Olá, primeiramente não ficamos "de maior", e sim maior de idade. A preposição de não é usada antes. E a maneira de ter a maioridade antecipada é pedindo para os pais ou responsáveis assinar a emancipação, no cartório. Eu fiz isso quando a maioridade era ainda ao completar 21 anos. Me emancipei com 19 anos.
2006-12-19 10:04:45
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answer #6
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answered by christiani O 2
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Oi,
Isto ajuda você?
EMANCIPAÇÃO DE MENORES
Menores de 18 anos podem ser emancipados no Brasil basicamente em quatro situações, previstas nos incisos I, II e V do art. 5°, § único, do Novo Código Civil Brasileiro :
PRIMEIRA SITUAÇÃO - SIMPLES AUTORIZAÇÃO DOS PAIS
a) emancipação por simples AUTORIZAÇÃO DOS PAIS apresentada em Cartório, independentemente de haver ou não casamento, conforme art. 5°, I, do mesmo Código. Mesmo menores SOLTEIROS podem ser emancipados.
No caso da emancipação de menores com 16 ou 17 anos de idade, não há qualquer interferência do Juizado de Menores ou de outro órgão da Justiça. Basta irem ao Cartório, o menor e seus pais, e ele/ela estará emancipado(a).
A emancipação em princípio é irretratável (não se pode voltar atrás), só podendo ser anulada se houver a comprovação de defeito formal (por exemplo, assinatura falsa) ou por meio de decisão judicial fundamentada (todas as decisões judiciais para serem válidas têm de ser fundamentadas - art. 93, IX, da Constituição).
Se o menor tiver menos de 16 anos, a emancipação precisa ser requerida fundamentadamente pelo menor e seus pais, e aprovada pelo Juiz de Menores.
SEGUNDA SITUAÇÃO - CASAMENTO
b) emancipação pelo CASAMENTO. O casamento do menor de 18 anos, desde que válido, em qualquer circunstância gerará automaticamente a sua emancipação, conforme inciso II do art. 5° do Código Civil Brasileiro (CCB).
Menores com 16 ou 17 anos de idade podem se casar no Brasil mediante autorização dos pais, conforme art. 1517 do Novo Código Civil.
Mesmo recusando-se os pais a dar a autorização, poderá o casamento ser obtido pelos noivos com autorização judicial, conforme art. 1519 do mesmo Código.
Menores abaixo de 16 anos poderão casar-se legalmente em duas situações, mesmo SEM qualquer autorização dos pais :
(I) em caso de gravidez da menor, quando o casamento será válido e não poderá ser anulado por motivo de idade (conforme art. 1520 do Novo CCB); e
(II) para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ao parceiro da menor (art. 1520 do Código Civil combinado com art. 107, VII, do Código Penal), caso ele esteja respondendo a processo criminal por corrupção de menores, sedução de menores, rapto consensual de menores, ou estupro consensual. O processo é arquivado se houver o casamento, que não poderá ser anulado em função da idade.
TERCEIRA SITUAÇÃO - TRABALHO C/ CARTEIRA ASSINADA + INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA
c) emancipação pelo TRABALHO com carteira assinada, ou em que se reconheça existir a relação de emprego, do menor com 16 ou 17 anos de idade, desde que o menor comprove que em função deste trabalho será capaz de se auto-sustentar financeiramente, conforme art. 5°, V, do Novo CCB.
Esta modalidade de emancipação NÃO precisa de autorização dos pais, se restringe aos menores com 16 ou 17 anos, e se dá simplesmente pelo início do trabalho do menor nas condições acima (com economia própria).
É aconselhável no entanto que o menor neste caso requeira junto ao Juizado de Menores, por simples petição, a emissão de Certidão ou Certificado de Emancipação, para melhor documentar sua condição de já emancipado. Deverá o menor comprovar a existência de economia própria.
Tanto o requerimento quanto a obtenção da certidão são direitos seus, líquidos e certos, garantidos pela Constituição Federal, no artigo 5°, incisos XXXIII e XXXIV, "a" e "b".
A emancipação só existirá no entanto se a relação de emprego for válida, e para tanto o trabalho do menor com 16 ou 17 anos tem que obedecer às restrições previstas na lei : não pode ser trabalho noturno, perigoso ou insalubre (art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal), nem se realizar em ambiente considerado nocivo à moralidade do menor (conforme artigo 405, II, § 3°; artigo 406 e artigo 410 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho).
Importante mencionar que o trabalho artístico geralmente não configura relação de emprego. Para detalhes, procure um advogado especializado.
QUARTA SITUAÇÃO - MENOR EMPRESÁRIO COM INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA
d) emancipação pelo ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL, isto é, pela participação do menor como sócio de empresa privada. Também neste caso é necessário que em função de sua participação na empresa o menor passe a ter economia própria, sendo capaz de se auto-sustentar. Restringe-se aos menores com 16 ou 17 anos de idade.
A participação do menor como sócio da empresa deverá obedecer às normas da Junta Comercial de seu Estado, o que poderá exigir a autorização dos pais.
Também neste caso é aconselhável a obtenção da Certidão ou Certificado de Emancipação junto ao Juizado de Menores, mediante a comprovação pelo menor da existência de economia própria, conforme explicado no tópico anterior, para melhor documentar a situação de já emancipado deste menor. A obtenção da certidão é um direito constitucional do emancipado, conforme explicado no item "c" acima.
Um abraço
2006-12-19 10:02:33
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answer #7
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answered by Tin 7
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