seus aspectos Constitucional, Complementar, Jurisprudencial e Teórico, no que tange à união estável; merecedores de respeito em sua vigência, bem como diante da sua dissolução:
· Homem e mulher são iguais em direitos e obrigações (art. 5º da CF), aproveitando a ambos os resultados das decisões judiciais, independente de sexo;
· Na ausência de impedimento matrimonial, a relação constituída com o fito de gerar uma família é entendida como união estável – e não mera sociedade de fato (art. 1º, da Lei 8. 971/94 e art. 1º, da Lei 9.278/96);
· O patrimônio adquirido na constância da união estável é considerado como fruto do trabalho de ambos (art. 5º, da Lei 9.278/96);
· A partilha de bens, no caso de dissolução da união estável, dar-se-á via divisão em duas partes iguais, cabendo uma delas para cada um dos “companheiros” (art. 5º, caput e 9º, da Lei 9. 278/96; doutrina e jurisprudência dominantes);
· As rendas variáveis entre os “companheiros” não inviabilizam a presunção de constituição comum do patrimônio do casal (farta jurisprudência e pensamento doutrinário dominante);
· A contribuição para a formação do patrimônio dos conviventes poder-se-á gerar através de trabalho externo e doméstico – aqui entendido também a administração dos interesses patrimoniais dos concubinos nos mais diversos ângulos (doutrina e jurisprudência dominantes);
· A existência de contrato escrito que determine a constituição do patrimônio, sua administração e eventual partilha por separação, bem como autorize o uso pela “companheira” do patronímico do “companheiro” tem pleno valor jurídico (art. 5º, par. 2º, da Lei 9. 278/96 e doutrina).
Há muito mais valores compartilháveis numa relação afetiva do que os mensuráveis economicamente. Cabe às partes e seus patronos terem isso em mente no momento da dissolução.
Transformar as uniões estáveis em relações de segunda categoria é macular a possibilidade de se vislumbrar alternativas para o casamento.
Pensar o “meu bem” apenas como “os meus bens” é um risco para qualquer relação afetivo-patrimonial, porém assume potencial explosivo nas uniões estáveis. Dado ao seu caráter plástico as uniões estáveis não ensejam motivo para renúncia de direitos, nem devem alimentar a falsa premissa da inexistência deles pela ausência do formalismo do casamento.
O título, aparentemente jocoso, desse artigo procurou traduzir a rudeza que geralmente envolve o rompimento das relações conjugais, que no caso particular das uniões estáveis pode acarretar a dor suplementar de constatar que, de fato, elas não eram tão estáveis.*
ok
2007-01-04 05:18:06
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answer #2
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answered by M.M 7
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CONCUBINATO
Do latim concubinatus, por sua vez, do verbo concumbo, is, ubui, ubitum, ere, deitar-se com alguém, ter relação carnal. União permanente e de fato entre homem e mulher. Trata-se de uma sociedade doméstica de fato, que se reveste da affectio societatis (ânimo societário e da fidelidade mútua). Todavia, é indispensável frisar que, em seu sentido estrito, o concubinato exige, além da união permanente e livre, a fidelidade recíproca, de modo a não admitir que uma pessoa casada mantenha, simultaneamente à vida matrimonial, um suposto concubinato com pessoa diversa do cônjuge. Hoje, os efeitos do concubinato são reconhecidos expressamente pela lei; antigamente, porém, a moral social e a lei impunham severas reservas à vida em concubinato.
O casamento era a única união entre o homem e a mulher de acordo com a lei, e o CC já dispunha, como dispõe, no Art. 229. Com o tempo, a rigidez inicial foi sendo abrandada; sob o impacto da realidade social, a lei foi se adaptando a novos padrões de moralidade. Assim, o direito positivo se encarregou de assegurar direitos à concubina e sua prole; o DL 4.737, de 24.9.1942 (revogado pela Lei nº 883, de 21 de Outubro de 1949), já dispunha sobre o reconhecimento dos filhos tidos fora do casamento, assim como a L. 883, de 21.10.1949, para não falarmos no avanço representado pela L. 6.515, de 26.12.1977 (Lei do Divórcio). A L. 6.015, de 31.12.1973 (Lei de Registros Públicos), em seu Art. 57, § 2º, representou mais um passo no reconhecimento dos direitos da concubina.
A legislação acidentária, também, ocupou-se de proteger a concubina, desde o D. 2.681, de 1.12.1912, Art. 22, quanto a acidente ocorrido em transporte e, posteriormente, pelo DL 7.036, de 10.11.1944 (revogado), pela L. 6.367, de 19.10.1976, e seu regulamento, representado pelo D. 79.037, de 24.12.1976 (revogado), o qual, em seu Art. 59, determinou que fosse aplicada, subsidiariamente, a legislação da previdência social do INPS aos acidentes de trabalho. Posteriormente, o D. 89.312, de 23.1.1984 (revogado), determinou, nos arts. 10, I, e §§ 4º a 6º, e 11, que a companheira mantida há mais de cinco anos pelo segurado seria considerada dependente deste. Mais: a Súmula 35 do STF, embora descaracterizada no tocante à sua aplicação original aos acidentes do trabalho, ainda vale para a legislação previdenciária, assim determinando seu texto original. Pois bem, outra Súmula do STF, a de nº 382, também representou algo novo quanto aos direitos dos concubinos. A CF, por sua vez, sepultou eventuais restrições legais, ainda existentes, quanto ao concubinato, devido ao que estabelece no Art. 226, § 3º. Posteriormente à CF vigente, sobreveio a L. 8.971, de 29.12.1994, que regulou, de forma sintética, em três de seus cinco artigos, o direito dos companheiros a Alimentos e à sucessão.
O concubinato admite qualquer meio de prova: a testemunhal, a documental (declaração de vontade, contas de água ou de luz, contratos de locação, telefone em nome dos concubinos etc.). Nunca será demais repetir: o concubinato amparado por lei é o de boa-fé, lícito, sem impedimentos. O ilustre civilista, Prof. Álvaro Villaça Azevedo, elucida com proficiência a questão: "Dois sentidos da palavra concubinato, amplo e estrito, como mostrado na conceituação do instituto, e ante os elementos desta, duas espécies se destacam: a do concubinato puro e a do impuro. Entendemos que deve considerar-se puro o concubinato, quando ele se apresenta como uma união duradoura, sem casamento, entre homem e mulher, constituindo-se família de fato, sem qualquer detrimento da família legítima. Assim acontece, quando se unem, por exemplo, os solteiros, os viúvos, os separados judicialmente, desde que respeitada outra união concubinatória. Tenha-se, por outro lado, que o concubinato será impuro, se for adulterino, incestuoso ou desleal (relativamente a outra união de fato), como o de um homem casado ou concubinado, que mantenha, paralelamente ao seu lar, outro de fato. É de ver-se que o primeiro, concubinato puro, ou concubinato, simplesmente, deve merecer, por parte do Estado, completa proteção e regulamentação legal; já o segundo, concubinato impuro ou concubinagem não dever merecer qualquer apoio dos órgãos públicos e, mesmo, da sociedade. Entendemos ainda que deste não devem, em geral, surtir efeitos, a não ser ao concubino de boa-fé, como acontece, analogamente, com o casamento putativo, e para evitar locupletamento ilícito" (Contrato de concubinato, in Repertório IOB de Jurisprudência 10-87, p. 122). Defende este autor o reconhecimento de um contrato de convivência concubinatória ou, simplesmente, contrato de concubinato, a par da proteção do concubinato puro, que vem sendo dada pela doutrina e pela jurisprudência. Tal contrato, assevera, constitui a grande prova do concubinato, sendo perfeitamente viável, sem que, com isto, se ofendam os bons costumes, os princípios gerais de direito e a ordem pública. Sua fundamentação se encontra no Art. 1.363 do CC-Antigo, e sua forma no Art. 135 deste. Não há necessidade de registrar o contrato, pois que ele vale, essencialmente, entre os concubinos.
JURISPRUDÊNCIA
- As testemunhas, porém, são indispensáveis. Havendo dissolução do vínculo concubinário, serão partilhados os bens comuns e estabelecida a guarda, o sustento e a educação dos filhos. ode haver, mesmo, obrigatoriedade do pagamento de pensão pelo concubino à concubina, desde que tal obrigação conste do pacto (RT 557-64). obs.dji: Casamento; Casamento religioso - Reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso - L-001.110-1950; Concubina - L-008.971-1994; Dissolução da sociedade conjugal e do casamento - Lei do divórcio - L-006.515-1977; Efeitos jurídicos do casamento; Forma dos atos jurídicos e sua prova; Reconhecimento de filhos ilegítimos - L-000.883-1949; Registros públicos; Sociedade; Teúda; União estável - L-009.278-1996
COMPANHEIRO(A)
Expressão que denomina o homem ou a mulher que, embora não casados, vivem maritalmente. O mesmo que concubino(a). A L. 8.971, de 29.12.1994, emprega este termo, ao regular o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Art. 1º). obs.dji: Concubina - L-008.971-1994; Concubinato; Teúda; União estável - L-009.278-1996
2007-01-04 05:14:25
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answer #3
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answered by Anonymous
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