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Tem como uma empresa (de Telemarketing) mudar o horario do operador sem q o operador soubesse ou o mesmo nao teria disponibelidade d mudar para o horario q a empresa estipilou? POis e fizeram isso cumigo e eu nao posso mudar d horario pq tenho 2 empregos....onde posso achar akelas leis trabalhistas na net?...Me deem dicas pessoal...
Ate...

2006-12-07 08:29:25 · 4 respostas · perguntado por Rodrigo K 1 em Família e Relacionamentos Amigos

Esqueci um detalhe:
A empresa esta me obrigando a medar d horario...

2006-12-07 08:31:03 · update #1

4 respostas

A primeira coisa a fazer é verificar se algem gostaria de mudar o horario com tigo depois explique a situação para o seu chefe se nada der serto procure os seus direitos.

2006-12-07 08:40:34 · answer #1 · answered by Alex 3 · 0 1

Eu achei isso,
Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N.� 5.452, DE 1� DE MAIO DE 1943
Vide texto compilado

Aprova a Consolida��o das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Fica aprovada a Consolida��o das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as altera��es por ela introduzidas na legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. Continuam em vigor as disposi��es legais transit�rias ou de emerg�ncia, bem como as que n�o tenham aplica��o em todo o territ�rio nacional.

Art. 2� O presente decreto-lei entrar� em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122� da Independ�ncia e 55� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943

CONSOLIDA��O DAS LEIS DO TRABALHO

T�TULO I

INTRODU��O

Art. 1� - Esta Consolida��o estatui as normas que regulam as rela��es individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2� - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�o.

� 1� - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da rela��o de emprego, os profissionais liberais, as institui��es de benefic�ncia, as associa��es recreativas ou outras institui��es sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

� 2� - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ�mica, ser�o, para os efeitos da rela��o de emprego, solidariamente respons�veis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3� - Considera-se empregado toda pessoa f�sica que prestar servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.

Par�grafo �nico - N�o haver� distin��es relativas � esp�cie de emprego e � condi��o de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, t�cnico e manual.

Art. 4� - Considera-se como de servi�o efetivo o per�odo em que o empregado esteja � disposi��o do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposi��o especial expressamente consignada.

Par�grafo �nico - Computar-se-�o, na contagem de tempo de servi�o, para efeito de indeniza��o e estabilidade, os per�odos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servi�o militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 4.072, de 16.6.1962)

Art. 5� - A todo trabalho de igual valor corresponder� sal�rio igual, sem distin��o de sexo.

Art. 6� - N�o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domic�lio do empregado, desde que esteja caracterizada a rela��o de emprego.

Art. 7� - Os preceitos constantes da presente Consolida��o, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contr�rio, n�o se aplicam:

Art. 7� Os preceitos constantes da presente Consolida��o salvo quando f�r em cada caso, expressamente determinado em contr�rio, n�o se aplicam : (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados dom�sticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam servi�os de natureza n�o-econ�mica � pessoa ou � fam�lia, no �mbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo fun��es diretamente ligadas � agricultura e � pecu�ria, n�o sejam empregados em atividades que, pelos m�todos de execu��o dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas opera��es, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos servidores p�blicos do Estado e das entidades paraestatais;
d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;
e) aos empregados das empresas de propriedade da Uni�o Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administra��o resultem de circunst�ncias transit�rias.

c) aos funcion�rios p�blicos da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios e aos respectivos extranumer�rios em servi�o nas pr�prias reparti��es; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime pr�prio de prote��o ao trabalho que lhes assegure situa��o an�loga � dos funcion�rios p�blicos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

Par�grafo �nico - Aos trabalhadores ao servi�o de empresas industriais da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, salvo aqueles classificados como funcion�rios p�blicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolida��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945) (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.249, de 1945)

Art. 8� - As autoridades administrativas e a Justi�a do Trabalho, na falta de disposi��es legais ou contratuais, decidir�o, conforme o caso, pela jurisprud�ncia, por analogia, por eq�idade e outros princ�pios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevale�a sobre o interesse p�blico.

Par�grafo �nico - O direito comum ser� fonte subsidi�ria do direito do trabalho, naquilo em que n�o for incompat�vel com os princ�pios fundamentais deste.

Art. 9� - Ser�o nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica��o dos preceitos contidos na presente Consolida��o.

Art. 10 - Qualquer altera��o na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 11. N�o havendo disposi��o especial em contr�rio nesta Consolida��o, prescreve em dois anos o direito de pleitear a repara��o de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.

Art. 11 - O direito de a��o quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho prescreve: (Reda��o dada pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998)

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato; (Inclu�do pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998) Aten��o (2).gif (3185 bytes)(Vide Emenda Constitucional n� 28 de 25.5.2000)

Il - em dois anos, ap�s a extin��o do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Inclu�do pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Emenda Constitucional n� 28 de 25.5.2000)

� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica �s a��es que tenham por objeto anota��es para fins de prova junto � Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998)

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social s�o objeto de lei especial.

T�TULO II

DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAP�TULO I

DA IDENTIFICA��O PROFISSIONAL

SE��O I

DA CARTEIRA PROFISSIONAL

DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 13. � adotada no territ�rio nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distin��o de sexo, e que ser� obrigat�ria para o exerc�cio de qualquer emprego ou presta��o de servi�os remunerados.
Par�grafo �nico. Excetuam-se da obrigatoriedade as profiss�es cujos regulamentos cogitem da expedi��o de carteira especial pr�pria.
Art. 13. � obrigat�ria a Carteira Profissional prevista nesse Cap�tulo, para o exerc�cio de qualquer empr�go, ainda que em car�ter tempor�rio, e para o exerc�cio, por conta pr�pria, de atividade profissional remunerada. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
� 1� Equipara-se � Carteira Profissional a carteira especial institu�da para o exerc�cio de emprego em atividade disciplinada por regulamenta��o pr�pria, bem como a do menor de que trata a Se��o Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolida��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
� 2� Nas localidades onde n�o se processar regularmente a emiss�o de Carteira Profissional, poder� ser admitido o exerc�cio de empr�go ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em car�ter permanente no territ�rio nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual dever� ser obtida no prazo improrrog�vel de 90 (noventa) dias, sob pena de suspens�o do exerc�cio ou empr�go ou da atividade profissional. Para �sse efeito, a empr�sa fornecer� ao empregado, no ato de admiss�o, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente sal�rio. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � obrigat�ria para o exerc�cio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em car�ter tempor�rio, e para o exerc�cio por conta pr�pria de atividade profissional remunerada. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 1� - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

I - propriet�rio rural ou n�o, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma fam�lia, indispens�vel � pr�pria subsist�ncia, e exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore �rea n�o excedente do m�dulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regi�o, pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 2� - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e respectiva Ficha de Declara��o obedecer�o aos modelos que o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social adotar. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 3� Nas localidades onde n�o f�r emitida a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social poder� ser admitido, tempor�riamente, o exerc�cio de empr�go ou atividade remunerada por quem n�o a possua, ficando a empr�sa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao p�sto de emiss�o mais pr�ximo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 3� - Nas localidades onde n�o for emitida a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social poder� ser admitido, at� 30 (trinta) dias, o exerc�cio de emprego ou atividade remunerada por quem n�o a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emiss�o mais pr�ximo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 3.8.1971)

� 4� - Na hip�tese do � 3�: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

I - o empregador fornecer� ao empregado, no ato da admiss�o, documento do qual constem a data da admiss�o, a natureza do trabalho, o sal�rio e a forma de seu pagamento; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

II - se o empregado ainda n�o possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecer� atestado de que conste o hist�rico da rela��o empregat�cia. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

SEC��O II
Da emiss�o das carteiras

SE��O II

DA EMISS�O DA CARTEIRA
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 14. A Carteira profisaional ser� processada nos termos fixados no presente cap�tulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Territ�rio do Acre, pelas Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou pelas reparti��es estaduais autorizadas em virtude de lei.
Par�grafo �nico. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordena��o com a Divis�o do Material do Departamento de Administra��o, incumbe a expedi��o e controle de todo o material necess�rio ao preparo e emiss�o das carteiras profissionais.
Art. 14. A Carteira Profissional ser� processada nos t�rmos fixados no presente Cap�tulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pelos �rg�os federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contr�le do Departamento Nacional de M�o-de-Obra que expedir� as instru��es necess�rias. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante conv�nio, pelos �rg�os federais, estaduais e municipais da administra��o direta ou indireta. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico. Na falta dos �rg�os indicados neste artigo ser� admitido conv�nio com sindicato, para o mesmo fim. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico - Inexistindo conv�nio com os �rg�os indicados ou na inexist�ncia destes, poder� ser admitido conv�nio com sindicatos para o mesmo fim. (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 3.8.1971)

Art. 15. A emiss�o das carteiras far-se-� a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos dalegados regionais do Trabalho, ou reparti��es autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Territ�rio do Acre, perante os quais comparecer�o pessoalmente, para prestar as declara��es necess�rias.
Art. 15. A emiss�o da Carteira Profissional far-se-� a pedido dos interessados, dirigido �s Delegacias Regionais do Trabalho ou �rg�os autorizados perante os quais comparecer�o pessoalmente, para prestar as declara��es necess�rias. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Art. 15 - Para obten��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social o interessado comparecer� pessoalmente ao �rg�o emitente, onde ser� identificado e prestar� as declara��es necess�rias. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 16. A carteira profissional, alem do n�mero, s�rie e, data de emiss�o, conter� mais, a respeito do portador:
1) fotografia com men��o da data em que houver sido tirada;
2) caracter�sticos f�sicos e impress�es digitais;
3) nome, filia��o, data e lugar de nascimento, estado civil, profiss�o, resid�ncia, grau de instru��o e assinatura;
4) nome, atividade e localiza��o dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profiss�o ou a fun��o, ou a houver sucessivamente exercido, com a indica��o da natureza dos servi�os, sal�rio, data da admiss�o e da saida;
5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturaliza��o para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do sindicato a que esteja associado;
8) situa��o do portador da carteira em face do servi�o militar;
9) discrimina��o dos documentos apresentados.
Par�grafo �nico. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informa��es acima indicadas, conter�o:
1) data da chegada ao Brasil;
2) n�mero, s�rie e local de emiss�o da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter�, al�m do n�mero s�rie e data da emiss�o, os seguintes elementos quanto ao portador: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
I - fotografia de frente, de 3x4 cent�metros, com data, de menos de um ano; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
II - impress�o digital; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
III - nome, filia��o, data e lugar de nascimento e assinatura; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
IV - especifica��o do documento que tiver servido de base para a emiss�o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
V - contratos de trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
VI - decreto de naturaliza��o ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando f�r o caso; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
Par�grafo �nico. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecida mediante a apresenta��o, pelo interessado, dos seguintes elementos: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
a) duas fotografias com as caracter�sticas do item I; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
b) certid�o de idade, ou documento legal que a substitua; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
c) decreto de naturaliza��o ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
d) autoriza��o do pai, m�e, respons�vel legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
e) atestado m�dico de capacidade f�sica e mental; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
f) prova de alistamento ou de quita��o com o servi�o militar; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
g) outro documento h�bil que contenha os dados previstos neste artigo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter�, al�m do n�mero, s�rie e data da emiss�o, os seguintes elementos quanto ao portador: (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
I - fotografia de frente, de 3 X 4 cent�metros, com data, de menos de um ano; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
II - impress�o digital; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
III - nome, filia��o, data e lugar de nascimento e assinatura; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
IV - especifica��o do documento que tiver servido de base para a emiss�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
V - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
VI - Decreto de Naturaliza��o, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando f�r o caso; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
VII - contrato de trabalho e outros elementos de prote��o ao trabalhador. (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
Par�grafo �nico. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecida mediante a apresenta��o pelo interessado, dos seguintes elementos: (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 1989)
a) duas fotografias com as caracter�sticas do item I; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
b) certid�o de idade, ou documento legal que a substitua; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
c) Decreto de Naturaliza��o, quando f�r o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no Pa�s e, quando se tratar de fronteiri�o, o documento de identidade expedido pelo �rg�o pr�prio; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
d) al�m das demais exig�ncias, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado m�dico de capacidade f�sica, comprovante de escolaridade e autoriza��o do pai, m�e ou respons�vel legal e, na falta d�ste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
e) prova de alistamento ou de quita��o com o servi�o militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legisla��o espec�fica; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
f) outro documento h�bil que contenha os dados previstos neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter� os seguintes elementos: (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)
I - n�mero, s�rie, data da emiss�o ou N�mero de Identifica��o do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3 X 4 cent�metros;
III - impress�o digital;
IV - qualifica��o e assinatura;
V - decreto de naturaliza��o ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especifica��o do documento que tiver servido de base para a emiss�o;
VII - comprovante de inscri��o no Programa de Integra��o Social - PIS ou Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep, quando se tratar de emiss�o de segunda via.

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS), al�m do n�mero, s�rie, data de emiss�o e folhas destinadas �s anota��es pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previd�ncia Social, conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Reda��o dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

II - nome, filia��o, data e lugar de nascimento e assinatura;(Reda��o dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Reda��o dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

IV - n�mero do documento de naturaliza��o ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Reda��o dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

Par�grafo �nico - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS ser� fornecida mediante a apresenta��o de:(Inclu�do pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

a) duas fotografias com as caracter�sticas mencionadas no inciso I; (Inclu�da pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

b) qualquer documento oficial de identifica��o pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filia��o, data e lugar de nascimento. (Inclu�da pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

Art. 17. As declara��es do interessado ou, no caso de menores que n�o estejam obrigados � carteira pr�pria, dos seus pais ou tutores, dever�o ser apoiadas em documentos id�neos ou confirmados por duas testemunhas j� portadoras de carteiras profissionais, que assinar�o com o declarante, mencionando o n�mero e a s�rie das respectivas carteiras.
� 1� As declara��es a que se referem os artigos anteriores ser�o escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais ser� destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento.
� 2� Se o interessado n�o souber ou n�o puder assinar as suas declara��es, ser� exigida a presen�a de tr�s testemunhas, uma das quais assinar� por ele, a rogo, devendo o funcion�rio ler as declara��es, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.

Art. 17 - Na impossibilidade de apresenta��o, pelo interessado, de documento id�neo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecida com base em declara��es verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anota��es gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 1� - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declara��es previstas neste artigo ser�o prestadas por seu respons�vel legal. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 2� - Se o interessado n�o souber ou n�o puder assinar sua carteira, ela ser� fornecida mediante impress�o digital ou assinatura a rogo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 18. A prova da profiss�o ser� feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exer�am a profiss�o declarada.
� 1� Em se tratando de profiss�o oficialmente regulamentada, ser� necess�ria a prova de habilita��o profissional do declaranta.
� 2� A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros ser� emitida mediante exibi��o do certificado de habilita��o profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.
Art. 18 Para a emiss�o da Carteira Profissional n�o � obrigat�ria a anota��o da profiss�o a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Ser� feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
I - Diploma de escola oficial ou reconhecida; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
II - Atestado de empr�sa ou de sindicato; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
III - Prova competente de habilita��o profissional, quando se tratar de profiss�o regulamentada; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
IV - Certificado de habilita��o profissional, passado pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
� 1� Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, ser� tamb�m admitido-o certificado de habilita��o profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
� 2� A emiss�o da Carteira Profissional n�o depender�, tamb�m, de prova da situa��o referida no item 8 do art. 16. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Art. 18 - A anota��o da profiss�o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social s� ser� feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 1989)
I - diploma de escola oficial ou reconhecida; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
II - comprova��o de habilita��o, quando se tratar de profiss�o regulamentada; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
III - certificado da habilita��o profissional, emitido pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
IV - declara��o da empresa ou do sindicato, nos demais casos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
� 1� Em se tratando de profiss�o oficialmente regulamentada, ser� necess�ria a prova de habilita��o profissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
� 2� A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros ser� emitida mediante exibi��o do certificado de habilita��o profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzir�o o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimens�es aproximadas de tr�s cent�metros por quatro, tendo, num dos �ngulos, em algarismos bem vis�veis, a data em que tiverem sido reveladas, n�o se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresenta��o.
Art. 19 - Al�m do interessado, o empregador ou o sindicato poder�o solicitar a emiss�o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, proibida a interven��o de pessoas estranhas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 20. No ato de prestar as declara��es, o interessado pagar� em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros o entregar� tr�s exemplares de sua fotografia, nas condi��es acima determinadas, afixando uma � folha onde forem registadas as declara��es e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o � 1� do art. 17.
Art. 20. � gratuita a emiss�o da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declara��es entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condi��es determinadas no art. 19, uma das quais ser� aposta � 2�, via da f�lha ou ficha de declara��o, que ficar� arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada � Carteira. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Par�grafo �nico. A primeira via da f�lha ou ficha de declara��es ser� enviada ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra, para fins de contr�le e estat�stica. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Art. 20 - As anota��es relativas a altera��o do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos �rg�os emitentes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 21. Tornando-se imprest�vel pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espa�o na mesma destinado � anota��o, o interessado dever� obter outra, observadas as disposi��es anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o n�mero o a s�rie da carteira anterior.
� 1� No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo ser� exigido em dobro, cobrando-se, da� por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
� 2� Na caso de extravio ou inutiliza��o da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele ter� de custear as despesas do processo e emiss�o, alem de so sujeitar �s penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.
Art. 21. Esgotando-se o espa�o da Carteira Profissional destinado �s anota��es, o interessado dever� obter outra, tamb�m gratuitamente, observadas as disposi��es anteriores, devendo constar da nova o n�mero e s�rie da Carteira Profissional anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Art. 21. Esgotando - se o espa�o destinado aos registros e anota��es, o interessado dever� obter outra Carteira, que ter� numera��o pr�pria e da qual constar�o o n�mero e a s�rie anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
� 1� Com exce��o do caso previsto neste artigo a emiss�o da 2� via da Carteira Profissional estar� sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s, sofrendo a emiss�o das demais vias um acr�scimo de 20% (vinte por cento) s�bre o emolumento pago pela anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967) (Vide Lei n� 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)
� 2� No caso de extravio ou inutiIiza��o da Carteira Profissional por culpa da empr�sa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do sal�rio-m�nimo vigente na localidade, a t�tulo de indeniza��o pela nova emiss�o, sem preju�zo das comina��es previstas neste Cap�tuIo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967) (Vide Lei n� 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espa�o destinado a registros e anota��es, o interessado dever� obter outra carteira, conservando-se o n�mero e a s�rie da anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 3.8.1971)

Art. 22. Os emolumentos a que se refere este cap�tulo ser�o cobrados, acrescidos da taxa de Educa��o e Sa�de, em estampilhas federais.
� 1� As estampilhas dever�o ser aplicadas na ficha de qualifica��o e ser�o inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
� 2� A 1� via da ficha de qualifica��o ser� enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle e estat�stica.
� 3� E' concedida isen��o do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e �queles cuja remunera��o n�o exceder da import�ncia do sal�rio m�nimo.
Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedi��o de guias pelo �rg�o competente creditada a respectiva receita � conta do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)
Art. 23. Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poder�o promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a interven��o de pessoas estranhas.
Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poder�o promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a interven��o de pessoas estranhas.(Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)
Art. 24. Haver� no Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classifica��o das atividades e profiss�es estatuida na T�tulo V com as especifica��es adotadas pela Comiss�o do Enquadramento Sindical.
Art. 24 - Haver� no Departamento Nacional de M�o de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classifica��o das atividades e profiss�es. Este cadastro ser� atualizado mensalmente atrav�s do sistema de emiss�o das Carteiras Profissionais e pelas rela��es de admiss�o e dispensa a que se refere a Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

SE��O III

DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.

Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poder�o, se o solicitarem por escrito �s respectivas diretorias, tomar a incumb�ncia da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Par�grafo �nico. N�o poder�o os sindicatos, sob pena de se tornarem pass�veis das san��es previstas nesta lei, cobrar remunera��o alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo servi�o nas respectivas sedes, ser� fiscalizado pelos funcion�rios do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das reparti��es autorizadas por lei.

Art. 26 - Os sindicatos poder�o, mediante solicitar�o das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - N�o poder�o os sindicatos, sob pena das san��es previstas neste Cap�tulo cobrar remunera��o pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social, cujo servi�o nas respectivas sedes ser� fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou �rg�os autorizados. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 27. Se o candidato � carteira n�o a houver recebido, dentro de trinta dias ap�s o em que prestou as suas declara��es, poder� reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e �s Delegacias Regionais ou reparti��es autorizadas em virtude de lei, sendo a reclama��o tomada por termo pelo funcion�rio encarregado desse mister, que entregar� recibo da reclama��o ao interessado.
Art. 27. Se o candidato � Carteira Profissional n�o a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poder� reclamar �s Delegacias Regionais ou �rg�os autorizados, devendo ser a reclama��o tomada por t�rmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)
(Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 28. Ser�o arquivadas as carteiras profissionais que n�o forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emiss�o.
Par�grafo �nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar� sujeita � busca de um cruzeiro por m�s que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.
Art. 28. Ser�o arquivadas as Carteiras Profissionais que n�o forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emiss�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)
Par�grafo �nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar� sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Lei n� 8.522, de 1992) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

SE��O IV

DAS ANOTA��ES

Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, ter� aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admiss�o, a natureza dos servi�os o n�mero no registo legal dos empregados e a remunera��o, sob as penas cominadas nesta lei.
� 1� As anota��es acima referidas ser�o feitas pelo pr�prio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e n�o poder�o ser negadas.
� 2� As anota��es concernentes � remunera��o devem especificar a determina��o do sal�rio, qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indica��o da estimativa de gorgeta.
Art.29. A Carteira Profissional ser obrigat�riamente apresentada, contra recibo, pelo empregado � empr�sa que o admitir, a qual ter� o prazo improrrog�vel de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admiss�o, a remunera��o e condi��es especiais se houver, sob as penas cominadas neste cap�tulo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importar� na lavratura de auto de infra��o pelo agente da inspe��o do trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Na hip�tese do � 2�, independentemente da lavratura do auto do infra��o, cabe ao agente da inspe��o do trabalho, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente para o fim de se instaurar o processo de anota��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter� o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admiss�o, a remunera��o e as condi��es especiais, se houver, sendo facultada a ado��o de sistema manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 1� As anota��es concernentes � remunera��o devem especificar o sal�rio, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja �le em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - As anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas: (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base; (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicita��o do trabalhador; (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescis�o contratual; ou (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprova��o perante a Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 3� - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o, pelo Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente, para o fim de instaurar o processo de anota��o. (Reda��od dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 4o � vedado ao empregador efetuar anota��es desabonadoras � conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 10.270, de 29.8.2001)

� 5o O descumprimento do disposto no � 4o deste artigo submeter� o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Cap�tulo.(Inclu�do pela Lei n� 10.270, de 29.8.2001)

Art. 30. Os acidentes do trabalho ser�o obrigatoriamente anotados, pelo Ju�zo competente na carteira profissional do acidentado.

Art. 30 - Os acidentes do trabalho ser�o obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social na carteira do acidentado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, aos delegados regionais e encarregados do servi�o de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, n�o podendo nenhum daqueles funcion�rios recusar-se � solicita��o feita nem cobrar emolumentos que n�o estejam previstos.

Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social assegurado o direito de as apresentar aos �rg�os autorizados, para o fim de ser anotado o que f�r cab�vel, n�o podendo ser recusada a solicita��o, nem cobrado emolumento n�o previsto em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 32. As notas relativas a altera��es no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, ser�o feitas mediante prova documental, e as declara��es referentes aos seus benefici�rios, ou pessoas cuja subsist�ncia esteje a seu cargo ou quaisquer outras, dever�o ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcion�rio encarregado da identifica��o profissional, a pedido do pr�pria declarante que as assinar�.
� 1� Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, �s Delegacias Regionais e �s reparti��es autorizadas por lei, nos Estados, todas as anota��es que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos �s mesmas.
� 2� As anota��es nas fichas de qualifica��o e nas carteiras profissionais ser�o feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunst�ncias que possam ocasionar d�vidas.
� 3� A averba��o de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, ser� feita somente na ficha respectiva, por funcion�rio do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio ou das reparti��es estaduais a isso autorizadas por conv�nio, e mediante senten�a transitada em julgado condenat�ria do empregado pela Justi�a do Trabalho, pela Justi�a Comum, ou pelo Tribunal de Seguran�a Nacional, devendo ser enviada a c�pia da averba��o ao Departamento Nacional do Trabalho.

Art. 32 - As anota��es relativas a altera��es no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas mediante prova documental. As declara��es referentes aos dependentes ser�o registradas nas fichas respectivas, pelo funcion�rio encarregado da identifica��o profissional, a pedido do pr�prio declarante, que as assinar�. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. As Delegacias Regionais e os �rg�os autorizados dever�o comunica��o ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra todas as altera��es que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 33. Os escriv�es de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, n�o poder�o receber mais de cinquenta centavos a t�tulo de custas, por processo ou anota��o de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.

Art. 33 - As Anota��es nas fichas de declara��o e nas Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunst�ncias que possam ocasionar d�vidas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 34 - Tratando-se de servi�o de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscaliza��o da outra parte contratante, a carteira ser� anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

Art. 35. Os bailarinas, m�sicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito � carteira profissional, cujas anota��es ser�o feitas pelos estabelecimentos, empresas ou institui��o onde prestam seus servi�os, quando diretamente contratados por alguma dessas entidadas, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual dever� constar da carteira. (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969) (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

SE��O V

DAS RECLAMA��ES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTA��O

Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anota��es a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, dever� o empregado, dentro de dez dias, comparecer pessoalmente, ou por interm�dio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e reparti��es estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Territ�rio do Acre, para apresentar reclama��o.

Art. 36 - Recusando-se a empr�sa fazer �s anota��es a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social recebida, poder� o empregado comparecer, pessoalmente ou interm�dio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou �rg�o autorizado, para apresentar reclama��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 37. Lavrado o termo da reclama��o, o funcion�rio encarregado notificar�, por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusa��o do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legaliza��o da carteira ou sua entrega.
Par�grafo �nico. N�o comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-� termo de aus�ncia, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclama��o feita, devendo as anota��es ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclama��o.

Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o t�rmo de reclama��o, determinar-se-� a realizar�o de dilig�ncia para instru��o do feito, observado, se f�r o caso o disposto no � 2� do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora pr�viamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou sua entrega. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. N�o comparecendo o reclamado, lavrar-se-� t�rmo de aus�ncia, sendo considerado revel e confesso s�bre os t�rmos da reclama��o feita, devendo as anota��es serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclama��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anota��es reclamadas, ser� lavrado um termo de comparecimento, que dever� conter, entre outras indica��es, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a resid�ncia do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Par�grafo �nico - Findo o prazo para a defesa, subir� o processo � autoridade administrativa de primeira inst�ncia, para se ordenarem dilig�ncias, que completem a instru��o do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39. Verificando que as alega��es feitas pelo reclamante versam sobre a n�o exist�ncia da condi��o de empregado ou sendo imposs�vel verificar essa condi��o pelos meios administrativos, ser� encaminhado o processo � Justi�a do Trabalho.

Art. 39 - Verificando-se que as alega��es feitas pelo reclamado versam s�bre a n�o exist�ncia de rela��o de empr�go ou sendo imposs�vel verificar essa condi��o pelos meios administrativos, ser� o processo encaminhado a Justi�a do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infra��o que houver sido lavrado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - Se n�o houver ac�rdo, a Junta de Concilia��o e Julgamento, em sua senten�a ordenar� que a Secretaria efetue as devidas anota��es uma vez transitada em julgado, e fa�a a comunica��o � autoridade competente para o fim de aplicar a multa cab�vel. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Igual procedimento observar-se-� no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando f�r verificada a falta de anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo o Juiz, nesta hip�tese, mandar proceder, desde logo, �quelas s�bre as quais n�o houver controv�rsia. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O VI

DO VALOR DAS ANOTA��ES

Art. 40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servir�o de prova nos atos em que n�o sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
a) nos casos de diss�dio na Justi�a do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de sal�rios, f�rias ou tempo de servi�o;
b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declara��es nas institui��es de previd�ncia social, com rela��o aos benefici�rios declarados;
c) para os efeitos de indeniza��es por acidentes do trabalho e mol�stias profissionais, que n�o poder�o ter por base remunera��o inferior � mencionada na carteira, salvo as limita��es legais quanto ao m�ximo de remunera��o para efeito das indeniza��es.

Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social regularmente emitidas e anotadas servir�o de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Nos casos de diss�dio na Justi�a do Trabalho entre a empr�sa e o empregado por motivo de sal�rio, f�rias ou tempo de servi�o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Perante a Previd�ncia Social, para o efeito de declara��o de dependentes; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - Para c�lculo de indeniza��o por acidente do trabalho ou mol�stia profissional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 41. Em todas as atividades ser� obrigat�rio ao empregador o registo dos respectivos empregados, feito em livro pr�prio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Par�grafo �nico. Nesse livro ou nas fichas, alem da qualifica��o civil ou profissional de cada empregado, ser�o anotados todos os dados relativos � sua admiss�o no emprego, dura��o e efetividade do trabalho, f�rias, casos de acidentes e todas as circunst�ncias que interessem � prote��o do trabalhador.

Art. 41 - Em todas as atividades ser� obrigat�rio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Par�grafo �nico - Al�m da qualifica��o civil ou profissional de cada trabalhador, dever�o ser anotados todos os dados relativos � sua admiss�o no emprego, dura��o e efetividade do trabalho, a f�rias, acidentes e demais circunst�ncias que interessem � prote��o do trabalhador. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 42. Os livros de registo de empregados ser�o rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou reparti��es autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Territ�rio do Acre.
Art. 42. Os livros ou fichas de registro de empregados ser�o rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou �rg�os autorizados. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 ser�o autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros �rg�os autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobran�a de qualquer emolumento. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989) (Revogada pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, ser� cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educa��o e Saude.
Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 n�o ser� cobrado qualquer emolumento. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art. 44. As Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, nos Estados, e as reparti��es estaduais autorizadas em virtude de lei, remeter�o, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estat�stica, uma rela��o pormenorizada dos registos realizados durante o m�s anterior.
Art. 44 - As Delegacias Regionais e �rg�os autorizados remeter�o mensalmente, ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra, para o efeito de contr�le estat�stico, rela��o dos registros feitos durante o m�s anterior. ((Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, dever�o ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcion�rio que o houver lavrado, o qual far� constar do processo a declara��o de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposi��es legais.
Art. 46 -A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, dever� ser escriturada especificamente em livro pr�prio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.(Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 47. A falta do registo dos empregados ou infra��es cometidas com rela��o ao mesmo sujeitar�o os empregadores respons�veis � multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.

Art. 47 - A empr�sa que mantiver empregado n�o registrado nos t�rmos do art. 41 e seu par�grafo �nico, incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional, por empregado n�o registrado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. As demais infra��es referentes ao registro de empregados sujeitar�o a empr�sa � multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional, dobrada na reincid�ncia. (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 48 - As multas previstas nesta Se��o ser�o aplicadas pela autoridade de primeira inst�ncia no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre.

SE��O VIII

DAS PENALIDADES

Art. 49. Para os efeitos da emiss�o, substitui��o ou anota��o de carteiras profissionais, considerar-se-� crime de falsidade, com as penalidades previstas na legisla��o vigente:
a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua pr�pria identidade, filia��o, lugar do nascimento, resid�ncia, profiss�o ou estado civil e benefici�rios, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.

Art. 49 - Para os efeitos da emiss�o, substitui��o ou anota��o de Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social, considerar-se-�, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do C�digo Penal: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Afirmar falsamente a sua pr�pria identidade, filia��o, lugar de nascimento, resid�ncia, profiss�o ou estado civil e benefici�rios, ou atestar os de outra pessoa; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social assim alteradas; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em ju�zo ou fora d�le, data de admiss�o em empr�go diversa da verdadeira. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declara��es para emiss�o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, quer nas respectivas anota��es, o fato ser� levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Art. 51. Incorrer� na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

Art. 51 - Incorrer� em multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional aqu�le que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 52. O extravio ou inutiliza��o de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dar� lugar, alem das obriga��es fixadas no � 2� do art. 21, � imposi��o de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
Art. 52. O extravio ou inutiliza��o de Carteira Profissional, por culpa da empr�sa, dar� lugar, al�m da obriga��o estabelecida no � 2� do art. 21, � imposi��o de multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 52 - O extravio ou inutiliza��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social por culpa da empresa sujeitar� esta � multa de valor igual � metade do sal�rio m�nimo regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficar� sujeito � multa de duzentos a mil cruzeiros.

Art. 53 - A empr�sa que receber Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficar� sujeita � multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, n�o comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alega��es para recusa, ficar� sujeito � multa de duzentos a mil cruzeiros.
Par�grafo �nico. Verificando-se a remessa do processo � Justi�a do Trabalho e reconhecendo esta a proced�ncia das alega��es do reclamante, na hip�tese do art. 39, ser� o processo devolvido � autoridade administrativa competente para fazer as necess�rias anota��es e impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.

Art. 54 - A empr�sa que, tendo sido intimada, n�o comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de seu empregado, ou cujas alega��es para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficar� sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 55. Incorrer� na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em servi�o, ap�s 30 dias de exerc�cio, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.

Art. 55 - Incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional a empr�sa que infringir o art. 13 e seus par�grafos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 56. O sindicato que cobrar remunera��o pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficar� sujeito � multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 56 - O sindicato que cobrar remunera��o pela entrega de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ficar� sujeito � multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

CAP�TULO II

DA DURA��O DO TRABALHO

SE��O I

DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 57 - Os preceitos deste Cap�tulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente exclu�das, constituindo exce��es as disposi��es especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Cap�tulo I do T�tulo III.

SE��O II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A dura��o normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, n�o exceder� de 8 (oito) horas di�rias, desde que n�o seja fixado expressamente outro limite.

� 1o N�o ser�o descontadas nem computadas como jornada extraordin�ria as varia��es de hor�rio no registro de ponto n�o excedentes de cinco minutos, observado o limite m�ximo de dez minutos di�rios. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

� 2o O tempo despendido pelo empregado at� o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, n�o ser� computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de dif�cil acesso ou n�o servido por transporte p�blico, o empregador fornecer a condu��o. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

Art. 58-A Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 24.8.2001)

Art. 59 - A dura��o normal do trabalho poder� ser acrescida de horas suplementares, em n�mero n�o excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

� 1� - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever� constar, obrigatoriamente, a import�ncia da remunera��o da hora suplementar, que ser�, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior � da hora normal. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide CF, art. 7� inciso XVI)

� 2� Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que n�o exceda o hor�rio normal da semana nem seja ultrapassado o limite m�ximo de dez horas di�rias.

� 2� Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que n�o exceda, no per�odo m�ximo de cento e vinte dias, � soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite m�ximo de dez horas di�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 9.601, de 21.1.1998) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 24.8.2001)

� 3� Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensa��o integral da jornada extraordin�ria, na forma do par�grafo anterior, far� o trabalhador jus ao pagamento das horas extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o na data da rescis�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.601, de 21.1.1998)

� 4� Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 24.8.2001)

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no cap�tulo "Da Seguran�a e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser inclu�das por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorroga��es s� poder�o ser acordadas mediante licen�a pr�via das autoridades competentes em mat�ria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, proceder�o aos necess�rios exames locais e � verifica��o dos m�todos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por interm�dio de autoridades sanit�rias federais, estaduais e municipais, com quem entrar�o em entendimento para tal fim.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder� a dura��o do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de for�a maior, seja para atender � realiza��o ou conclus�o de servi�os inadi�veis ou cuja inexecu��o possa acarretar preju�zo manifesto.

� 1� - O excesso, nos casos deste artigo, poder� ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever� ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, � autoridade competente em mat�ria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscaliza��o sem preju�zo dessa comunica��o.

� 2� - Nos casos de excesso de hor�rio por motivo de for�a maior, a remunera��o da hora excedente n�o ser� inferior � da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunera��o ser�, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior � da hora normal, e o trabalho n�o poder� exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei n�o fixe expressamente outro limite.

� 3� - Sempre que ocorrer interrup��o do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de for�a maior, que determinem a impossibilidade de sua realiza��o, a dura��o do trabalho poder� ser prorrogada pelo tempo necess�rio at� o m�ximo de 2 (duas) horas, durante o n�mero de dias indispens�veis � recupera��o do tempo perdido, desde que n�o exceda de 10 (dez) horas di�rias, em per�odo n�o superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recupera��o � pr�via autoriza��o da autoridade competente.

Art. 62. N�o se compreendem no regime deste Cap�tulo :
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, fun��es de servi�o externo n�o subordinado a hor�rio, devendo tal condi��o ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo hor�rio, entretanto, n�o dever� exceder de dez horas, e que n�o estar�o obrigados � presta��o de outros servi�os, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exer�am encargos de gest�o, e, peIo padr�o mais elevado de vencimentos, s� diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
c) os que trabalham nos servi�os de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)

Art. 62 - N�o s�o abrangidos pelo regime previsto neste cap�tulo: (Reda��o dada pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompat�vel com a fixa��o de hor�rio de trabalho, devendo tal condi��o ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no registro de empregados; (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gest�o, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

Par�grafo �nico - O regime previsto neste cap�tulo ser� aplic�vel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o sal�rio do cargo de confian�a, compreendendo a gratifica��o de fun��o, se houver, for inferior ao valor do respectivo sal�rio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

Art. 63 - N�o haver� distin��o entre empregados e interessados, e a participa��o em lucros e comiss�es, salvo em lucros de car�ter social, n�o exclui o participante do regime deste Cap�tulo.

Art. 64 - O sal�rio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser� obtido dividindo-se o sal�rio mensal correspondente � dura��o do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o n�mero de horas dessa dura��o.

Par�grafo �nico - Sendo o n�mero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-� para o c�lculo, em lugar desse n�mero, o de dias de trabalho por m�s.

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o sal�rio-hora normal ser� obtido dividindo-se o sal�rio di�rio correspondente � dura��o do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo n�mero de horas de efetivo trabalho.

SE��O III

DOS PER�ODOS DE DESCANSO

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver� um per�odo m�nimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67 - Ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Par�grafo �nico - Nos servi�os que exijam trabalho aos domingos, com exce��o quanto aos elencos teatrais, ser� estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito � fiscaliza��o.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser� sempre subordinado � permiss�o pr�via da autoridade competente em mat�ria de trabalho.

Par�grafo �nico - A permiss�o ser� concedida a t�tulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveni�ncia p�blica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instru��es em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser� dada sob forma transit�ria, com discrimina��o do per�odo autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 - Na regulamenta��o do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Cap�tulo, os munic�pios atender�o aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar n�o poder�o contrariar tais preceitos nem as instru��es que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em mat�ria de trabalho.

Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, � vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em mat�ria de trabalho declarar� os dias em que, por for�a de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, n�o deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, � vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos t�rmos da legisla��o pr�pria. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 71 - Em qualquer trabalho cont�nuo, cuja dura��o exceda de 6 (seis) horas, � obrigat�ria a concess�o de um intervalo para repouso ou alimenta��o, o qual ser�, no m�nimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contr�rio, n�o poder� exceder de 2 (duas) horas.

� 1� - N�o excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser�, entretanto, obrigat�rio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a dura��o ultrapassar 4 (quatro) horas.

� 2� - Os intervalos de descanso n�o ser�o computados na dura��o do trabalho.

� 3� O limite m�nimo de uma hora para repouso ou refei��o poder� ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, quando ouvido o Servi�o de Alimenta��o de Previd�ncia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente �s exig�ncias concernentes � organiza��o dos refeit�rios, e quando os respectivos empregados n�o estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

� 4� - Quando o intervalo para repouso e alimenta��o, previsto neste artigo, n�o for concedido pelo empregador, este ficar� obrigado a remunerar o per�odo correspondente com um acr�scimo de no m�nimo 50% (cinq�enta por cento) sobre o valor da remunera��o da hora normal de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 8.923, de 27.7.1994)

Art. 72 - Nos servi�os permanentes de mecanografia (datilografia, escritura��o ou c�lculo), a cada per�odo de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder� um repouso de 10 (dez) minutos n�o deduzidos da dura��o normal de trabalho.

SE��O IV

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter� remunera��o superior � do diurno e, para esse efeito, sua remunera��o ter� um acr�scimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
� 1� A hora do trabalho noturno ser� computada como de 52 minutos o 30 segundos.
� 2� Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
� 3� Nos hor�rios mistos, assim entendidos os que abrangem per�odos diurnos e noturnos, aplica-se �s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
� 4� As prorroga��es do trabalho noturno aplica-se o disposto neste cap�tulo.

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter� remunera��o superior � do diurno e, para esse efeito, sua remunera��o ter� um acr�scimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, 28.8.1946)

� 1� - A hora do trabalho noturno ser� computada como de 52 (cinq�enta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, 28.8.1946)

� 2� - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, 28.8.1946)

� 3� - O acr�scimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que n�o mant�m, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser� feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em rela��o �s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser� calculado sobre o sal�rio m�nimo geral vigente na regi�o, n�o sendo devido quando exceder desse limite, j� acrescido da percentagem. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, 28.8.1946)

� 4� - Nos hor�rios mistos, assim entendidos os que abrangem per�odos diurnos e noturnos, aplica-se �s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus par�grafos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, 28.8.1946)

� 5� - �s prorroga��es do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Cap�tulo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.666, 28.8.1946)

SE��O V

DO QUADRO DE HOR�RIO

Art. 74 - O hor�rio do trabalho constar� de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem vis�vel. Esse quadro ser� discriminativo no caso de n�o ser o hor�rio �nico para todos os empregados de uma mesma se��o ou turma.

� 1� - O hor�rio de trabalho ser� anotado em registro de empregados com a indica��o de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

� 2� Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, ser� obrigat�ria a anota��o da hora de entrada e sa�da, em registos mec�nicos, ou n�o, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.

� 2� - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser� obrigat�ria a anota��o da hora de entrada e de sa�da, em registro manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, devendo haver pr�-assinala��o do per�odo de repouso. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 3� - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o hor�rio dos empregados constar�, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem preju�zo do que disp�e o � 1� deste artigo.

SE��O VI

DAS PENALIDADES

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia e oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, as autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

CAP�TULO III

DO SAL�RIO M�NIMO

SE��O I

DO CONCEITO

Art. 76 - Sal�rio m�nimo � a contrapresta��o m�nima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distin��o de sexo, por dia normal de servi�o, e capaz de satisfazer, em determinada �poca e regi�o do Pa�s, as suas necessidades normais de alimenta��o, habita��o, vestu�rio, higiene e transporte.

Art. 77 - A fixa��o do sal�rio m�nimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribui��o ao servi�o prestado, compete �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo, na forma que este Cap�tulo disp�e. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 78 - Quando o sal�rio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pe�a, ser� garantida ao trabalhador uma remunera��o di�ria nunca inferior � do sal�rio m�nimo por dia normal da regi�o, zona ou subzona.

Par�grafo �nico. Quando o sal�rio-m�nimo mensal do empregado a comiss�o ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte vari�vel, ser-lhe-� sempre garantido o sal�rio-m�nimo, vedado qualquer desconto em m�s subseq�ente a t�tulo de compensa��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 79 - Quando se tratar da fixa��o do sal�rio m�nimo dos trabalhadores ocupados em servi�os insalubres, poder�o as Comiss�es de Sal�rio M�nimo aument�-lo at� de metade do sal�rio m�nimo normal da regi�o, zona ou subzona. (Revogado pelo Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poder�o as Comiss�es fixar o seu sal�rio at� em metade do sal�rio m�nimo normal da regi�o, zona ou subzona.
Par�grafo �nico. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito � forma��o profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho.
Art. 80. Ao menor aprendiz ser� pago sal�rio nunca inferior a meio sal�rio-m�nimo regional durante a primeira metade da dura��o m�xima prevista para o aprendizado do respectivo of�cio. Na segunda metade passar� a perceber, pelo menos, 2/3 (dois t�r�os) do sal�rio-m�nimo regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 5.274, de 1967)
Par�grafo �nico - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a forma��o profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 5.274, de 1967)
Art. 80. Ao menor aprendiz ser� pago sal�rio nunca inferior a meio sal�rio-m�nimo regional durante a primeira metade da dura��o m�xima prevista para o aprendizado do respectivo of�cio. Na segunda metade passar� a perceber, pelo menos, 2/3 (dois t�r�os) do sal�rio-m�nimo regional. (Revigorado pela Lei n� 6.086, de 1974) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Par�grafo �nico - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a forma��o profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho. (Revigorado pela Lei n� 6.086, de 1974) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)

Art. 81 - O sal�rio m�nimo ser� determinado pela f�rmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas di�rias com alimenta��o, habita��o, vestu�rio, higiene e transporte necess�rios � vida de um trabalhador adulto.

� 1� - A parcela correspondente � alimenta��o ter� um valor m�nimo igual aos valores da lista de provis�es, constantes dos quadros devidamente aprovados e necess�rios � alimenta��o di�ria do trabalhador adulto.

� 2� - Poder�o ser substitu�dos pelos equivalentes de cada grupo, tamb�m mencionados nos quadros a que alude o par�grafo anterior, os alimentos, quando as condi��es da regi�o, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

� 3� - O Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio far�, periodicamente, a revis�o dos quadros a que se refere o � 1� deste artigo.

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do sal�rio m�nimo, o sal�rio em dinheiro ser� determinado pela f�rmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o sal�rio em dinheiro, Sm o sal�rio m�nimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regi�o, zona ou subzona.

Par�grafo �nico - O sal�rio m�nimo pago em dinheiro n�o ser� inferior a 30% (trinta por cento) do sal�rio m�nimo fixado para a regi�o, zona ou subzona.

Art. 83 - � devido o sal�rio m�nimo ao trabalhador em domic�lio, considerado este como o executado na habita��o do empregado ou em oficina de fam�lia, por conta de empregador que o remunere.

SE��O II

DAS REGI�ES, ZONAS E SUBZONAS

Art. 84 - Para efeito da aplica��o do sal�rio m�nimo, ser� o pa�s dividido em 22 regi�es, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Territ�rio do Acre.Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)

Par�grafo �nico. Em cada regi�o, funcionar� uma Comiss�o de Sal�rio M�nimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Territ�rio do Acre.Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)

Art. 85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, e ouvido o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, poder�, atendendo aos �ndices de padr�o de vida, dividir uma regi�o em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.
� 1� A decis�o dever� enumerar, taxativamente, os munic�pios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se determinar a compet�ncia de cada Comiss�o.
� 2� Quando uma regi�o se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comiss�es de Sal�rio M�nimo funcionar�o, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Territ�rio do Acre, e a outra, ou outras, nos munic�pios de maior import�ncia econ�mica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no �ltimo bi�nio. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 86 - Sempre que, em uma regi�o ou zona, se verifiquem diferen�as de padr�o de vida, determinadas por circunst�ncias econ�micas de carater urbano, suburbano, rural ou mar�timo, poder� o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comiss�o de Sal�rio M�nimo e ouvido o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, autoriz�-la a subdividir a regi�o ou zona, de acordo com tais circunst�ncias.Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)

� 1� Dever� ser efetuado, tamb�m em sua totalidade, e no ato da entrega da declara��o, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hip�tese do art. 52. (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 5.381, de 9.2.1968) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 2� Enquanto n�o se verificarem as circunst�ncias mencionadas neste artigo, vigorar� nos munic�pios que se criarem o sal�rio-m�nimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados. (Inclu�do pela Lei n� 5.381, de 9.2.1968) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)

� 3� No caso de novos munic�pios formados pelo desmembramento de mais de um munic�pio, vigorar� neles, at� que se verifiquem as referidas circunst�ncias, o maior sal�rio-m�nimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem. (Inclu�do pela Lei n� 5.381, de 9.2.1968) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)

SE��O III

DA CONSTITUI��O DAS COMISS�ES

Art. 87 - O n�mero dos componentes das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, inclusive o presidente, ser� fixado pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, no m�nimo de cinco e at� ao m�ximo de onze. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 88 - Os representantes dos empregadores e empregados ser�o eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associa��es legalmente registradas, n�o podendo sua escolha recair em indiv�duos estranhos ao quadro social dessas entidades.
� 1�. Os membros das Comiss�es ou Subcomiss�es de Sal�rio M�nimo ser�o nomeados pelo ministro do trabalho, Ind�stria e Com�rcio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado.
� 2�. O n�mero de representantes dos empregadores, nas Comiss�es de Sal�rio M�nimo, ser� igual ao dos empregados. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 89 - De cada Comiss�o n�o poder� participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que perten�a � mesma profiss�o ou � mesma atividade produtora. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 90 - O presidente da Comiss�o do Sal�rio M�nimo notificar�, tr�s meses antes da extin��o do mandato da mesma Comiss�o aos sindicatos de empregadores e de empregados da regi�o, zona ou subzona, determinando que procedam �s iniciais elei��es de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposi��o da Comiss�o. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 91 - No pen�ltimo m�s do mandato das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, cada sindicato remeter� ao presidente da Comiss�o da respectiva regi�o, zona ou subzona, uma lista de tr�s associados eleitos para a indica��o a vogais e tr�s para suplentes. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 92 -Onde n�o funcionarem sindicatos ou associa��es profissionais registradas, o presidente da Comiss�o convocar� empregadores e empregados para uma reuni�o, que presidir�, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 93 - Ser�o observadas, nas elei��es dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomiss�es de Sal�rio M�nimo, as mesmas formalidades relativas �s Comiss�es, devendo o presidente da Subcomiss�o remeter ao da Comiss�o a que estiver subordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 94 - De posse das listas, o presidente as remeter�, por interm�dio do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, ao ministro do Trabalho Ind�stria e Com�rcio, que nomear� os componentes das Comiss�es e Subcomiss�es.
Par�grafo �nico. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio pelos presidentes das Comiss�es de Sal�rio M�nimo dever�o mencionar o nome e a sede do sindicato, associa��o profissional a que perten�am os eleitos. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 95 - Na hip�tese de n�o comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar n�mero suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio far� as nomea��es, sem depend�ncia de elei��o.
Par�grafo �nico, A prova de qualidade de empregador ou empregadores n�o sindicalizados ser� feita mediante recibo de quita��o do imposto sindical. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 96 - Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comiss�es e Subcomiss�es de Sal�rio M�nimo dever�o fazer prova de resid�ncia por tempo n�o inferior a dois anos, na regi�o, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 97 - Os presidentes das Comiss�es ou Subcomiss�es de Sal�rio M�nimo ser�o nomeados, em comiss�o, pelo Presidente da Rep�blica, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentre os cidad�os brasileiros de not�tia idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econ�mica e social. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 98 - O mandato dos membros das Comiss�es e Subcomiss�es ser� de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 99 - As Comiss�es e Subcomiss�es reunir-se-�o por convoca��o do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
� 1� As Comiss�es e Subcomiss�es deliberar�o com a presen�a do presidente e de dois ter�os de seus componentes, sendo as suas decis�es pronunciadas por maioria de votos.
� 2� O presidente, que tomar� parte nos debates, s� ter� voto de desempate. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 100 - Os componentes das Comiss�es e Subcomiss�es perceber�o a gratifica��o de cinquenta cruzeiros por sess�o a que comparecerem at� o m�ximo de duzentos cruzerios por m�s. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O IV

DAS ATRIBUI��ES DAS COMISS�ES DE SAL�RIO M�NIMO

Art. 101 - As Comiss�es de Sal�rio M�nimo teem por incumb�ncia fixar o sal�rio m�nimo da regi�o ou zona, de sua jurisdi��o.
Par�grafo �nico. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a altera��o do sal�rio m�nimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou pelos sindicatos, associa��es profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na regi�o, zona ou subzona, h� mais de um ano, e que n�o tenham entre si la�os de parentesco at� segundo grau, inclu�dos os afins. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 102 - O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ex-off�cio, a requerimento dos sindicatos, associa��es profissionais registradas ou por solicita��o da Comiss�o de Sal�rio M�nimo, poder� classificar os trabalhadores segundo a identidade das condi��es necess�rias e normais da vida nas respectivas regi�es. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 103 - O sal�rio m�nimo ser� fixado para cada regi�o, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condi��es e necessidades normais da vida nas respectivas regi�es, zonas ou subzonas. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 104 - Realizar-se-� inqu�rito censit�rio para conhecer as condi��es econ�micas de cada regi�o, zona ou subzona do pa�s, bem como os sal�rios efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa provid�ncia se fizer mister, afim de proporcionar �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo os elementos indispens�veis � fixa��o do sal�rio m�nimo. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 105 - Todos os indiv�duos, empresas, associa��es, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu servi�o empregados, ou oper�rios, dever�o remeter ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou � autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notifica��o que lhes for feita, a indica��o dos sal�rios mais baixos efetivamente pagos, com a discrimina��o do servi�o desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 1� O disposto neste artigo ser� igualmente observado pelos encarregados de servi�os ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.
� 2� Os dados censit�rios recolhidos pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio ser�o enviados �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo, podendo estas, nos casos de insufici�ncia desses dados, colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto �s partes interessadas residentes na regi�o, zona ou subzona de sua jurisdi��o. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 106 - As Comiss�es de Sal�rio M�nimo, mediante delega��o do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, representar�o o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para o efeito do recolhimento das declara��es, de que trata o art. 109, e de outros elementos estat�sticos.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, as Comiss�es de Sal�rio M�nimo poder�o delegar as suas fun��es �s autoridades federais, estaduais ou municipais, da regi�o, zona ou subzona a que pertencerem. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 107 - As comiss�es de Sal�rio M�nimo, ao fixar o sal�rio m�nimo, dar�o � publicidade os �ndices estat�sticos que justifiquem sua ado��o e o valor de cada uma das parcelas que o constituirem. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 108 - As Comiss�es de Sal�rio M�nimo enviar�o ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio as declara��es recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais r�pida. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 109 - Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declara��es que lhe forem enviadas, o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio remeter� �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo, n�o s� o material, como as instru��es para a realiza��o de inqu�ritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo de elementos necess�rios ao estudo e determina��o do sal�rio m�nimo na regi�o, zona ou subzona.
Par�grafo �nico. Os inqu�ritos ser�o realizados sob a orienta��o de t�cnicos e funcion�rios do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, designados especialmente para esse fim. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 110 - As Comiss�es de Sal�rio M�nimo centralizar�o na regi�o ou zona os elementos dos inqu�ritos ou pesquisas determinados pelo Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
Par�grafo �nico. As Comiss�es remeter�o, imediatamente, ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho c�pia aut�ntica de todas as suas decis�es ou resolu��es. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 111 - O Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, uma vez satisfeita a exig�ncia dos arts. 108 e 110, dever� fornecer �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo, dentro do prazo m�ximo de 240 dias, uma informa��o fundamentada indicando o sal�rio m�nimo aplic�vel � regi�o, zona ou subzona de que se tratar.
Par�grafo �nico. No caso de n�o receber, em tempo �til, os elementos a que se refere este artigo, o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho elaborar� uma recomenda��o baseada no crit�rio de compara��o com regi�es, zonas ou subzonas de condi��es semelhantes. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O V

DA FIXA��O DO SAL�RIO M�NIMO

Art. 112 - Recebida a informa��o a que se refere o art. 111, cada Comiss�o de Sal�rio M�nimo fixar�, dentro do prazo improrrog�vel de 9 (nove) meses, o sal�rio m�nimo da respectiva regi�o ou zona.
� 1� A decis�o fixando o sal�rio ser� publicada nos org�os oficiais, ou nos jornais de maior circula��o, na regi�o, zona ou subzona, de jurisdi��o da Comiss�o, e no Di�rio Oficial, na capital da Rep�blica, por tr�s meses, durante o prazo de 90 dias.
� 2� Dentro do prazo fixado no par�grafo anterior, a Comiss�o receber� as observa��es que as classes interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-�, imediatamente, para apreciar as observa��es recebidas, alterar ou confirmar o sal�rio m�nimo fixado e, dentro de vinte dias, proferir a sua decis�o definitiva. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 113 - Dentro do prazo improrrog�vel de 15 dias, contados da decis�o definitiva da Comiss�o de Sal�rio M�nimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 114 - A ata da reuni�o da Comiss�o de Sal�rio M�nimo, em que for ultimada a sua decis�o definitiva, ser� publicada na regi�o, zona ou subzona, a que interessar.
Par�grafo �nico. Uma c�pia aut�ntica da ata a que se refere este artigo ser� enviada pelo presidente da Comiss�o, no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 115 - De posse das decis�es definitivas das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, submeter� o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio ao Presidente da Rep�blica o decreto instituindo o sal�rio m�nimo em cada regi�o, zona ou subzona.
Par�grafo �nico. Se uma ou v�rias Comiss�es de Sal�rio M�nimo deixarem de remeter c�pia aut�ntica de ata a que se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo par�grafo do mesmo artigo, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio submeter� ao Presidente da Rep�blica uma proposta de sal�rio m�nimo para a regi�o, zona ou subzona, interessada, baseada no crit�rio de compara��o com regi�es, zonas ou subzonas, de condi��es semelhantes. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 116 - O decreto fixando o sal�rio m�nimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publica��o no Di�rio Oficial, obrigar� a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remunera��o.
� 1� - O sal�rio m�nimo, uma vez fixado, vigorar� pelo prazo de 3 (tr�s) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo per�odo de 3 (tr�s) anos, e assim seguidamente, por decis�o da respectiva Comiss�o de Sal�rio M�nimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
� 2� - Excepcionalmente, poder� o sal�rio m�nimo ser modificado, antes de decorridos 3 (tr�s) anos de sua vig�ncia, sempre que a respectiva Comiss�o de Sal�rio M�nimo, pelo voto de 3/4 (tr�s quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econ�mica tenham alterado de maneira profunda a situa��o econ�mica e financeira da regi�o, zona ou subzona interessada. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O VI

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 117 - Ser� nulo de pleno direito, sujeitando o empregador �s san��es do art. 120, qualquer contrato ou conven��o que estipule remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo estabelecido na regi�o, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Art. 118 - O trabalhador a quem for pago sal�rio inferior ao m�nimo ter� direito, n�o obstante qualquer contrato ou conven��o em contr�rio, a reclamar do empregador o complemento de seu sal�rio m�nimo estabelecido na regi�o, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a a��o para reaver a diferen�a, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao sal�rio m�nimo ser� pass�vel da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincid�ncia.

Art. 121 - As multas por infra��o dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, ser�o impostas pelo diretor do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 122 - O membro da Comiss�o ou Subcomiss�o de Sal�rio M�nimo que deixar de comparecer a tr�s sess�es seguidas, sem justifica��o documentada, alem da multa prevista no art. 120, ser� destituido de suas fun��es e substituido pelo respectivo suplente. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 123 - O presidente da Comiss�o ou Subcomiss�o de Sal�rio M�nimo que, por omiss�o ou neglig�ncia infringir o presente decreto-lei ser� passivel de demiss�o, sem preju�zo da imposi��o da multa prevista no artigo 122. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 124 - A aplica��o dos preceitos deste Cap�tulo n�o poder�, em caso algum, ser causa determinante da redu��o do sal�rio.

Art. 125 - Os presidentes das Comiss�es de Sal�rio M�nimo poder�o requisitar ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, por interm�dio do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do seu Minist�rio, os funcion�rios de que necessitarem. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir� as instru��es necess�rias � fiscaliza��o do sal�rio m�nimo, podendo cometer essa fiscaliza��o a qualquer dos �rg�os componentes do respectivo Minist�rio, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es na forma da legisla��o em vigor.

Art. 127 - Poder� o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio em instru��es especiais, indicar, alem do diretor do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infra��o e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja dep�sito pr�vio do valor da multa.
Par�grafo �nico. A cobran�a das multas far-se-�, nos termos do t�tulo "Do processo de multas administrativas".
Art. 128 - Cabe ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, seja pela organiza��o ou sistematiza��o geral dos elementos estast�sticos, seja pela ado��o de provid�ncias de ordem t�cnica ou administrativa, velar pela observ�ncia dos dispositivos concernentes ao sal�rio m�nimo. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

CAP�TULO IV
DAS F�RIAS
SEC��O I
Do direito a f�rias

CAP�TULO IV

DAS F�RIAS ANUAIS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

SE��O I

DO DIREITO A F�RIAS E DA SUA DURA��O
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 129. Todo empregado ter�, anualmente, direito ao gozo de um per�odo de f�rias, sem prejuizo da respectiva remunera��o.
Par�grafo �nico. As disposi��es deste cap�tulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.

Art. 129 - Todo empregado ter� direito anualmente ao gozo de um per�odo de f�rias, sem preju�zo da remunera��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130. O direito a f�rias � adquirido ap�s cada per�odo de doze meses de vig�ncia do contrato de trabalho.

Art. 130 - Ap�s cada per�odo de 12 (doze) meses de vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado ter� direito a f�rias, na seguinte propor��o: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando n�o houver faltado ao servi�o mais de 5 (cinco) vezes; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tr�s) faltas; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - � vedado descontar, do per�odo de f�rias, as faltas do empregado ao servi�o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - O per�odo das f�rias ser� computado, para todos os efeitos, como tempo de servi�o.(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130-A Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provis�ria n� 2.164-41)

Art. 131, As f�rias ser�o sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes � data em que �s mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumula��o de per�odos de f�rias.
Art. 131 As f�rias ser�o sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes � data em que �s mesmas tiver o empregado feito jus. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 9.852, de 1946)
Par�grafo �nico. O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poder� permitir a acumula��o de, no m�ximo, tr�s per�odos de f�rias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 9.852, de 1946)

� 1� O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poder� permitir a acumula��o de, no m�ximo, tr�s per�odos de f�rias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.(Renumerado do par�grafo �nicao pela Lei n� 5.801, de 1972)
� 2� Nas mesmas condi��es e atendidos os mesmos requisitos do par�grafo anterior, caber� ao dirigente do �rg�o ao qual perten�am empregados n�o sindicaliz�veis formular a solicita��o ao Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 5.801, de 1972)

Art. 131 - N�o ser� considerada falta ao servi�o, para os efeitos do artigo anterior, a aus�ncia do empregado: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos referidos no art. 473;(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

II - durante o licenciamento compuls�rio da empregada por motivo de maternidade ou aborto n�o criminoso, observados os requisitos para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pela Previd�ncia Social; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Il - durante o licenciamento compuls�rio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pela Previd�ncia Social; (Reda��o dada pela Lei n� 8.921, de 25.7.1994)

III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concess�o de aux�lio-doen�a pela Previd�ncia Social, excetuada a hip�tese do inciso IV do art. 133; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hip�tese do inciso IV do art. 133; (Reda��o dada pela Lei n� 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que n�o tiver determinado o desconto do correspondente sal�rio; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspens�o preventiva para responder a inqu�rito administrativo ou de pris�o preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que n�o tenha havido servi�o, salvo na hip�tese do inciso III do art. 133. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 132. Ap�s cada per�odo da doze meses a que alude o art. 130, os empregados ter�o direito a f�rias, na seguinte propor��o:
a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses;
b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador por mais de 200 dias;
c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Par�grafo �nico. � vedado descontar, no per�odo da f�rias, as faltas ao servi�o do empregado.
Art. 132. Os empregados ter�o direito a f�rias, depois de cada per�odo de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte propor��o: (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)
a) vinte dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses e n�o tenham dado mais de seis faltas ao servi�o, justificadas ou n�o, nesse per�odo; (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)
b) quinze dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses; (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)
b) quinze dias �teis aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador por mais de duzentos e cinq�enta dias em os doze meses do ano contratual. (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 1951)
c) onze dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador por mais de duzentos dias; (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)
d) sete dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinq�enta dias. (Inclu�da pela Lei n� 816, de 1949)
Par�grafo �nico. � vedado descontar, no per�odo de f�rias, as faltas ao servi�o do empregado. (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)
� 1� Par�grafo �nico. � vedado descontar, no per�odo de f�rias, as faltas ao servi�o do empregado. (Renumerado do Par�grafo �nico, pelo Decreto Lei n� 1.031, de 1969)
� 2� O s�bado n�o ser� considerado dia �til para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.031, de 1969)

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior � apresenta��o do empregado para servi�o militar obrigat�rio ser� computado no per�odo aquisitivo, desde que ele compare�a ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 133. N�o tem direito a f�rias o empregado que, durante o per�odo de sua aquisi��o:
a) retirar-se do trabalho e n�o for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes � sua saida;
b) permanecer em gozo de licen�a, com percep��o de sal�rios, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percep��o do sal�rio, por mais de 30 dias, em virtude de paraliza��o parcial ou total dos servi�os da empresa;
d) receber aux�lio-enfermidade por per�odo superior a seis meses, embora descont�nuo.
Par�grafo �nico. A interrup��o da presta��o de servi�os, para que possa produzir efeito legal, dever� ser registada na Carteira Profissional do empregado .

Art. 133 - N�o ter� direito a f�rias o empregado que, no curso do per�odo aquisitivo: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e n�o for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseq�entes � sua sa�da; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licen�a, com percep��o de sal�rios, por mais de 30 (trinta) dias; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percep��o do sal�rio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisa��o parcial ou total dos servi�os da empresa; e (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previd�ncia Social presta��es de acidente de trabalho ou de aux�lio-doen�a por mais de 6 (seis) meses, embora descont�nuos. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - A interrup��o da presta��o de servi�os dever� ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - Iniciar-se-� o decurso de novo per�odo aquisitivo quando o empregado, ap�s o implemento de qualquer das condi��es previstas neste artigo, retornar ao servi�o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 3� - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, as datas de in�cio e fim da paralisa��o total ou parcial dos servi�os da empresa, e, em igual prazo, comunicar�, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar� aviso nos respectivos locais de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 9.016, de 30.3.1995)

SEC��O II
Da dura��o das f�rias

SE��O II

DA CONCESS�O E DA �POCA DAS F�RIAS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 134. N�o ser�o descontados do per�odo aquisitivo do direito a f�rias :
a) a aus�ncia do empregado por motivo de acidente do trabalho;
b) a aus�ncia de empregado por motivo de doen�a atestada por institui��o de previd�ncia social, excetuada a hip�tese da a al�nea d do artigo anterior;
c) a aus�ncia do empregado devidamente justificada, o crit�rio da administra��o da empresa;
d) os dias em que, por conveni�ncia do empregador, n�o tenha havido trabalho, excetuada a hip�tese da al�nea a do art. 133.
d) o tempo de suspens�o por motivo de inqu�rito administrativo, quando o mesmo f�r julgado �mprocedente; (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)
e) a aus�ncia na hip�tese do artigo 473 e seus par�grafos; (Inclu�da pela Lei n� 816, de 1949)
f) os dias em que, por conveni�ncia da empr�sa, n�o tenha havido trabalho, excetuada a hip�tese da al�nea c, do artigo 133. (Inclu�da pela Lei n� 816, de 1949)

Art. 134 - As f�rias ser�o concedidas por ato do empregador, em um s� per�odo, nos 12 (doze) meses subseq�entes � data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - Somente em casos excepcionais ser�o as f�rias concedidas em 2 (dois) per�odos, um dos quais n�o poder� ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinq�enta) anos de idade, as f�rias ser�o sempre concedidas de uma s� vez. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 135. No caso de servi�o militar obrigat�rio, ser� computado o tempo de trabalho anterior � apresenta��o do empregado ao referido servi�o, desde que ele compare�a ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 135. A concess�o das f�rias ser� participada, por escrito ao empregado, com anteced�ncia de, no m�nimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notifica��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 135 - A concess�o das f�rias ser� participada, por escrito, ao empregado, com anteced�ncia de, no m�nimo, 30 (trinta) dias. Dessa participa��o o interessado dar� recibo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.414, de 9.12.1985)

� 1� - O empregado n�o poder� entrar no gozo das f�rias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, para que nela seja anotada a respectiva concess�o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - A concess�o das f�rias ser�, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 136. As f�rias ser�o concedidas em um s� per�odo.
� 1� Somente em casos excepcionais ser�o as ferias concedidas em dois per�odos um dos quais n�o poder� ser inferior a sete dias.
� 2� Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as f�rias ser�o sempre concedidas de uma s� vez.

Art. 136 - A �poca da concess�o das f�rias ser� a que melhor consulte os interesses do empregador. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - Os membros de uma fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar preju�zo para o servi�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter� direito a fazer coincidir suas f�rias com as f�rias escolares. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 137. A concess�o das f�rias ser� participada, por escrito, com a anteced�ncia, no m�nimo, de oito dias. Dessa participa��o o interessado dar� recibo.

Art. 137 - Sempre que as f�rias forem concedidas ap�s o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar� em dobro a respectiva remunera��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as f�rias, o empregado poder� ajuizar reclama��o pedindo a fixa��o, por senten�a, da �poca de gozo das mesmas. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - A senten�a dominar� pena di�ria de 5% (cinco por cento) do sal�rio m�nimo da regi�o, devida ao empregado at� que seja cumprida. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 3� - C�pia da decis�o judicial transitada em julgado ser� remetida ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, para fins de aplica��o da multa de car�ter administrativo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 138. A concess�o das f�rias ser� registrada na carteira profissional e no livro de matr�cula de empregados do estabelecimento.
Par�grafo �nico, Os empregados n�o poder�o entrar no gozo de f�rias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.

Art. 138 - Durante as f�rias, o empregado n�o poder� prestar servi�os a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz�-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

SEC��O III
Da concess�o e da �poca das f�rias

SE��O III

DAS F�RIAS COLETIVAS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 139. A �poca da concess�o das f�rias ser� a que melhor consulte os interesses do empregador.
Par�grafo �nico. Os membros de uma fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar prejuizo para o servi�o .
� 1� - Os membros de uma fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar prejuizo para o servi�o. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 6.211, de 1975)
� 2� - O empregado-estudante, menor de 18 anos, ter� direito a fazer coincidir suas f�rias com as f�rias escolares, se assim o desejar. (Inclu�do pela Lei n� 6.211, de 1975)

Art. 139 - Poder�o ser concedidas f�rias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - As f�rias poder�o ser gozadas em 2 (dois) per�odos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com a anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, as datas de in�cio e fim das f�rias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Em igual prazo, o empregador enviar� c�pia da aludida comunica��o aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar� a afixa��o de aviso nos locais de trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 140. O empregado, em gozo de f�rias, ter� direito � remunera��o que perceber quando em servi�o.
� 1� Quando o sal�rio for pago por di�rias, hora, tarefa, viagem, comiss�o, percentagem ou gratifica��o, tomar-se-� por base a m�dia percebida no per�odo correspondente �s f�rias a que tem direito.
� 2� Quando parte da remunera��o for paga em utilidade, ser� computada de acordo com a anota��o da respectiva Carteira Profissional.
Art. 140. O empregado em g�zo de f�rias ter� direito � remunera��o que receber quando em servi�o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Quando o sal�rio f�r pago por tarefa, tomar-se-� por base a m�dia da produ��o no per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se os val�res de remunera��o das tarefas em vigor na data da concess�o das f�rias. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Quando o sal�rio f�r pago por dia ou hora, apurar-se-� a m�dia do per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se o valor do sal�rio na data da concess�o das f�rias. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Quando o sal�rio f�r pago por viagem, comiss�o, percentagem ou gratifica��o, tomar-se-� por base a m�dia percebida no per�odo aquisitivo do direito a f�rias. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� - Quando parte da remunera��o f�r paga em utilidades, ser� esta computada de ac�rdo com a anota��o da respectiva Carteira Profissional. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 140 - Os empregados contratados h� menos de 12 (doze) meses gozar�o, na oportunidade, f�rias proporcionais, iniciando-se, ent�o, novo per�odo aquisitivo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 141. O pagamento da import�ncia de que trata o artigo anterior ser� feito at� a v�spera do dia em que o empregado dever� entrar em gozo de f�rias.
Par�grafo �nico. O empregado, ao receber a aludida quantia, dar� quita��o ao empregador da import�ncia recebida, com indica��o do in�cio e do termo das f�rias.

Art. 141 - Quando o n�mero de empregados contemplados com as f�rias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poder� promover, mediante carimbo, anota��es de que trata o art. 135, � 1�. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - O carimbo, cujo modelo ser� aprovado pelo Minist�rio do Trabalho, dispensar� a refer�ncia ao per�odo aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as f�rias concedidas. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber� � empresa fornecer ao empregado c�pia visada do recibo correspondente � quita��o mencionada no par�grafo �nico do art. 145. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Quando da cessa��o do contrato de trabalho, o empregador anotar� na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social as datas dos per�odos aquisitivos correspondentes �s f�rias coletivas gozadas pelo empregado. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SEC��O IV
Da remunera��o

SE��O IV

DA REMUNERA��O E DO ABONO DE F�RIAS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 142. Em caso de recis�o ou termina��o do contrato de trabalho ser� paga ao empregado a remunera��o correspondente ao per�odo de f�rias, cujo direito tenha adquirido.
Par�grafo �nico. Ao empregador � l�cita a reten��o do pagamento de f�rias, na falta de aviso pr�vio por parte do empregado e at� a import�ncia a este equivalente.
Par�grafo �nico. Fica o empregador, na rescis�o sem ocorr�ncia de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do per�odo incompleto ap�s doze meses de trabalho, na propor��o estabelecida no art. 132 desta Consolida��o. (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 1951)

Art. 142 - O empregado perceber�, durante as f�rias, a remunera��o que lhe for devida na data da sua concess�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - Quando o sal�rio for pago por hora com jornadas vari�veis, apurar-se-� a m�dia do per�odo aquisitivo, aplicando-se o valor do sal�rio na data da concess�o das f�rias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Quando o sal�rio for pago por tarefa tomar-se-� por base a media da produ��o no per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se o valor da remunera��o da tarefa na data da concess�o das f�rias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Quando o sal�rio for pago por percentagem, comiss�o ou viagem, apurar-se-� a m�dia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem � concess�o das f�rias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 4� - A parte do sal�rio paga em utilidades ser� computada de acordo com a anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 5� - Os adicionais por trabalho extraordin�rio, noturno, insalubre ou perigoso ser�o computados no sal�rio que servir� de base ao c�lculo da remunera��o das f�rias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 6� - Se, no momento das f�rias, o empregado n�o estiver percebendo o mesmo adicional do per�odo aquisitivo, ou quando o valor deste n�o tiver sido uniforme ser� computada a m�dia duodecimal recebida naquele per�odo, ap�s a atualiza��o das import�ncias pagas, mediante incid�ncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 143. O direito de reclamar a concess�o das f�rias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a �poca em que deviam ser gozadas.
Par�grafo �nico. O empregador que deixar de conceder f�rias ao empregado que �s mesmas tiver feito jus ficar� obrigado a pagar-lhe uma import�ncia correspondente ao dobro das f�rias n�o concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente cap�tulo.

Art. 143 - � facultado ao empregado converter 1/3 (um ter�o) do per�odo de f�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio, no valor da remunera��o que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - O abono de f�rias dever� ser requerido at� 15 (quinze) dias antes do t�rmino do per�odo aquisitivo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Tratando-se de f�rias coletivas, a convers�o a que se refere este artigo dever� ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concess�o do abono. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 24.8.2001)

Art. 144. No caso de fal�ncia, concordata ou concurso de credores, constituir� cr�dito privilegiado a import�ncia relativa �s f�rias a que tiver direito o empregado.

Art. 144. O abono de f�rias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cl�usula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conven��o ou acordo coletivo, desde que n�o excedente de 20 (vinte) dias do sal�rio, n�o integrar�o a remunera��o do empregado para os efeitos da legisla��o do trabalho e da previd�ncia social. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 144. O abono de f�rias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cl�usula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conven��o ou acordo coletivo, desde que n�o excedente de vinte dias do sal�rio, n�o integrar�o a remunera��o do empregado para os efeitos da legisla��o do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1998)

Art. 145. O per�odo de f�rias ser� computado, para todos os efeitos, como tempo de servi�o efetivo, n�o se interrompendo o regime de contribui��o para as institui��es de previd�ncia social.

Art. 145 - O pagamento da remunera��o das f�rias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 ser�o efetuados at� 2 (dois) dias antes do in�cio do respectivo per�odo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Par�grafo �nico - O empregado dar� quita��o do pagamento, com indica��o do in�cio e do termo das f�rias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SEC��O V
Disposi��es gerais

SE��O V

DOS EFEITOS DA CESSA��O DO CONTRATO DE TRABALHO
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 146. Por infra��o de qualquer dispositivo deste cap�tulo ser� imposta aos infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.
� 1� Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e �s Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es contidas neste capitulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas".
� 2� Aos fiscais das institui��es de previd�ncia social incumbe, igualmente, a fiscaliza��o, na forma das instru��es para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 146 - Na cessa��o do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, ser� devida ao empregado a remunera��o simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao per�odo de f�rias cujo direito tenha adquirido. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Par�grafo �nico - Na cessa��o do contrato de trabalho, ap�s 12 (doze) meses de servi�o, o empregado, desde que n�o haja sido demitido por justa causa, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de acordo com o art. 130, na propor��o de 1/12 (um doze avos) por m�s de servi�o ou fra��o superior a 14 (quatorze) dias. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 147. Compete � Justi�a do Trabalho dirimir os diss�dios entre empregados e empregadores que versarem sobre f�rias.

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servi�o, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 148. O tripulante que, por determina��o do armador, for transferido para o servi�o de outro, ter� computado, para o efeito de gozo de f�rias, o tempo de servi�o prestado ao primeiro, ficando obrigado a conced�-las o armador em cujo servi�o ele se encontra na �poca de goz�-las.

Art. 148 - A remunera��o das f�rias, ainda quando devida ap�s a cessa��o do contrato de trabalho, ter� natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SEC��O VI
Disposi��es especiais

SE��O VI

DO IN�CIO DA PRESCRI��O
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 149. As f�rias poder�o ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiesc�ncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
� 1� Ser� considerada grande estadia a perman�ncia no porto por prazo excedente de seis dias.
� 2� Os embarcadi�os, para gozarem f�rias nas condi��es deste artigo, dever�o ped�-las, por escrito, ao armador, antes do in�cio da viagem, no porto de registo ou arma��o.

Art. 149 - A prescri��o do direito de reclamar a concess�o das f�rias ou o pagamento da respectiva remunera��o � contada do t�rmino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessa��o do contrato de trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O VII

DISPOSI��ES ESPECIAIS
(Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 150. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse p�blico, e comprovada pela autoridade competente, poder� o armador ordenar a suspens�o das f�rias j� iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

Art. 150 - O tripulante que, por determina��o do armador, for transferido para o servi�o de outro, ter� computado, para o efeito de gozo de f�rias, o tempo de servi�o prestado ao primeiro, ficando obrigado a conced�-las o armador em cujo servi�o ele se encontra na �poca de goz�-las. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - As f�rias poder�o ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiesc�ncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Ser� considerada grande estadia a perman�ncia no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Os embarcadi�os, para gozarem f�rias nas condi��es deste artigo, dever�o pedi-las, por escrito, ao armador, antes do in�cio da viagem, no porto de registro ou arma��o.(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 4� - O tripulante, ao terminar as f�rias, apresentar-se-� ao armador, que dever� design�-lo para qualquer de suas embarca��es ou o adir a algum dos seus servi�os terrestres, respeitadas a condi��o pessoal e a remunera��o.(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 5� - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse p�blico, e comprovada pela autoridade competente, poder� o armador ordenar a suspens�o das f�rias j� iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 6� - O Delegado do Trabalho Mar�timo poder� autorizar a acumula��o de 2 (dois) per�odos de f�rias do mar�timo, mediante requerimento justificado: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

II - da empresa, quando o empregado n�o for sindicalizado. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 151. Enquanto n�o se criar um tipo especial de caderneta profissional para os mar�timos, as f�rias ser�o anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matr�cula do tripulante, na p�gina das observa��es.

Art. 151 - Enquanto n�o se criar um tipo especial de caderneta profissional para os mar�timos, as f�rias ser�o anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matr�cula do tripulante, na p�gina das observa��es. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 152. A remunera��o do tripulante, no gozo de f�rias, ser� acrescida da import�ncia correspondente � etapa que estiver vencendo.

Art. 152 - A remunera��o do tripulante, no gozo de f�rias, ser� acrescida da import�ncia correspondente � etapa que estiver vencendo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O VIII

DAS PENALIDADES
(Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 153. O tripulante, ao terminar as f�rias, apresentar-se-� ao armador, que dever� design�-lo para qualquer de suas embarca��es ou o adir a algum dos seus servi�os terrestres, respeitadas a condi��o pessoal e a remunera��o.
Art. 153. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a multa de no m�nimo 2 (duas) at� 20 (vinte) vezes o valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a raz�o de um valor de refer�ncia, por empregado em situa��o irregular. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Par�grafo �nico. Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia a fiscaliza��o ou emprego de artif�cio e simula��o com o objetivo de fraudar a lei a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 153 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situa��o irregular. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em dobro. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

CAP�TULO V
HIGIENE E SEGURAN�A DO TRABALHO
SEC��O I
Introdu��o

CAP�TULO V
SEGURAN�A E HIGIENE DO TRABALHO
SE��O I
Normas Gerais e Atribui��es
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

CAP�TULO V

DA SEGURAN�A E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 154. Em todos os locais de trabalho dever� ser respeitado o que neste cap�tulo se disp�e em rela��o � higiene e � seguran�a do trabalho.
Art. 154. Em todos os locais de trabalho dever� ser respeitado o que neste cap�tulo se disp�e em rela��o � seguran�a e higiene do trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 154 - A observ�ncia, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � mat�ria, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de conven��es coletivas de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 155. A observ�ncia do disposto neste cap�tulo n�o desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � higiene ou � seguran�a e levando em conta as circunst�ncias regionais, sejam incluidas em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou munic�pios em que existam as empresas e os respectivos estabelecimentos.
Par�grafo �nico. Nenhum estabelecimento industrial poder� iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instala��es pela autoridade competente em mat�ria de higiene e seguran�a do trabalho.
Art. 155. A observ�ncia do disposto neste cap�tulo n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � seguran�a ou � higiene e levando em conta as circunst�ncias regionais, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 155 - Incumbe ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - estabelecer, nos limites de sua compet�ncia, normas sobre a aplica��o dos preceitos deste Cap�tulo, especialmente os referidos no art. 200; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscaliza��o e as demais atividades relacionadas com a seguran�a e a medicina do trabalho em todo o territ�rio nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preven��o de Acidentes do Trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos, volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou �s Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autoriza��o expressa do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, supletivamente �s autoridades sanit�rias federais, estaduais ou municipais, a fiscaliza��o do cumprimento dos dispositivos deste cap�tulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdi��es:
a) estabelecer as normas detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princ�pios estabelecidos neste cap�tulo;
b) determinar as obras e repara��es que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposi��es deste cap�tulo, aprovando-lhes os projetos e especifica��es;
c) fornecer os certificados que se tornem necess�rios, referentes ao cumprimento das obriga��es impostas neste cap�tulo;
d) tomar, em geral; todas as medidas que a fiscaliza��o torne indispensaveis.
Art. 156. Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poder�o ser exigidas pela autoridade competente em seguran�a e higiene do trabalho, al�m das medidas inclu�das neste Cap�tulo, outras que levem em conta o car�ter pr�prio da atividade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 156 - Compete especialmente �s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - promover a fiscaliza��o do cumprimento das normas de seguran�a e medicina do trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - adotar as medidas que se tornem exig�veis, em virtude das disposi��es deste Cap�tulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se fa�am necess�rias; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - impor as penalidades cab�veis por descumprimento das normas constantes deste Cap�tulo, nos termos do art. 201. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 157. Todos os locais de trabalho dever�o ter ilumina��o suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu organismo.
Art. 157. A fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es d�ste Cap�tulo compete ao Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho (DNSHT), �s Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autoriza��o do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, a outros �rg�os federais, estaduais ou municipais. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 157 - Cabe �s empresas: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de seguran�a e medicina do trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - instruir os empregados, atrav�s de ordens de servi�o, quanto �s precau��es a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doen�as ocupacionais; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo �rg�o regional competente; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

IV - facilitar o exerc�cio da fiscaliza��o pela autoridade competente. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 158. Os n�veis de iluminamento ser�o fixados de acordo com o g�nero de trabalho executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na regi�o.
Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
I - estabelecer normas referentes aos princ�pios constantes d�ste Cap�tulo; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
II - orientar a fiscaliza��o da legisla��o concernente � seguran�a e higiene do trabalho; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
III - conhecer, em segunda e �ltima inst�ncia, dos recursos volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 158 - Cabe aos empregados: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - observar as normas de seguran�a e medicina do trabalho, inclusive as instru��es de que trata o item II do artigo anterior; (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Il - colaborar com a empresa na aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

a) � observ�ncia das instru��es expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Inclu�da pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de prote��o individual fornecidos pela empresa. (Inclu�da pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 159. De uma maneira geral ser�o fixados os seguintes iluminamentos m�nimos:
I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapida��o de pedras preciosas, revis�o de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mec�nicos comuns) , 50 a 150 luxes;
Art. 159. Cabe especialmente �s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdi��es: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
I - adotar as medidas que se tornem exig�veis, em virtude das disposi��es d�ste Cap�tulo, determinando as obras e repara��es que, em qualquer local de trabalho, se fa�am necess�rias; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obriga��es d�ste Cap�tulo: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
III - Para trabalhos r�sticos ( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
Par�grafo �nico. Esses m�nimos se referem, quer � ilumina��o natural, quer � artificial.

Art. 159 - Mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poder�o ser delegadas a outros �rg�os federais, estaduais ou municipais atribui��es de fiscaliza��o ou orienta��o �s empresas quanto ao cumprimento das disposi��es constantes deste Cap�tulo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O II

DA INSPE��O PR�VIA E DO EMBARGO OU INTERDI��O
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 160. A ilumina��o deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes de superf�cies ou unidades iluminantes que fiquem na linha de vis�o do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superf�cies met�licas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e contrastes excessivos.
Art. 160. Cabe �s empr�sas, para o bom cumprimento do disposto neste Cap�tulo: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
I - instruir seus empregados s�bre as precau��es a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doen�as e intoxica��es ocupacionais; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
II - colaborar com as autoridades na ado��o de medidas que visem � prote��o dos empregados, facilitando a respectiva fiscaliza��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder� iniciar suas atividades sem pr�via inspe��o e aprova��o das respectivas instala��es pela autoridade regional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Nova inspe��o dever� ser feita quando ocorrer modifica��o substancial nas instala��es, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, � Delegacia Regional do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - � facultado �s empresas solicitar pr�via aprova��o, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de constru��o e respectivas instala��es.(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 161. A ilumina��o dever�, tanto quanto poss�vel, vir de dire��o tal que os movimentos realizados pelo trabalhador n�o provoquem sombras sobre os locais que devam ficar iluminados.
Art. 161. Cumpre aos empregados: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
I - observar as regras de seguran�a que forem estabelecidas para cada ocupa��o; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
II - usar obrigat�riamente os equipamentos de prote��o individual e demais meios destinados � sua seguran�a. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, � vista do laudo t�cnico do servi�o competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder� interditar estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser adotadas para preven��o de infort�nios de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - As autoridades federais, estaduais e municipais dar�o imediato apoio �s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - A interdi��o ou embargo poder�o ser requeridos pelo servi�o competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspe��o do trabalho ou por entidade sindical. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - Da decis�o do Delegado Regional do Trabalho poder�o os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho, ao qual ser� facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� - Responder� por desobedi�ncia, al�m das medidas penais cab�veis, quem, ap�s determinada a interdi��o ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utiliza��o de m�quina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseq��ncia, resultarem danos a terceiros. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 5� - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e ap�s laudo t�cnico do servi�o competente, poder� levantar a interdi��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 6� - Durante a paraliza��o dos servi�os, em decorr�ncia da interdi��o ou embargo, os empregados receber�o os sal�rios como se estivessem em efetivo exerc�cio. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O III

DOS �RG�OS DE SEGURAN�A E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

Art 162. As janelas, clarab�ias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) dever�o ser dispostas em situa��o tal que n�o permitam venha o sol bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necess�rio, dispositivos de prote��o (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impe�am a entrada do sol.
Par�grafo �nico. No caso da exist�ncia dos dispositivos de prote��o a que este artigo se refere, n�o dever� a diminui��o ser tal que fa�a o iluminamento cair abaixo dos m�nimos prescritos no art. 159.
Art. 162. Nenhum estabelecimento industrial poder� iniciar a sua atividade sem haverem sido pr�viamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instala��es pela autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Nova inspe��o, dever� ser feita quando houver modifica��o substancial nas instala��es. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, estar�o obrigadas a manter servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As normas a que se refere este artigo estabelecer�o: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

a) classifica��o das empresas segundo o n�mero de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Inclu�da pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

b) o numero m�nimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da al�nea anterior; (Inclu�da pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

c) a qualifica��o exigida para os profissionais em quest�o e o seu regime de trabalho; (Inclu�da pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

d) as demais caracter�sticas e atribui��es dos servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho, nas empresas. (Inclu�da pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 163. A ilumina��o artificial que ser� sempre que poss�vel, el�trica, ter� a fixidez e a capacidade iluminante indispens�veis � higiene e ao conforto do �rg�o visual.
Art. 163. Poder� ser embargada pela autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho a constru��o de estabelecimento industrial n�vo ou de acr�scimo ao j� existente, quando contrariar o disposto no presente Cap�tulo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. � facultado �s empr�sas fazer aprovar pr�viamente os projetos de constru��o pela autoridade competente, nos t�rmos do artigo 162. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 163 - Ser� obrigat�ria a constitui��o de Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes (CIPA), de conformidade com instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho regulamentar� as atribui��es, a composi��o e o funcionamento das CIPA (s). (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 164. Os locais de trabalho dever�o ser orientados, tanto quanto poss�vel, de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.
Par�grafo �nico. Embora a orienta��o prefer�vel para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso conforme a situa��o geogr�fica e topogr�fica e a exist�ncia de objetos externos que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul inferior a 25� ser�o de preferir as orienta��es sudeste e nos locais de latitude superior 25� ser�o iniciadas as orienta��es em torno do nordeste.
Art. 164. As empr�sas que, a crit�rio da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condi��es estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Seguran�a e Higiene do Trabalho, dever�o manter, obrigat�riamente, servi�o especializado em seguran�a e em higiene do trabalho e constituir Comiss�es Internas de Preven��o de Acidentes (CIPAs). (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� O Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho definir� as caracter�sticas do pessoal especializado em seguran�a e higiene do trabalho, quanto �s atribui��es, � qualifica��o e � propor��o relacionada ao n�mero de empregados das empr�sas compreendidas no presente artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� As Comiss�es Internas de Preven��o de Acidentes (CIPAs) ser�o compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionar�o segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 164 - Cada CIPA ser� composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os crit�rios que vierem a ser adotados na regulamenta��o de que trata o par�grafo �nico do artigo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, ser�o por eles designados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, ser�o eleitos em escrut�nio secreto, do qual participem, independentemente de filia��o sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter� a dura��o de 1 (um) ano, permitida uma reelei��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� - O disposto no par�grafo anterior n�o se aplicar� ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do n�mero de reuni�es da CIPA. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 5� - O empregador designar�, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados eleger�o, dentre eles, o Vice-Presidente. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 165. Por meio de uma orienta��o conveniente, de paredes de menor transmissibilidade t�rmica, da prote��o das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegeta��o, seja por outros processos, e pela disposi��o adequada das aberturas ventiIantes, dever� ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto t�rmico compativel com o g�nero de trabalho realizado.
Par�grafo �nico. O �ndice de conforto t�rmico exig�vel variar� conforme a regi�o do pa�s e a �poca do ano, devendo em geral ser inferior a 28�C no ver�o e superior a 12�C no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.
Art. 165. Quando as medidas de ordem geral n�o oferecerem completa prote��o contra os riscos de acidentes e danos � sa�de dos empregados, caber� � empr�sa fornecer gratuitamente equipamentos de prote��o individual tais como: �culos, luvas, m�scaras, capacetes, cintos de seguran�a, cal�ados e roupas especiais e outros, que ser�o de uso obrigat�rio por parte dos empregados. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 165 - Os titulares da representa��o dos empregados nas CIPA (s) n�o poder�o sofrer despedida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Ocorrendo a despedida, caber� ao empregador, em caso de reclama��o � Justi�a do Trabalho, comprovar a exist�ncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O IV

DO EQUIPAMENTO DE PROTE��O INDIVIDUAL

Art 166. A ventila��o artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos, ser� obrigat�ria sempre que a ventila��o natural n�o preencher as condi��es exigidas no artigo anterior.
Art. 166. Nenhum equipamento de prote��o individual poder� ser p�sto � venda ou utilizado sem que possua certificado de aprova��o do respectivo mod�lo, expedido pela autoridade competente em seguran�a e higiene do trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 166 - A empresa � obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de prote��o individual adequado ao risco e em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral n�o ofere�am completa prote��o contra os riscos de acidentes e danos � sa�de dos empregados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 167. Se as condi��es do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de instala��es geradoras de calor, ser� prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento t�rmico e recursos similares.
Par�grafo �nico. As instala��es geradoras de calor, quando possivel, ser�o instaladas em compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 cent�metros, pelo menos, das paredes pr�ximas.
Art. 167. Ser� obrigat�rio o exame m�dico dos empregados por ocasi�o da admiss�o e renovado peri�dicamente. Nas localidades onde houver servi�o de abreugrafia dever� ser utilizado �ste recurso, na rotina de exames, ao tempo da admiss�o e t�das as v�zes em que o mesmo se fizer necess�rio, a crit�rio m�dico. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Nas atividades e opera��es insalubres ser� obrigat�rio o exame m�dico peri�dico dos empregados, de seis em seis meses. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� A Previd�ncia Social colaborar�, dentro das possibilidades de seus servi�os m�dicos, na realiza��o dos exames previstos neste artigo. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os exames m�dicos dever�o ser orientados no sentido de investigar a capacidade f�sica do empregado para a fun��o que exer�a ou venha a exercer. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 167 - O equipamento de prote��o s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o do Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

Art 168 Dever� ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a exist�ncia de suspensoides t�xicos, alerg�nicos, irritantes ou inc�modos para o trabalhador.
Art. 168. Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material m�dico necess�rio � presta��o de socorros de urg�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 168 - Ser� obrigat�rio exame m�dico, por conta do empregador, nas condi��es estabelecidas neste artigo e nas instru��es complementares a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho: (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

I - a admiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

II - na demiss�o;(Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente.(Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 1� - O Minist�rio do Trabalho baixar� instru��es relativas aos casos em que ser�o exig�veis exames: (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasi�o da demiss�o; (Inclu�da pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares.(Inclu�da pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 2� - Outros exames complementares poder�o ser exigidos, a crit�rio m�dico, para apura��o da capacidade ou aptid�o f�sica e mental do empregado para a fun��o que deva exercer. (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 3� - O Minist�rio do Trabalho estabelecer�, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposi��o, a periodicidade dos exames m�dicos. (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 4� - O empregador manter�, no estabelecimento, o material necess�rio � presta��o de primeiros socorros m�dicos, de acordo com o risco da atividade. (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 5� - O resultado dos exames m�dicos, inclusive o exame complementar, ser� comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da �tica m�dica. (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art 169. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos oper�rios, ser� obrigat�rio a exist�ncia de refeit�rio, n�o sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refei��es fora daquele local.
� 1� O refeit�rio a que se refere o presente artigo obedecer� �s normas expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 2� Nos estabelecimentos, nos quais n�o seja o refeit�rio exigido, dever�o ser asseguradas aos trabalhadores condi��es suficientes de conforto para a ocasi�o de suas refei��es.
Art. 169. Ser� obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais e das produzidas por condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Incumbe a notifica��o: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
a) ao m�dico da empr�sa; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
b) ao m�dico assistente do empregado ou participante de confer�ncia m�dica; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
c) aos respons�veis pelos estabelecimentos onde as doen�as ocorrerem. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� As notifica��es dever�o ser feitas �s Delegacias Regionais do Trabalho, com a indica��o do nome do empregado, resid�ncia, idade, local de trabalho, causa da doen�a, prov�vel ou confirmada. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� As notifica��es recebidas pelas autoridades referidas no � 2� ser�o registradas em livro especial e, al�m das provid�ncias cab�veis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho e ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e do Trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 169 - Ser� obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais e das produzidas em virtude de condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O VI

DAS EDIFICA��ES

Art 170. Em todos os locais de trabalho, situados em regi�es onde haja abastecimento de �gua, dever�o ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obten��o de �gua para beber, potavel e higi�nica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as torneiras sem prote��o.
Art. 170. As edifica��es dever�o obedecer aos requisitos t�cnicos que garantam perfeita seguran�a aos que nelas trabalhem. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 170 - As edifica��es dever�o obedecer aos requisitos t�cnicos que garantam perfeita seguran�a aos que nelas trabalhem. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 171. Em todos os estabelecimentos haver� local apropriado para vesti�rio dotado de arm�rios individuais de um s� compartimento no caso de n�o ser ind�stria insalubre, quando ent�o ser�o exigidos arm�rios de compartimentos duplos.
Art. 171. Os locais de trabalho ter�o, no m�nimo, 3,00m (tr�s metros) de p� direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. A ju�zo da autoridade competente, poder� ser reduzido �sse m�nimo, desde que atendidas as condi��es de ilumina��o e ventila��o condizentes com a natureza do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 171 - Os locais de trabalho dever�o ter, no m�nimo, 3 (tr�s) metros de p�-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Poder� ser reduzido esse m�nimo desde que atendidas as condi��es de ilumina��o e conforto t�rmico compat�veis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redu��o ao controle do �rg�o competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 172. Em todos os estabelecimentos situados em regi�es onde haja abastecimento de �gua, haver� lavat�rios na propor��o de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo a facilitar a lavagem das m�os antes de refei��es, � saida das privadas, no in�cio e no fim do trabalho.
Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho ser�o planos e horizontais, com passagens que permitam livre tr�nsito e transporte de materiais com seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho n�o dever�o apresentar sali�ncias nem depress�es que prejudiquem a circula��o de pessoas ou a movimenta��o de materiais. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 173. Em todos os estabelecimentos situados em regi�o onde haja servi�o de esgotos, dever� haver privadas ligadas � rede na propor��o de uma para cada 20 trabalhadores, com separa��o de sexos, situadas em c�modos de f�cil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene, proibida o lan�amento de pap�is servidos em recipientes abertos.
Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes ser�o protegidas por guarni��es que impe�am a queda de pessoas ou objetos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes ser�o protegidas de forma que impe�am a queda de pessoas ou de objetos. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 174. Nas regi�es onde n�o haja servi�o de esgotos, dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do poss�vel, um servi�o higi�nico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo que garanta a saude p�blica e conforto dos trabalhadores.
Art. 174. As escadas e rampas de acesso dever�o oferecer resist�ncia suficiente para suportar carga m�vel de, no m�nimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por cent�metro quadrado). (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho dever�o obedecer �s condi��es de seguran�a e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conserva��o e limpeza. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O VII

DA ILUMINA��O

Art 175. �s �guas residuais de qualquer esp�cie que possam prejudicar a saude p�blica dever�o dar, os respons�veis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem in�cuas � coletividade.
Art. 175. As rampas, as escadas fixas ou remov�veis, de qualquer tipo, dever�o ser constru�das de ac�rdo com as especifica��es de seguran�a e mantidas em perfeito estado de conserva��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 175 - Em todos os locais de trabalho dever� haver ilumina��o adequada, natural ou artificial, apropriada � natureza da atividade. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - A ilumina��o dever� ser uniformemente distribu�da, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos inc�modos, sombras e contrastes excessivos. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� os n�veis m�nimos de iluminamento a serem observados. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O VIII

DO CONFORTO T�RMICO

Art 176. Os locais de trabalho ser�o mantidos em estado de limpeza compat�vel com o g�nero de trabalho realizado, sendo o servi�o de limpeza realizado, sempre que poss�vel, fora dos hor�rios de trabalho e por processo que reduza ao m�nimo o levantamento de poeiras.
Art. 176. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, ser�o empregadas superf�cies ou processos antiderrapantes. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 176 - Os locais de trabalho dever�o ter ventila��o natural, compat�vel com o servi�o realizado. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - A ventila��o artificial ser� obrigat�ria sempre que a natural n�o preencha as condi��es de conforto t�rmico. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 177. As paredes dos locais de trabalho ser�o caiadas ou pintadas com pintura lav�vel o mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.
Art. 177. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho ser�o, sempre que poss�vel, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 177 - Se as condi��es de ambiente se tornarem desconfort�veis, em virtude de instala��es geradoras de frio ou de calor, ser� obrigat�rio o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condi��es ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento t�rmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radia��es t�rmicas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 178. Os pisos ter�o assegurada a impermeabiliza��o contra a umidade do solo e as medidas necess�rias para garantir s prote��o contra os ratos.
Art. 178. As coberturas dos locais de trabalho dever�o assegurar prote��o contra as chuvas e o isolamento excessivo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 178 - As condi��es de conforto t�rmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O IX

DAS INSTALA��ES EL�TRICAS

Art 179. As coberturas dos locais de trabalho dever�o assegurar impermeabiliza��o contra as chuvas e prote��o suficiente contra o insolamento excessivo.
Art. 179. As clarab�ias de vidro dever�o ser protegidas por meio de telas met�licas ou outros dispositivos, para a preven��o de acidentes. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 179 - O Minist�rio do Trabalho dispor� sobre as condi��es de seguran�a e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instala��es el�tricas, em qualquer das fases de produ��o, transmiss�o, distribui��o ou consumo de energia. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 180. Para evitar a fadiga ser� obrigat�ria a disposi��o de assentos ajust�veis � altura do indiv�duo e � fun��o exercida.
Art. 180. Para evitar a fadiga, ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos nos locais de trabalho, ajust�veis � altura da pessoa e � natureza da fun��o exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
Par�grafo �nico. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social promover� a expedi��o das normas necess�rias � adapta��o e aplica��o do disposto neste artigo �s diferentes categorias de empregados. (Inclu�do pela Lei n� 4.654, de 1965)
Art. 180. Os locais de trabalho dever�o ser orientados, tanto quanto poss�vel, de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 180 - Somente profissional qualificado poder� instalar, operar, inspecionar ou reparar instala��es el�tricas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 181. Aos trabalhadores � vedado remover material de peso superior a sessenta quilogramas para o trabalho cont�nuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho ocasional.
Par�grafo �nico. N�o ser� compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros de m�o ou quaisquer outros aparelhos mec�nicos.
Art. 181. Em todos os locais de trabalho dever� haver ilumina��o adequada, natural ou artificial, apropriada � natureza da atividade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Sempre que poss�vel, deve ser preferida a ilumina��o natural. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Para a ilumina��o artificial, devem ser observados como n�veis m�nimos os fixados pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� A ilumina��o deve ser uniformemente distribu�da, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� A ilumina��o dever� incidir em dire��o que n�o prejudique os movimentos e a vis�o dos empregados e n�o provoque sombras s�bre os objetos que devam ser iluminados. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� A ilumina��o el�trica, quando adotada, ter� a fixidez e a intensidade necess�ria � higiene visual. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 181 - Os que trabalharem em servi�os de eletricidade ou instala��es el�tricas devem estar familiarizados com os m�todos de socorro a acidentados por choque el�trico. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O X

DA MOVIMENTA��O, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

Art 182. Em certas ind�strias que trabalham com subst�ncias t�xicas (tais como o chumbo) poder� ser exigida a instala��o de chuveiros em n�mero suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto com os t�xicos possam tomar banhos antes das refei��es e � hora da saida.
Art. 182 - As janelas, clarab�ias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, ser�o dispostas de maneira que n�o permita que o sol venha a incidir, diretamente, s�bre o local de trabalho, utilizando-se, quando necess�rio, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 182 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - as precau��es de seguran�a na movimenta��o de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condi��es especiais a que est�o sujeitas a opera��o e a manuten��o desses equipamentos, inclusive exig�ncias de pessoal habilitado; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - as exig�ncias similares relativas ao manuseio e � armazenagem de materiais, inclusive quanto �s condi��es de seguran�a e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de prote��o individual; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - a obrigatoriedade de indica��o de carga m�xima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibi��o de fumar e de advert�ncia quanto � natureza perigosa ou nociva � sa�de das subst�ncias em movimenta��o ou em dep�sito, bem como das recomenda��es de primeiros socorros e de atendinento m�dico e s�mbolo de perigo, segundo padroniza��o internacional, nos r�tulos dos materiais ou subst�ncias armazenados ou transportados. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As disposi��es relativas ao transporte de materiais aplicam-se, tamb�m, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 183 Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. ) dever�o ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do poss�vel, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os �ndices da conforto t�rmico exigidos pelo par�grafo �nico do art. 165.
Art. 183. Os locais de trabalho devem ter ventila��o natural que proporcione ambiente de conf�rto t�rmico compat�vel com o trabalho realizado. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� A ventila��o artificial ser� obrigat�ria sempre que a natural n�o preencher as condi��es exigidas no artigo. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Se as condi��es do ambiente se tornarem desfavor�veis em virtude de instala��es geradoras de calor, ser� prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento t�rmico e recursos similares. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� As instala��es geradoras de calor, quando poss�vel, ser�o dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinq�enta cent�metros), pelo menos, das paredes mais pr�ximas. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimenta��o de materiais dever�o estar familiarizados com os m�todos raciocinais de levantamento de cargas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O XI

DAS M�QUINAS E EQUIPAMENTOS
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 184 Nos trabalhos realizados a c�u aberto ser�o exigidas precau��es especiais que garantam os que os executem contra a insola��o, o calor, o frio, a humidade ou os ventos .
�1� Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, ser� obrigat�rio o provimento de �gua potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da alimenta��o e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
�2� Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, ser�o exigidos alojamentos em que se observem condi��es de higiene juizo da autoridade competente.
�3� Para os trabalhos em regi�es pantanosas ou alagadi�as s�o imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.
Art. 184. As instala��es el�tricas dever�o ser mantidas em condi��es seguras de opera��o e obedecer�o �s seguintes normas. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
I - os aparelhos, acess�rios, dispositivos, guarni��es e condutores dever�o ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque el�trico, de inc�ndio, de estilha�os, de fa�scas e de fus�o de materiais; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
II - as partes dos aparelhos, acess�rios, dispositivos e outras n�o cobertas de material isolante, dever�o ser protegidas de contato casual, sempre que as tens�es forem superiores a 50 (cinq�enta) volts; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
III - somente pessoal qualificado poder� instalar, operar, inspecionar ou reparar instala��es el�tricas; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - onde houver subst�ncias inflam�veis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, ser�o adotadas medidas especiais de seguran�a com rela��o �s instala��es el�tricas; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
V - tratando-se de tens�es superiores a 600 (seiscentos) volts, ser�o adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necess�rio, dos locais perigosos e a afixa��o de cartazes e avisos que chamem a aten��o em t�rmos precisos para os perigos a que se exp�em os empregados; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
VI - as capas ou envolt�rios dos elementos percorridos por corrente el�trica dever�o ser ligados � terra; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
VII - os que trabalharem em eletricidade ou instala��es el�tricas devem estar familiarizados com os m�todos de respira��o artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque el�trico. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 184 - As m�quinas e os equipamentos dever�o ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necess�rios para a preven��o de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - � proibida a fabrica��o, a importa��o, a venda, a loca��o e o uso de m�quinas e equipamentos que n�o atendam ao disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 185. Nas ind�strias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspira��o possa prejudicar a saude dos trabalhadores, dever�o ser tomadas medidas que impe�am essa aspira��o, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respirat�rias dos trabalhadores.
Art. 185. Os po�os de elevadores e monta-cargas dever�o ser cercados s�lidamente em t�da a sua altura, exceto as portas ou cancelas necess�rias nos pavimentos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poder�o ser executados com as m�quinas paradas, salvo se o movimento for indispens�vel � realiza��o do ajuste. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 186. Nas ind�strias em que haja aparelhos que devam ser soprados, s� ser�o permitidos dispositivos levados � boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre que possivel, substitu�dos progressivamente por outros, nos quais a insufla��o seja obtida por processos mec�nicos.
Art. 186. Quando a cabine do elevador n�o estiver ao n�vel do pavimento, a abertura dever� estar protegida por corrim�o ou outros dispositivos convenientes. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 186 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas adicionais sobre prote��o e medidas de seguran�a na opera��o de m�quinas e equipamentos, especialmente quanto � prote��o das partes m�veis, dist�ncia entre estas, vias de acesso �s m�quinas e equipamentos de grandes dimens�es, emprego de ferramentas, sua adequa��o e medidas de prote��o exigidas quando motorizadas ou el�tricas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O XII

DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESS�O

Art 187. S�o considerada industrias insalubres, enquanto n�o se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por sua pr�pria natureza, ou pelo m�todo de trabalho, de produzir doen�as, infe��es ou intoxica��es, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e Com�rcio.
�1� A insalubridade, segundo o caso, poder� ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposi��o ao t�xico (gases, poeiras, vapores, fuma�as nocivas e an�logos); pela utiliza��o de processos, m�todos ou disposi��es especiais que neutralizem ou removam as condi��es de insalubridade, ou ainda pela ado��o de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a sa�de do trabalhador.
�2� A qualifica��o de insalubre aplica-se somente �s sec��es e locais atingidos pelos trabalhos e opera��es enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.
Art. 187. Os equipamentos utilizados na movimenta��o de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, ser�o calculados e constru�dos de maneira que ofere�am as necess�rias garantias de resist�ncia e seguran�a e conservados em perfeitas condi��es de trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Especial aten��o ser� dada aos cabos de a�o, cordas, correntes, roldanas e ganchos que dever�o ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e pe�as defeituosas. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Todo o equipamento ter� indicada, em lugar vis�vel, a carga m�xima de trabalho permitida. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os equipamentos s� poder�o ser operados por quem possua experi�ncia e conhecimento t�cnicos s�bre o assunto. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� Para os equipamentos destinados � movimenta��o do pessoal ser�o exigidas condi��es especiais de seguran�a. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob press�o dever�o dispor de v�lvula e outros dispositivos de seguran�a, que evitem seja ultrapassada a press�o interna de trabalho compat�vel com a sua resist�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho expedir� normas complementares quanto � seguran�a das caldeiras, fornos e recipientes sob press�o, especialmente quanto ao revestimento interno, � localiza��o, � ventila��o dos locais e outros meios de elimina��o de gases ou vapores prejudiciais � sa�de, e demais instala��es ou equipamentos necess�rios � execu��o segura das tarefas de cada empregado. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 188. Em todas as atividades em que se tornarem exig�veis, ser�o fornecidos pelo empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de prote��o � incolumidade do trabalhador, tais como: �culos, luvas, mascara, aventais, cal�ados, capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades competentes de Higiene do Trabalho ser�o de uso obrigat�rio dos empregados.
Art. 188. Em nenhum local de trabalho poder� haver ac�mulo de m�quinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 188 - As caldeiras ser�o periodicamente submetidas a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Minist�rio do Trabalho, de conformidade com as instru��es que, para esse fim, forem expedidas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Toda caldeira ser� acompanhada de "Prontu�rio", com documenta��o original do fabricante, abrangendo, no m�nimo: especifica��o t�cnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabrica��o e a montagem, caracter�sticas funcionais e a press�o m�xima de trabalho permitida (PMTP), esta �ltima indicada, em local vis�vel, na pr�pria caldeira. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O propriet�rio da caldeira dever� organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Seguran�a, no qual ser�o anotadas, sistematicamente, as indica��es das provas efetuadas, inspe��es, reparos e quaisquer outras ocorr�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - Os projetos de instala��o de caldeiras, fornos e recipientes sob press�o dever�o ser submetidos � aprova��o pr�via do �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a do trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O XIII

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 189. Ser� obrigat�rio o exame m�dico � admiss�o dos empregados, exame esse que ser� renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.
Art. 189. Deixar-se-� espa�o suficiente para a circula��o em t�rno das m�quinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Entre as m�quinas de qualquer local de trabalho, instala��es ou pilhas de materiais dever� haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta cent�metros), que ser� de 1,30m (um metro e trinta cent�metros), quando entre partes m�veis de m�quinas. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� A autoridade competente em seguran�a do trabalho poder� determinar que essas dimens�es sejam ampliadas quando assim o exigirem as caracter�sticas das m�quinas e instala��es ou os tipos de opera��es. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 189 - Ser�o consideradas atividades ou opera��es insalubres aquelas que, por sua natureza, condi��es ou m�todos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos � sa�de, acima dos limites de toler�ncia fixados em raz�o da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposi��o aos seus efeitos. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 190. � obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseq��ncia do trabalho nas atividades insalubres.
�1� Incumbe a notifica��o:
a) ao m�dico assistente ou em confer�ncia, mesmo � simples suspei��o;
b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.
�2� As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspei��o ou confirma��o pelo diagn�stico, dever�o notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, �s Delegacias Regionais ou �s reparti��es autorizadas em virtude de lei, indicando nome, resid�ncia, local de ocupa��o e diagn�stico prov�vel ou confirmado.
Art. 190. As m�quinas, equipamentos e instala��es mec�nicas dever�o ser mantidos em perfeitas condi��es de seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� As partes m�veis de quaisquer m�quinas ou seus acess�rios, inclusive polias, correias e eixos de transmiss�o, quando ao alcance dos empregados, dever�o estar guarnecidas por dispositivos de seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� As m�quinas dever�o possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� A limpeza, ajuste e repara��o de m�quinas s� poder�o ser executados quando elas n�o estiverem em movimento, salvo quando �ste f�r essencial a realiza��o do ajuste. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 190 - O Minist�rio do Trabalho aprovar� o quadro das atividades e opera��es insalubres e adotar� normas sobre os crit�rios de caracteriza��o da insalubridade, os limites de toler�ncia aos agentes agressivos, meios de prote��o e o tempo m�ximo de exposi��o do empregado a esses agentes. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As normas referidas neste artigo incluir�o medidas de prote��o do organismo do trabalhador nas opera��es que produzem aerodispers�ides t�xicos, irritantes, al�rgicos ou inc�modos. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 191. As notifica��es recebidas peIas autoridades referidas no artigo anterior ser�o inscritas em livro especial, e, alem das provid�ncias cab�veis no caso, ser�o comunicadas ao servi�o de Estat�stica de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e �s reparti��es sanit�rias competentes.
Art. 191. As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de conserva��o, sendo proibida a utiliza��o das que n�o atenderem a essa exig�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 191 - A elimina��o ou a neutraliza��o da insalubridade ocorrer�: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - com a ado��o de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de toler�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - com a utiliza��o de equipamentos de prote��o individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de toler�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Caber� �s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua elimina��o ou neutraliza��o, na forma deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 192. As partes moveis de quaisquer m�quinas ou os seus acess�rios (inclusive correias e eixos de transmiss�o), quando ao alcance dos trabalhadores, dever�o ser protegidas por dispositivos de seguran�a que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.
Art. 192. Os motores de g�s ou ar comprimido dever�o ser inspecionados peri�dicamente para a verifica��o de suas condi��es de seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 192 - O exerc�cio de trabalho em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo Minist�rio do Trabalho, assegura a percep��o de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do sal�rio-m�nimo da regi�o, segundo se classifiquem nos graus m�ximo, m�dio e m�nimo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 193. Haver� nas m�quinas dispositivos de partida que lhe permitam o in�cio de movimentos sem perigo para os trabalhadores.
Art. 193. N�o ser�o permitidas a fabrica��o, a venda, a loca��o e o uso de m�quinas e equipamentos que n�o atendam �s disposi��es d�ste Cap�tulo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 193 - S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas, na forma da regulamenta��o aprovada pelo Minist�rio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou m�todos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflam�veis ou explosivos em condi��es de risco acentuado. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - O trabalho em condi��es de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o sal�rio sem os acr�scimos resultantes de gratifica��es, pr�mios ou participa��es nos lucros da empresa. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O empregado poder� optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 194. A limpeza, ajuste e repara��es das m�quinas s� poder�o ser feitas quando as mesmas n�o estiverem em movimento.
Art. 194. As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob press�o devem ser constru�dos de modo que resistam �s press�es internas do trabalho com v�lvulas e outros dispositivos de seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� T�da caldeira dever� possuir "Registro de Seguran�a", que ser� apresentado quando exigido pela autoridade competente em seguran�a do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� As caldeiras de m�dia ou de alta press�o dever�o ser instaladas em local apropriado e pr�viamente aprovado pela autoridade competente em seguran�a do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar� com a elimina��o do risco � sua sa�de ou integridade f�sica, nos termos desta Se��o e das normas expedidas pelo Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 195. As instala��es el�tricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.) dever�o ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.
Art. 195. Os fornos, para qualquer utiliza��o ser�o constru�dos de material resistente, preferentemente chapas de a�o, revestidas de material refrat�rio que impe�a o aquecimento do meio ambiente. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� As �reas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumula��o de gases e vapores. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Quando os gases ou vapores forem prejudiciais � sa�de dos empregados, ser� exigida a instala��o de coifas, condutos de aspira��o ou outros meios eficazes para sua elimina��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os fornos, quando necess�rio, ter�o escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execu��o segura de suas tarefas. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� Antes de aceso um forno, ser�o tomadas precau��es para evitar explos�es ou retrocesso de chama. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 195 - A caracteriza��o e a classifica��o da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Minist�rio do Trabalho, far-se-�o atrav�s de per�cia a cargo de M�dico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - � facultado �s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Minist�rio do Trabalho a realiza��o de per�cia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - Arg�ida em ju�zo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar� perito habilitado na forma deste artigo, e, onde n�o houver, requisitar� per�cia ao �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - O disposto nos par�grafos anteriores n�o prejudica a a��o fiscalizadora do Minist�rio do Trabalho, nem a realiza��o ex officio da per�cia. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 196. Quando as instala��es el�tricas forem de alta tens�o, ser�o tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando necess�rio, dos locais e a fixa��o de indica��es bem vis�veis e claras chamando a aten��o dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.
Art. 196. Nos estabelecimentos onde haja dep�sitos de combust�veis l�quidos, dever�o estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que d�les se aproximem o fa�am com as necess�rias precau��es, observando-se, entre outras, a proibi��o de fumar. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 196 - Os efeitos pecuni�rios decorrentes do trabalho em condi��es de insalubridade ou periculosidade ser�o devidos a contar da data da inclus�o da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art 197. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho dever�o estar efiscazmente protegidos contra o perigo de inc�ndio dispondo n�o s� de meios que permitam combat�-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, dep�sitos de areia ou outros dispositivos adequados no g�nero especial de inc�ndio mais a temer) como possuindo facilidade para a sa�da r�pida dos trabalhadores era caso de sinistro.
Par�grafo �nico. Poder�o ser exigidas escadas especiais e incombust�veis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de inc�ndio.
Art. 197. Os locais destinados � armazenagem de inflam�veis e explosivos dever�o atender aos seguintes requisitos: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
I - a ilumina��o artificial, se necess�ria, ser� obtida por l�mpadas el�tricas � prova de explos�o; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
II - a prote��o contra descargas el�tricas naturais se far� atrav�s de p�ra-raios, de constru��o adequada e em n�mero suficiente, quando indicada pela autoridade competente; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
III - a quantidade de material armazenado ser� restringida ao m�nimo necess�rio ao funcionamento da atividade; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - ser�o exigidas instala��es especiais de preven��o e combate a inc�ndio. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 197 - Os materiais e subst�ncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos � sa�de, devem conter, no r�tulo, sua composi��o, recomenda��es de socorro imediato e o s�mbolo de perigo correspondente, segundo a padroniza��o internacional. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixar�o, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advert�ncia quanto aos materiais e subst�ncias perigosos ou nocivos � sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O XIV

DA PREVEN��O DA FADIGA

Art 198. Quaisquer corredores, pesagens ou escadas dever�o ter iluminamento suficiente (nunca inferior a 10 luzes), para assegurar o tr�fego f�cil seguro dos trabalhadores.
Art. 198. Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflam�veis ou explosivos, s� ser� permitido manter o material necess�rio ao consumo de um dia. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Cada estabelecimento regulamentar� a entrada e perman�ncia de empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com inflam�veis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer l�mpada ou dispositivo com chama desprotegida. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Da regulamenta��o, dever�o constar as penalidades que ser�o impostas aos infratores, as quais variar�o desde a simples advert�ncia at� a dispensa, de ac�rdo com a gravidade da falta cometida. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 198 - � de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso m�ximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposi��es especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - N�o est� compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros de m�o ou quaisquer outros aparelhos mec�nicos, podendo o Minist�rio do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado servi�os superiores �s suas for�as. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art . 199. Entre as m�quinas de qualquer local de trabalho dever� haver uma passagem livre de pelo menos 80 cent�metros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta centimentros) quando for entre partes moveis de m�quinas.
Art. 199. Os locais de trabalho dever�o dispor de equipamentos de combate a inc�ndio. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 199 - Ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posi��es inc�modas ou for�adas, sempre que a execu��o da tarefa exija que trabalhe sentado.(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Quando o trabalho deva ser executado de p�, os empregados ter�o � sua disposi��o assentos para serem utilizados nas pausas que o servi�o permitir. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O XV

DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTE��O

Art 200. As escadas que tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores dever�o ser, sempre que poss�vel, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para facilitar a sua utiliza��o c�moda e segura.
Art. 200. As empr�sas dever�o proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os habilite ao manejo dos equipamentos de combate a inc�ndio. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 200 - Cabe ao Minist�rio do Trabalho estabelecer disposi��es complementares �s normas de que trata este Cap�tulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - medidas de preven��o de acidentes e os equipamentos de prote��o individual em obras de constru��o, demoli��o ou reparos; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - dep�sitos, armazenagem e manuseio de combust�veis, inflam�veis e explosivos, bem como tr�nsito e perman�ncia nas �reas respectivas; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - trabalho em escava��es, t�neis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto � preven��o de explos�es, inc�ndios, desmoronamentos e soterramentos, elimina��o de poeiras, gases, etc. e facilidades de r�pida sa�da dos empregados; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

IV - prote��o contra inc�ndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exig�ncias ao especial revestimento de portas e paredes, constru��o de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de f�cil circula��o, corredores de acesso e sa�das amplas e protegidas, com suficiente sinaliza��o; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

V - prote��o contra insola��o, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a c�u aberto, com provis�o, quanto a este, de �gua pot�vel, alojamento profilaxia de endemias;(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VI - prote��o do trabalhador exposto a subst�ncias qu�micas nocivas, radia��es ionizantes e n�o ionizantes, ru�dos, vibra��es e trepida��es ou press�es anormais ao ambiente de trabalho, com especifica��o das medidas cab�veis para elimina��o ou atenua��o desses efeitos limites m�ximos quanto ao tempo de exposi��o, � intensidade da a��o ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames m�dicos obrigat�rios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exig�ncias que se fa�am necess�rias; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discrimina��o das exig�ncias, instala��es sanit�rias, com separa��o de sexos, chuveiros, lavat�rios, vesti�rios e arm�rios individuais, refeit�rios ou condi��es de conforto por ocasi�o das refei��es, fornecimento de �gua pot�vel, condi��es de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execu��o, tratamento de res�duos industriais;(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinaliza��es de perigo. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Tratando-se de radia��es ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo ser�o expedidas de acordo com as resolu��es a respeito adotadas pelo �rg�o t�cnico. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O XVI

DAS PENALIDADES

Art 201. Todos os locais de trabalho dever�o ter saidas em quantidade suficiente, n�o podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil do pessoal em caso de necessidade.
Art. 201. Poder�o ser exigidos, para certos tipos de ind�stria ou de atividade onde seja grande o risco de inc�ndio, requisitos especiais de constru��o tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservat�rios elevados de inflam�veis l�quidos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 201 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo relativas � medicina do trabalho ser�o punidas com multa de 3 (tr�s) a 30 (trinta) vezes o valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes � seguran�a do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) vezes o mesmo valor. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 202. Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, seja provis�rias, dever�o ser protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.
Art. 202 - As sa�das devem ser em n�mero suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nos locais de trabalho possam abandon�-los com rapidez e com toda a seguran�a em caso de sinistro. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� A largura m�nima das aberturas de sa�da deve ser de 1,20m (um metro e vinte cent�metros), n�o podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Onde n�o for poss�vel o acesso imediato �s sa�das, dever�o existir, em car�ter permanente e completamente desobstru�das, circula��es internas ou corredores de acesso cont�nuos e seguros, com a largura m�nima de 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e que conduzir�o diretamente �s saidas. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 203. As clarab�ias de vidro dever�o ser protegidas por teia met�lica ou outro dispositivo, sempre que a sua posi��o o exigir para a preven��o de acidente, a ju�zo da autoridade competente.
Art. 203 - Nos trabalhos realizados a c�u aberto, ser�o exigidas precau��es especiais que protejam os empregados contra a insola��o, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de �gua pot�vel. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� Aqueles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, ter�o alojamento em condi��es de higiene, a ju�zo da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Para os trabalhos realizados em regi�es pantanosas ou alagadi�as ser�o imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de sa�de p�blica em vigor.(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 204. Nos estabelecimento onde haja caldeiras dever�o estar estas em local separado e dotadas de equipamento de seguran�a.
Art. 204 - Nas escava��es a c�u aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou t�neis e na explora��o de minas e de pedreiras, ser�o tomadas provid�ncias para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� Nas obras a que se refere o presente artigo, dever�o ser asseguradas ventila��o e ilumina��o convenientes dos locais de trabalho e condi��es para a retirada r�pida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Quando existirem poerias ou gases inflam�veis, explosivos ou prejudiciais � sa�de, ser�o tomadas medidas para a sua neutraliza��o ou elimina��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 205. As caldeiras dever�o ser examinadas por ocasi�o da instala��o e depois disso periodicamente para que se verifiquem as suas condi��es de seguran�a e estabilidade.
Art. 205 - Quando, nas opera��es a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haver� um "blaster" - respons�vel pela prepara��o das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detona��o e retirada das minas que tiverem explodido. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico. O "blaster" � igualmente o respons�vel pelas instala��es el�tricas destinadas �s detona��es. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 206. Nos, estabelecimentos onde haja chamin�s dever�o ser essas provadas quanto � sua seguran�a e estabilidade, sempre que haja autoridade t�cnica que o possa fazer.
Art. 206 - Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, dever�o ser tomadas provid�ncias que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� Os trabalhos sob ar comprimido somente ser�o permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecer�o �s normas de dura��o e execu��o fixadas pela autoridade competente em seguran�a e higiene do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Dever�o os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos � inspe��o m�dica geral, antes de cada jornada de trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os tempos despendidos nas opera��es de compress�o e descompress�o, bem como os destinados � refei��o, repouso e recupera��o do empregado, ser�o computados na dura��o normal de trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja dep�sitos de combustiveis l�quidos, dever�o estar os dep�sitos em situa��o onde n�o possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o fa�am com as necess�rias precau��es (evitando fumar, etc.).
Art. 207 - Dever�o ser adotadas provid�ncias no sentido de eliminar ou atenuar os ru�dos, vibra��es ou trepida��es inc�modos ou prejudiciais � sa�de, produzidos nos locais de trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 208. Nos estabelecimentos em que haja motores a g�s ou ar comprimido dever�o ser estes examinados periodicamente, analogamente ao que, em rela��o �s caldeiras, se disp�e no art. 203.
Art. 208 - As empresas dever�o tomar medidas adequadas para reduzir o mais poss�vel a exposi��o dos empregados a radia��es ionizantes, devendo assegurar-lhes prote��o eficiente contra as mesmas, atrav�s de provid�ncias de natureza coletiva ou individual, a ju�zo da autoridade competente. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� As doses m�ximas admiss�veis de radia��es ionizantes, assim como as quantidades m�ximas de subst�ncias radioativas introduzidas no organismo, ser�o fixadas em regulamento dos �rg�os competentes. (Inlcu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Essas doses e quantidades m�ximas admiss�veis dever�o ser periodicamente revistas. (Inlcu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radia��es ionizantes, devem ser mantidos sob controle permanente, para que se possa vefiricar se os n�veis fixados s�o respeitados. (Inlcu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� Os empregados que exercem fun��es sujeitas a radia��es ionizantes devem submeter-se obrigatoriamente a exames m�dicos antes de iniciar aquelas fun��es e, periodicamente, no prazo m�ximo de seis em seis meses. ((Inlcu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� Os empregados, impedidos por determina��o m�dica, n�o podem exercer ou permanecer em fun��es que os sujeitem a radia��es ionizantes. (Inlcu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 209. Nos locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as l�mpadas de ilumina��o dever�o ser el�tricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario ser�o tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combust�o ou de explos�o.
Art. 209 - Ser�o consideradas atividades e opera��es insalubres, enquanto n�o se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua pr�pria natureza, condi��es ou m�todos de trabalho, expondo os empregados a agentes f�sicos, qu�micos ou biol�gicos nocivos, possam produzir doen�as e constem dos quados aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� A caracteriza��o qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os meios de prote��o dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposi��o aos efeitos insalubres, ser� determinada pela reparti��o competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� A elimina��o ou redu��o de insalubridade poder� ocorrer, segundo o caso, pela aplica��o de medidas de prote��o coletiva ou recursos de prote��o individual. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os quadros de atividades e opera��es insalubres e as normas para a caracteriza��o da insalubridade ser�o revistos, de tr�s em tr�s anos, pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� Caber� �s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazo para a sua elimina��o ou redu��o sempre que poss�vel. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� Para fins de instru��o de processo judicial, a caracteriza��o e classifica��o de insalubridade ser�o feitas exclusivamente por m�dico-perito, preferentemente especializado em sa�de p�blica ou higiene industrial, designado pela autoridade judici�ria, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Inclu�do pela Lei 5.431, de 1968)
Art. 210. Os locais onde se guardam explosivos ou inflamaveis dever�o estar protegidos por meio de para-raios, em n�mero suficiente, de constru��o adequada, a juizo da autoridade competente.
Art. 210 - Os materiais, subst�ncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos � sa�de devem conter, Na etiquetagem, sua composi��o, recomenda��es de socorro imediato em caso de acidente, bem como o s�mbolo de perigo correspondente, observada a padroniza��o internacional. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico. Dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com refer�ncia � manipula��o das subst�ncias nocivas, nos respectivos setores de utiliza��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 211. Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses n�o poder� exceder o m�ximo fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da ind�stria e as possibilidades de reabastecimento.
Art. 211 - Nas opera��es que produzam aerodisperscides t�xicos, irritantes, alerg�nicos ou inc�modos, dever�o ser tomadas medidas que impe�am a sua absor��o pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de prote��o individual. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 212. Nos locais onde se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, ser�o tomadas precau��es especiais contra a possibilidade de inc�ndios.
Art. 212 - N�o poder�o os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso superior a sessenta quilogramas. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico. N�o est� compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros-de-m�o ou quaisquer outros aparelhos mec�nicos, n�o sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado servi�os superiores �s suas for�as. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 213. Nos locais a que se refere o artigo anterior s� poder� entrar o pessoal que neles deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer l�mpada ou dispositivo com chama desprotegida.
Art. 213 - Ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� Sempre que for poss�vel aos empregados executar suas tarefas na posi��o sentada, ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos individuais ajust�veis � altura da pessoa e � natureza da fun��o exercida. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Quando n�o for poss�vel aos empregados trabalhar na posi��o sentada, ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os servi�os permitirem. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 214. Os ascensores e elevadores de carga dever�o ter suficiente garantia de solidez e seguran�a e levar�o o aviso bem visivel da carga m�xima que podem transportar.
Art. 214 - Os estabelecimentos ter�o instalados aparelhos sanit�rios, nas seguintes propor��es, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanit�rio, 1 (um) mict�rio, 1 (um) lavat�rio e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� Quando se tratar de atividades ou opera��es insalubres, com exposi��o a subst�ncias nocivas ou incompat�veis com o asseio corporal, ser� exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� No caso do � 1�, dever�o existir tamb�m lavat�rios individuais ou coletivos fora do conjunto de instala��es sanit�rias, na propor��o de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� As privadas dever�o ser dotadas de portas que impe�am o devassamento. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� As intala��es sanit�rias dever�o ter o piso e paredes revestidas de material imperme�vel e lav�vel. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� Nas ind�strias de g�neros aliment�cios e cong�neres, o isolamento das privadas dever� ser o mais rigoroso poss�vel, a fim de evitar polui��o ou contamina��o dos locais de trabalhos. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 215. Nos ascensores de edif�cios ser� obrigat�ria coloca��o de um banco individual para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de renova��o de ar facilitado pela ventila��o da respectiva torre.
Art. 215 - Nas regi�es onde n�o haja servi�o de esg�to, dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um servi�o higi�nico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que n�o afete a sa�de p�blica, mantidas as exig�ncias do artigo 214. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 216. Os andaimes nas constru��es dever�o oferecer garantia da resist�ncia; n�o poder�o ser carregados com peso excessivo e os oper�rios que neles trabalhem dever�o ser munidos de cintur�o de seguran�a, sempre que as circunst�ncias especiais o exigirem, a juizo da fiscaliza��o.
Art. 216 - Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-p�, ser�o exigidos arm�rios individuais, de um s� compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de n�o se tratar de atividade insalubre ou incompat�vel com o asseio corporal, quando ser�o obrigat�rios arm�rios de compartimentos duplos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� A exig�ncia de arm�rios individuais, de que trata este artigo, poder� ser dispensada para determinadas atividades, a crit�rio da autoridade local competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� A localiza��o dos arm�rios individuais levar� em conta a conveni�ncia do estabelecimento, ressalvada, todavia, a compet�nca da autoridade em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localiza��o, em casos justificados. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 217. Os guindastes, os transportadores e as pontes rolantes dever�o ser calculadas de modo a oferecer as necess�rias garantias de resist�ncia e de seguran�a, quer em rela��o �s suas condi��es pr�prias, quer em rela��o aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.
Art. 217 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 oper�rios, ser� obrigat�ria a exist�ncia de refeit�rio, n�o sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refei��es em outro local do estabelecimento. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� As instala��es do refeit�rio a que se refere o presente artigo obedecer�o �s normas expedidas pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Nos estabelecimentos nos quais n�o seja o refeit�rio exigido, dever�o ser asseguradas aos trabalhadores condi��es suficientes de conforto para a ocasi�o das refei��es. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 218. Nas obras em subsolo, bem como nas escava��es especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou soterramentos, dever�o ser tomadas medidas especiais que garantam a ilumina��o e a ventila��o dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada r�pida dos trabalhadores em caso de perigo.
Art. 218 - Em todos os locais de trabalho dever� ser fornecida aos empregados �gua pot�vel em condi��es higi�nicas, sendo proibido o uso de copo coletivo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico. Onde houver rede de abastecimento de �gua, dever�o existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instala��o em pias ou lavat�rios. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 219. Nos trabalhos em c�maras pneum�ticas ser� obrigat�rio submeter o trabalhador a uma adapta��o para o fim de ser evitada a transi��o brusca e perigosa entre ambientes diferentemente comprimidos.
Art. 219 - Nas opera��es em que se empreguem dispositivos que sejam lavados � b�ca, somente ser�o permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que poss�vel, por outros de processo mec�nico. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 220. Em todos os locais de trabalho dever�o providenciar os responsaveis para que exista o material m�dico necess�rio aos primeiros socorros de urg�ncia em caso de acidente.
Art. 220 - Os locais de trabalho ser�o mantidos em estado de higiene compat�vel com o g�nero da atividade. O servi�o de limpeza ser� realizado, sempre que poss�vel, fora do hor�rio de trabalho e por processos que reduzam ao m�nimo o lavantamento de poeiras. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 221. Em todas as atividades os empregadores dever�o promover e fornecer todas as facilidades para a advert�ncia e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educa��o sanit�ria dos respectivos trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de facilitar nesse campo a sua tarefa.
Art. 221 - Dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos industriais das aos res�duos destino e tratamento que os tornem in�cuos aos empregados e � coletividade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 222. Nas ind�strias insalubres e nas atividades perigosas poder�o ser exigidas pela autoridade competente, alem das medidas incluidas neste cap�tulo, mais outras que levam em conta o carater pr�prio de insalubridade da atividade.
Art. 222 - As infra��es do disposto no presente Cap�tulo ser�o punidas com a multa de 1/10 (um d�cimo) do Sal�rio-m�nimo regional a 10 (dez) vezes esse sal�rio. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 223. As infra��es do disposto no presente cap�tulo ser�o punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Territ�rio do Acre pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 1� a penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo:
a) se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste cap�tulo;
b) nos casos de reincid�ncia.
� 2� O processo, na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposi��es deste artigo.
Art. 223. As infra��es ao disposto no presente Cap�tulo ser�o punidas com multa de Cr$50 (cinq�enta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territ�rios, pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
� 1� A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo: (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
a) se ficar apurado o empr�go de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos d�ste Cap�tulo; (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
b) nos casos de reincid�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
� 2� Nos casos de infra��o ao disposto no art. 180, a multa ser� de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros). (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
� 3� O processo, na reverifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas ser� o previsto no T�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es d�ste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 4.654, de 1965)
Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, ser� sempre aplicada no grau m�ximo, se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo, assim como nos casos de reincid�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

T�TULO III

DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS SOBRE DURA��O E CONDI��ES DE TRABALHO

SE��O I

DOS BANC�RIOS

Art. 224. Para os empregados em Bancos e casas banc�rias ser� de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a dura��o normal de trabalho, excetuados os que exercerem as fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefes e ajudantes de sec��o e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confian�a, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos.
Par�grafo �nico. A dura��o normal de trabalho estabelecida neste artigo ficar� sempre compreendida entre �s oito e �s vinte horas.
Art. 224.O hor�rio di�rio para os empregados em Bancos e Casas Banc�rias, ser� de seis horas cont�nuas, com exce��o dos s�bados, cuja dura��o ser� de tr�s horas, perfazendo um total de trinta e tr�s horas de trabalho por semana. (Reda��o dada pela Lei n� 1.540, de 1952)
� 1� A dura��o normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficar� compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no hor�rio di�rio, um intervalo de quinze minutos para alimenta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 1.540, de 1952)
� 1� A dura��o normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar� compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no hor�rio di�rio, um intervalo de quinze minutos para alimenta��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� As disposi��es d�ste artigo n�o se aplicam aos que exercem fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefes e ajudantes de se��o e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confian�a, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos. (Inclu�do pela Lei n� 1.540, de 1952)
� 2� As disposi��es d�ste artigo n�o se aplicam aos que exercem fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confian�a desde que o valor da gratifica��o n�o seja inferior a um t�r�o do sal�rio do cargo efetivo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 754, de 1969)
Art. 224. A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos e casas banc�rias ser� de seis horas cont�nuas nos dias �teis, com exce��o dos s�bados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 915, de 1969)

Art. 224 - A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, casas banc�rias e Caixa Econ�mica Federal ser� de 6 (seis) horas continuas nos dias �teis, com exce��o dos s�bados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Reda��o dada pela Lei n� 7.430, de 17.12.1985)

� 1� - A dura��o normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar� compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no hor�rio di�rio, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimenta��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - As disposi��es deste artigo n�o se aplicam aos que exercem fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confian�a, desde que o valor da gratifica��o n�o seja inferior a 1/3 (um ter�o) do sal�rio do cargo efetivo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 754, de 11.8.1969)

Art. 225. A dura��o normal de trabalho dos banc�rios poder� ser excepcionalmente prorrogada at� oito horas di�rias, n�o excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os preceitos gerais sobre dura��o de trabalho.

Art. 225 - A dura��o normal de trabalho dos banc�rios poder� ser excepcionalmente prorrogada at� 8 (oito) horas di�rias, n�o excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a dura��o do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.637, de 8.5.1979)

Art. 226. Nos estabelecimentos banc�rios, a dura��o normal de trabalho dos empregados em servi�o de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, cont�nuos e serventes, � regulada pelas disposi��es gerais sobre dura��o de trabalho de que trata o t�tulo anterior.

Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho tamb�m se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, cont�nuos e serventes, empregados em bancos e casas banc�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 3.488, de 12.12.1958)

Par�grafo �nico - A dire��o de cada banco organizar� a escala de servi�o do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em fun��o, meia hora antes e at� meia hora ap�s o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas di�rias. (Inclu�do pela Lei n� 3.488, de 12.12.1958)

SE��O II

DOS EMPREGADOS NOS SERVI�OS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

Art. 227 - Nas empresas que explorem o servi�o de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a dura��o m�xima de seis horas cont�nuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

� 1� - Quando, em caso de indeclin�vel necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em servi�o al�m do per�odo normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-� extraordinariamente o tempo excedente com acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) sobre o seu sal�rio-hora normal.

� 2� - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda ser� considerado extraordin�rio e obedecer�, quanto � sua execu��o e remunera��o, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Art. 228 - Os operadores n�o poder�o trabalhar, de modo ininterrupto, na transmiss�o manual, bem como na recep��o visual, auditiva, com escrita manual ou datilogr�fica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

Art. 229 - Para os empregados sujeitos a hor�rios vari�veis, fica estabelecida a dura��o m�xima de 7 (sete) horas di�rias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esfor�o cont�nuo de mais de 3 (tr�s) horas.

� 1� - S�o considerados empregados sujeitos a hor�rios vari�veis, al�m dos operadores, cujas fun��es exijam classifica��o distinta, os que perten�am a se��es de t�cnica, telefones, revis�o, expedi��o, entrega e balc�o.

� 2� - Quanto � execu��o e remunera��o aos domintos, feriados e dias santos de guarda e �s prorroga��es de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o par�grafo anterior ser� regido pelo que se cont�m no � 1� do art. 227 desta Se��o.

Art. 230 - A dire��o das empresas dever� organizar as turmas de empregados, para a execu��o dos seus servi�os, de maneira que prevale�a sempre o revezamento entre os que exercem a mesma fun��o, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

� 1� - Aos empregados que exer�am a mesma fun��o ser� permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso n�o importe em preju�zo dos servi�os, cujo chefe ou encarregado resolver� sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescri��es desta Se��o.

� 2� - As empresas n�o poder�o organizar hor�rios que obriguem os empregados a fazer a refei��o do almo�o antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.

Art. 231 - As disposi��es desta Se��o n�o abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

SE��O III

DOS M�SICOS PROFISSIONAIS

Art. 232 - Ser� de seis horas a dura��o de trabalho dos m�sicos em teatro e cong�neres.

Par�grafo �nico. Toda vez que o trabalho cont�nuo em espet�culo ultrapassar de seis horas, o tempo de dura��o excedente ser� pago com um acr�scimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal.

Art. 233 - A dura��o normal de trabalho dos m�sicos profissionais poder� ser elevada at� oito horas di�rias, observados os preceitos gerais sobre dura��o do trabalho.

SE��O IV

DOS OPERADORES CINEMATOGR�FICOS

Art. 234 - A dura��o normal do trabalho dos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes n�o exceder� de seis horas di�rias, assim distribu�das:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematogr�fico;

b) 1 (um) per�odo suplementar, at� o m�ximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrifica��o dos aparelhos de proje��o, ou revis�o de filmes.

Par�grafo �nico - Mediante remunera��o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o per�odo a que se refere a al�nea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a al�nea "a", poder� o trabalho dos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes ter a dura��o prorrogada por 2 (duas) horas di�rias, para exibi��es extraordin�rias.

Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, ser� facultado aos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal, executar o trabalho em sess�es diurnas extraordin�rias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique at� 3 (tr�s) vezes por semana e entre as sess�es diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no m�nimo, de descanso.

� 1� - A dura��o de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo n�o poder� exceder de 10 (dez) horas.

� 2� - Em seguida a cada per�odo de trabalho haver� um intervalo de repouso no m�nimo de 12 (doze) horas.

SE��O V

DO SERVI�O FERROVI�RIO

Art. 236 - No servi�o ferrovi�rio - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tr�fego p�blico, compreendendo a administra��o, constru��o, conserva��o e remo��o das vias f�rreas e seus edif�cios, obras-de-arte, material rodante, instala��es complementares e acess�rias, bem como o servi�o de tr�fego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instala��es ferrovi�rias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Se��o.

Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

a) funcion�rios de alta administra��o, chefes e ajudantes de departamentos e se��es, engenheiros residentes, chefes de dep�sitos, inspetores e demais empregados que exercem fun��es administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram aten��o constante; pessoal de escrit�rio, turmas de conserva��o e constru��o da via permanente, oficinas e esta��es principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tra��o, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo servi�o � de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com perman�ncia prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das esta��es do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

Art. 238. Ser� computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver � disposi��o da estrada.
� 1� Nos servi�os efetuados pelo pessoal da categoria c, n�o ser� considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de termina��o e in�cio dos mesmos servi�os.
� 2� Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser� contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito � percep��o de horas extraordin�rias.
� 3� No caso das turmas de conserva��o da via permanente, o tempo efetivo do trabalho ser� contado desde a hora da sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-� tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
� 4� Para o pessoal da equipagem de trens, s� ser� considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferrovi�rio estiver ocupado ou retido � disposi��o da Estrada. Quando, entre dois per�odos de trabalho, n�o mediar intervalo superior a uma hora, ser� essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
� 5� O tempo concedido para refei��o n�o se computa como de trabalho efetivo, ent�o para o pessoal da categoria c, quando as refei��es forem tomadas em viagem ou nas esta��es durante as paradas. Esse tempo n�o ser� inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em servi�o de trens.
� 6� No trabalho das turmas encarregadas da conserva��o de obras de arte, linhas telegr�ficas ou telef�nicas e edif�cios, n�o ser� contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do servi�o, sempre que n�o exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomo��o, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
Art. 238. Ser� computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver � disposi��o da estrada. (Reda��o dada pela Lei n� 3.970, de 1961)
� 1� O empregado � considerado � disposi��o da estrada, desde o momento em que inicia o servi�o, em sua sede, at� o seu regresso, no fim do servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 3.970, de 1961)
� 2� Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser� contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, � percep��o de horas extraordin�rias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a servi�o da estrada; (Reda��o dada pela Lei n� 3.970, de 1961)
� 3� No caso das turmas de conserva��o de via permanente, o tempo efetivo de trabalho ser� contado desde a hora da sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-�, tamb�m, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a �sses limites. (Reda��o dada pela Lei n� 3.970, de 1961)

Art. 238. Ser� computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver � disposi��o da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 1� Nos servi�os efetuados pelo pessoal da categoria c, n�o ser� considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de termina��o e in�cio dos mesmos servi�os. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 2� Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser� contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito � percep��o de horas extraordin�rias. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 3� No caso das turmas de conserva��o da via permanente, o tempo efetivo do trabalho ser� contado desde a hora da sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-� tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 4� Para o pessoal da equipagem de trens, s� ser� considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferrovi�rio estiver ocupado ou retido � disposi��o da Estrada. Quando, entre dois per�odos de trabalho, n�o mediar intervalo superior a uma hora, ser� essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 5� O tempo concedido para refei��o n�o se computa como de trabalho efetivo, ent�o para o pessoal da categoria c, quando as refei��es forem tomadas em viagem ou nas esta��es durante as paradas. Esse tempo n�o ser� inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em servi�o de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 6� No trabalho das turmas encarregadas da conserva��o de obras de arte, linhas telegr�ficas ou telef�nicas e edif�cios, n�o ser� contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do servi�o, sempre que n�o exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomo��o, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorroga��o do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, n�o podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizar�o, sempre que poss�vel, os servi�os de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a dura��o normal de oito horas de trabalho. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto-Lei n� 6.361, de 1944)

� 1� - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haver� um repouso de 10 (dez) horas cont�nuas, no m�nimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

� 2� - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa n�o fornecer alimenta��o, em viagem, e hospedagem, no destino, conceder� uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

� 3� - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo ser�o organizadas de modo que n�o caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de servi�o noturno superior �s de servi�o diurno.

� 4� - Os per�odos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo ser�o registrados em cadernetas especiais, que ficar�o sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 240 - Nos casos de urg�ncia ou de acidente, capazes de afetar a seguran�a ou regularidade do servi�o, poder� a dura��o do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer n�mero de horas, incumbindo � Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorr�ncia ao Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verifica��o.

Par�grafo �nico - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, � execu��o de servi�o extraordin�rio ser� considerada falta grave.

Art. 241 - As horas excedentes das do hor�rio normal de oito horas ser�o pagas como servi�o extraordin�rio na seguinte base: as duas primeiras com o acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio-hora normal; as duas subseq�entes com um adicional de 50% (cinq�enta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto-Lei n� 6.361, de 1944)

Par�grafo �nico - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora ser� majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora ser� paga com o acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) e as duas subseq�entes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de neglig�ncia comprovada.

Art. 242 - As fra��es de meia hora superiores a 10 (dez) minutos ser�o computadas como meia hora.

Art. 243 - Para os empregados de esta��es do interior, cujo servi�o for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, n�o se aplicam os preceitos gerais sobre dura��o do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso cont�nuo de dez horas, no m�nimo, entre dois per�odos de trabalho e descanso semanal.

Art. 244. As estradas de ferro poder�o ter empregados extranumer�rios, de sobre-aviso e de prontid�o, para executarem servi�os imprevistos ou para substitui��es de outros empregados que faltem � escala organizada. (Revogado pela Lei n� 3.970, de 1961)

Art. 244. As estradas de ferro poder�o ter empregados extranumer�rios, de sobre-aviso e de prontid�o, para executarem servi�os imprevistos ou para substitui��es de outros empregados que faltem � escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 1� Considera-se "extranumer�rio" o empregado n�o efetivo, candidato efetiva��o, que se apresentar normalmente ao servico, embora s� trabalhe quando for necess�rio. O extranumer�rio s� receber� os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 2� Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua pr�pria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o servi�o. Cada escala de "sobre-aviso" ser�, no m�ximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, ser�o contadas � raz�o de 1/3 (um ter�o) do sal�rio normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 3� Considera-se de "prontid�o" o empregado que ficar nas depend�ncias da estrada, aguardando ordens. A escala de prontid�o ser�, no m�ximo, de doze horas. As horas de prontid�o ser�o, para todos os efeitos, contadas � raz�o de 2/3 (dois ter�os) do sal�rio-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 4� Quando, no estabelecimento ou depend�ncia em que se achar o empregado, houver facilidade de alimenta��o, as doze horas do prontid�o, a que se refere o par�grafo anterior, poder�o ser cont�nuas. Quando n�o existir essa facilidade, depois de seis horas de prontid�o, haver� sempre um intervalo de uma hora para cada refei��o, que n�o ser�, nesse caso, computada como de servi�o. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

Art. 245 - O hor�rio normal de trabalho dos cabineiros nas esta��es de tr�fego intenso n�o exceder� de 8 (oito) horas e dever� ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo n�o inferior a 1 (uma) hora de repouso, n�o podendo nenhum turno ter dura��o superior a 5 (cinco) horas, com um per�odo de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

Art. 246 - O hor�rio de trabalho dos operadores telegrafistas nas esta��es de tr�fego intenso n�o exceder� de 6 (seis) horas di�rias.

Art. 247 - As esta��es principais, esta��es de tr�fego intenso e esta��es do interior ser�o classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.

SE��O VI

DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCA��ES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGA��O FLUVIAL E LACUSTRE, DO TR�FEGO NOS PORTOS E DA PESCA

Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poder� ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo cont�nuo, quer de modo intermitente.

� 1� - A exig�ncia do servi�o cont�nuo ou intermitente ficar� a crit�rio do comandante e, neste �ltimo caso, nunca por per�odo menor que 1 (uma) hora.

� 2� - Os servi�os de quarto nas m�quinas, passadi�o, vigil�ncia e outros que, consoante parecer m�dico, possam prejudicar a sa�de do tripulante ser�o executados por per�odos n�o maiores e com intervalos n�o menores de 4 (quatro) horas.

Art. 249 - Todo o tempo de servi�o efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, ser� considerado de trabalho extraordin�rio, sujeito � compensa��o a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de fun��es de dire��o, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constitu�das em um �nico indiv�duo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na imin�ncia de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarca��o, dos passageiros, ou da carga, a ju�zo exclusivo do comandante ou do respons�vel pela seguran�a a bordo;

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presen�a, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navega��o lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarca��o de combust�vel e rancho, ou por efeito das conting�ncias da natureza da navega��o, na transposi��o de passos ou pontos dif�ceis, inclusive opera��es de al�vio ou transbordo de carga, para obten��o de calado menor para essa transposi��o.

� 1� - O trabalho executado aos domingos e feriados ser� considerado extraordin�rio, salvo se se destinar:

a) ao servi�o de quartos e vigil�ncia, movimenta��o das m�quinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarca��o, preparo de alimenta��o da equipagem e dos passageiros, servi�o pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urg�ncia ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navega��o ou das manobras para a entrada ou sa�da de portos, atraca��o, desatraca��o, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

� 2� - N�o exceder� de 30 (trinta) horas semanais o servi�o extraordin�rio prestado para o tr�fego nos portos.

Art. 250 - As horas de trabalho extraordin�rio ser�o compensadas, segundo a conveni�ncia do servi�o, por descanso em per�odo equivalente no dia seguinte ou no subseq�ente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do sal�rio correspondente.

Par�grafo �nico - As horas extraordin�rias de trabalho s�o indivis�veis, computando-se a fra��o de hora como hora inteira.

Art. 251 - Em cada embarca��o haver� um livro em que ser�o anotadas as horas extraordin�rias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constar�o, devidamente circunstanciadas, as transgress�es dos mesmos tripulantes.

Par�grafo �nico - Os livros de que trata este artigo obedecer�o a modelos organizados pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ser�o escriturados em dia pelo comandante da embarca��o e ficam sujeitos �s formalidades institu�das para os livros de registro de empregados em geral.

Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hier�rquico poder� interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Mar�timo, por interm�dio do respectivo comandante, o qual dever� encaminh�-lo com a respectiva informa��o dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

SE��O VII

DOS SERVI�OS FRIGOR�FICOS

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das c�maras frigor�ficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho cont�nuo, ser� assegurado um per�odo de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Par�grafo �nico - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas clim�ticas do mapa oficial do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, a 15� (quinze graus), na quarta zona a 12� (doze graus), e nas quinta, sexta e s�tima zonas a 10� (dez graus).

SE��O VIII

DOS SERVI�OS DE ESTIVA

Art. 254 - Estiva de embarca��es � o servi�o de movimenta��o das mercadorias a bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de conveni�ncia do respons�vel pelas embarca��es, compreendendo esse servi�o a arruma��o e a retirada dessas mercadorias no conv�s ou nos por�es. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� Quando as opera��es do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de bordo para essas constru��es portu�rias, e estiva come�a, ou termina no conv�s da embarca��o atracada, onde termina ou se inicia o servi�o de capatazia.
� 2� Nos portos que, pelo respectivo sistema de constru��o, n�o podem dispor de aparelhamento pr�prio para as opera��es de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento pr�prio para tais opera��es, e que n�o permitem, por sua constru��o, o emprego de aparelhamento dos cais ou pontos de acostagem, o servi�o de estiva, de que trata o par�grafo anterior, compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos oper�rios estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
� 3� Quando as opera��es referidas no � 1� forem feitas de embarca��es ao costado, ou para essas embarca��es, o servi�o da estiva abrange todas as opera��es, inclusive a arruma��o das mercadorias naquelas embarca��es, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 - O servi�o de estiva compreende: (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
a) a m�o de obra de estiva, que abrange o trabalho bra�al de manipula��o das mercadorias, para sua movimenta��o ou descarga ou carregamento, ou para sua arruma��o, para o transporte aqu�tico, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa dire��o das opera��es que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarca��o principal e embarca��es auxiliares e a cobertura das embarca��es auxiliares.
b) O suprimento do aparelhamento acess�rio indispens�vel � realiza��o de parte do servi�o especializado na al�nea anterior, no qual se compreende o destinado � preven��o de acidentes no trabalho;
c) o fornecimento de embarca��es auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no � 3� do artigo anterior.
� 1� Na m�o de obra referida neste artigo, distingue-se:
a) a que se realiza nas embarca��es principais;
b) a que se efetua nas embarca��es auxiliares, alvarengas ou saveiros.
� 2� A execu��o do servi�o de estiva, nos portos nacionais, competir� a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias:
a) administra��o dos portos organizados;
b) caixa portu�ria prevista no art. 256, somente para os portos n�o organizados;
c) armadores diretamente ou por interm�dio de seus agentes.
� 3� Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execu��o do servi�o de estiva, o suprimento do aparelhamento acess�rio e, bem assim, o fornecimento das embarca��es auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as al�neas "b" e "c" deste artigo.
Art. 256 - Nos portos n�o organizados, o Minist�rio do Trabalho, Industria e Com�rcio poder� criar uma caixa portu�ria para executar os servi�os de estiva, a qual ficar� coma faculdade de desapropriar, por utilidade p�blica, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necess�rio � sua finalidade.(Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� As caixas portu�rias instituidas por este artigo ser�o administradas por delegados do Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, com os poderes necess�rios para a aquisi��o, ou desapropria��o, do material fixo e flutuante.
� 2� A compra ou indeniza��o do material realizar-se-� com os recursos obtidos por meio de empr�stimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pens�es da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257 - A m�o de obra na estiva das embarca��es, definida na al�nea "a" do art. 255 s� poder� ser executada por oper�rios estivadores ou por trabalhadores em estiva de min�rios nos portos onde os houver especializados, de prefer�ncia sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Ag�ncias, exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Se��o. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� Para essa matr�cula, al�m de outros, s�o requisitos essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;
2) Atestado de vacina��o;
3) Atestado de robustez f�sica pelo Instituto de Aposentadoria e Pens�es da Estiva;
4) Folha corrida;
5) Quita��o com o Servi�o Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
� 2� Para matr�cula de estrangeiros, ser� tambem exigido o comprovante da perman�ncia legal no Pa�s.
� 3� As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Ag�ncias, efetuar�o as matr�culas at� o limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Mar�timo, n�o podendo exceder do ter�o o n�mero de estrangeiros matriculados.
� 4� Ficam sujeitos � revalida��o no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasi�o da matr�cula.
Art. 258 - As entidades especificadas no � 1� do art. 255, enviar�o, mensalmente, � Delegacia do Trabalho Mar�timo, um quadro demonstrativo do n�mero de horas de trabalho executado pelos oper�rios estivadores por ela utilizados. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Par�grafo �nico. Verificando-se, no decurso de um m�s, haver cabido a cada oper�rio estivador uma m�dia superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o n�mero de oper�rios ser� aumentado de modo que se restabele�a esta �ltima m�dia, e, no caso contr�rio, a matr�cula ser� fechada, at� que se atinja esse �ndice de intensidade de trabalho.
Art. 259 - O servi�o de estiva das embarca��es ser� executado de acordo com as instru��es dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que ser�o respons�veis pela arruma��o ou retirada das mercadorias, relativamente �s condi��es de seguran�a das referidas embarca��es, quer no porto, quer em viagem. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 260 - As disposi��es contidas nesta Se��o aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarca��es que freq�entem os portos nacionais, com exce��o das seguintes, nas quais o servi�o de estiva poder� ser executado, livremente, pelas respectivas tripula��es: (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
1) Embarca��es de qualquer proced�ncia ou destino que transportarem g�neros de pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das cidades;
2) Embarca��es de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias l�quidas a granel;
3) Embarca��es de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias s�lidas a granel quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mec�nicos autom�ticos, apenas durante o per�odo do servi�o em que se torna desnecess�rio o rechego;
4) Embarca��es de qualquer tonelagem empregadas na execu��o de obras de servi�os p�blicos nas vias aqu�ticas do Pa�s, seja diretamente pelos Poderes P�blicos, seja por meio de concession�rios, ou empreiteiros.
� 1� Poder� tambem ser livremente executado, pelas pr�prias tripula��es, nas embarca��es respectivas, o servi�o de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
� 2� A estiva de carv�o e min�rios nos portos onde houver oper�rios especializados nesse servi�o ser� executada pelos trabalhadores em estiva de min�rios, os quais dever�o ser matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
� 3� Para os efeitos do par�grafo anterior, s�o considerados armadores nos termos da al�nea "c" do � 2� do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.
� 4� - Todas as opera��es de estiva de mercadorias, tanto nas embarca��es principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei n� 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuar�o a ser feitas livremente. (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261 - O servi�o de estiva, quando n�o realizado pelos armadores ou por seus agentes, ser� por eles livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no � 2� do art. 255, pela forma seguinte.(Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
a) a requisi��o ser� feita, por escrito, a uma �nica entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel, de v�spera;
b) a requisi��o indicar�, sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que ter� in�cio o servi�o, o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o n�mero de por�es em que ser�o estivadas ou desestivadas, o local onde aportar� o navio, e se a opera��o se far� para cais ou ponto de acostagem, ou para embarca��es auxiliares ao costado.
Art. 262 - As entidades estivadoras pagar�o os proventos devidos aos oper�rios estivadores, dentro de 24 horas ap�s a termina��o do servi�o de cada dia, no pr�prio local do servi�o ou na sede do respectivo sindicato. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� Em caso de d�vida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagar� aos oper�rios estivadores a parcela n�o discutida e depositar� o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econ�mica, ou na Ag�ncia ou nas m�os do representante do Banco do Brasil � ordem do Delegado do Trabalho Mar�timo.
� 2� Dirimida a d�vida, ser� pela Delegacia do Trabalho Mar�timo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.
� 3� A pedido, por escrito, do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Mar�timo suspender�, at� quita��o, o exerc�cio da atividade da entidade estivadora que esteja em d�bito comprovado para com os oper�rios.
� 4� O trabalho � noite e aos domingos e feriados ser� considerado extraordin�rio e, como tal, pago com um acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou sal�rios constantes das tabelas aprovadas.
Art. 263 - Os armadores responder�o, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos oper�rios estivadores. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 264 - O servi�o de estiva ser� executado com o melhor aproveitamento poss�vel dos guindastes e demais instala��es de carga e descarga dos navios e dos portos. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� As entidades estivadoras s� poder�o empregar oper�rios estivadores ou trabalhadores em estiva de min�rios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos, tendo prefer�ncia os sindicalizados.
� 2� As entidades estivadoras ser�o responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas �s mercadorias e aos navios em que trabalhem.
� 3� Quando o servi�o de estiva n�o come�ar na hora prevista na requisi��o, sem aviso aos estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas � agita��o das �guas, os oper�rios engajados perceber�o da entidade estivadora, pelo tempo de paralisa��o ou de espera, a metade dos sal�rios fixados na tabela competente.
� 4� Nos portos em que a entrada e saida dos navios dependerem da mar�, as esperas ou delongas que excederem de duas horas, na execu��o dos servi�os de estiva, ser�o pagos aos oper�rios estivadores, na base de metade dos sal�rios fixados na tabela competente. A remunera��o aqui prevista n�o se estender� aos tripulantes e estivadores que, nos termos do � 4� do art. 270, percebem sal�rio mensal.
� 5� A entidades estivadora fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acess�rio, bem como as embarca��es auxiliares e rebocadores indispens�veis � continuidade do servi�o de estiva, devendo, tambem, providenciar, junto � administra��o dos portos organizados, relativamente ao lugar no cais, para atraca��o, bem como aos guindastes, armazens e vag�es que lhes cabe fornecer.
� 6� Fica a entidade estivadora obrigada a pagar aos oper�rios estivadores os sal�rios correspondentes ao tempo de paralisa��o em virtude das interrup��es decorrentes da falta dos elementos necess�rios ao trabalho.
� 7� - Os contramestres gerais e os contramestres de por�o ser�o de confian�a das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados. (Revogado pela Lei n� 2.872, de 18.9.1956)
Art. 265 - O n�mero atual de oper�rios estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada por�o, conv�s ou embarca��o auxiliar, ser� previsto e fixado pela Delegacia do Trabalho Mar�timo, tendo em vista a esp�cie das mercadorias e das embarca��es. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� O servi�o da estiva nos navios ser� dirigido, em cada por�o, por um contramestre e chefiado por um ou mais contramestres gerais para todo o navio.
� 2� Nas embarca��es auxiliares em que a estiva n�o for feita pelos pr�pios tripulantes n�o haver� contramestres.
� 3� Nas embarca��es auxiliares em que a estiva for feita pelos pr�prios tripulantes o servi�o ser� dirigido pelo patr�o da embarca��o, o qual, no caso de ter direito � remunera��o por unidade, perceber� o n�mero de quotas previsto para o contramestre. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 266 - Somente ter�o direito a perceber proventos pelo servi�o de m�o de obra de estiva os oper�rios estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarca��es, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.(Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� Sendo os servi�os executados por oper�rios sindicalizados, organizar�o os respectivos sindicatos os rod�zios de oper�rios, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos. (Inclu�do pela Lei n� 2.872, de 18.9.1956)
� 2� Os contramestres gerais e contramestres de por�es ser�o distribu�dos pelo rod�zio do Sindicato nos termos do par�grafo anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras. (Inclu�do pela Lei n� 2.872, de 18.9.1956) (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 267 - Durante o per�odo de engajamento, o mesmo terno de oper�rios estivadores dever� trabalhar continuadamente, num ou mais por�es do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarca��o auxiliar. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 268 - Nos portos organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos oper�rios estivadores, para bordo e vice-versa, ser� computado como tempo de trabalho a remunera��o na base do sal�rio-dia aprovado, devendo ser fornecida condu��o segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceber� do armador o total dos sal�rios, mais a percentagem que lhe couber. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� Nos portos n�o organizados, as tabelas de taxas dever�o compreender nos valores fixados o tempo despendido na viagem, pelos oper�rios estivadores, do ponto de embarque para bordo e vice-versa.
� 2� A Delegacia do Trabalho Mar�timo local fixar� os pontos de embarque e desembarque dos oper�rios estivadores no porto.
Art. 269 - Os oper�rios estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usar�o como distintivo uma chapa, na qual ser�o gravados, em caracteres bem leg�veis as iniciais O.E. (Oper�rio Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o n�mero de matr�cula do oper�rio. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Par�grafo �nico. Quando ocorrerem d�vidas entre os oper�rios estivadores e a entidade estivadora, o servi�o dever� prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Mar�timo, para tomar conhecimento do assunto.
Art. 270 - A remunera��o do servi�o de estiva, salvo as exce��es constantes dos �� 3� e 4� do art. 264, ser� feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comiss�o de Marinha Mercante. As taxas dever�o atender � esp�cie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o " manifesto", do qual ser� remetida pela entidade estivadora, uma via ao Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Min�rios da localidade. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� Na determina��o dos valores das taxas a que se refere este artigo, ser�o tomados em considera��o, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde n�o as houver, os valores das do porto mais pr�ximo.
� 2� Al�m das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei n� 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, poder�o ser inclu�das outras depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender �s condi��es peculiares a cada porto.
� 3� A estiva ou desestiva das embarca��es, executada pelas pr�prias tripula��es, poder� ser remunerada por unidade ou por sal�rio, consoante a praxe adotada em cada regi�o.
� 4� As tabelas aprovadas para cada porto dever�o mencionar o regime ou regimes adotados na remunera��o do servi�o.
Art. 271 - Os servi�os conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de por�es, rechego de carga que n�o tenha de ser descarregada, e outros, ser�o executados pelos estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de min�rio, conforme a especialidade, de prefer�ncia sindicalizados, julgados necess�rios pela entidade estivadora e mediante o pagamento de sal�rios, constantes de tabelas aprovadas pela Comiss�o de Marinha Mercante. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 272 - As taxas de estiva compreender�o: (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
1) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos oper�rios estivadores que executarem o servi�o;
2) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e previd�ncia, e outras eventuais;
3) A parcela correspondende � administra��o.
Art. 273 - As tabelas referentes �s taxas, de que trata o art. 270, far�o as especifica��es das mesmas, com a respectiva incid�ncia, e indicar�o os seguintes valores: (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
a) sob o t�tulo "Montante da M�o-de Obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
b) sob o t�tulo "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o t�tulo "Taxas", o valor total da taxa que � a soma dos montantes indicados nas al�neas anteriores.
Par�grafo �nico. As tabelas de pagamento dos servi�os de que trata o art. 271 especificar�o os sal�rios propriamente ditos e a remunera��o da entidade estivadora pelas despesas correspondentes �s parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 274 - A remunera��o de m�o de obra da estiva ser� dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada oper�rio estivador e uma meia quota a cada contramestre. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 275 - Quando a quantidade de mercadorias a manipular for t�o pequena que n�o assegure, para cada oper�rio estivador, o provento de meio dia, ao menos, do sal�rio, os oper�rios engajados perceber�o a remunera��o correspondente a meio dia de sal�rio. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Par�grafo �nico. Se o trabalhador a que se refere este artigo exceder, em dura��o, a meio dia de trabalho, e, em quantidade, a 30 toneladas, os oper�rios perceber�o a remunera��o de um dia de trabalho.
Art. 276 - Nenhuma remunera��o ser� paga aos oper�rio estivadores, ou �s entidades estivadoras, durante as paralisa��es do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 277 Compete �s autoridades incumbidas dos servi�os de higiene e seguran�a do trabalho a determina��o das opera��es perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majora��o: dos sal�rios.(Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 278. O hor�rio de trabalho na estiva, em cada porto do Pa�s, ser� fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Mar�timo. O dia, ou a noite, de trabalho ter� a dura��o de oito horas e ser� dividido em dois turnos de quatro horas, separados p�r intervalo de uma a uma e meia hora, para refei��o e repouso.
Art. 278 - O hor�rio de trabalho na estiva, em cada porto do pa�s, ser� fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Mar�timo. O dia de trabalho ter� a dura��o de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e t�s horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refei��o e repouso. (Reda��o dada pela Lei n� 3.165, de 1�.6.1957) (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� a entidade estivadora poder� prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de prorroga��o pelas taxas ou sal�rios constantes das tabelas aprovadas, com um acr�scimo de 20% (vinte por cento) para cada hora suplementar.
� 2� Para ultimar o servi�o de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na imin�ncia de perder a mar�, e para n�o interromper o trabalho nos navios frigor�ficos, a entidade estivadora poder� executar o servi�o de estiva durante as horas destinadas �s refei��es dos oper�rios, pagando-lhes, por�m, como suplemento de remunera��o, o dobro do sal�rio correspondente � dura��o da refei��o. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 279 - Os oper�rios estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Ag�ncias, t�m os seguintes direitos, al�m dos concedidos pela legisla��o vigente.
1) revalida��o anual das cadernetas de matr�culas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o servi�o;(Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
2) remunera��o regulada por taxas e sal�rios constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
� 1� Uma vez por ano ser�o os estivadores submetidos � inspe��o de sa�de, perante m�dicos do Instituto de Aposentadoria e Pens�es da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condi��es f�sicas n�o permitam, tempor�ria ou definitivamente, a continua��o no servi�o. Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navega��o e, como tal, contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Mar�timos, a inspe��o de sa�de far-se-� nesse Instituto.
� 2� Verificada a incapacidade para o trabalho, ter�o os estivadores direito aos benef�cios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pens�es da Estiva, de conformidade com a legisla��o que rege a mat�ria, cabendo �s Delegacias de Trabalho Mar�timo cancelar, desde logo, a matr�cula dos aposentados.
Art. 280 - S�o deveres dos oper�rios estivadores: (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
1) comparecer, com a necess�ria assiduidade e anteced�ncia, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;
2) trabalhar com efici�ncia, para o r�pido desembara�o dos navios e bom aproveitamento da pra�a dispon�vel;
3) acatar as instru��es dos seus superiores hier�rquicos;
4) manipular as mercadorias com o necess�rio cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5) n�o praticar, e n�o permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6) zelas pela boa conserva��o dos utens�lios empregados no servi�o;
7) manter, no local de servi�o, um ambiente prop�cio ao trabalho, pelo sil�ncio, respeito, corre��o e higiene;
8) n�o andar armado, n�o fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de �lcool durante o servi�o;
9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269;
10) n�o se ausentar do trabalho sem pr�via autoriza��o dos seus superiores.
Art. 281 - Sem preju�zo das penas previstas na legisla��o em vigor, os oper�rios estivadores ficam sujeitos �s seguintes penalidades: (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
1) suspens�o de um a trinta dias, aplic�vel pelo delegado do Trabalho Mar�timo, ex-off�cio, ou por proposta da entidade estivadora;
2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Mar�timo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.
3) cancelamento da matr�cula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Mar�timo aos reincidentes em faltas graves, ap�s inqu�rito para apura��o das faltas.
Art. 282 - O servi�o de estiva, ser� fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Mar�timo diretamente ou por interm�dio de fiscais da pr�pria Delegacia - sendo facultada a assist�ncia dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas, que permanecer�o, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecer�o nos locais onde se tornar necess�ria a sua presen�a. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 283 - Nenhum servi�o ou organiza��o profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da estiva. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 284 - Os casos omissos ser�o resolvidos em primeira inst�ncia, pelas Delegacias do Trabalho Mar�timo, assegurado o direito de recurso das decis�es desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de respectiva notifica��o. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

SE��O IX

DOS SERVI�OS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS

Art. 285 - A m�o de obra do servi�o de capatazias nos portos organizados ser� remunerado por unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Se��o. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Par�grafo �nico. Considera-se servi�o de capatazias nos portos o realizado com a movimenta��o de mercadorias por pessoal da administra��o do porto, compreendendo:
I - Com rela��o � importa��o:
a) a descarga para o cais, das mercadorias tomadas no conv�s das embarca��es;
b) o transporte dessas mercadorias at� ao armazem ou local designado pela administra��o do porto, para seu dep�sito, inclusive o necess�rio empilhamento;
c) abertura dos volumes e manipula��o das mercadorias para a confer�ncia aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro.
d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou port�es dos armaz�ns, alpendres ou p�tios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vag�es em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.
II - Com rela�ao � exporta��o:
a) o recebimento das mercadorias nas portas ou port�es dos armaz�ns, alpendres ou p�tios da faixa interna do cais designada pela administra��o do porto, ou junto a vag�es que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, at� essa faixa interna do cais;
b) transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento at� junto da embarca��o em que tiverem de ser carregadas;
c) o carregamento das mercadorias, desde o cais, at� o conv�s da embarca��o;
III - Com rela��o ao servi�o: (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)
a) quando n�o houver o pessoal da administra��o a que se refere o par�grafo �nico, o servi�o enunciado nos �tens I e II poder� ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimenta��o de Mercadorias;(Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)
b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Com�rcio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta nova designa��o o nome do sindicato;(Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)
c) ao sindicato definido na letra "b" anterior, compete:(Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)
1) contratar os servi�os definidos no art. 285, da Consolida��o das Leis do Trabalho, com a Administra��o do Porto, quando n�o houver pessoal pr�prio, de porto organizado;(Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)
2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas al�neas, nos portos n�o organizados e nos armaz�ns, dep�stidos, trapiches, ve�culos de tra��o animal ou mec�nica, vag�es, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de aux�lio de guindastes ou de outros aparelhos mec�nicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares;(Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)
d) cosideram-se servi�os acess�rios da mesma atividade profissional:(Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)
1) o beneficiamento das mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilha��o, desempilha��o, remo��o e arruma��o das mercadorias;(Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)
e) o exerc�cio da profiss�o dos trabalhadores definidos neste �tem III ser� fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Mar�timo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio;(Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)
f) aplica-se � m�o de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Se��o IX do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho. (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954) (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 286 -A remunera��o dos servi�os de capatazias nos portos, salvo as exce��es constantes dos �� 2� e 3� do art. 280 ser� feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da Via��o e Obras P�blicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. As taxas dever�o atender � esp�cie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual ser� remetido, pelos concession�rios dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os servi�os na localidade. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 287 - As tabelas de taxas fixar�o a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que compor�o cada terno ou turma empregada na execu��o do servi�o, distinguidos os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por por�o de navio, ou uma ou mais portas de armaz�m.
Par�grafo �nico. Quando condi��es especias do servi�o exigirem o aumento do n�mero de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento ser� feito, a crit�rio das administra��es dos portos, e a sua remunera��o ser� id�ntica � que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 288 - As taxas aprovadas para retribuir a m�o de obra ser�o aplicadas � quantidade de mercadorias movimentada por cada turma e o produto ser� dividido na raz�o de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armaz�m, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� Estas quotas poder�o ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem � composi��o dos ternos ou turmas, ora vigentes nos portos.
� 2� Quando o servi�o de capatazias n�o come�ar na hora para que tenham sido escalados os oper�rios, ou quando for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e delongas, devidas � agita��o das �guas, os oper�rios escalados perceber�o pelo tempo de paralisa��o ou de espera a metade dos sal�rios que estiverem em vigor.
� 3� Quando o servi�o de capatazias n�o comer�ar � hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos, por falta estranha aos oper�rios e da responsabilidade de terceiros, os oper�rios escalados perceber�o o tempo que ficarem paralisados, na base dos sal�rios vigentes, cabendo �s administra��es dos portos, se n�o forem elas as respons�veis, o direito de cobrar a quantia paga pela inatividade � entidade que motivar a paralisa��o.
� 4� Quando a quantidade de mercadorias a manipular por uma turma for t�o pequena que n�o assegure, para cada um dos oper�rios e empregados escalados, o provento do meio dia de sal�rio, ao menos, os oper�rios e empregados perceber�o a remunera��o correspondente ao meio dia de sal�rio vigente.
� 5� Se o trabalho a que se refere o par�grafo anterior exceder em dura��o a meio dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os oper�rios perceber�o a remunera��o por sal�rio, correspondente ao n�mero de horas da efetiva dura��o do servi�o.
� 6� Os oper�rios mensalistas e os diaristas que, � data do decreto-lei n� 3.844, de 20 de novembro de 1941, tinham direito a determinada remunera��o m�nima mensal, continuar�o com este direito assegurado e, sempre que no decurso do m�s perceberem remunera��o por unidade inferior � remunera��o m�nima anteriormente assegurada, dever�o ser pagos da diferen�a pelos concession�rios do porto.
Art. 289 - As opera��es componenetes do servi�o de capatazias, como abertura de volumes para confer�ncia, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que n�o digam com a presteza da carga e descarga das embarca��es, e assim tambem os servi�os conexos com os de capatazias, como limpeza de armaz�m, beneficiamento de mercadorias e outros, poder�o ser remunerados na base dos sal�rios em vigor. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 290 -Os oper�rios escalados s�o obrigados a trabalhar durante as horas normais do servi�o diurno e noturma e nas prorroga��es aqui previstas, em um ou mais armazens, vag�es ou embarca��es. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 291 - O hor�rio de trabalho do porto dever� ser o mesmo para a fiscaliza��o aduaneira, o servi�o de capatazias e o de estiva e ser� fixado pela Delegacia do Trabalho Mar�timo. O dia ou a noite de trabalho ter� a dura��o de oito horas de sessenta minutos e ser� dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refei��o e repouso. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� O concession�rio do porto poder� prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas taxas ou sal�rios constantes das tabelas aprovadas, com um acr�scimo de 20% para cada hora suplementar.
� 2� Para ultimar a carga ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na imin�ncia de perder a mar�, e para n�o interromper o trabalho dos navios frigor�ficos, o concession�rio do porto poder� executar o servi�o de capatazias durantes as horas destinadas �s refei��es dos oper�rios, pagando-lhes, por�m, como suplemento de remunera��o, o dobro do sal�rio correspondente � dura��o da refei��o.
� 3� O trabalho � noite e aos domingos e feriados ser� considerado extraordin�rio e, como tal, pago com um acr�scimo de 25% sobre o sal�rio mensal.
Art. 292 - As taxas de capatazias ser�o da responsabilidade dos donos das mercadorias, os disp�ndios extraordin�rios, por�m, que por esse servi�o pagar o concession�rio do porto na forma do � 2� do art. 288, e do � 2� do art. 291 ser�o debitados aos armadores que houverem requisitado o servi�o, acrescida de 10% (dez por cento) � despesa. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

SE��O X

DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Art. 293 - A dura��o normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo n�o exceder� de 6 (seis) horas di�rias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa ser� computado para o efeito de pagamento do sal�rio.

Art. 295 - A dura��o normal do trabalho efetivo no subsolo poder� ser elevada at� 8 (oito) horas di�rias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorroga��o � pr�via licen�a da autoridade competente em mat�ria de higiene do trabalho.

Par�grafo �nico - A dura��o normal do trabalho efetivo no subsolo poder� ser inferior a 6 (seis) horas di�rias, por determina��o da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condi��es locais de insalubridade e os m�todos e processos do trabalho adotado.

Art. 296 - A remunera��o da hora prorrogada ser� no m�nimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior � da hora normal e dever� constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Art. 297 - Ao empregado no subsolo ser� fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimenta��o adequada � natureza do trabalho, de acordo com as instru��es estabelecidas pelo Servi�o de Alimenta��o da Previd�ncia Social e aprovadas pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 298 - Em cada per�odo de 3 (tr�s) horas consecutivas de trabalho, ser� obrigat�ria uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual ser� computada na dura��o normal de trabalho efetivo.

Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou sa�de do empregado, dever� a empresa comunicar o fato imediatamente � autoridade regional do trabalho, do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 300. Sempre que, p�r motivo de sa�de, for necess�ria a transfer�ncia do empregado dos servi�os no subsolo para os de superf�cie, fica-lhe assegurado o sal�rio atribuido ao trabalhador de superf�cie, em servi�o equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.
Par�grafo �nico. No caso de recusa por parte do empregado em atender � transfer�ncia de que trata o artigo anterior, ser� ouvida a autoridade competente em mat�ria de higiene do trabalho, que decidir� a respeito.

Art. 300 - Sempre que, por motivo de sa�de, for necess�ria a transfer�ncia do empregado, a ju�zo da autoridade competente em mat�ria da seguran�a e da medicina do trabalho, dos servi�os no subsolo para os de superf�cie, � a empresa obrigada a realizar essa transfer�ncia, assegurando ao transferido a remunera��o atribu�da ao trabalhador de superf�cie em servi�o equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Reda��o dada pela Lei n� 2.924, de 21.10.1956)

Par�grafo �nico - No caso de recusa do empregado em atender a essa transfer�ncia, ser� ouvida a autoridade competente em mat�ria de higiene e seguran�a do trabalho, que decidir� a respeito. (Reda��o dada pela Lei n� 2.924, de 21.10.1956)

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente ser� permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinq�enta) anos, assegurada a transfer�ncia para a superf�cie nos termos previstos no artigo anterior.

SE��O XI

DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Art. 302 - Os dispositivos da presente Se��o se aplicam aos que nas empresas jornal�sticas prestem servi�os como jornalistas, revisores, fot�grafos, ou na ilustra��o, com as exce��es nela previstas.

� 1� - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja fun��o se estende desde a busca de informa��es at� a reda��o de not�cias e artigos e a organiza��o, orienta��o e dire��o desse trabalho.

� 2� - Consideram-se empresas jornal�sticas, para os fins desta Se��o, aquelas que t�m a seu cargo a edi��o de jornais, revistas, boletins e peri�dicos, ou a distribui��o de notici�rio, e, ainda, a radiodifus�o em suas se��es destinadas � transmiss�o de not�cias e coment�rios.

Art. 303 - A dura��o normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Se��o n�o dever� exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como � noite.

Art. 304 - Poder� a dura��o normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refei��o.

Par�grafo �nico - Para atender a motivos de for�a maior, poder� o empregado prestar servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta Se��o. Em tais casos, por�m o excesso deve ser comunicado � Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional do Trabalho ou �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indica��o expressa dos seus motivos.

Art. 305 - As horas de servi�o extraordin�rio, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no par�grafo �nico do artigo anterior, n�o poder�o ser remuneradas com quantia inferior � que resulta do quociente da divis�o da import�ncia do sal�rio mensal por 150 (cento e cinq�enta) para os mensalistas, e do sal�rio di�rio por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 n�o se aplicam �queles que exercem as fun��es de redator-chefe, secret�rio, subsecret�rio, chefe e subchefe de revis�o, chefe de oficina, de ilustra��o e chefe de portaria.

Par�grafo �nico - N�o se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em servi�os externos.

Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponder� 1 (um) dia de descanso obrigat�rio, que coincidir� com o domingo, salvo acordo escrito em contr�rio, no qual ser� expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 308 - Em seguida a cada per�odo di�rio de trabalho haver� um intervalo m�nimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Art. 309 - Ser� computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver � disposi��o do empregador .

Art. 310 - Somente poder�o ser admitidos ao servi�o das emrpesas jornal�sticas, como jornalistas, locutores, revisores e fot�grafos os que exibirem prova de sua inscri��o no Registro de Profiss�o Jornal�stica, a cargo do Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, no Estados e Territ�rio do Acre. (Vide Decreto-Lei n� 8.305, de 1945) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 972, de 17.10.1969)

Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) prova de que n�o responde a processo ou n�o sofreu condena��o por crime contra a seguran�a nacional;

d) carteira de trabalho e previd�ncia social.

� 1� Aos profissionais devidamente registrados ser� feita a necess�ria declara��o na carteira de trabalho e previd�ncia social.

� 2� Aos novos empregados ser� concedido o prazo de 60 dias para a apresenta��o da carteira de trabalho e previd�ncia social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresenta��o e expedindo-se um certificado provis�rio para aquele per�odo.

Art. 312 - O registro dos diretores-propriet�rios de jornais ser� feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exig�ncia constante do art. 311, letra "d", da presente se��o.

� 1� A prova de profiss�o, apresentada pelo diretor-propriet�rio juntamente com os demais documentos exigidos, consistir� em uma certid�o, fornecida nos Estados e Territ�rio do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cart�rios, e, no Distrito Federal, pela se��o competente do Departamento Nacional de Ind�stria e Com�rcio, do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

� 2� Aos diretores-propriet�rios regularmente inscritos ser� fornecido um certificado do qual dever�o constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornal�sticas, visando fins culturais, cient�ficos ou religiosos, poder�o promover sua inscri��o como jornalistas, na forma desta se��o.

� 1� As reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio manter�o, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfa�am os requisitos das al�neas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exerc�cio de atividade jornal�stica n�o profissional, o que poder� ser feito por meio de atestado de associa��o cultural, cient�fica ou religiosa id�nea.

� 2� O pedido de registro ser� submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciar� o valor da prova oferecida.

� 3� O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declarat�rio e n�o implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exerc�cio remunerado e profissional do jornalismo.

Art. 314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da al�nea c do art. 7� do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela reparti��o competente. (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 972, de 17.10.1969)

Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promover� a cria��o de escolas de prepara��o ao jornalismo, destinadas � forma��o dos profissionais da imprensa.

Art. 316 - A empresa jornal�stica que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os sal�rios devidos a seus empregados, ter� suspenso o seu funcionamento, at� que se efetue o pagamento devido.

Par�grafo �nico. Para os efeitos do cumprimento deste artigo dever�o os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condena��o, desde que a empresa n�o a cumpra, ou, em caso de recurso, n�o deposite o valor da indeniza��o, a autoridade que proferir a condena��o oficiar� � autoridade competente, para a suspens�o da circula��o do jornal.

Em igual pena de suspens�o incorrer� a empresa que deixar de recolher as contribui��es devidas �s institui��es de previd�ncia social.

SE��O XII

DOS PROFESSORES

Art. 317. O exerc�cio remunerado do magist�rio em estabelecimentos particulares de ensino exigir�, alem das condi��es de habilita��o estabelecidas pela competente legisla��o, o registo no Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, que ser� feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, nos respectivos �rg�os regionais.
� 1� - Far-se-� o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilita��o para o exerc�cio do magist�rio, expedido pelo Minist�rio da Educa��o, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa id�nea, de que n�o responde a processo nem sofreu condena��o por crime de natureza infamante;
e) atestado de que n�o sofre de doen�a contagiosa, passado por autoridade sanit�ria competente.
� 2� - Dos estrangeiros ser�o exigidos, al�m dos documentos indicados nas al�neas a, c e e do par�grafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente .
� 3� - Tratando-se de membros de congrega��o religiosa, ser� dispensada a apresenta��o de documentos indicados nas al�neas c e d do � 1� e, quando estrangeiros, ser� o documento referido na al�nea b do � 1� substitu�do por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

Art. 317 - O exerc�cio remunerado do magist�rio, em estabelecimentos particulares de ensino, exigir� apenas habilita��o legal e registro no Minist�rio da Educa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino n�o poder� o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

Art. 319 - Aos professores � vedado, aos domingos, a reg�ncia de aulas e o trabalho em exames.

Art. 320 - A remunera��o dos professores ser� fixada pelo n�mero de aulas semanais, na conformidade dos hor�rios.

� 1� - O pagamento far-se-� mensalmente, considerando-se para este efeito cada m�s constitu�do de quatro semanas e meia.

� 2� - Vencido cada m�s, ser� descontada, na remunera��o dos professores, a import�ncia correspondente ao n�mero de aulas a que tiverem faltado.

� 3� - N�o ser�o descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseq��ncia de falecimento do c�njuge, do pai ou m�e, ou de filho.

Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o n�mero de aulas marcado nos hor�rios, remunerar� o professor, findo cada m�s, com uma import�ncia correspondente ao n�mero de aulas excedentes.

Art. 322. No per�odo de exames e no de f�rias, ser� paga mensalmente aos professores remunera��o correspondente � quantia a eles assegurada, na conformidade dos hor�rios, durante o per�odo de aulas.

Art. 322 - No per�odo de exames e no de f�rias escolares, � assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remunera��o por eles percebida, na conformidade dos hor�rios, durante o per�odo de aulas. (Reda��o dada pela Lei n� 9.013, de 30.3.1995)

� 1� - N�o se exigir� dos professores, no per�odo de exames, a presta��o de mais de 8 (oito) horas de trabalho di�rio, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo pre�o correspondente ao de uma aula.

� 2� No per�odo de f�rias, n�o se poder� exigir dos professores outro servi�o sen�o o relacionado com a realiza��o de exames.

� 3� - Na hip�tese de dispensa sem justa causa, ao t�rmino do ano letivo ou no curso das f�rias escolares, � assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 9.013, de 30.3.1995)

Art. 323 - N�o ser� permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que n�o remunere condignamente os seus professores, ou n�o lhes pague pontualmente a remunera��o de cada m�s.

Par�grafo �nico - Compete ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de fixar os crit�rios para a determina��o da condigna remunera��o devida aos professores bem como assegurar a execu��o do preceito estabelecido no presente artigo.

Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscaliza��o dos dispositivos aqui contidos, s�o obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o n�mero de seu registo e o de sua carteira profissional e o hor�rio respectivo. (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Par�grafo �nico. Cada estabelecimento dever� possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto � sua identidade, registo, carteira profissional, data de admiss�o, condi��es de trabalho, e quaisquer outras anota��es que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o estabelecimento.(Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)

SE��O XIII

DOS QU�MICOS

Art. 325 - � livre o exerc�cio da profiss�o de qu�mico em todo o territ�rio da Rep�blica, observadas as condi��es de capacidade t�cnica e outras exig�ncias previstas na presente Se��o:

a) aos possuidores de diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em qu�mica por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, e que tenham requerido o respectivo registro at� a extin��o do prazo fixado pelo Decreto-Lei n� 2.298, de 10 de junho de 1940.

� 1� - Aos profissionais inclu�dos na al�nea "c" deste artigo, se dar�, para os efeitos da presente Se��o, a denomina��o de "licenciados".

� 2� - O livre exerc�cio da profiss�o de que trata o presente artigo s� � permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas al�neas "a" e "b", independentemente de revalida��o do diploma, se exerciam, legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico em a data da promulga��o da Constitui��o de 1934;

b) na al�nea "b", se a seu favor militar a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na al�nea "c", satisfeitas as condi��es nela estabelecidas.

� 3� - O livre exerc�cio da profiss�o a brasileiros naturalizados est� subordinado � pr�via presta��o do servi�o militar, no Brasil.

� 4� - S� aos brasileiros natos � permitida a revalida��o dos diplomas de qu�micos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as fun��es de qu�mico � obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condi��es das al�neas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legisla��o vigente. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 2.800, de 18.6.1956)

� 1� - A requisi��o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para uso dos qu�micos, al�m do disposto no cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", somente ser� processada mediante apresenta��o dos seguintes documentos que provem:

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e pol�ticos;

c) ter diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado servi�o militar no Brasil;

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constitui��o de 1934, exercendo legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico, ou concorrer a seu favor a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

� 2� - A requisi��o de que trata o par�grafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado no caso da al�nea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no pa�s de origem e na Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, ou da respectiva certid�o, bem como do t�tulo de revalida��o, ou certid�o respectiva, de acordo com a legisla��o em vigor;

b) do certificado ou atestado comprobat�rio de se achar o requerente na hip�tese da al�nea "c" do referido artigo, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos munic�pios do interior;

c) de 3 (tr�s) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declara��es que devem ser lan�adas na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de conformidade com o disposto nas al�neas do mesmo artigo e seu par�grafo �nico.

� 3� - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, registrar�o, em livros pr�prios, os documentos a que se refere a al�nea "c" do � 1� e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social emitida, os devolver�o ao interessado.

Art. 327 - Al�m dos emolumentos fixados no Cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", o registro do diploma fica sujeito � taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).

Art. 328 - S� poder�o ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros t�tulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabeli�o p�blico e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Rela��es Exteriores, companhados estes �ltimos da respectiva tradu��o, feita por int�rprete comercial brasileiro.

Par�grafo �nico - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicar�o, periodicamente, a lista dos qu�micos registrados na forma desta Se��o.

Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobat�rio do registro, ser� fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Territ�rio do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social numerada, que, al�m da fotografia, medindo 3 (tr�s) por 4 (quatro) cent�metros, tirada de frente, com a cabe�a descoberta, e das impress�es do polegar, conter� as declara��es seguintes:

a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunst�ncia de ser ou n�o naturalizado;

c) a data e lugar do nascimento;

d) a denomina��o da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedi��o do diploma e o n�mero do registro no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio;

f) a data da revalida��o do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especifica��o, inclusive data, de outro t�tulo ou t�tulos de habilita��o;

h) a assinatura do inscrito.

Par�grafo �nico - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o � 1� do art. 325 dever�, em vez das declara��es indicadas nas al�neas "d", "e" e "f" deste artigo, e al�m do t�tulo - licenciado - posto em destaque, conter a men��o do t�tulo de nomea��o ou admiss�o e respectiva data, se funcion�rio p�blico, ou do atestado relativo ao exerc�cio, na qualidade de qu�mico, de um cargo em empresa particular, com designa��o desta e da data inicial do exerc�cio.

Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, expedida nos termos desta Se��o, � obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitui em todos os casos o diploma ou t�tulo e servir� de carteira de identidade.

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos t�rmos deste sec��o, � obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitue em todos os casos o diploma ou t�tulo e servir� de carteira de identidade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.922, de 1943)

Art. 331 - Nenhuma autoridade poder� receber impostos relativos ao exerc�cio profissional de qu�mico, sen�o � vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Se��o, e essa prova ser� tamb�m exigida para a realiza��o de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade t�cnica de qu�mico.

Art. 332 - Quem, mediante an�ncios, placas, cart�es comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exerc�cio da qu�mica, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito �s penalidades aplic�veis ao exerc�cio ilegal da profiss�o.

Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores s� poder�o exercer legalmente as fun��es de qu�micos depois de satisfazerem as obriga��es constantes do art. 330 desta Se��o.

Art. 334 - O exerc�cio da profiss�o de qu�mico compreende:

a) a fabrica��o de produtos e subprodutos qu�micos em seus diversos graus de pureza;

b) a an�lise qu�mica, a elabora��o de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execu��o, per�cia civil ou judici�ria sobre essa mat�ria, a dire��o e a responsabilidade de laborat�rios ou departamentos qu�micos, de ind�stria e empresas comerciais;

c) o magist�rio nas cadeiras de qu�mica dos cursos superiores especializados em qu�mica;

d) a engenharia qu�mica.

� 1� - Aos qu�micos, qu�micos industriais e qu�micos industriais agr�colas que estejam nas condi��es estabelecidas no art. 325, al�neas "a" e "b", compete o exerc�cio das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros qu�micos a do item "d".

� 2� - Aos que estiverem nas condi��es do art. 325, al�neas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farm�cia, as atividades definidas no art. 2�, al�neas "d", "e" e "f" do Decreto n� 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agr�nomos e engenheiros agr�nomos as que se acham especificadas no art. 6�, al�nea "h", do Decreto n� 23.196, de 12 de outubro de 1933.

Art. 335 - � obrigat�ria a admiss�o de qu�micos nos seguintes tipos de ind�stria:

a) de fabrica��o de produtos qu�micos;

b) que mantenham laborat�rio de controle qu�mico;

c) de fabrica��o de produtos industriais que s�o obtidos por meio de rea��es qu�micas dirigidas, tais como: cimento, a��car e �lcool, vidro, curtume, massas pl�sticas artificiais, explosivos, derivados de carv�o ou de petr�leo, refina��o de �leos vegetais ou minerais, sab�o, celulose e derivados.

Art. 336 - No preenchimento de cargos p�blicos, para os quais se faz mister a qualidade de qu�mico, ressalvadas as especializa��es referidas no � 2� do art. 334, a partir da data da publica��o do Decreto n� 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condi��o essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exig�ncias do art. 333 desta Se��o.

Art. 337 - Fazem f� p�blica os certificados de an�lises qu�micas, pareceres, atestados, laudos de per�cias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfa�am as condi��es estabelecidas nas al�neas "a" e "b" do art. 325.

Art. 338 - � facultado aos qu�micos que satisfizerem as condi��es constantes do art. 325, al�neas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

Par�grafo �nico - Na hip�tese de concurso para o provimento de cargo ou emprego p�blico, os qu�micos a que este artigo se refere ter�o prefer�ncia, em igualdade de condi��es.

Art. 339 - O nome do qu�mico respons�vel pela fabrica��o dos produtos de uma f�brica, usina ou laborat�rio dever� figurar nos respectivos r�tulos, faturas e an�ncios, compreendida entre estes �ltimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Art. 340 - Somente os qu�micos habilitados, nos termos do art. 325, al�neas "a" e "b", poder�o ser nomeados ex officio para os exames periciais de f�bricas, laborat�rios e usinas e de produtos a� fabricados.

Par�grafo �nico - N�o se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmac�uticos e os laborat�rios de produtos farmac�uticos.

Art. 341 - Cabe aos qu�micos habilitados, conforme estabelece o art. 325, al�neas "a" e "b", a execu��o de todos os servi�os que, n�o especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de qu�mica.

Art. 342 - A fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o de qu�mico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e �s autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Territ�rio do Acre.

Art. 343 - S�o atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus �� 1� e 2� e o art. 327, proceder � respectiva inscri��o e indeferir o pedido dos interessados que n�o satisfizerem as exig�ncias desta Se��o;

b) registrar as comunica��es e contratos, a que aludem o art. 350 e seus par�grafos, e dar as respectivas baixas;

c) verificar o exato cumprimento das disposi��es desta Se��o, realizando as investiga��es que forem necess�rias, bem como o exame dos arquivos, livros de escritura��o, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos servi�os tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem fun��o para a qual se deva exigir a qualidade de qu�mico.

Art. 344 - Aos sindicatos de qu�micos devidamente reconhecidos � facultado auxiliar a fiscaliza��o, no tocante � observa��o da al�nea "c" do artigo anterior.

Art. 345 - Verificando-se, pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros t�tulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Se��o, incorrer�o os seus autores e c�mplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Par�grafo �nico - A falsifica��o de diploma ou outros quaisquer t�tulos, uma vez verificada, ser� imediatamente comunicada ao Servi�o de Identifica��o Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instaura��o do processo que no caso couber.

Art. 346 - Ser� suspenso do exerc�cio de suas fun��es, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o qu�mico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsifica��es, referentes � pr�tica de atos de que trata esta Se��o;

b) concorrer com seus conhecimentos cient�ficos para a pr�tica de crime ou atentado contra a p�tria, a ordem social ou a sa�de p�blica;

c) deixar, no prazo marcado nesta Se��o, de requerer a revalida��o e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

Par�grafo �nico - O tempo de suspens�o a que alude este artigo variar� entre 1 (um) m�s e 1 (um) ano, a crit�rio do Departamento Nacional do Trabalho, ap�s processo regular, ressalvada a a��o da justi�a p�blica.

Art. 347 - Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter preenchido as condi��es do art. 325 e suas al�neas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrer�o na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que ser� elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia.

Art. 348 - Aos licenciados a que alude o � 1� do art. 325 poder�o, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito � aprova��o do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Se��o, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a fun��o p�blica ou particular em que se encontravam por ocasi�o da publica��o do Decreto n� 24.693, de 12 de julho de 1934.

Art. 349 - O n�mero de qu�micos estrangeiros a servi�o de particulares, empresas ou companhias n�o poder� exceder de 1/3 (um ter�o) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Art. 350 - O qu�mico que assumir a dire��o t�cnica ou cargo de qu�mico de qualquer usina, f�brica, ou laborat�rio ind�strial ou de an�lise dever�, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorr�ncia ao �rg�o fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte t�cnica referente � sua profiss�o, assim como a responsabilidade t�cnica dos produtos manufaturados.

� 1� - Firmando-se contrato entre o qu�mico e o propriet�rio da usina f�brica, ou laborat�rio, ser� esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao �rg�o fiscalizador.

� 2� - Comunica��o id�ntica � de que trata a primeira parte deste artigo far� o qu�mico quando deixar a dire��o t�cnica ou o cargo de qu�mico, em cujo exerc�cio se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de fal�ncia do estabelecimento, a comunica��o ser� feita pela firma propriet�ria.

SE��O XIV

DAS PENALIDADES

Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades as autoridades de primeira inst�ncia incumbidas da fiscaliza��o dos preceitos constantes do presente Cap�tulo.

CAP�TULO II

DA NACIONALIZA��O DO TRABALHO

SE��O I

DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem servi�os p�blicos dados em concess�o, ou que exer�am atividades industriais ou comerciais, s�o obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (tr�s) ou mais empregados, uma propor��o de brasileiros n�o inferior � estabelecida no presente Cap�tulo.

� 1� - Sob a denomina��o geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, al�m de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos servi�os de comunica��es, de transportes terrestres, mar�timos, fluviais, lacustres e a�reos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de autom�veis e nas cocheiras;

d) na ind�stria da pesca;

e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

f) nos escrit�rios comerciais em geral;

g) nos estabelecimentos banc�rios, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitaliza��o;

h) nos estabelecimentos jornal�sticos, de publicidade e de radiodifus�o;

i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, exclu�dos os que neles trabalhem por for�a de voto religioso;

j) nas drogarias e farm�cias;

k) nos sal�es de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nos estabelecimentos de divers�es p�blicas, exclu�dos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hot�is, restaurantes, bares e estabelecimentos cong�neres;

n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioter�picos cujos servi�os sejam remunerados, exclu�dos os que neles trabalhem por for�a de voto religioso;

o) nas empresas de minera��o;

� 2� - N�o se acham sujeitas �s obriga��es da proporcionalidade as ind�strias rurais, as que, em zona agr�cola, se destinem ao beneficiamento ou transforma��o de produtos da regi�o e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a minera��o.

Art. 353. Equiparam-se aos brasiIeiros para os fins deste cap�tulo e ressalvado o exerc�cio de profiss�es reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no pa�s h� mais de dez anos, tenham c�njuge ou filho brasileiro.

Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Cap�tulo, ressalvado o exerc�cio de profiss�es reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no Pa�s h� mais de dez anos, tenham c�njuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Reda��o dada pela Lei n� 6.651, de 23.5.1979)

Art. 354 - A proporcionalidade ser� de 2/3 (dois ter�os) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em aten��o �s circunst�ncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Servi�o de Estat�stica de Previd�ncia e Trabalho a insufici�ncia do n�mero de brasileiros na atividade de que se tratar.

Par�grafo �nico - A proporcionalidade � obrigat�ria n�o s� em rela��o � totalidade do quadro de empregados, com as exce��es desta Lei, como ainda em rela��o � correspondente folha de sal�rios.

Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos aut�nomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e ag�ncias em que trabalhem 3 (tr�s) ou mais empregados.

Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indiv�duo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-�, em rela��o a cada uma delas, a que lhe corresponder.

Art. 357 - N�o se compreendem na proporcionalidade os empregados que exer�am fun��es t�cnicas especializadas, desde que, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que n�o sujeita � proporcionalidade, poder� pagar a brasileiro que exer�a fun��o an�loga, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, � que � exercida por estrangeiro a seu servi�o, sal�rio inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que n�o tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de servi�o, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

b) quando, mediante aprova��o do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antig�idade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e n�o o for o estrangeiro;

d) quando a remunera��o resultar de maior produ��o, para os que trabalham � comiss�o ou por tarefa.

Par�grafo �nico - Nos casos de falta ou cessa��o de servi�o, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder � de brasileiro que exer�a fun��o an�loga.

SE��O II

DAS RELA��ES ANUAIS DE EMPREGADOS

Art. 359 - Nenhuma empresa poder� admitir a seu servi�o empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .

Par�grafo �nico - A empresa � obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes � nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o n�mero da respectiva carteira de identidade.

Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumera��o do art. 352, � 1�, deste Cap�tulo, qualquer que seja o n�mero de seus empregados, deve apresentar anualmente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma rela��o, em tr�s vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

� 1� - As rela��es ter�o, na primeira via, o selo de tr�s cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, al�m do selo do Fundo de Educa��o, e nelas ser� assinalada, em tinta vermelha, a modifica��o havida com refer�ncia � �ltima rela��o apresentada. Se se tratar de nova empresa, a rela��o, encimada pelos dizeres - Primeira Rela��o - dever� ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio ou reparti��es competentes.

� 2� - A entrega das rela��es far-se-� diretamente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde n�o as houver, �s Coletorias Federais, que as remeter�o desde logo �quelas reparti��es. A entrega operar-se-� contra recibo especial, cuja exibi��o � obrigat�ria, em caso de fiscaliza��o, enquanto n�o for devolvida ao empregador a via autenticada da declara��o.

� 3� - Quando n�o houver empregado far-se-� declara��o negativa.

Art. 361 - Apurando-se, das rela��es apresentadas, qualquer infra��o, ser� concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Art. 362. As reparti��es a que competir a fiscaliza��o do presente cap�tulo manter�o fich�rio especial de empresas, do qual constem as anota��es referentes ao cumprimento do mesmo cap�tulo, e fornecer�o aos interessados as certid�es de quita��o que se tornarem necess�rias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
� 1� As certid�es de quita��o far�o prova at� 30 de setembro do ano seguinte �quele a que se referirem, e estar�o sujeitas � taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poder� ser feito com o Governo da Uni�o, dos Estados ou dos munic�pios, ou com as institui��es paraestatais a eles subordinadas, nem ser� renovada autoriza��o a empresa estrangeira para funcionar no pa�s.
� 2� A segunda via da rela��o ser� remetida pela reparti��o competente ao Servi�o de Estat�stica de Previd�ncia e Trabalho e a terceira via devolvida � empresa, devidamente autenticada.

Art. 362 - As reparti��es �s quais competir a fiscaliza��o do disposto no presente Cap�tulo manter�o fich�rio especial de empresas, do qual constem as anota��es referentes ao respectivo cumprimento, e fornecer�o aos interessados as certid�es de quita��o que se tornarem necess�rias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - As certid�es de quita��o far�o prova at� 30 de setembro do ano seguinte �quele a que se referiram e estar�o sujeitas � taxa correspondente a 1/10 (um d�cimo do sal�rio-m�nimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poder� ser feito com o Governo da Uni�o, dos Estados ou Munic�pios, ou com as institui��es paraestatais a eles subordinadas, nem ser� renovada autoriza��o a empresa estrangeira para funcionar no Pa�s. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Taxa extinta pela Lei n� 8.522, de 8.522, de 1992)

� 2� - A primeira via da rela��o, depois de considerada pela reparti��o fiscalizadora, ser� remetida anualmente ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra (DNMO), como subs�dio ao estudo das condi��es de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere � m�o-de-obra qualificada. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - A segunda via da rela��o ser� remetida pela reparti��o competente ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho e a terceira via devolvida � empresa, devidamente autenticada. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O III

DAS PENALIDADES

Art. 363 - O processo das infra��es do presente Cap�tulo obedecer� ao disposto no T�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplic�vel, com observ�ncia dos modelos de auto a serem expedidos.

Art. 364 - As infra��es do presente Cap�tulo ser�o punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Par�grafo �nico - Em se tratando de empresa concession�ria de servi�o p�blico, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Pa�s, se a infratora, depois de multada, n�o atender afinal ao cumprimento do texto infringido poder� ser-lhe cassada a concess�o ou autoriza��o.

SE��O IV

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 365 - O presente Cap�tulo n�o derroga as restri��es vigentes quanto �s exig�ncias de nacionalidade brasileira para o exerc�cio de determinadas profiss�es nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legisla��o.

Art. 366 - Enquanto n�o for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Cap�tulo, valer�, a titulo prec�rio, como documento h�bil, uma certid�o, passada pelo servi�o competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua perman�ncia no Pa�s.

Art. 367 - A redu��o a que se refere o art. 354, enquanto o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho n�o dispuser dos dados estat�sticos necess�rios � fixa��o da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poder� ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representa��o fundamentada da associa��o sindical.

Par�grafo �nico - O Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho dever� promover, e manter em dia, estudos necess�rios aos fins do presente Cap�tulo.

SE��O V

DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZA��O DA MARINHA MERCANTE

Art. 368 - O comando de navio mercante nacional s� poder� ser exercido por brasileiro nato.

Art. 369. A tripula��o de navio ou embarca��o nacional ser� constitu�da integralmente de brasileiros, dos quais 2 (dois) ter�os, no m�nimo, em cada categoria, classe ou especialidade, ser�o de brasileiros natos, podendo o outro ter�o ser preenchido por brasileiros naturalizados.

Art. 369 - A tripula��o de navio ou embarca��o nacional ser� constitu�da, pelo menos, de 2/3 (dois ter�os) de brasileiros natos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.683, de 21.7.1971)

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 5.683, de 21.7.1971)

Art. 370 - As empresas de navega��o organizar�o as rela��es dos tripulantes das respectivas embarca��es, enviando-as no prazo a que se refere a Se��o Il deste Cap�tulo � Delegacia do Trabalho Mar�timo onde as mesmas tiverem sede.

Par�grafo �nico - As rela��es a que alude o presente artigo obedecer�o, na discrimina��o hier�rquica e funcional do pessoal embarcadi�o, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

Art. 371 - A presente Se��o � tamb�m aplic�vel aos servi�os de navega��o fluvial e lacustre e � praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

CAP�TULO III

DA PROTE��O DO TRABALHO DA MULHER

SE��O I

DA DURA��O E CONDI��ES DE TRABALHO

DA DURA��O, CONDI��ES DO TRABALHO E DA DISCRIMIN��O CONTRA A MULHERr
(Reda��o dada pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino s�o aplic�veis ao trabalho feminino, naquilo em que n�o colidirem com a prote��o especial institu�da por este Cap�tulo.

Par�grafo �nico - N�o � regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da fam�lia da mulher e esteja esta sob a dire��o do esposo, do pai, da m�e, do tutor ou do filho.

Art. 373 - A dura��o normal de trabalho da mulher ser� de 8 (oito) horas di�rias, exceto nos casos para os quais for fixada dura��o inferior.

Art. 373-A. Ressalvadas as disposi��es legais destinadas a corrigir as distor��es que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, � vedado: (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

I - publicar ou fazer publicar an�ncio de emprego no qual haja refer�ncia ao sexo, � idade, � cor ou situa��o familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, p�blica e notoriamente, assim o exigir; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

II - recusar emprego, promo��o ou motivar a dispensa do trabalho em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja not�ria e publicamente incompat�vel; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situa��o familiar como vari�vel determinante para fins de remunera��o, forma��o profissional e oportunidades de ascens�o profissional; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprova��o de esterilidade ou gravidez, na admiss�o ou perman�ncia no emprego; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

V - impedir o acesso ou adotar crit�rios subjetivos para deferimento de inscri��o ou aprova��o em concursos, em empresas privadas, em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas �ntimas nas empregadas ou funcion�rias. (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o obsta a ado��o de medidas tempor�rias que visem ao estabelecimento das pol�ticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distor��es que afetam a forma��o profissional, o acesso ao emprego e as condi��es gerais de trabalho da mulher. (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Art. 374. A dura��o normal do trabalho diurno da mulher poder� ser no m�ximo elevada de mais duas horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.
Par�grafo �nico. O acordo ou contrato coletivo de trabalho dever� ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constar�, obrigatoriamente, a import�ncia do sal�rio da hora suplementar, que ser� igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 % (vinte por cento) no m�nimo.
Art. 374 - A dura��o normal di�ria do trabalho da mulher poder� ser no m�ximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acr�scimo salarial, mediante conven��o ou ac�rdo coletivo nos t�rmos do T�tulo VI desta Consolida��o, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminui��o em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art. 375. Mulher nenhuma poder� ter o seu hor�rio de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado m�dico oficial, constante de sua carteira profissional.
Par�grafo �nico. Nas localidades em que n�o houver servi�o m�dico oficial, valer� para os efeitos legais o atestado firmado por m�dicos particulares em documento em separado. (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de for�a maior, poder� a dura��o do trabalho diurno elevar-se al�m do limite legal ou convencionado, at� o m�ximo de 12 (doze) horas, e o sal�rio-hora ser�, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal. (Revogado pela Lei n� 10.244, de 2001)
Par�grafo �nico - A prorroga��o extraordin�ria de que trata este artigo dever� ser comunicada por escrito � autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 377 - A ado��o de medidas de prote��o ao trabalho das mulheres � considerada de ordem p�blica, n�o justificando, em hip�tese alguma, a redu��o de sal�rio.

Art. 378. Na carteira profissional da mulher, ser�o feitas, em folhas especiais, as anota��es e atestados m�dicos previstos neste cap�tulo, de acordo com os modelos que forem expedidos. (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

SE��O II

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 379. � vedado � mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.
Par�grafo �nico. Est�o excluidas da proibi��o deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no par�grafo �nico do art. 372:
a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, r�dio-telefonia ou radiotelegrafia;
b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em servi�os de enfermagem;
c) as mulheres maiores de vinte e um (21) anos, empregadas em casas de divers�es, hot�is, restaurantes, bars, e estabelecimentos cong�neres;
d) as mulheres que, n�o participando de trabalho cont�nuo, ocupem postos de dire��o.
Art. 379. � vedado � mulher o trabalho noturno, exceto �s maiores de 18 (dezoito) anos empregadas: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - em empr�sas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - em servi�o de enfermagem; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - Em servi�o de sa�de e bem-estar; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
III - em casas de divers�es, hot�is, restaurantes, bares e estabelecimentos cong�neres; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - em estabelecimento de ensino; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
V - que, n�o participando de trabalho continuo, ocupem postos de dire��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
V - Que, n�o executando trabalho cont�nuo, ocupem cargo t�cnicos ou postos de dire��o, de ger�ncia, de assessoramento ou de confian�a; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
VI - Na industrializa��o de produtos perec�veis a curto prazo durante o per�odo de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de servi�o, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com mat�rias-primas ou mat�rias em elabora��o suscet�veis de altera��o r�pida, quando necess�rio o trabalho noturno para salv�-las de perda inevit�vel; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
VII - Em caso de for�a maior (art. 501); (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
VIII - Nos estabelecimentos banc�rios, nos casos e condi��es do artigo 1� e seus par�grafos do Decreto-lei n� 546, de 18 de abril de 1969. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
IX - em servi�os de processamento de dados para execu��o de tarefas pertinentes � computa��o eletr�nica; (Inclu�do pela Lei n� 5.673, de 1971)
X - em ind�strias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exporta��o devidamente autorizados pelos �rg�os p�blicos componentes.
Par�grafo �nico. Nas de hip�teses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
a) concord�ncia pr�via da empregada, n�o constituindo sua recusa justa causa para despedida; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
b) exame m�dico da empregada, nos t�rmos do artigo 375; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
c) comunica��o � autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do in�cio do per�odo de trabalho noturno. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
Art. 379 - � permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais. (Reda��o dada pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 1� A proibi��o quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais n�o se aplica: (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
I - � mulher que ocupe posto de dire��o ou de qualifica��o t�cnica com acentuada responsabilidade; e
II - � mulher empregada em servi�os de higiene e de bem -estar, desde que n�o execute tarefas manuais com habitualidade.
� 2� As empresas que se dedicam � industrializa��o de bens perec�veis, durante o per�odo de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
� 3� A permiss�o de que trata o 2� deste artigo estende-se �s empresas cuja linha de produ��o utilize mat�rias-primas ou mat�rias em elabora��o suscet�veis de altera��o r�pida, quando necess�rio para salv�-las de perda irrepar�vel. (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
� 4� Com a autoriza��o, poder�o ser exigidos da empresa meios especiais de prote��o ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a ilumina��o e ventila��o, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeit�rios no per�odo noturno. (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
� 5� O trabalho de mulher em hor�rio noturno, de qualquer modo, s� ser� permitido quando a aptid�o para execut�-lo houver sido atestada no exame m�dico a que alude o artigo 380 desta Consolida��o, anotada a circunst�ncia no livro ou ficha de Registro de Empregados. (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
� 6� As autoriza��es referidas neste artigo poder�o ser canceladas, a qualquer tempo, em rela��o � empresa que deixar de observar as normas de seguran�a e medicina do trabalho de que trata o Cap�tulo VI do T�tulo IV desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
� 7� As empresas comunicar�o � autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunst�ncia excepcional que as levou ao emprego de mulheres em hor�rio noturno. (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
� 8� Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organiza��es sindicais de empregadores e trabalhadores, a probi��o do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poder� ser suspensa: (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
I - por decreto do Poder Executivo, sem limita��o quanto ao per�odo de servi�o noturno;
II - por portaria do Ministro do Trabalho, at� �s 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a al�nea "c" do artigo anterior, torna-se obrigat�ria, al�m da fixa��o dos sal�rios por parte dos empregadores, a apresenta��o � autoridade competente dos documentos seguintes:
a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
b) atestado de capacidade f�sica e mental, passado por m�dico oficial. (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres ter� sal�rio superior ao diurno.

� 1� - Para os fins desse artigo, os sal�rios ser�o acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no m�nimo.

� 2� - Cada hora do per�odo noturno de trabalho das mulheres ter� 52 (cinq�enta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SE��O III

DOS PER�ODOS DE DESCANSO

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haver� um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no m�nimo, destinado ao repouso.

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, ser� concedido � empregada um per�odo para refei��o e repouso n�o inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hip�tese prevista no art. 71, � 3�.

Art. 384 - Em caso de prorroga��o do hor�rio normal, ser� obrigat�rio um descanso de 15 (quinze) minutos no m�nimo, antes do in�cio do per�odo extraordin�rio do trabalho.

Art. 385 - O descanso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidir� no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa de servi�o, a ju�zo da autoridade competente, na forma das disposi��es gerais, caso em que recair� em outro dia.

Par�grafo �nico - Observar-se-�o, igualmente, os preceitos da legisla��o geral sobre a proibi��o de trabalho nos feriados civis e religiosos.

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser� organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favore�a o repouso dominical.

SE��O IV

DOS M�TODOS E LOCAIS DE TRABALHO

Art. 387 - � proibido o trabalho da mulher:
a) nos subterr�neos, nas minera��es em sub-solo, nas pedreiras e obras, de constru��o p�blica ou particular.
b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados. (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poder� estabelecer derroga��es totais ou parciais �s proibi��es a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos servi�os considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer car�ter perigoso ou prejudicial mediante a aplica��o de novos m�todos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Art. 389. Todo empregador ser� obrigado:
a) a prover os estabelecimentos de medidas concernentes � higieniza��o dos m�todos e locais de trabalho, tais como ventila��o e ilumina��o e outros que se fizerem necess�rios � seguran�a e ao conforto das mulheres, a crit�rio da autoridade competente;
b) a instalar bebedouros, lavat�rios, aparelhos sanit�rios e um vesti�rio, com arm�rios individuais privativos das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em n�mero suficiente, que permitam �s mulheres trabalhar sem grande esgotamento f�sico;
c) a fornecer gratuitamente, a juizo da autoridade competente, os recursos de prote��o individual, tais como �culos, m�scaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho respirat�rio e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
Par�grafo �nico. Quando n�o houver cr�ches que atendam convenientemente � prote��o da maternidade, a juizo da autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais de 16 anos de idade, ter�o local apropriado onde seja permitido �s empregadas guardar, sob vigil�ncia e assist�ncia, os seus filhos no per�odo de amamenta��o.

Art. 389 - Toda empresa � obrigada: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes � higieniza��o dos m�todos e locais de trabalho, tais como ventila��o e ilumina��o e outros que se fizerem necess�rios � seguran�a e ao conforto das mulheres, a crit�rio da autoridade competente; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - a instalar bebedouros, lavat�rios, aparelhos sanit�rios; dispor de cadeiras ou bancos, em n�mero suficiente, que permitam �s mulheres trabalhar sem grande esgotamento f�sico; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - a instalar vesti�rios com arm�rios individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escrit�rios, bancos e atividades afins, em que n�o seja exigida a troca de roupa e outros, a crit�rio da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - a fornecer, gratuitamente, a ju�zo da autoridade competente, os recursos de prote��o individual, tais como �culos, m�scaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respirat�rio e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade ter�o local apropriado onde seja permitido �s empregadas guardar sob vigil�ncia e assist�ncia os seus filhos no per�odo da amamenta��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - A exig�ncia do � 1� poder� ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante conv�nios, com outras entidades p�blicas ou privadas, pelas pr�prias empresas, em regime comunit�rio, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 390 - Ao empregador � vedado empregar a mulher em servi�o que demande o emprego de for�a muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Par�grafo �nico - N�o est� compreendida na determina��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, de carros de m�o ou quaisquer aparelhos mec�nicos.

Art. 390-A. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-B. As vagas dos cursos de forma��o de m�o-de-obra, ministrados por institui��es governamentais, pelos pr�prios empregadores ou por qualquer �rg�o de ensino profissionalizante, ser�o oferecidas aos empregados de ambos os sexos.(Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, dever�o manter programas especiais de incentivos e aperfei�oamento profissional da m�o-de-obra. (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-D. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-E. A pessoa jur�dica poder� associar-se a entidade de forma��o profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, �rg�os e entidades p�blicas ou entidades sindicais, bem como firmar conv�nios para o desenvolvimento de a��es conjuntas, visando � execu��o de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

SE��O V

DA PROTE��O � MATERNIDADE

Art. 391 - N�o constitui justo motivo para a rescis�o do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contra�do matrim�nio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Par�grafo �nico - N�o ser�o permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restri��es ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Art. 392. � proibido o trabalho da mulher gr�vida no per�odo de seis (6) semanas antes e seis semanas depois do parto.
� 1� Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho ser� determinado pelo atestado m�dico a que alude o artigo 375, que dever� ser visado pelo empregador.
� 2� Em casos excepcionais, os per�odos de repouso antes e depois do parto poder�o ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado m�dico, dado na forma do par�grafo anterior.
Art. 392 - � proibido o trabalho da mulher gr�vida no per�odo de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� - Para os fins previstos neste artigo, o in�cio do afastamento da empregada de seu trabalho ser� determinado por atestado m�dico nos termos do art. 375, o qual dever� ser visado pela empresa. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� - Em casos excepcionais, os per�odos de repouso antes e depois do parto poder�o ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado m�dico, na forma do � 1�. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� - Em caso de parto antecipado, a mulher ter� sempre direito �s 12 (doze) semanas previstas neste artigo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� Em casos excepcionais, mediante atestado m�dico, na forma do � 1� � permitido � mulher gr�vida mudar de fun��o.(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 392. A empregada gestante tem direito � licen�a-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem preju�zo do emprego e do sal�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 1o A empregada deve, mediante atestado m�dico, notificar o seu empregador da data do in�cio do afastamento do emprego, que poder� ocorrer entre o 28� (vig�simo oitavo) dia antes do parto e ocorr�ncia deste. (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 2o Os per�odos de repouso, antes e depois do parto, poder�o ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado m�dico.(Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 3o Em caso de parto antecipado, a mulher ter� direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 4o � garantido � empregada, durante a gravidez, sem preju�zo do sal�rio e demais direitos:(Reda��o dada pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

I - transfer�ncia de fun��o, quando as condi��es de sa�de o exigirem, assegurada a retomada da fun��o anteriormente exercida, logo ap�s o retorno ao trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do hor�rio de trabalho pelo tempo necess�rio para a realiza��o de, no m�nimo, seis consultas m�dicas e demais exames complementares. (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Art. 392-A. � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a ser� concedida licen�a-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu � 5o. (Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 1o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a at� 1 (um) ano de idade, o per�odo de licen�a ser� de 120 (cento e vinte) dias.(Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 2o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a a partir de 1 (um) ano at� 4 (quatro) anos de idade, o per�odo de licen�a ser� de 60 (sessenta) dias.(Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 3o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a a partir de 4 (quatro) anos at� 8 (oito) anos de idade, o per�odo de licen�a ser� de 30 (trinta) dias.(Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 4o A licen�a-maternidade s� ser� concedida mediante apresenta��o do termo judicial de guarda � adotante ou guardi�.(Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

Art. 393. Durante o per�odo a que se refere o artigo anterior, a mulher ter� direito aos sal�rios integrais, calculados de acordo com a m�dia dos seis �ltimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter � fun��o que anteriormente ocupava.
Par�grafo �nico. A concess�o de aux�lio-maternidade por parte de institui��o de previd�ncia social n�o isenta o empregador da obriga��o a que alude o artigo.

Art. 393 - Durante o per�odo a que se refere o art. 392, a mulher ter� direito ao sal�rio integral e, quando vari�vel, calculado de acordo com a m�dia dos 6 (seis) �ltimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter � fun��o que anteriormente ocupava. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 394 - Mediante atestado m�dico, � mulher gr�vida � facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial � gesta��o.

Art. 395 - Em caso de aborto n�o criminoso, comprovado por atestado m�dico oficial, a mulher ter� um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar � fun��o que ocupava antes de seu afastamento.

Art. 396 - Para amamentar o pr�prio filho, at� que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher ter� direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Par�grafo �nico - Quando o exigir a sa�de do filho, o per�odo de 6 (seis) meses poder� ser dilatado, a crit�rio da autoridade competente.

Art. 397. As institui��es de Previd�ncia Social construir�o e manter�o cr�ches nas vilas oper�rias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos respectivos segurados.

Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades p�blicas destinadas � assist�ncia � inf�ncia manter�o ou subvencionar�o, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de inf�ncia, distribu�dos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 398 - As institui��es de Previd�ncia Social, de acordo com instru��es expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiar�o os servi�os de manuten��o das creches constru�das pelos empregadores ou pelas institui��es particulares id�neas. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferir� diploma de benemer�ncia aos empregadores que se distinguirem pela organiza��o e manuten��o de creches e de institui��es de prote��o aos menores em idade pr�-escolar, desde que tais servi�os se recomendem por sua generosidade e pela efici�ncia das respectivas instala��es.

Art. 400 - Os locais destinados � guarda dos filhos das oper�rias durante o per�odo da amamenta��o dever�o possuir, no m�nimo, um ber��rio, uma saleta de amamenta��o, uma cozinha diet�tica e uma instala��o sanit�ria.

SE��O VI

DAS PENALIDADES

Art. 401 - Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser� imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territ�rio do Acre, pelas autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exer�am fun��es delegadas.

� 1� - A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo:

a) se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo;

b) nos casos de reincid�ncia.

� 2� - O processo na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.

CAP�TULO IV

DA PROTE��O DO TRABALHO DO MENOR

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-� pelas disposi��es do presente cap�tulo, exceto no servi�o em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da fam�lia do menor e esteja este sob a dire��o do pai, m�e ou tutor.
Par�grafo �nico. Nas atividades rurais, as referidas disposi��es ser�o aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a regulamenta��o especial que for expedida, com exce��o das atividades que, pelo modo ou t�cnica de execu��o, tenham carater industrial ou comercial, �s quais s�o aplicaveis desde logo.
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolida��o o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolida��o o trabalhador de quatorze at� dezoito anos.(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Par�grafo �nico - O trabalho do menor reger-se-� pelas disposi��es do presente Cap�tulo, exceto no servi�o em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da fam�lia do menor e esteja este sob a dire��o do pai, m�e ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Se��o II. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 403. Ao menor de 14 anos � proibido o trabalho.
Par�grafo �nico. N�o se incluem nesta proibi��o os alunos ou internados nas institui��es que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de car�ter beneficente ou disciplinar submetidas � fiscaliza��o oficial.
Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos � proibido o trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito �s seguintes condi��es, al�m das estabelecidas neste Cap�tulo: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
a) garantia de freq��ncia � escola que assegure sua forma��o ao menos em n�vel prim�rio;(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
b) servi�os de natureza leve, que n�o sejam nocivos � sua sa�de e ao seu desenvolvimento normal. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 403. � proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condi��o de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Par�grafo �nico. O trabalho do menor n�o poder� ser realizado em locais prejudiciais � sua forma��o, ao seu desenvolvimento f�sico, ps�quico, moral e social e em hor�rios e locais que n�o permitam a freq��ncia � escola.(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

a) revogada;(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada.(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos � vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no per�odo compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405. Ao menor de 18 anos n�o ser� permitido o trabalho:
a) nos locais e servi�os perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
b) em locais, ou servi�os prejudiciais � sua moralidade.
� 1� Considerar-se-� prejudicial � moralidade do menor, o trabalho:
a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabar�s, "dancings", caf�s-concertos e estabelecimentos an�logos;
b) em empresas circenses, em fun��es de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produ��o, composi��o, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou � moralidade p�blica;
d) relativo aos objetos referidos na al�nea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial � moralidade do menor;
e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alco�licas.
� 2� O trabalho exercido nas ruas, pra�as e outros logradouros depender� de pr�via autoriza��o do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupa��o do menor � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e se dessa ocupa��o n�o poder� advir prejuizo � moralidade do menor.
� 3� Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, institui��es destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s� aos menores que se encontrem sob o patroc�nio dessas entidades ser� outorgada a autoriza��o de trabalho a que alude o par�grafo anterior.

Art. 405 - Ao menor n�o ser� permitido o trabalho: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - nos locais e servi�os perigosos ou insalubres, constantes de quadro para �sse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Seguran�a e Higiene do Trabalho; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou servi�os prejudiciais � sua moralidade. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Excetuam-se da proibi��o do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagi�rios de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido pr�viamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em mat�ria de Seguran�a e Higiene do Trabalho, com homologa��o pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame m�dico semestralmente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)

� 2� O trabalho exercido nas ruas, pra�as e outros logradouros depender� de pr�via autoriza��o do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupa��o � indispens�vel � sua pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e se dessa ocupa��o n�o poder� advir preju�zo � sua forma��o moral. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Considera-se prejudicial � moralidade do menor o trabalho: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabar�s, dancings e estabelecimentos an�logos;(Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) em empr�sas circenses, em fun��es de acr�bata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) de produ��o, composi��o, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a ju�zo da autoridade competente, prejudicar sua forma��o moral;(Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alco�licas. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, institui��es destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s� aos que se encontrem sob o patroc�nio dessas entidades ser� outorgada a autoriza��o do trabalho a que alude o � 2�. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu par�grafo �nico. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 406. O juiz de menores poder� autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a que se referem as al�neas a e b do � 1� do artigo anterior:
a) desde que a representa��o tenha fim educativo ou a pe�a, ato ou cena, de que participe, n�o possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;
b) desde que se certifique ser a ocupa��o do menor indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e n�o advir nenhum prejuizo � moralidade do menor.

Art. 406 - O Juiz de Menores poder� autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do � 3� do art. 405: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - desde que a representa��o tenha fim educativo ou a pe�a de que participe n�o possa ser prejudicial � sua forma��o moral; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - desde que se certifique ser a ocupa��o do menor indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e n�o advir nenhum preju�zo � sua forma��o moral. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor � prejudicial � sua saude, ao seu desenvolvimento f�sico ou � sua moralidade, poder� ela obrig�-lo a abandonar o servi�o, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de fun��es.

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor � prejudicial � sua sa�de, ao seu desenvolvimento f�sico ou a sua moralidade, poder� ela obrig�-lo a abandonar o servi�o, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de fun��es. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - Quando a empresa n�o tomar as medidas poss�veis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de fun��o, configurar-se-� a rescis�o do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 408. Aos pais, tutores ou respons�veis � facultado pleitear a extin��o do contrato de trabalho de menor de 21 anos, desde que o servi�o possa acarretar, para os seus representados, prejuizos de ordem f�sica ou moral.

Art. 408 - Ao respons�vel legal do menor � facultado pleitear a extin��o do contrato de trabalho, desde que o servi�o possa acarretar para ele preju�zos de ordem f�sica ou moral. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 409 - Para maior seguran�a do trabalho e garantia da sa�de dos menores, a autoridade fiscalizadora poder� proibir-lhes o gozo dos per�odos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poder� derrogar qualquer proibi��o decorrente do quadro a que se refere a al�nea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o car�ter perigoso ou insalubre, que determinou a proibi��o.

SE��O II

DA DURA��O DO TRABALHO

Art. 411 - A dura��o do trabalho do menor regular-se-� pelas disposi��es legais relativas � dura��o do trabalho em geral, com as restri��es estabelecidas neste Cap�tulo.

Art. 412 - Ap�s cada per�odo de trabalho efetivo, quer cont�nuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haver� um intervalo de repouso, n�o inferior a 11(onze) horas.

Art. 413. � vedado prorrogar a dura��o normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:
a) quando, por motivo de for�a maior, que n�o possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;
b) quando, em circunst�ncias particularmente graves, o interesse p�blico o exigir;
c) quando se tratar de prevenir a perda de mat�rias primas ou de subst�ncias perec�veis.

Art. 413 - � vedado prorrogar a dura��o normal di�ria do trabalho do menor, salvo: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - at� mais 2 (duas) horas, independentemente de acr�scimo salarial, mediante conven��o ou ac�rdo coletivo nos t�rmos do T�tulo VI desta Consolida��o, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminui��o em outro, de modo a ser observado o limite m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - excepcionalmente, por motivo de f�r�a maior, at� o m�ximo de 12 (doze) horas, com acr�scimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) s�bre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescind�vel ao funcionamento do estabelecimento. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. Aplica-se � prorroga��o do trabalho do menor o disposto no art. 375, no par�grafo �nico do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolida��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um ser�o totalizadas.

SE��O III

DA ADMISS�O EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 415 - Haver� a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para todos os menores de 18 anos, sem distin��o do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econ�micos e daqueles que lhes forem equiparados.Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico. A carteira obedecer� ao modelo que o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio adotar e ser� emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Minist�rio. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 416 - Os menores de 18 anos s� poder�o ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econ�micos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hip�tese do art. 422. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 417. A emiss�o da carteira ser� feita a pedido do menor, mediante a exibi��o dos seguintes documentos:
a) certid�o de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autoriza��o do pai, m�e ou responsavel legal;
c) autoriza��o do juiz de menores, nos casos dos arts. 405 � 2�, e 406;
d) atestado m�dico de capacidade f�sica e mental;
e) atestado de vacina��o;
f) prova de saber ler, escrever e contar;
g) declara��o do empregador, da qual consta a fun��o que ir� exercer o menor na empresa;
h) duas fotografias de frente, com as dimens�es de 0,04 m x 0,03 m.
� 1� Os documentos exigidos por este artigo ser�o isentos da selo e os indicados nas al�neas a e g, passados gratuitamente.
� 2� Salvo a hip�tese do art. 422, ser�o todos arquivados na reparti��o emissora da carteira e constituir�o o prontu�rio do menor.

Art. 417 - A emiss�o da carteira ser� feita o pedido do menor, mediante a exibi��o dos seguintes documentos: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

I - certid�o de idade ou documento legal que a substitua; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

II - autoriza��o do pai, m�e ou respons�vel legal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

III - autoriza��o do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, � 2�, e 406;(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

IV - atestado m�dico de capacidade f�sica e mental; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

V - atestado de vacina��o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

VI - prova de saber ler, escrever e contar; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

VII - duas fotografias de frente, com as dimens�es de 0,04m x 0,03m. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico. Os documentos exigidos por �ste artigo ser�o fornecidos gratuitamente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 418. Os atestados de capacidade f�sica e mental e de vacina��o, referidos no artigo anterior, ser�o passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas, por m�dico designado pela autoridade fiscal do trabalho.
Par�grafo �nico. O atestado de capacidade f�sica e mental dever� ser revalidado bienalmente.
Art. 418 - Os atestados de capacidade f�sica e mental referidos no artigo 417 ser�o fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou pelo servi�o m�dico da empr�sa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em mat�ria de Seguran�a de Higiene do Trabalho, e, na falta d�stes, por m�dico designado pela autoridade de inspe��o da trabalho.(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Par�grafo �nico. O atestado de vacina a que se refere o item V do artigo 417 deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a al�nea "f" do art. 417 ser� feita mediante certificado de conclus�o de curso prim�rio. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeter� o menor ou mandar� submet�-lo, por pessoa id�nea, a exame elementar que constar� de leitura de quinze linhas, com explica��o do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e c�lculo sobre as quatro opera��es fundamentais de aritm�tica. Verificada a alfabetiza��o do menor, ser� emitida a carteira. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

� 1� Se o menor for analfabeto ou n�o estiver devidamente alfabetizado, a carteira s� ser� emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresenta��o de um certificado ou atestado de matr�cula e frequ�ncia em escola prim�ria. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

� 2� A autoridade fiscalizadora, na hip�tese do par�grafo anterior, poder� renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de n�o renovar tal prazo, cassar a carteira expedida. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

� 3� Dispensar-se-� a prova de saber ler, escrever e contar, se n�o houver escola prim�ria dentro do raio de dois quil�metros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e n�o ocorrer a hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-� como nos par�grafos anteriores.Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

Art. 420. A carteira permanecer� em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu servi�o, e dever� ser exibida � autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.

Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecer� em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

Par�grafo �nico. Ocorrendo falta de anota��o por parte da empr�sa, independentemente do procedimento fiscal previsto so � 2� do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspe��o do trabalho, ao �rg�o do Minist�rio P�blico do Trabalho ou ao Sindicato, dar in�cio ao processo de reclama��o, de ac�rdo com o estabelecido no T�tulo II, Cap�tulo I, Se��o V. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

Art. 421. A carteira ser� emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educa��o e Saude, inutilizados pela autorizada que emitir a carteira.
Par�grafo �nico. No caso de expedi��o de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador ser� cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.

Art. 421. A carteira ser� emitida, gratuitamente, aplicando-se � emiss�o de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus par�grafos e no artigo 22. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

Art. 422 - Nas localidades em que n�o houver servi�o de emiss�o de carteiras poder�o os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresenta��o de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas al�neas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficar�o em poder do empregador e, instalado o servi�o de emiss�o de carteiras, ser�o entregues � reparti��o emissora, para os efeitos do � 2� do referido artigo. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

Art. 423 - O empregador n�o poder� fazer outras anota��es na carteira de trabalho e previd�ncia social al�m das referentes ao sal�rio, data da admiss�o, f�rias e sa�da. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

SE��O IV

DOS DEVERES DOS RESPONS�VEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Art. 424 - � dever dos respons�veis legais de menores, pais, m�es, ou tutores, afast�-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necess�rio � sua sa�de e constitui��o f�sica, ou prejudiquem a sua educa��o moral.

Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos s�o obrigados a velar pela observ�ncia, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da dec�ncia p�blica, bem como das regras da seguran�a e da medicina do trabalho.

Art. 426 - � dever do empregador, na hip�tese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de servi�o.

Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, ser� obrigado a conceder-lhes o tempo que for necess�rio para a freq��ncia �s aulas.

Par�grafo �nico - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quil�metros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, ser�o obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instru��o prim�ria.

Art. 428 - As Institui��es de Previd�ncia Social, diretamente, ou com a colabora��o dos empregadores, considerando condi��es e recursos locais, promover� a cria��o de col�nias clim�ticas, situadas � beira-mar e na montanha, financiando a perman�ncia dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condi��es individuais, durante o per�odo de f�rias ou quando se torne necess�rio, oferecendo todas as garantias para o aperfei�oamento de sua sa�de. Da mesma forma ser� incentivada, nas horas de lazer, a freq��ncia regular aos campos de recreio, estabelecimentos cong�neres e obras sociais id�neas, onde possa o menor desenvolver os h�bitos de vida coletiva em ambiente saud�vel para o corpo e para o esp�rito.

Art. 428. Contrato de aprendizagem � o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, forma��o t�cnico-profissional met�dica, compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico, e o aprendiz, a executar, com zelo e dilig�ncia, as tarefas necess�rias a essa forma��o. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000) (Vide Medida Provis�ria n� 251, de 2005)

Art. 428. Contrato de aprendizagem � o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem forma��o t�cnico-profissional met�dica, compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico, e o aprendiz, a executar com zelo e dilig�ncia as tarefas necess�rias a essa forma��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.180, de 2005)

� 1o A validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, matr�cula e freq��ncia do aprendiz � escola, caso n�o haja conclu�do o ensino fundamental, e inscri��o em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 2o Ao menor aprendiz, salvo condi��o mais favor�vel, ser� garantido o sal�rio m�nimo hora.. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 3o O contrato de aprendizagem n�o poder� ser estipulado por mais de dois anos.. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 4o A forma��o t�cnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades te�ricas e pr�ticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 5o (Vide Medida Provis�ria n� 251, de 2005)

� 6o (Vide Medida Provis�ria n� 251, de 2005)

� 5o A idade m�xima prevista no caput deste artigo n�o se aplica a aprendizes portadores de defici�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.180, de 2005)

� 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprova��o da escolaridade de aprendiz portador de defici�ncia mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.180, de 2005)

Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunica��es e pesca, s�o obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um n�mero de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no m�nimo dos oper�rios existentes em cada estabelecimento, e cujos of�cios demandem forma��o profissional;
b) e ainda um n�mero de trabalhadores menores que ser� fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que n�o exceder� a 3% (tr�s por cento) do total de empregadores de todas as categorias em servi�o em cada estabelecimento.

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza s�o obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servi�os Nacionais de Aprendizagem n�mero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no m�nimo, e quinze por cento, no m�ximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas fun��es demandem forma��o profissional.(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

a) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 1o-A. O limite fixado neste artigo n�o se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educa��o profissional. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 1o As fra��es de unidade, no c�lculo da percentagem de que trata o caput, dar�o lugar � admiss�o de um aprendiz. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Art. 430 - Ter�o prefer�ncia, em igualdade de condi��es, para admiss�o aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os �rf�os, e, em segundo lugar, os irm�os dos seus empregados.

Art. 430. Na hip�tese de os Servi�os Nacionais de Aprendizagem n�o oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender � demanda dos estabelecimentos, esta poder� ser suprida por outras entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica, a saber: (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

I – Escolas T�cnicas de Educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assist�ncia ao adolescente e � educa��o profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente.(Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 1o As entidades mencionadas neste artigo dever�o contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados..(Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 2o Aos aprendizes que conclu�rem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, ser� concedido certificado de qualifica��o profissional..(Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 3o O Minist�rio do Trabalho e Emprego fixar� normas para avalia��o da compet�ncia das entidades mencionadas no inciso II deste artigo..(Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Art. 431. Os candidatos � admiss�o como aprendizes, alem de terem a idade m�nima de quatorze anos, dever�o satisfazer �s seguintes condi��es:
a) ter concluido o curso prim�rio ou possuir os conhecimentos m�nimos essenciais � prepara��o profissional;
b) ter aptid�o f�sica e mental, verificada por processo de sele��o profissional, para a atividade que pretenda exercer;
c) n�o sofrer de mol�stia contagiosa e ser vacinado contra a var�ola.
Par�grafo �nico. Aos candidatos rejeitados pela sele��o profissional dever� ser dada, tanto quanto poss�vel, orienta��o profissional para ingresso em atividade mais adequada �s qualidades e aptid�es que tiverem demonstrado.

Art. 431. A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada pela empresa onde se realizar� a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que n�o gera v�nculo de emprego com a empresa tomadora dos servi�os.

a) revogada;" Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada;" Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

c) revogada." Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Par�grafo �nico. (VETADO) Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Art. 432 - Os aprendizes s�o obrigados � freq��ncia do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
� 1� - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justifica��o aceit�vel, perder� o sal�rio dos dias em que se der a falta.
� 2� - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razo�vel aproveitamento, ser� considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

Art. 432. A dura��o do trabalho do aprendiz n�o exceder� de seis horas di�rias, sendo vedadas a prorroga��o e a compensa��o de jornada. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 1o O limite previsto neste artigo poder� ser de at� oito horas di�rias para os aprendizes que j� tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas � aprendizagem te�rica. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 2o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Art. 433 - Os empregadores ser�o obrigados:(Vide Decreto-Lei n� 6.379, de 1944)
a) a enviar anualmente, �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, de 1� de novembro a 31 de dezembro, uma rela��o, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Minist�rio;
b) a afixar em lugar vis�vel, e com caracteres facilmente leg�veis, o quadro do hor�rio e as disposi��es deste Cap�tulo.
Par�grafo �nico - A rela��o a que se refere a al�nea "a" levar�, na 1� via, o selo federal de um cruzeiro.

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hip�teses: (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000) (Vide Medida Provis�ria n� 251, de 2005)

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hip�tese prevista no � 5o do art. 428 desta Consolida��o, ou ainda antecipadamente nas seguintes hip�teses: (Reda��o dada pela Lei n� 11.180, de 2005)

a) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada .(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

I – desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz; (AC) (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

II – falta disciplinar grave; (AC) (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

III – aus�ncia injustificada � escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Par�grafo �nico. Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 2o N�o se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolida��o �s hip�teses de extin��o do contrato mencionadas neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

SE��O V

DAS PENALIDADES

Art. 434. Os infratores do presente cap�tulo ser�o punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
Par�grafo �nico. Em caso de reincid�ncia, as multas ser�o elevadas ao dobro, n�o podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.

Art. 434 - Os infratores das disposi��es d�ste Cap�tulo ficam sujeitos � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, aplicada tantas v�zes quantos forem os menores empregados em desac�rdo com a lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) v�zes o sal�rio-m�nimo, salvo no caso de reincid�ncia em que �sse total poder� ser elevado ao d�bro. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 435. No caso de infra��o do art. 423 o empregador ficar� sujeito � multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.

Art. 435 - Fica sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional e ao pagamento da emiss�o de nova via a empr�sa que fizer na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social anota��o n�o prevista em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 436. O m�dico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrer� na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincid�ncia.
Art. 436 - O m�dico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo 418 incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional, dobrada na reincid�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 437 - O respons�vel legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Cap�tulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe s�o impostos, ou concorrer, na hip�tese do � 2� do art. 419, para que o menor n�o complete a sua alfabetiza��o, poder�, al�m da multa em que incorrer, ser destitu�do do p�trio poder ou da tutela. (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Par�grafo �nico - Perder� o p�trio poder ou ser� destitu�do da tutela, al�m da multa em que incorrer, o pai, m�e ou tutor que concorrer, por a��o ou omiss�o, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no � 1� do art. 405.

Art. 438 - S�o competentes para impor as penalidades previstas neste Cap�tulo:

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Territ�rio do Acre, os delegados regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcion�rios por eles designados para tal fim.

Par�grafo �nico - O processo, na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.

SE��O VI

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 439 - � l�cito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos sal�rios. Tratando-se, por�m, de rescis�o do contrato de trabalho, � vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assist�ncia dos seus respons�veis legais, quita��o ao empregador pelo recebimento da indeniza��o que lhe for devida.

Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos n�o corre nenhum prazo de prescri��o.

Art. 441. O quadro a que se refere a al�nea a do art. 405 ser� revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 ser� revisto bienalmente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

T�TULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 442 - Contrato individual de trabalho � o acordo t�cito ou expresso, correspondente � rela��o de emprego.

Par�grafo �nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, n�o existe v�nculo empregat�cio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servi�os daquela. (Inclu�do pela Lei n� 8.949, de 9.12.1994)

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder� ser acordado t�cita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

� 1� - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vig�ncia dependa de termo prefixado ou da execu��o de servi�os especificados ou ainda da realiza��o de certo acontecimento suscet�vel de previs�o aproximada. (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - O contrato por prazo determinado s� ser� v�lido em se tratando: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) de servi�o cuja natureza ou transitoriedade justifique a predetermina��o do prazo; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de car�ter transit�rio; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experi�ncia. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 444 - As rela��es contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipula��o das partes interessadas em tudo quanto n�o contravenha �s disposi��es de prote��o ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplic�veis e �s decis�es das autoridades competentes.

Art. 445. O prazo de vig�ncia de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execu��o de determinado trabalho ou realiza��o de certo acontecimento, n�o poder� ser superior a quatro anos.

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. O contrato de experi�ncia n�o poder� exceder de 90 (noventa) dias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 446 - Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposi��o conjugal ou paterna, poder� a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judici�ria competente.
Par�grafo �nico. Ao marido ou pai � facultado pleitear a recis�o do contrato de trabalho, quando a sua continua��o for suscet�vel de acarretar amea�a aos v�nculos da fam�lia, perigo manifesto �s condi��es peculiares da mulher ou preju�zo de ordem f�sica ou moral para o menor. (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condi��o essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatu�do os interessados na conformidade dos preceitos jur�dicos adequados � sua legitimidade.

Art. 448 - A mudan�a na propriedade ou na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 449 - Os direitos oriundos da exist�ncia do contrato de trabalho subsistir�o em caso de fal�ncia, concordata ou dissolu��o da empresa.

� 1� Na fal�ncia e na concordata, constituir�o cr�dito privilegiado a totalidade dos sal�rios devidos ao empregado e um ter�o das indeniza��es a que tiver direito, e cr�dito quirograf�rio os restantes dois ter�os.

� 1� - Na fal�ncia constituir�o cr�ditos privilegiados a totalidade dos sal�rios devidos ao empregado e a totalidade das indeniza��es a que tiver direito. (Reda��o dada pela Lei n� 6.449, de 14.10.1977)

� 2� - Havendo concordata na fal�ncia, ser� facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescis�o do contrato de trabalho e conseq�ente indeniza��o, desde que o empregador pague, no m�nimo, a metade dos sal�rios que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comiss�o, interinamente, ou em substitui��o eventual ou tempor�ria, cargo diverso do que exercer na empresa, ser�o garantidas a contagem do tempo naquele servi�o, bem como volta ao cargo anterior.

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, t�cita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar� a vigorar sem determina��o de prazo.

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expira��o deste dependeu da execu��o de servi�os especializados ou da realiza��o de certos acontecimentos.

Art. 453. No tempo de servi�o do empregado, quando readmitido ser�o computados os per�odos, ainda que n�o cont�nuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indeniza��o legal.

Art. 453 - No tempo de servi�o do empregado, quando readmitido, ser�o computados os per�odos, ainda que n�o cont�nuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indeniza��o legal ou se aposentado espontaneamente. (Reda��o dada pela Lei n� 6.204, de 29.4.1975)

� 1� Na aposentadoria espont�nea de empregados das empresas p�blicas e sociedades de economia mista � permitida sua readmiss�o desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constitui��o, e condicionada � presta��o de concurso p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997) Vide ADIN 1770-4, de 2006.

� 2� O ato de concess�o de benef�cio de aposentadoria a empregado que n�o tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extin��o do v�nculo empregat�cio. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)

Art. 454 - Na vig�ncia do contrato de trabalho, as inven��es do empregado, quando decorrentes de sua contribui��o pessoal e da instala��o ou equipamento fornecidos pelo empregador, ser�o de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, impl�cita ou explicitamente, pesquisa cient�fica. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

Par�grafo �nico. Ao empregador caber� a explora��o do invento, ficando obrigado a promov�-la no prazo de um ano da data da concess�o da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responder� o subempreiteiro pelas obriga��es derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclama��o contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obriga��es por parte do primeiro.

Par�grafo �nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, a��o regressiva contra o subempreiteiro e a reten��o de import�ncias a este devidas, para a garantia das obriga��es previstas neste artigo.

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho ser� feita pelas anota��es constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)

Par�grafo �nico. A falta de prova ou inexistindo cl�usula expressa e tal respeito, entender-se-� que o empregado se obrigou a todo e qualquer servi�o compat�vel com a sua condi��o pessoal.

CAP�TULO II

DA REMUNERA��O

Art. 457. Compreende-se na remunera��o do empregado, para todos os efeitos legais, alem do sal�rio devido e pago diretamente pelo empregador, como contrapresta��o do servi�o, as gorjetas que receber.
� 1� Integram o sal�rio, n�o s� a import�ncia fixa estipulada, coma tamb�m as comiss�es, percentagens e gratifica��es pagas pelo empregador.
� 2� N�o se incluem nos sal�rios as gratifica��es que n�o tenham sido ajustadas, as di�rias para viagem e as ajudas de custo.
� 3� As di�rias para viagem ser�o computadas como sal�rio desde que excedam de 50% do sal�rio percebido pelo empregado.

Art. 457 - Compreendem-se na remunera��o do empregado, para todos os efeitos legais, al�m do sal�rio devido e pago diretamente pelo empregador, como contrapresta��o do servi�o, as gorjetas que receber. (Reda��o dada pela Lei n� 1.999, de 1.10.1953)

� 1� - Integram o sal�rio n�o s� a import�ncia fixa estipulada, como tamb�m as comiss�es, percentagens, gratifica��es ajustadas, di�rias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Reda��o dada pela Lei n� 1.999, de 1.10.1953)

� 2� - N�o se incluem nos sal�rios as ajudas de custo, assim como as di�rias para viagem que n�o excedam de 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio percebido pelo empregado. (Reda��o dada pela Lei n� 1.999, de 1.10.1953)

� 3� - Considera-se gorjeta n�o s� a import�ncia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tamb�m aquela que f�r cobrada pela empr�sa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer t�tulo, e destinada a distribui��o aos empregados. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 458 Alem do pagamento em dinheiro, compreendem-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es in natura, que o empregador, por for�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Par�grafo �nico. N�o ser�o considerados como sal�rio, para os efeitos previstos neste artigo, os vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a presta��o dos respectivos servi�os.

Art. 458 - Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es "in natura" que a empresa, por f�r�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Os val�res atribu�dos �s presta��es "in natura" dever�o ser justos e razo�veis, n�o podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do sal�rio-m�nimo (arts. 81 e 82). (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� N�o ser�o considerados como sal�rio, para os efeitos previstos neste artigo, os vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a presta��o dos respectivos servi�os. (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2o Para os efeitos previstos neste artigo, n�o ser�o consideradas como sal�rio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Reda��o dada pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

I – vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a presta��o do servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

II – educa��o, em estabelecimento de ensino pr�prio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matr�cula, mensalidade, anuidade, livros e material did�tico; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou n�o por transporte p�blico; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

IV – assist�ncia m�dica, hospitalar e odontol�gica, prestada diretamente ou mediante seguro-sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

VI – previd�ncia privada; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

� 3� - A habita��o e a alimenta��o fornecidas como sal�rio-utilidade dever�o atender aos fins a que se destinam e n�o poder�o exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do sal�rio-contratual. (Inclu�do pela Lei n� 8.860, de 24.3.1994)

� 4� - Tratando-se de habita��o coletiva, o valor do sal�rio-utilidade a ela correspondente ser� obtido mediante a divis�o do justo valor da habita��o pelo n�mero de co-habitantes, vedada, em qualquer hip�tese, a utiliza��o da mesma unidade residencial por mais de uma fam�lia. (Inclu�do pela Lei n� 8.860, de 24.3.1994)

Art. 459 - O pagamento do sal�rio, qualquer que seja a modalidade do trabalho, n�o deve ser estipulado por per�odo superior a 1 (um) m�s, salvo no que concerne a comiss�es, percentagens e gratifica��es.

Par�grafo �nico. Quando o pagamento houver sido estipulado por m�s, dever� ser efetuado o mais tardar, at� o d�cimo dia �til do m�s subsequente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado at� o quinto dia �til.

� 1� Quando o pagamento houver sido estipulado por m�s, dever� ser efetuado, o mais tardar, at� o quinto dia �til do m�s subsequente ao vencido. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 460 - Na falta de estipula��o do sal�rio ou n�o havendo prova sobre a import�ncia ajustada, o empregado ter� direito a perceber sal�rio igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer servi�o equivalente ou do que for habitualmente pago para servi�o semelhante.

Art. 461. Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder�, igual sal�rio, sem distin��o de sexo.
� 1� Trabalho de igual valor, para os fins deste cap�tulo, ser� o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfei��o t�cnica, entre pessoas cuja diferen�a de tempo de servi�o n�o for superior a dois anos.
� 2� Os dispositivos deste artigo n�o prevalecer�o nos casos de acesso por antig�idade, desde que haja quadro organizado em carreira.

Art. 461 - Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder� igual sal�rio, sem distin��o de sexo, nacionalidade ou idade. (Reda��o dada pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)

� 1� - Trabalho de igual valor, para os fins deste Cap�tulo, ser� o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfei��o t�cnica, entre pessoas cuja diferen�a de tempo de servi�o n�o for superior a 2 (dois) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)

� 2� - Os dispositivos deste artigo n�o prevalecer�o quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hip�tese em que as promo��es dever�o obedecer aos crit�rios de antig�idade e merecimento. (Reda��o dada pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)

� 3� - No caso do par�grafo anterior, as promo��es dever�o ser feitas alternadamente por merecimento e por anting�idade, dentro de cada categoria profissional. (Inclu�do pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)

� 4� - O trabalhador readaptado em nova fun��o por motivo de defici�ncia f�sica ou mental atestada pelo �rg�o competente da Previd�ncia Social n�o servir� de paradigma para fins de equipara��o salarial. (Inclu�do pela Lei n� 5.798, de 31.8.1972)

Art. 462 - Ao empregador � vedado efetuar qualquer desconto nos sal�rios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

� 1� - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser� l�cito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorr�ncia de dolo do empregado. (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - � vedado � empr�sa que mantiver armaz�m para venda de mercadorias aos empregados ou servi�os estimados a proporcionar-lhes presta��es " in natura " exercer qualquer coa��o ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armaz�m ou dos servi�os. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Sempre que n�o f�r poss�vel o acesso dos empregados a armaz�ns ou servi�os n�o mantidos pela Empr�sa, � l�cito � autoridade competente determinar a ado��o de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os servi�os prestados a pre�os razo�veis, sem intuito de lucro e sempre em benef�cio das empregados. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - Observado o disposto neste Cap�tulo, � vedado �s empr�sas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de disp�r do seu sal�rio. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 463 - A presta��o, em esp�cie, do sal�rio ser� paga em moeda corrente do Pa�s.

Par�grafo �nico - O pagamento do sal�rio realizado com inobserv�ncia deste artigo considera-se como n�o feito.

Art. 464 - O pagamento do sal�rio dever� ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impress�o digital, ou, n�o sendo esta poss�vel, a seu rogo.

Par�grafo �nico. Ter� for�a de recibo o comprovante de dep�sito em conta banc�ria, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de cr�dito pr�ximo ao local de trabalho. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)

465. O pagamento dos sal�rios ser� efetuado em dia �til e no local do trabalho, dentro do hor�rio do servi�o ou imediatamente ap�s o encerramento deste.

Art. 465. O pagamento dos sal�rios ser� efetuado em dia �til e no local do trabalho, dentro do hor�rio do servi�o ou imediatamente ap�s o encerramento deste, salvo quando efetuado por dep�sito em conta banc�ria, observado o disposto no artigo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)

Art. 466 - O pagamento de comiss�es e percentagens s� � exig�vel depois de ultimada a transa��o a que se referem.

� 1� - Nas transa��es realizadas por presta��es sucessivas, � exig�vel o pagamento das percentagens e comiss�es que lhes disserem respeito proporcionalmente � respectiva liquida��o.

� 2� - A cessa��o das rela��es de trabalho n�o prejudica a percep��o das comiss�es e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Art. 467. Em caso de recis�o do contrato do trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controv�rsia sobre parte da import�ncia dos sal�rios, o primeiro � obrigado a pagar a este � data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho a parte incontroversa dos mesmos sal�rios, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pag�-la em dobro.

Art. 467. Em caso de rescis�o de contrato de trabalho, havendo controv�rsia sobre o montante das verbas rescis�rias, o empregador � obrigado a pagar ao trabalhador, � data do comparecimento � Justi�a do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag�-las acrescidas de cinq�enta por cento". (Reda��o dada pela Lei n� 10.272, de 5.9.2001)

Par�grafo �nico. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 24.8.2001)

CAP�TULO III

DA ALTERA��O

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s� � l�cita a altera��o das respectivas condi��es por m�tuo consentimento, e ainda assim desde que n�o resultem, direta ou indiretamente, preju�zos ao empregado, sob pena de nulidade da cl�usula infringente desta garantia.

Par�grafo �nico - N�o se considera altera��o unilateral a determina��o do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerc�cio de fun��o de confian�a.

Art. 469 - Ao empregador � vedado transferir o empregado, sem a sua anu�ncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o se considerando transfer�ncia a que n�o acarretar necessariamente a mudan�a do seu domic�lio .

� 1� N�o est�o compreendidos na proibi��o deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confian�a e aqueles cujos contratos tenham como condi��o, impl�cita ou expl�cita, a transfer�ncia.

� 1� - N�o est�o compreendidos na proibi��o deste artigo: os empregados que exer�am cargo de confian�a e aqueles cujos contratos tenham como condi��o, impl�cita ou expl�cita, a transfer�ncia, quando esta decorra de real necessidade de servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

� 2� - � licita a transfer�ncia quando ocorrer extin��o do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

� 3� - Em caso de necessidade de servi�o o empregador poder� transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o obstante as restri��es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar� obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos sal�rios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situa��o. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

Art. 470. Em caso de necessidade de servi�o, o empregador poder� transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o obstante as restri��es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar� obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % dos sal�rios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situa��o.
Par�grafo �nico. As despesas resultantes da transfer�ncia correr�o por conta do empregador.

Art. 470 - As despesas resultantes da transfer�ncia correr�o por conta do empregador. (Reda��o dada pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

CAP�TULO IV

DA SUSPENS�O E DA INTERRUP��O

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, s�o asseguradas, por ocasi�o de sua volta, todas as vantagens que, em sua aus�ncia, tenham sido atribu�das � categoria a que pertencia na empresa.

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exig�ncias do servi�o militar, ou de outro encargo p�blico, n�o constituir� motivo para altera��o ou rescis�o do contrato de trabalho por parte do empregador.

� 1� - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exig�ncias do servi�o militar ou de encargo p�blico, � indispens�vel que notifique o empregador dessa inten��o, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a termina��o do encargo a que estava obrigado.

� 2� - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, n�o ser� computado na contagem do prazo para a respectiva termina��o.

� 3� - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a seguran�a nacional, poder� a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do servi�o ou do local de trabalho, sem que se configure a suspens�o do contrato de trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

� 4� - O afastamento a que se refere o par�grafo anterior ser� solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representa��o fundamentada com audi�ncia da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciar� desde logo a instaura��o do competente inqu�rito administrativo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

� 5� - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuar� percebendo sua remunera��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

Art. 473. O empregado poder� deixar de comparecer ao servi�o sem preju�zo do sal�rio e por tempo n�o excedente de dois dias, em caso de falecimento de c�njuge, ascendente, descendente, irm�o ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua depend�ncia econ�mica.
Par�grafo �nico. Em caso de nascimento de filho, o empregado poder� faItar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem preju�zo de sal�rio.

Art. 473 - O empregado poder� deixar de comparecer ao servi�o sem preju�zo do sal�rio: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - at� 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do c�njuge, ascendente, descendente, irm�o ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previd�ncia social, viva sob sua depend�ncia econ�mica; (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - at� 3 (tr�s) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doa��o volunt�ria de sangue devidamente comprovada; (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - at� 2 (dois) dias consecutivos ou n�o, para o fim de se alistar eleitor, nos t�rmos da lei respectiva. (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - no per�odo de tempo em que tiver de cumprir as exig�ncias do Servi�o Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n� 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servi�o Militar). (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necess�rio, quando tiver que comparecer a ju�zo. (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necess�rio, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reuni�o oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Inclu�do pela Lei n� 11.304, de 2006)

Art. 474 - A suspens�o do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescis�o injusta do contrato de trabalho.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez ter� suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previd�ncia social para a efetiva��o do benef�cio.

� 1� Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-� assegurado o direito � fun��o que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de indeniz�-lo por recis�o do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.

� 1� - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-� assegurado o direito � fun��o que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, por�m, ao empregador, o direito de indeniz�-lo por rescis�o do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hip�tese de ser ele portador de estabilidade, quando a indeniza��o dever� ser paga na forma do art. 497. (Reda��o dada pela Lei n� 4.824, de 5.11.1965)

� 2� - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder� rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indeniza��o, desde que tenha havido ci�ncia inequ�voca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476 - Em caso de seguro-doen�a ou aux�lio-enfermidade, o empregado � considerado em licen�a n�o remunerada, durante o prazo desse benef�cio.

Art. 476-A Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provis�ria n� 2.164-41)

CAP�TULO V

DA RESCIS�O

Art. 477. � assegurado a todo empregado, n�o existindo prazo estipulado para a termina��o do respectivo contrato, e quando n�o haja ele dado motivo para cessa��o das rela��es de trabalho, o direito de haver do empregador uma indeniza��o, paga na base da maior remunera��o que tenha percebido na mesma empresa.
� 1� O pedido de demiss�o ou recibo de quita��o de rescis�o de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de servi�o s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968
� 1� O pedido de demiss�o ou recibo de quita��o de rescis�o do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de servi�o s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 766, de 1969)
� 2� No t�rmo de rescis�o ou recibo de quita��o, qualquer que seja a causa ou forma de dissolu��o do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo v�lida a quita��o, apenas, relativamente �s mesmas parcelas. (Inclu�do pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968
� 3� Quando n�o existir na localidade nenhum dos �rg�os previstos neste artigo, a assist�ncia ser� prestada pelo Representante do Minist�rio P�blico ou, onde houver, pelo defensor p�blico e, na falta ou impedimento d�stes, pelo Juiz de Paz. (Inclu�do pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968
� 4� O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado no ato da homologa��o da rescis�o do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes salvo se o empregado f�r analfabeto, quando o pagamento somente poder� ser feito em dinheiro. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 766, de 1969)
� 5� Qualquer compensa��o no pagamento de que trata o � 4� n�o podera exceder o equivalente a um m�s de remunera��o do empregado. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 766, de 1969)

Art. 477 - � assegurado a todo empregado, n�o existindo prazo estipulado para a termina��o do respectivo contrato, e quando n�o haja �le dado motivo para cessa��o das rela��es de trabalho, o direto de haver do empregador uma indeniza��o, paga na base da maior remunera��o que tenha percebido na mesma empr�sa. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 1� - O pedido de demiss�o ou recibo de quita��o de rescis�o, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de servi�o, s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 2� - O instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o, qualquer que seja a causa ou forma de dissolu��o do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo v�lida a quita��o, apenas, relativamente �s mesmas parcelas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 3� - Quando n�o existir na localidade nenhum dos �rg�os previstos neste artigo, a assist�ncia ser� prestada pelo Represente do Minist�rio P�blico ou, onde houver, pelo Defensor P�blico e, na falta ou impedimento d�ste, pelo Juiz de Paz. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 4� - O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado no ato da homologa��o da rescis�o do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado f�r analfabeto, quando o pagamento s�mente poder� ser feito em dinheiro. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 5� - Qualquer compensa��o no pagamento de que trata o par�grafo anterior n�o poder� exceder o equivalente a um m�s de remunera��o do empregado.(Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 6� - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o dever� ser efetuado nos seguintes prazos: (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

a) at� o primeiro dia �til imediato ao t�rmino do contrato; ou

b) at� o d�cimo dia, contado da data da notifica��o da demiss�o, quando da aus�ncia do aviso pr�vio, indeniza��o do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

� 7� - O ato da assist�ncia na rescis�o contratual (�� 1� e 2�) ser� sem �nus para o trabalhador e empregador. (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 8� - A inobserv�ncia do disposto no � 6� deste artigo sujeitar� o infrator � multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, devidamente corrigido pelo �ndice de varia��o do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa � mora. (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 9� (vetado). (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 478 - A indeniza��o devida pela rescis�o de contrato por prazo indeterminado ser� de 1 (um) m�s de remunera��o por ano de servi�o efetivo, ou por ano e fra��o igual ou superior a 6 (seis) meses.

� 1� - O primeiro ano de dura��o do contrato por prazo indeterminado � considerado como per�odo de experi�ncia, e, antes que se complete, nenhuma indeniza��o ser� devida.

� 2� - Se o sal�rio for pago por dia, o c�lculo da indeniza��o ter� por base 25 (vinte e cinco) dias.Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Constitui��o Federal Art.7 inciso XIII)

� 3� - Se pago por hora, a indeniza��o apurar-se-� na base de 200 (duzentas) horas por m�s. Aten��o (2).gif (3185 bytes) (Vide Constitui��o Federal Art.7 inciso XIII)

� 4� Para os empregados que trabalhem � comiss�o ou que tenham direito a percentagens, a indeniza��o ser� calculada pela m�dia das comiss�es ou percentagens percebidas nos �ltimos tr�s anos de servi�o.

� 4� - Para os empregados que trabalhem a comiss�o ou que tenham direito a percentagens, a indeniza��o ser� calculada pela m�dia das comiss�es ou percentagens percebidas nos �ltimos 12 (doze) meses de servi�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou servi�o feito, a indeniza��o ser� calculada na base m�dia do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realiza��o de seu servi�o, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado ser� obrigado a pagar-lhe, a titulo de indeniza��o, e por metade, a remunera��o a que teria direito at� o termo do contrato.

Par�grafo �nico - Para a execu��o do que disp�e o presente artigo, o c�lculo da parte vari�vel ou incerta dos sal�rios ser� feito de acordo com o prescrito para o c�lculo da indeniza��o referente � rescis�o dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado n�o se poder� desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos preju�zos que desse fato lhe resultarem.

Par�grafo �nico. A indeniza��o, porem, n�o poder� exceder �quela a que teria direito o empregado em id�nticas condi��es.

� 1� - A indeniza��o, por�m, n�o poder� exceder �quela a que teria direito o empregado em id�nticas condi��es. (Renumerado pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

� 2� - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e cong�neres, o empregado que rescind�-lo sem justa causa n�o poder� trabalhar em outra empresa de teatro ou cong�nere, salvo quando receber atestado liberat�rio, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empres�rio obrigado a pagar ao anterior uma indeniza��o correspondente a dois anos do sal�rio estipulado no contrato rescindido. (Inclu�do pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978) (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cl�usula assegurat�ria do direito rec�proco de rescis�o antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princ�pios que regem a rescis�o dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescis�o do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontin�ncia de conduta ou mau procedimento;

c) negocia��o habitual por conta pr�pria ou alheia sem permiss�o do empregador, e quando constituir ato de concorr�ncia � empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servi�o;

d) condena��o criminal do empregado, passada em julgado, caso n�o tenha havido suspens�o da execu��o da pena;

e) des�dia no desempenho das respectivas fun��es;

f) embriaguez habitual ou em servi�o;

g) viola��o de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordina��o;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servi�o contra qualquer pessoa, ou ofensas f�sicas, nas mesmas condi��es, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas f�sicas praticadas contra o empregador e superiores hier�rquicos, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

l) pr�tica constante de jogos de azar.

Par�grafo �nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a pr�tica, devidamente comprovada em inqu�rito administrativo, de atos atentat�rios � seguran�a nacional. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

Art. 483 - O empregado poder� considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indeniza��o quando:

a) forem exigidos servi�os superiores �s suas for�as, defesos por lei, contr�rios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hier�rquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal consider�vel;

d) n�o cumprir o empregador as obriga��es do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua fam�lia, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pe�a ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a import�ncia dos sal�rios.

� 1� - O empregado poder� suspender a presta��o dos servi�os ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obriga��es legais, incompat�veis com a continua��o do servi�o.

� 2� - No caso de morte do empregador constitu�do em empresa individual, � facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

� 3� - Nas hip�teses das letras "d" e "g", poder� o empregado pleitear a rescis�o de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indeniza��es, permanecendo ou n�o no servi�o at� final decis�o do processo. (Inclu�do pela Lei n� 4.825, de 5.11.1965)

Art. 484 - Havendo culpa rec�proca no ato que determinou a rescis�o do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir� a indeniza��o � que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados ter�o direito, conforme o caso, � indeniza��o a que se referem os art. 477 e 497.

Art. 486. No caso de paralisa��o do trabalho motivado originariamente por promulga��o de leis ou medidas governamentais, que impossibilitem a continua��o da respectiva atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, a qual, entretanto, ficar� a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessa��o do trabalho.
Art. 486. No caso de paralisa��o do trabalho motivado originariamente por promulga��o de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continua��o da respectiva atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, a qual, entretanto, ficar� a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessa��o do trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)

Art. 486 - No caso de paralisa��o tempor�ria ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulga��o de lei ou resolu��o que impossibilite a continua��o da atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, que ficar� a cargo do governo respons�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

� 1� - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificar� a pessoa de direito p�blico apontada como respons�vel pela paralisa��o do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada � autoria. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)

� 2� Se for a Uni�o a indigitada respons�vel, o tribunal de trabalho, se entender pass�vel de discuss�o a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estar� na aprecia��o do feito, remetendo os interessados ao Ju�zo Privativo da Fazenda Nacional, onde ser� apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordin�rio. Se, entender que a arg�i��o n�o oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguir� no feito. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)

� 2� - Sempre que a parte interessada, firmada em documento h�bil, invocar defesa baseada na disposi��o deste artigo e indicar qual o juiz competente, ser� ouvida a parte contr�ria, para, dentro de 3 (tr�s) dias, falar sobre essa alega��o. (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

� 3� - Verificada qual a autoridade respons�vel, a Junta de Concilia��o ou Juiz dar-se-� por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correr� o feito nos termos previstos no processo com

2006-12-07 16:52:34 · answer #2 · answered by Anonymous · 0 0

Procure por um buscador de sua preferência:
Ministério do Trabalho > C.L.T.

2006-12-07 16:37:19 · answer #3 · answered by maxbaker 6 · 0 0

Pode sim, é um direito deles, o seu e receber adicional se for à noite.

2006-12-07 16:31:43 · answer #4 · answered by Anonymous · 0 0

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