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No caso de um marido e ou esposa portadores da doença , tramsmitirem para outro , e em caso de estupro com esse fundamento ,para justiça isso é um crime?Se for gostaria de saber um pouco mais a respeito

2006-12-06 00:25:52 · 9 respostas · perguntado por Anonymous em Sociedade e Cultura Serviço Social

9 respostas

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A resposta é um pouco longa, mas já que você perguntou...

Código Penal Brasileiro

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

1o - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de 1 (um ) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o - Somente se procede mediante representação.

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Os tipos penais dos arts. 130 e 131 constituem os chamados crimes de perigo, os quais se pune apenas a prática do ato que poderia causar dano à pessoa.

Basta que o indíviduo pratique o ato capaz de contagiar outra pessoa, como por exemplo, manter relações sexuais sem o uso de preservativos com o propósito de transmitir a doença, para ser penalizado.

Caso o indivíduo consiga seu intento - infectar o outro - responderá não pelos crimes do art. 130 e 131, mas sim, pelo crime do art. 129 do Código Penal e seus incisos, conforme a gravidade da doença transmitida..

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal de natureza grave
...........................................................
§ 2º - Se resulta:
............................................................
II - enfermidade incurável:
............................................................
Pena : reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
..............................................................

Por fim, nos casos em que o individuo contagia outra pessoa por negligência, imprudência ou imperícia, como por exemplo, o uso de seringa em outro sem a devida esterelização, ou o rompimento da "camisinha"no ato da relação sexual, a pessoa responderá por lesão corporal culposa, conforme o parágrafo 6º do art. 129 do Código Penal.
......................................
§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
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Como podemos concluir com a leitura dos artigos acima tanscritos, o Código Penal Brasileiro, sancionado através do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, não contempla, pelo menos de forma positiva, a responsabilidade da pessoa que foi contaminada por não ter tido o devido cuidado em proteger-se, nos casos em que seja possível prever o risco, como pôr exemplo nas relações sexuais.

Os arts. 130 e 131 do Código Penal decorrem do modelo intervenção que se utilizava na época, como comentado na introdução do presente trabalho.

Atualmente, esse tipo punitivo vem sendo criticado pelos Programas de combate às doenças sexualmente transmissíveis e a AIDS, como analisado no Capítulo 5 - Normas de Educação e Informação.

Contudo, tendo em vista a reforma da parte geral do Código Penal em 11.07.84, que regula a aplicação da lei penal, vislumbramos a possibiliddade do juiz ao aplicar a pena, considerar essa nova visão jurídico-penal-sanitária - a responsabilidade de quem se"deixou" contaminar, vejamos:


Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, `personalidade do agente, aos motivos, às circunstância e consequências do crime, bem como ao comportamento da viítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominada;

II - a quantidade de pena aplicável;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, pôr outra espécie de pena, se cabível.


No momento, tramita no Congresso Nacional projeto de lei para reforma do Código Penal, esperamos que à sociedade civil e demais órgãos governamentais busquem contribuir de forma efetiva para a adequação do sistema penal brasileiro à realidade hodierna.

CAPÍTULO VI

Seção IV

dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Violação de segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa cusa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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O art. 154 regula os casos de quebra de sigilo, garantindo a inviolabilidade da vida privada.

No caso da AIDS, por ser um doença estigmatizante, a revelação da condição sorológica de alguém, costuma trazer para o indíviduo infectado danos morais e dificuldades para sua vida social, cabendo a aplicação do art. 154.

Veremos agora alguns artigos do Código Penal que visam proteger e garantir a saúde pública, aplicados nos casos de descumprimento das normas de vigilância sanitária e/ou epidemiológica, já vistas no presente trabalho.

TÍTULO VIII

Dos crimes contra a incolumidade pública

CAPÍTULO III

Dos crimes contra a saúde pública

Epidemia

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

§ 1o - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2o - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um ) a 2 (dois) anos, ou se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

- Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar a autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

- Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Fonte: http://www.aids.gov.br/c-geral/VIII01.htm
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2006-12-06 00:51:17 · answer #1 · answered by Biggi 7 · 1 0

não é peciso a punição já é a contaminação tanto nos casos de traição como nos de estupro.

2006-12-06 02:35:23 · answer #2 · answered by lcmvip 5 · 0 0

Sim, está tipificado no Código Penal. No caso da AIDS, se a pessoa infectada tiver consciência de que é soro positiva, há o DOLO, agravando o crime, que se bem utilizado numa petição poderá se transformar numa lesão corporal gravíssima; o estupro por sí só tbm é crime e pode ser acrescentado o ítem acima! Existem outras doenças tbm. Existem sites jurícos, é só buscar. bj

2006-12-06 02:17:15 · answer #3 · answered by εïз rosachoque_al εïз 3 · 0 0

ñ é crime nesse caso mas o estupro por si é crime! se alguém por aí tranmite aids por que quer contaminar meio mundo ñ é preso. se fosse nos EUA, certamente seria acusado e julgado. nossa justiça aém de lenta é cheia de falhas!

2006-12-06 01:57:53 · answer #4 · answered by Anonymous · 0 0

Não existe estupro dentro de um casamento.

2006-12-06 01:13:43 · answer #5 · answered by Esmeralda 4 · 0 0

Não, mais deveria n acha?

2006-12-06 00:40:50 · answer #6 · answered by josy 4 · 0 0

Infelizmente acho que não

2006-12-06 00:36:05 · answer #7 · answered by isabel s 1 · 0 0

ainda e uma falha na lesgilação nesse caso a pessoa so sera incriminada pelo estrupo

2006-12-06 00:35:45 · answer #8 · answered by Ugleise 3 · 0 0

pode até existir mas o problema aqui no Brasil é a lei ser cumprida.

2006-12-06 00:34:54 · answer #9 · answered by ninguem 5 · 0 0

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