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2 respostas

notificação:

Ordem judicial para que alguém faça ou não faça alguma coisa; intimação e ou Documento que contém essa ordem.

protesto:

4.Ato jurídico formal, praticado por oficial público, e com o qual se prova ter sido um título de crédito apresentado ao sacado, emitente, endossadores ou avalistas, para pagamento (ou ao aceitante, para o aceite), e se certifica a falta de pagamento (ou de aceite), constituindo o devedor em mora e assegurando ao credor o exercício do direito regressivo contra os co-obrigados.

Ou seja: notificação de protesto significa o ato de notificar, informar alguém(devedor) sobre um título a ser protestado.

Interpelação: 2.Jur. Aviso ou advertência, judicial ou extrajudicial, que o credor faz ao devedor a fim de que este cumpra a obrigação de seu encargo, sob pena de ser constituído em mora, ou para outros efeitos que a lei faz depender dessa medida.

2007-01-01 09:16:27 · answer #1 · answered by E♥M♥Y 5 · 1 0

1. Protesto

A lei 9.492/97 em seu artigo 1º. define protesto como sendo o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O protesto é um ato jurídico, que em caso de protesto cambiário, constitui a prova da falta de pagamento de um título de crédito.

Para a efetivação do protesto devem ser cumpridas duas fases: a) o apontamento do título para protesto, momento em que ocorre a notificação do devedor a fim de efetuar o pagamento do título no prazo especificado; b) a lavratura do protesto no cartório de protestos, que se concretiza em decorrência do não pagamento do título por parte do devedor dentro do prazo estabelecido na notificação do apontamento. Ressaltamos que com o protesto, o devedor é tido como inadimplente e enquanto não houver o cancelamento deste registro negativo sofrerá restrições em relação a créditos e outras circunstâncias afins.

Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, estão regulados pela Lei 9.492/97. O protesto é um ato jurídico praticado pelo credor junto ao cartório específico e pode ser motivado não somente pela falta de pagamento do título. São estes os motivos que ensejam um protesto: a) Falta de aceite; b) Falta de data do aceite; c) Falta de pagamento.

O protesto é dito obrigatório ou protesto necessário quanto tem por finalidade resguardar o direito de regresso do endossatário contra os demais coobrigados na cadeia de relações cambiárias. Já o protesto facultativo também conhecido como protesto probatório, faz o papel de notificação, haja vista que constitui faculdade do credor, cujo objetivo principal é a constituição do devedor em mora, além de interromper prescrição.


2. Sustação e cancelamento de protesto

A sustação (interrupção ou suspensão) do protesto pode ser feita mediante procedimento judicial específico através de medida liminar obtida em ação cautelar destinada a impedir a efetivação do protesto. Este tipo de ação é uma preparatória para a ação principal ordinária de anulação de título e normalmente é intentada para evitar protestos indevidos que venha prejudicar injustamente uma pessoa que está sendo acusada de inadimplemento de uma obrigação.

O cancelamento do protesto constitui um ato a ser praticado após a lavratura efetiva do protesto, objetivando desconstituir a mácula deixada pelo ato. O cancelamento pode ser pela via administrativa, hipótese em que o interessado requer junto ao cartório que procedeu ao protesto, mediante apresentação do original do título de crédito devidamente pago. Também pode se dá o cancelamento, mesmo sem o pagamento do título, nos casos em que a cobrança é indevida, o título tem algum vício ou emitido de forma irregular ou ilegal. Nesta hipótese, o interessado deve ingressar com uma ação judicial objetivando o cancelamento de protesto.


3. Cobrança e execução judicial

A cobrança de títulos de crédito se dá de forma administrativa, quando o devedor não cumpre o pagamento no vencimento e é procurado pelo credor, seu representante ou procurador para a quitação de sua dívida. Contudo, quando não atende ao chamamento administrativo e não paga o débito, o credor poderá ajuizar ação de cobrança, em que fará a execução do devedor com base no título de crédito.

Os títulos de créditos constituem títulos executivos extrajudiciais. Não é necessária a propositura de uma ação judicial para provar a existência da dívida. O título devidamente protestado já é suficiente para o credor ingressar com ação de execução judicial vissando a cobrança do principal, mais juros, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes do inadimplemento.

2007-01-01 17:16:46 · answer #2 · answered by WebMaster 7 · 0 0

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