Olá João,
Não encontrei nada "pronto", digamos assim, então tentarei formular uma resposta para você, contudo não sei se estará completamente correta ou errada.
Os "interesses" juridicamente tutelados podem ser:
- Interesse difuso – que afeta a parcela indeterminada da sociedade (Ex: meio ambiente, direitos do consumidor);
- Interesse coletivo – que afeta a um grupo definido da sociedade (Ex: condições de trabalho numa empresa);
- Interesse individual homogêneo – que diz respeito a pessoas em situações semelhantes (Ex: empregados acidentados por desobservância de normas de segurança no trabalho por uma empresa);
- Interesse privado – que diz respeito exclusivamente ao indivíduo (Ex: filho natural que pretende o reconhecimento de paternidade através do teste de DNA).
Os conflitos de interesse, ou seja, a lide, o litígio, entre tais assuntos poderiam ser resolvidos em 03 âmbitos diversos:
- Cível;
- Administrativo; e,
- Penal.
Cada qual com seu procedimento específico.
Não sei se esta é a resposta que procura, seja um pouco mais específico na questão.
B-jos para todos.
2006-12-12 01:16:32
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answer #1
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answered by Si 7
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A implementação de polÃticas de conflitos de interesse é administrada por uma variedade de organismos governamentais nos paÃses examinados. Em paÃses onde existe uma autoridade centralizada para coordenar critérios e polÃticas de conflitos de interesse, essa autoridade geralmente exerce muitas das funções necessárias à implementação eficaz destes critérios e polÃticas relevantes. Alguns paÃses utilizam sistemas mais descentralizados. Independentemente do grau de centralização, os supervisores e funcionários em cargos de liderança dentro de suas respectivas organizações desempenham um papel importante na administração de polÃticas de conflitos de interesse, além do seu papel de servir como exemplos positivos. A seção deste documento intitulada “Departamentos de Ãtica nas Américas” examina mais detalhadamente as funções desempenhadas pelos departamentos responsáveis pela administração de polÃticas de conflitos de interesse em oito jurisdições diferentes.
Sistemas de revelação de conflitos de interesse potenciais e reais incluem (1) declarações de interesse, (2) divulgações de bens e outros interesses financeiros, (3) declarações juramentadas, e (4) declarações para supervisores ou outras autoridades apropriadas relacionadas com conflitos de interesse especÃficos. Esses vários termos, alguns dos quais referentes a procedimentos que são bem semelhantes na prática, estão todos relacionados a relatórios escritos e/ou verbais de algum tipo. Alguns desses requisitos de comunicação são contÃnuos enquanto outros são perÃodicos ou impulsionados pela situação. O cumprimento dos requisitos de apresentação destes sistemas é geralmente executado por meio de penalidades criminais, no caso da omissão e/ou a retenção de salários. Em alguns casos, estes sistemas de divulgação são elaborados para ajudar a prevenir e detectar potenciais conflitos de interesse antes que afetem decisões ou processos governamentais de forma adversa. Entretanto, a utilização de divulgação e declarações financeiras nas Américas como um dispositivo de prevenção parece ser menos comum do que a utilização de tais instrumentos para detectar enriquecimento ilÃcito (apesar do primeiro estar se tornando mais comum). Muitos dos paÃses examinados neste estudo têm dispositivos estabelecidos para enriquecimento ilÃcito.
Uma área emergente de interesse nas Américas é o desenvolvimento de mecanismos para avaliar a eficácia dos programas de gerenciamento de conflitos de interesse. Os instrumentos de avaliação, tais como os levantamentos de funcionários e estudos formais qualitativos e quantitativos, estão ainda nas suas fases iniciais, porém poderão demonstrar a sua utilidade na reforma e melhoria de sistemas de gerenciamento de conflitos. A avaliação também ocorre a nÃvel internacional. Os membros participantes da OEA monitoram a implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção através de um mecanismo de avaliação comum. O Comitê de Peritos emite relatórios de paÃses relativos ao progresso da implementação da convenção. Este Comitê é composto por peritos designados por cada paÃs que assinou a convenção e que ingressou no mecanismo de consolidação dos critérios. No inÃcio de 2004, o Comitê de Peritos tinha completado a primeira etapa dos relatórios em oito paÃses —Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Nicarágua, Panamá, Paraguai, e Uruguai. O programa exige que quatro relatórios adicionais de paÃses sejam completados em cada reunião subseqüente do Comitê de Peritos até que a primeira etapa do estudo seja completada. O tópico de conflitos de interesse é central na primeira etapa da avaliação.
Talvez o desenvolvimento mais expressivo nas Américas nos últimos anos tenha sido a proposta e a aprovação de pacotes legislativos sobre gerenciamento de conflitos de interesse. Muitos dos paÃses das Américas propuseram e/ou aprovaram pacotes legislativos significativos para melhorar o gerenciamento dos conflitos de interesse. Atualmente, pacotes legislativos significativos estão pendentes ou foram recentemente adotados em paÃses tais como a Argentina, o Canadá, a Costa Rica, o Chile e o Paraguai. Em alguns casos, esses pacotes legislativos fazem parte de uma segunda onda de legislação para fins de consolidação da supervisão de organismos encarregados do gerenciamento dos conflitos de interesse, para criar sistemas de acesso à informações, ou para melhorar os sistemas de divulgação financeira.
2006-12-12 07:00:22
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answer #3
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answered by Vanyle 6
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