Vou procurar responder pela metade, relacionando sua pergunta somente quanto ao Poder Publico, pois, mesmo pela metade, por ser uma pergunta complexa, merece um pouco de reflexão, pois, trata-se das relações entre os servidores públicos e a Administração Pública. Outras respostas, que provavelmente virão, de pessoas de direito privado, complementarão seu trabalho.
Pois bem,
Na análise, temos que voltar um pouco no tempo, pois o artigo 39, da Constituição, com redação do texto anterior, já previa a obrigatoriedade da adoção de um regime jurídico único.
Pelo histórico do assunto, a intenção do Constituinte de 1988 era desfazer as inúmeras disparidades entre os regimes existentes, em sua maioria celetistas e estatutários e, eventualmente, alguns recibados e interinos.
Num primeiro momento, a doutrina opinou indiferentemente a respeito do regime, que tanto poderia ser estatutário quanto celetista. Amadurecidas as concepções, chegou-se à conclusão que o indicativo constitucional tendia ao regime estatutário. No entanto, vários municípios brasileiros já haviam adotado o regime celetista, mas de qualquer forma, era um regime único para todos os servidores públicos, deixando aberta a possibilidade de na contratação temporária, por excepcional interesse público, a adoção do regime celetista mediante o contrato por tempo determinado.
Contudo, pela reforma administrativa, introduzida através da Emenda Constitucional 19, nota-se que a redação do artigo 39 da Constituição foi totalmente alterada, não tendo feita qualquer alusão ao assunto. Sequer há menção à forma de vinculação dos servidores públicos.
Logo, pode-se dizer que o que houve foi a liberação para a adoção de quaisquer dos regimes – estatutário ou celetista – que vinculem o servidor público, e com isso, houve uma evidente flexibilização na disciplina das relações entre o Poder Público com que lhe presta serviços, respeitada a exigência constitucional da aprovação em concurso público.
De qualquer forma, a Constituição deixa claro a ampla liberdade ao Poder Público em manter ou não o regime único adotado. Trata-se mais de uma opção político-administrativa que jurídica, mas que merece reflexão, basicamente sob dois aspectos: a fragilidade do vínculo celetista e a transferência, à União, no que diz respeito à competência para legislar sobre Direito do Trabalho.
2006-12-05 17:56:38
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answer #1
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answered by edromo 5
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Servidor público é aquele que trabalha para autarquias(repartições, empresas, etc que pertencem ao Estado).
Esse servidor pode trabalhar como funcionário público efetivo, ou igualzinho aos demais trabalhadores, sob a CLT.
Será efetivo, quando passar em Concurso Público e completar seu período (em geral 2 anos) de estágio probatório(experiência).
Em geral, ao ser efetivado, passa a ter direito a um plano de carreira. Dependendo da situação, ao contrário que muitos pensam, poderá ser exonerado, desde que se prove ter desrespeitado o Estatuto a que está subordinado.
Não recolhe FGTS e sua aposentadoria está dentro do Plano de Carreira. São muitos que recebem uma fortuna mensalmente, mas maior ainda a quantidade de funcionários públicos, principalmente municipais, que passam meses sem receber, alguns ainda não receberam o 13º salário de 2005.
Portanto, nada diferente daquilo que acontece na iniciativa privada, apenas que essa valoriza mais a competência, ao contrário do público, que muitas vezes tem seu chefe como padrinho político ( nesse caso, cargo de confiança, com duração definida) e ganhando muitas vezes mais.
Muitos procuram cargos públicos, pois sabem que cumprindo regras mínimas, terão seu emprego garantido até a morte. Mas pessoas de alto gabarito, com muitos anos de cursos e treinamentos, preferem trabalhar em empresas privadas, pois mesmo com risco de ser dispensado, ganha mais e tem maiores possibilidades de crescimento individual.
2006-12-05 14:23:15
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answer #2
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answered by Gilberto C 5
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