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2006-12-03 02:11:30 · 8 respostas · perguntado por santistão 2 em Governo e Política Lei e Ética

8 respostas

Tanto o Penhor quanto a hipoteca são Direitos reais de garantia sobre coisas alheias. A diferença fundamental é que o penhor trata de coisas móveis, e o penhor de bens imóveis. Penhor é a entrega de um objeto móvel para garantia de uma dívida. São diversos os tipos de penhores classificados pela nossa doutrina. O Penhor Cedular, é aquele que é representado por uma cédula que pode ser negociada se assim for convencionado. O Penhor Civil é o que não tem caráter mercantil, pois não garante obrigações comerciais. O Penhor Comum é o Penhor civil ou mercantil não regulado por leis especiais. O Penhor Convencional é aquele voluntariamente instituído por contrato. O Penhor Legal é o que decorre da lei para garantia de certas dívidas. O Penhor Mercantil é aquele que incide sobre empréstimo para comércio do devedor ou resulta de uma obrigação comercial.
A penhora é, a nível de direito processual civil, a apreensão dos bens do devedor para garantia da execução. A penhora não retira o domínio e a posse que tem o executado sobre os bens. Estes apenas ficam subordinados aos fins da execução e qualquer disposição que deles faça o executado é ineficaz se compromete os direitos do exeqüente e outros credores concorrentes. Quando os bens penhorados não ficam em poder do executado, são removidos e entregues a um depositário de confiança do juiz. Já a penhora de bens imateriais é a chamada penhora do direito e ação. Neste caso o exeqüente será havido como subrogado nos direitos e ações do executado até a concorrência do seu crédito podendo mover ação contra os devedores do executado devolvendo a este o saldo que restar após se pagar do seu crédito.

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2006-12-03 02:20:12 · answer #1 · answered by Harmony 7 · 1 0

Penhor é a entrega de um objeto móvel para garantia de uma dívida. Não depende de interferência judicial; pode-se, p. ex, depositar uma jóia como garantia do pagamento de um empréstimo de dinheiro. A Caixa Econômica Federal conta com sistema de penhor e empréstimo.

Hipoteca é direito real sobre um bem imóvel ou aos que forem a ele equiparados, que assegura o pagamento de uma dívida. A coisa hipotecada continua na posse do devedor. Ex. Ao adquirir uma casa e entrar em sua posse, o comprador pode efetuar apenas parte do pagamento, comprometendo-se a pagar o restante em prestações. Para garantia do pagamento, hipoteca um outro imóvel, ou o próprio, que, se não efetuar o pagamento, pode ser tomado pelo vendedor para pagamento do saldo devedor. Como o penhor, a hipoteca pode ser constituída sem interferência judicial.

Em resumo, penhor e hipoteca têm em comum o fato de oferecerem um bem para garantia de empréstimo, mas se diferenciam pela natureza desse bem (móvel, no penhor; imóvel, na hipoteca) e pela sua posse (no penhor, o credor fica na posse do bem; na hipoteca, fica com o devedor).

Não se pode confundir penhor com penhora.

A penhora consiste na apreensão dos bens do devedor para garantia da ação judicial de execução e só pode ser executada judicialmente,. A penhora não retira o domínio e a posse que tem o executado sobre os bens. Estes apenas ficam subordinados aos fins da execução e qualquer disposição que deles faça o executado é ineficaz se compromete os direitos do credor autor da (exeqüente) e de outros credores concorrentes.

2006-12-03 12:14:21 · answer #2 · answered by podocarpo 7 · 2 0

Penhor e uma forma de vc garantir, por meio de um bem móvel, bicicleta, carro, jóia, camisa do flamengo, que vc vai pagar uma obrigação, uma divida, para com seu credor, aquele que te empresta um dinheirinho a juros alto, ou seja, que vc não vai dar o cano no porco capitalista. A hipoteca é a mesma coisa, só que vc garante com um bem imóvel, terreno, apartamento, vez que as dividas, obrigação, é muito alta, ou seja, vc tá fu...., não faça nenhum dos dois, a menos que vc consiga pagar em tempo habil, sem se privar de algumas precisas noites de sono.... recomendo que delete da matrix esse nomes.

2006-12-03 02:32:07 · answer #3 · answered by Diamaty 1 · 1 0

A DIFERENÇA FUNDAMENTAL É QUE O PENHOR TRATA DE COISAS MOVEIS E A HIPOTECA DE BENS IMÓVEIS.

2006-12-05 23:18:47 · answer #4 · answered by LUCIANA 1 · 0 0

P E N H O R
O que é...???
É um empréstimo à pessoa física, mediante garantia, em penhor, de um bem ( jóias, pedras preciosas, metais nobres e outros). Também conhecido como colocar no "prego".
penhor para pessoas físicas é exclusivo da Caixa Econômica Federal.
Também podem ser empenhadas pratarias, equipamentos de informática, máquinas fotográficas, TV de pequeno porte, videocassetes, filmadoras, instrumentos musicais, utensílios e objetos de valor, não perecíveis
Não é exigida ficha cadastral, ou abertura de conta corrente
Para obter o empréstimo, basta dirigir-se às agências que trabalham com Penhor munido de Documento de Identidade(RG), CPF e Comprovante de Residência, originais.
Prazos de 30, 60 ou 90 dias, pode ser renovado
Os empréstimos estão divididos em duas faixas:
Faixa I - até R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 80%
do valor de avaliação. É também chamada de Faixa
Assistencial oferecendo uma das menores taxas de juros.
Faixa II - acima de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 80% do valor de avaliação.
Analfabetos, deficientes visuais ou impossibilitados de assinar poderão contratar o empréstimo, exigindo-se a assinatura de terceiro, devidamente identificado, e impressão digital do mutuário no contrato.


Finalidades

Cobertura de desequilíbrios financeiros de curto prazo
Substituição de outras dívidas mais onerosas
Alternativa para quem não é cliente de banco ou não tem crédito na praça
Como funciona

Negociado apenas em aproximadamente 300 agências autorizadas da Caixa Econômica Federal
Encargos
Juros prefixados, cobrados sobre o valor do empréstimo no ato da contratação, calculados com base na taxa em vigor;
Prêmio de Seguro Global, calculado sobre o valor de avaliação da garantia;
Prêmio de Seguro de vida, calculado sobre o valor do empréstimo, exigidos no ato da concessão ou renovação;
Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC, cobrada no ato da concessão;
IOF.
A amortização é em uma única parcela.
No pagamento da dívida há a devolução do bem empenhado.
As renovações poderão ser de valor menor ou maior, neste caso dentro do percentual limite de 80% do valor de avaliação
A falta de pagamento acarreta a perda do bem. A CEF o venderá em leilão para quitar a dívida
Benefícios

Taxas de juros oscilam de 3% a 4% ao mês.
Não são exigidas referências, avalista, ficha cadastral
Valor máximo por CPF está por volta de R$ 80 mil, correspondente a R$ 100 mil de valor de avaliação.
O penhor poderá ser de vários bens.
Não é exigida comprovação de propriedade dos bens
A operação pode ser sucessivamente renovada, mediante o pagamento dos encargos relativos ao novo período da operação
Cuidados

O valor de avaliação nem sempre corresponde à expectativa de preço do emprenhante
Em geral, bens mais novos conseguem preços maiores
Se você tem valores aplicados, prefira resgatá-los, a diferença entre os juros que vai pagar no empréstimo e os que vai receber na aplicação é em torno de 3 x 1.
Informe-se das tarifas cobradas pela CEF
Produtos alternativos / substitutivos

Analise outras alternativas:
Antecipação do 13º salário ou férias com seu empregador
Antecipação da restituição do Imposto de Renda anual
Crédito pessoal com desconto em folha
Cheque pré datado
Cartão de crédito parcelado sem juros
Importante

Quando estiver pensando em entrar numa dívida, pense também em como sairá dela.
Analise seu orçamento e certifique-se que a dívida cabe nele.

HIPOTECA:
A hipoteca, como direito real acessório de garantia, mantém os mesmos preceitos da última fase do Direito Romano. Aplicam-se-lhe os princípios gerais estabelecidos no Código Civil (artigos 755 a 767 do código de 1916 e artigos 1.419 a 1.430 do novo código). Tal como os outros direitos de igual natureza, a hipoteca é acessória a uma garantia e indivisível. Não se admite entre nós a chamada hipoteca abstrata, existente por si mesma, independente de qualquer crédito.

Considera-se direito real a partir do registro imobiliário. Enquanto não registradas, as hipotecas são válidas e eficazes como garantia entre as partes, tendo portanto alcance real limitado ou meramente obrigacional.

No estudo da hipoteca, não se deve perder de vista que, ao lado das normas estruturais estabelecidas pelo Código Civil, a Lei dos Registros Públicos confere-lhe a necessária instrumentalidade, mostrando-se indissociáveis o exame de ambos os diplomas legais e o dos princípios processuais estabelecidos pelo CPC. Como direito real, confere ao credor direito de seqüela, permanecendo a garantia, ainda que alienado o bem. A instituição da hipoteca não retira o bem de comércio, pois pode o bem gravado ser alienado. Como se trata de direito real, com a alienação, permanece a hipoteca incidindo sobre o imóvel.

O artigo 1.475 do novo Código Civil é expresso ao dizer que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado. O parágrafo único desse artigo, porém, acrescenta que pode ser convencionado que o crédito hipotecário ter-se-á por vencido, no caso de alienação. Nessa hipótese, o adquirente saberá que, ao adquirir o bem, deverá também liquidar a dívida que onera o imóvel.

Ocorre com freqüência que um imóvel de apartamentos em construção ou um imóvel de um empreendimento como um futuro loteamento aberto ou fechado seja dado em hipoteca. Essa hipoteca, como é evidente, de início onera a totalidade do imóvel. Posteriormente, quando instituído o condomínio e passam a ser vários os adquirentes-condôminos, a totalidade do imóvel continua gravada. Essa situação tem gerado questões complexas, gerando problemas sociais quando, por exemplo, o empreendedor originário se torna insolvente ou vai à bancarrota. Pois não sem atraso em nosso ordenamento, o artigo 1.488 do novo Código procura socorrer essas situaçõe: se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

Parágrafo 1º - O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.

Parágrafo 2º - Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.

Parágrafo 3º - O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o artigo 1.430, salvo anuência do credor."

Desse modo, torna-se um direito dos proprietários de cada unidade desmembrada do imóvel originário, tanto na situação de condomínio como na de loteamento, requerer que a hipoteca


grave, proporcionalmente cada lote ou unidade condominial, tanto que possuem eles legitimidade concorrente com o credor ou devedor para requerer essa divisão proporcional.

A dúvida que o dispositivo não esclarece é saber se cada titular do domínio, isoladamente, pode requerer essa divisão no tocante ao seu próprio quinhão. A melhor opinião é, sem dúvida, nesse sentido, pois exigir que todos o façam coletivamente, ou que a entidade condominial o faça, poderá retirar o alcance social que pretende a norma. Isto porque pode ocorrer que não exista condomínio regular instituído, como nos casos de loteamento, e principalmente porque todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento correm por conta do requerente. Ainda que se convencione em contrário, como menciona a lei, as custas e emolumentos de cunho oficial serão sempre pagos pelo interessado que requerer a medida, o qual poderá não ter meios ou não ter sucesso em uma ação de regresso. Se fosse exigido que a integralidade da divisão proporcional fosse feita em ato único, o elevado custo inviabilizaria, sem dúvida, a medida, nessa situação narrada.

Nada impede, pois, que cada proprietário requeira que se atribua a seu imóvel ou sua unidade a proporção do gravame, independentemente do próprio condomínio ou da totalidade de interessados fazê-lo. Por outro lado, não haverá problema registrário pois a nova situação ficará averbada junto a cada matrícula. A lei regulamentadora desse dispositivo deve atentar para esse fato, ainda porque raramente haverá interesse do credor ou devedor requerer esse desmembramento da hipoteca. De qualquer forma, mesmo que lei alguma permita expressamente o ato registrário, o decreto de desmembramento será feito por sentença judicial, como estatui esse dispositivo, e não se discute o seu mandamento. Deverá, no entanto, ser adaptada a lei registrária a essa problemática.

Por outro lado, no que é mais relevante nesse dispositivo, o credor somente poderá se opor ao pedido de desmembramento se provar que este importa em diminuição da sua garantia, o que, na prática, raramente deverá ocorrer.

Ademais, como é de justiça e decorre da lei, ainda que ocorra o desmembramento do gravame, o devedor originário continuará responsável por toda a dívida hipotecária, salvo anuência expressa do credor.

Como esse direito de divisão proporcional do gravame deflui de uma situação de comunhão, não há prazo para que os proprietários das unidades, o credor ou o devedor requeiram essa medida, pois esse direito subjetivo se insere na categoria dos direitos potestativos. Enquanto perdurar a indivisão do ônus, pode o requerimento ser feito. Ainda, por essa razão, nada impede seja requerida a divisão ainda que iniciada a excussão de todo o imóvel ou que se oponha a esta o interessado por meio de embargos de terceiro. Aliás, no sistema atual do Código de 1916 já defendíamos essa posição.

2006-12-03 21:16:00 · answer #5 · answered by baxim 3 · 0 0

Pergunte a um dicionario

2006-12-03 02:23:35 · answer #6 · answered by Felipe V 1 · 0 0

no penhor, vc empenha os objetos e se na data do vencimento vc num tiver a grana, vc paga os juros e empurra com a barriga a data do proximo vencimento.

na hipoteca se na data do vencimento vc num tiver a grana - já éra

fuiiiiii

2006-12-03 02:20:22 · answer #7 · answered by monica 6 · 0 0

É tudo a mesma *****!

2006-12-03 02:22:57 · answer #8 · answered by J_Kennedy 1 · 0 1

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