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10 respostas

Oi Florzinha,

Só é crime, Art. 216-A do Código Penal:

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.


Para denunciar, a especializada é a Delegacia da mulher, mas pode ir a qualquer Delegacia de Polícia Civil.

B-jos para todos.

2006-12-25 05:38:26 · answer #1 · answered by Si 7 · 0 0

O assédio é crime e devem ser punidos rigorosamente todo aquele ou aquela que pratica, e urgentemente....

2007-01-02 11:11:27 · answer #2 · answered by Daniel . 6 · 1 0

O Assédio sexual é um tip penal que exige a confirmação de que o empregador ou chefe tenha ameaçado a outra pessoa a demissão

2006-12-30 21:24:07 · answer #3 · answered by Garcia 4 · 1 0

Pela Ordem Jurídica estabalecida entre nós, no Brasil, qualquer crime trânsito em julgado - isto é, quando dele não mais caiba apelação e portanto a condenação já for permanente, pode-se pedir a seu autor uma indenização por Danos Morais. Para tanto, deve-se propor uma nova ação - agora, uma ação cívil .
Deve-se, para tanto,juntar à petição inicial desta ação a sentença condenatória obtida na justiça penal.

2006-12-30 19:05:50 · answer #4 · answered by jotaéle 2 · 1 0

My dear a denuncia pode ser feita em qualquer delegacia da Mulher e dependendo do grau do assedio tem indenização sim, eu mesma já passei por isso em 1997 e recebi uma indenização de 5 salários, vai fundo denuncia pois nos não somos objetos e sim seres humanos e devemos ser RESPEITADAS ,
Boa sorte!!!!!!!!

2006-12-30 15:36:30 · answer #5 · answered by Bella 3 · 1 0

POR SER CRIME indenizável por dano moral, o assédio sexual no brazzzzzzzzzzzzzzzzzzzzill, depois do escândalo da norte americana Monica Lewinsky, está virando moda. Mas para que isso ocorra, depende de provas inconcussas, o que é por demais dificil de se obter. A denúncia pode ser dada junto ao Ministério Público. MaS POSSO ADIANTAR que no final vira tudo pizzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzaaaaaaaaaa

2006-12-27 06:33:04 · answer #6 · answered by ciririka 7 · 1 0

Como a Si já disse, assédio sexual é um crime, sim, tipificado no artigo 216-A do Código Penal.
(Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.)

A maior crítica feita a este artigo é sobre a vagueza do termo "constranger", e não, como colocou o podo(??), colocar como sujeito ativo apenas aqueles que estão em função superior hierarquicamente. Isso porque o assédio sexual ocorre exatamente do chefe contra funcionária, daquele que tem a potencialidade de constranger, e não de alguém que praticaria, no máximo, injúria (ofensa subjetiva à pessoa).
Ainda mais, pode o assédio corresponder a algum outro crime sexual, como o atentado violento ao pudor. Este é, basicamente, qualquer ato com fins libidinosos cometido de maneira mais ou menos violenta. Praticamente qualquer ato pode ser classificado com atentado violento ao pudor, assim, se alguém do trabalho que não estiver em superioridade hierárquica (ou qualquer pessoa do mundo, aliás) assediar sexualmente, é possível entender sua conduta como atentado violento ao pudor. Se não, pode ainda ser constrangimento ilegal ou injúria. Quanto a isso, não precisa se preocupar, nosso código penal tem crime pra qualquer coisa que você quiser ou puder imaginar (chega a ser um absurdo)

Agora, crime com indenização... se a pessoa for condenada por assédio sexual, você pode abrir um processo civil pedindo indenização por danos morais. A todos os crimes cabe, teoricamente, uma indenização à vítima. É o juiz que vai decidir no caso concreto de quanto ela deve ser, mas, se houver condenação em juízo criminal, você já terá um título executivo para pedir indenização (ou seja, você terá indenização com ctza, só precisar entrar em juízo cível para pedi-la).
Pra assédio sexual, a indenização pode ser não só por danos morais, mas também por ter perdido o emprego, ou não ter conseguido um cargo melhor. Você pode ainda entrar com um processo trabalhista, se tiver sido demitida injustamente, pra que tenha todos os seus direitos trabalhistas pagos e seu emprego de volta.

Você deve denunciar, finalmente, em qualquer delegacia, não importa se for da muher ou não. Te aconselho, ainda, a contratar um advogado, porque muitas vezes os delegados não investigam alguns crimes que chegam a eles, por não considerarem de grande importância. Se você tiver um advogado, ele fará um pedido para instauração de inquérito policial, e então o delegado será obrigado a investigar e a abrir o processo, sob pena de ser responsabilizado por negligência.

2006-12-25 18:34:43 · answer #7 · answered by Cazinha 4 · 1 0

A lei brasileira não contempla o crime de assédio sexual, salvo, como já esclareceu a Si, se constituir constrangimento alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, ou seja, o MESMO constrangimento praticado por outra pessoa, que não seja, superior hierárquico ou tenha ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, NÃO É ASSÉDIO SEXUAL.

2006-12-25 15:31:51 · answer #8 · answered by podocarpo 7 · 1 0

Sim. Quando uma mulher está andando na rua e é assediada por um qualquer que chega. Na delegacia da mulher.

2006-12-25 13:31:54 · answer #9 · answered by Ronildo A 1 · 1 0

Em sendo ajuizada a competente Ação Trabalhista pela mulher assediada, em reivindicando sua indenização trabalhista cumulada com indenização pelo dano moral em face do assédio sexual "verbal" ou "físico", deverá o magistrado trabalhista oficiar à delegacia de polícia para que seja aberto o competente inquérito policial com o afã de serem apurados os delitos penais.

2006-12-25 13:26:25 · answer #10 · answered by lilim 2 · 0 1

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