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Sei de algumas empresas que ñ depositaram a primeira parcela do décimo terceiro salário, empresas que fazem o pagamento desse salário integralmente em dezembro. O quê diz a lei sobre isso?

2006-12-02 21:19:07 · 11 respostas · perguntado por montanha 2 em Educação e Referência Outras - Educação

11 respostas

Aqui tudo o que existe sobre esse tema, incluindo a legislação em vigor:

A gratificação de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13o salário, 13º mês em Portugal), é uma gratificação, instituída no Brasil, que deve ser paga ao trabalhador em duas parcelas até o final do ano (veja as regras para o pagamento). O valor da gratificação corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.

Pela lei, todo empregado, incluindo aí o rural, o de safra, o doméstico, o avulso, tem direito à gratificação.

Legislação brasileira
A gratificação de Natal, foi instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores.

Cálculo
A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento.

Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.


Pagamento das parcelas
A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro. Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1 a. parcela.

O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

Na rescisão contratual só não terá direito ao Décimo Terceiro as dispensas por justa causa.

Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: Trabalhador doméstico, Trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso.

Empregados com salário variável
Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro (veja o texto legal do Decreto 57.155, artigo 2 o. e parágrafo único, e parágrafo 1 o. do artigo 3 o., na seção de Legislação abaixo). As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável

DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965,

decreta:

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 5º Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.

Art. 6º As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2º dêste decreto.

Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.

Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.

Art. 8º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sôbre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sôbre êste aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.

Parágrafo único. O desconto, na forma dêste artigo, incidirá sôbre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arnaldo Sussekind

2006-12-02 21:40:36 · answer #1 · answered by Miguel P 6 · 1 1

A Lei diz que as empresas tem de 01/02 a 30/11 para pagarem a 1ª parcela do 13º salário. Naturalmente que se for pago após essa data a empresa comete infração, porém, dificilmente uma empresa é atuada por esse motivo.

2006-12-03 04:45:18 · answer #2 · answered by Anonymous · 1 0

É obrigatório, só que no Brasil não dá nada para quem não paga.

2006-12-02 22:29:43 · answer #3 · answered by Anonymous · 1 1

'Que eu saiba é obrigatório e tem penalidade sim. A empresa pode ser denunciada ao MTrabalho.

2006-12-02 21:29:03 · answer #4 · answered by Luiz Sabra 7 · 1 1

http://pt.wikipedia.org/wiki/13%C2%BA_sal%C3%A1rio
Aqui você se informa de tudo
suzi

2006-12-02 21:40:45 · answer #5 · answered by ♥ ŠÜZÎ ♥ 7 · 0 1

Não, não é. A legislação diz q o msm "pode" ser pago em duas parcelas. Deve ser pago até 20 de dezembro.

2006-12-02 21:34:51 · answer #6 · answered by ♫♫ A Eremita ♫♫ 7 · 0 1

Desde que paguem! Até o decimo dia util do mes de dezembro. Não pode passar disso!

2006-12-02 21:33:28 · answer #7 · answered by virgentina55 6 · 0 1

As empresas em geral pagam a primeira parcela até 30/11, se estiverem em má situação entram em acordo com os funcionários e pagam depois...todo o décimo terceiro até mais ou menos 20/12...do jeito q está o desemprego, não o aconselho a abrir reclamação junto ao Ministério do Trabalho, converse no sindicato da sua categoria para ter melhores orientações...

2006-12-02 21:31:09 · answer #8 · answered by Anonymous · 0 1

Procure o ministério do trabalho (ou junta do trabalho) em sua cidade, tem penalidade sim.

2006-12-02 21:21:18 · answer #9 · answered by Tereza B 5 · 0 1

Sim é obrigadotirio
ha pena para Empresa Que não pagou é
De 18anos de Prisão

2006-12-02 21:25:17 · answer #10 · answered by Anonymous · 0 1

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