Nos termos dos arts. 168 e 169 do CTN, o contribuinte teria um prazo de cinco anos, de decadência, para pleitear, na via administrativa, a restituição do indébito tributário. Uma vez indeferido esse seu pedido, teria início um prazo prescricional, de dois anos, para a propositura de ação judicial discutindo a questão. É conferir:
“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Quanto ao termo inicial previsto no inciso II do art. 168 do CTN, é importante notar que, do ponto de vista processual, nenhuma decisão condena o contribuinte a pagar o tributo, até porque a Fazenda não tem legitimidade nem interesse para manejar ação de conhecimento, condenatória, para obter o seu título executivo. A decisão à qual o artigo em comento está a se reportar é aquela que julga improcedente pedido feito pelo contribuinte, em ação proposta por ele. Tal decisão só indireta e impropriamente o “condena” a pagar o tributo o qual estava a impugnar. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte é executado, tem seus bens penhorados e opõe embargos, que são julgados improcedentes. Apela, mas, premido pelas circunstâncias, paga a dívida. Caso, depois, sua apelação seja provida, terá início com o trânsito em julgado do acórdão (que reformou a sentença) o prazo prescricional para pleitear a restituição do tributo correspondente.
2006-12-08 00:04:53
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answer #1
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answered by Vanyle 6
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Veja se este site ajuda.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6970
Boa sorte.
2006-12-04 03:15:17
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answer #2
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answered by Erica 5
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