Para se falar de hora extra, é inevitável falar sobre a jornada de trabalho..
Aí, vai..
O deslocamento do debate social sobre a jornada diária para bases semanais traduz uma evolução sensível do assalariamento e da sociedade. A lei de 1919 sobre as 48 horas é um marco importante dessa mudança de ponto de vista. A referência à jornada semanal é freqüente desde o final do século XIX, quando se institui o repouso dominical (em 1891, na Alemanha, e em 1906, na França). Em seguida, após a I Guerra Mundial, ocorre a extensão massiva da "semana inglesa", com as tardes livres aos sábados, da qual se beneficiam, primeiro, os empregados de escritório.
Essa nova contagem sugere uma certa flexibilidade dos horários. E é em torno de uma jornada semanal, as "40 horas" recomendadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que se desenvolve a reivindicação operária e o debate, nos anos 30, na França.
Desde a década de 30, os estudos revelam as mesmas evoluções da jornada semanal. Após a queda, devido à crise econômica de 1929, quando a redução dos horários se torna um elemento de flexibilidade do trabalho na empresa, a lei de 21/06/36 sobre as 40 horas é aplicada largamente a partir de 1937. Os decretos de 1938, facilitando o recurso à hora extra, não chegam a inverter a tendência de baixa da jornada média.
A guerra muda o cenário e, em 1º de setembro de 1939, a duração máxima da jornada é elevada, através de decreto-lei, para 60 horas, sem efeito imediato, mas a jornada se alonga de 1940 a 1943 pelo interesse do invasor nazista, que encontra respostas favoráveis das empresas francesas.
O período 1945-1963 é marcado por uma alta sensível na jornada semanal, que, se restabelecida em 40 horas, voltava a ser ultrapassada por meio de horas extras.
O alongamento da duração semanal do trabalho após 1945, enquanto os ganhos de produtividade são de 5% ao ano, é uma originalidade francesa. Outros países que, ainda no início dos anos 50, tinham jornada mais longa (48,5 na Alemanha e 43,3 na Inglaterra, em 1954) reduzem-na a partir de 1956. Em 1963, a França é o país industrial onde a semana de trabalho é a mais longa, situação que se prolonga até 1976.
A lenta e tardia baixa durante esses anos deve ser referenciada na realidade do assalariamento e nas condições de trabalho entre o período 1960/70. Agora, esses tempos se referem à maioria da população ativa, já que o assalariado representa a maioria da força de trabalho, graças a dois fatores: o desenvolvimento da categoria operária, em particular do operário especializado, que, em 1974, representava 54% da categoria, e o espetacular desenvolvimento do setor terciário.
redução do tempo de trabalho não se tornou, entretanto, a prioridade dos assalariados. Na França, nos anos 1940/60, as horas de trabalho cotidiano aumentaram claramente, em função da multiplicação das horas extras, e a jornada anual só se estabiliza a partir de 1955/56, graças ao aumento das férias pagas. Somente na segunda metade dos anos 60 a redução do tempo de trabalho retorna à cena das negociações.
Os caminhoneiros assalariados formam uma categoria que sabe bem o que significa a flexibilidade incontrolada, ampliação da jornada e horas extras não pagas, quando a pretendida livre concorrência comanda as tais "reorganizações do tempo".
As horas suplementares, mais conhecidas como horas extras, estão disciplinadas nos artigos 59 a 61 da CLT.
A jornada diária de trabalho, salvo o trabalho em tempo parcial e nos casos daquelas empresas que obtiveram redução no tempo de trabalho até seis meses após o regime (Lei nº 4.923/65), poderá ser aumentada em até 2 horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, neste caso, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Todavia, nas atividades insalubres, a realização de jornada suplementar demanda a autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, que analisará o local e os métodos do trabalho a fim de evitar prejuízos à saúde do trabalhador.
Portanto, o empregado não é obrigado a realizar horas extras. No entanto, o artigo 61 da CLT garante que a jornada poderá exceder o limite legal, mesmo sem a autorização do empregado.
Nos casos de interrupção do serviço por motivo de força maior e serviços inadiáveis, a duração do trabalho diária poderá ser acrescida de 2 horas diárias, desde que não exceda a 10 horas, e apenas pelo tempo necessário à recuperação do tempo perdido, não podendo ultrapassar 45 dias no ano. Será necessária, também, a autorização da autoridade competente.
As horas suplementares são remuneradas em no mínimo 50% superior à remuneração da hora normal, conforme prevê o artigo 7º, inciso XVI, da CF. Esse percentual foi incorporado no parágrafo 1º, do artigo 59 da CLT.
Os parágrafos 2º e 3º, artigo 59 da CLT, prevêem a compensação de horas. Esta compensação, que antes era semanal, passou a ser anual. Estes parágrafos instituem o popularmente conhecido "banco de horas". Estes dispositivos abrem a possibilidade de que a jornada realizada em um dia, desde que não ultrapasse 10 horas diárias, seja compensada em outro, no período máximo de um ano. Neste caso não haverá a remuneração do trabalho extraordinário, mas sim a correspondente diminuição de horas em outro dia.
2006-12-10 23:29:17
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answer #1
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answered by Vanyle 6
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2014-10-26 12:36:54
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answer #2
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answered by Rogerio 6
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