English Deutsch Français Italiano Español Português 繁體中文 Bahasa Indonesia Tiếng Việt ภาษาไทย
Todas as categorias

4 respostas

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.


Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;



espero ter lhe ajudado!
bjs

2006-12-10 22:27:16 · answer #1 · answered by Anonymous · 2 1

Oi Rô,

Ok, vamos com calma, resolvi questão parecida ontem mesmo na minha prova de Direito Penal III, então não estou muito certa, peço que me corrija qualquer um que notar erro.

Dispõe o Art. 137 da Lei 8.112/90 que aquele que foi demitido ou destituído do cargo por usar o cargo para enriquecer ilícitamente ou a outrem, ou atuou em processo para ajudar alguém a conseguir benefícios ou privilégios (salvo no caso expresso, benefícios previdenciários ou assistenciais, etc etc), não poderá retornar ao cargo de servidor público federal durante 05 anos (fica suspenso por 05 anos). Ainda, o parágrafo único do Art. 137, disciplina que não podera retornar ao cargo (nunca), aquele que:

I - Cometeu crime contra a administração pública => Código Penal estão no TÍTULO XI, Capítulo I, e são: Peculato, Peculato mediante erro de outrem, Inserção de dados falsos em sistema de informações, Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, Concussão, Corrupção passiva, Facilitação de contrabando ou descaminho, Prevaricação, Condescendência criminosa, Advocacia administrativa, Violência arbitrária, Abandono de função, Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, Violação de sigilo funcional e Violação do sigilo de proposta de concorrência. Mas há crimes tipificados em Leis Especiais, deve-se verificar o caso concreto;

IV - Praticou atos de Improbidade Administrativa => Os atos de Improbidade Administrativa são os dos Artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº. 8.429/92, e as penas estão dispostas no Artigo 12º da mesma lei;

VIII - Aplicação Irregular de Dinheiros Públicos => Os crimes contra as finanças públicas, no caso do Código Penal, estão no TÍTULO XI, Capítulo IV, vão dos Artigos 359-A a 359-H do CP; ainda, se o cargo for de Prefeito, deve-se observar o Decreto-Lei 201 e, se de Presidente da República, a Lei 1.079/50. Quanto a aplicação das finanças públicas, se for fazer trabalho científico e esta não for só uma dúvida, vale a pela olhar a Lei Complementar nº 101/00;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional => Isso será apurado de acordo com o caso concreto e o crime cometido, por exemplo: se de aplicação, retirada, mudança, transferência de verbas, etc. Ainda será necessário apurar se houve real prejuízo ($ mesmo) aos confres públicos, pois se não houve não caracteriza;

XI - Corrupção => Crime de Corrupção Passiva - Art. 317 do CP (apesar de o Código tratar de outros crimes de corrupção, estamos falando aqui somente dos cometidos por aqueles que exercem cargos públicos).

É isso então, verifique cada ponto e as leis (links abaixo), aí saberá cada pena específica. Já ficou longo, ficaria pior se eu fosse descrever cada uma aqui. Espero ter colaborado.

B-jos para todos.

2006-12-12 08:57:05 · answer #2 · answered by Si 7 · 0 0

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:



I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

2006-12-11 14:37:38 · answer #3 · answered by Rubens 6 · 0 1

O artigo 137 da referida Lei, diz que o servidor não poderá ter cargo público federal pelos próximos cinco anos.. Ao dizer "ex-servidor", já pressupõe-se que o mesmo já foi demitido e não faz parte mais do quadro de servidores públicos.. Assim, ao ser demitido (como punição), não poderá retornar no prazo de 05 anos..

Já nos casos de crime contra a administração pública, improbidade administrativa (agir contra os ditames da correta administração), aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (ainda corre o risco de ter os bens congelados até devolver o prejuízo que deu aos cofres) ou corrupção, o servidor não poderá retornar ao serviço público federal se for demitido ou destituído do cargo em comissão, nunca mais.

2006-12-11 07:02:13 · answer #4 · answered by Vanyle 6 · 0 1

fedest.com, questions and answers