Olá Francisco Germano Sousa Neto S,
Bom, mais ou menos, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Despacho Publicado em 28/11/2006, o Ministro Gilson Dipp entendeu não estarem presentes os requisitos definidos no Art. 312 do Código de Processo Penal, para a manutenção preventiva do acusado Hyran Georges Delgado Garcete, indiciado pela Polícia Federal por liderar um dos maiores esquemas de falsificação e contrabando de cigarros no Brasil.
Segundo as investigações da Polícia Federal, os cigarros fabricados pela Sudamax Indústria e Comércio de Cigarros Ltda (CNPJ: 65.533.192/0001-47) eram comercializados com selos não registrados ou autorizados pela Anvisa e ainda, a Sudamax estaria fabricando cigarros ilegais como se fossem contrabandeados. Eles trariam selos e embalagens em espanhol, mas seriam fabricados aqui.
Assim, a Sudamax Indústria e Comércio de Cigarros Ltda, esta sendo investigada por provas colhidas nas operações “Máfia dos Cigarros” e "Bola de Fogo", sobre pirataria, contrabando e lavagem de dinheiro.
Hyran Georges Delgado Garcete é apontado como o chefe de um dos braços da quadrilha, responsável pela entrada de cigarros contrabandeados, armas e drogas em território brasileiro.
Assim, o Habeas Corpus não decidiu o caso nem o processo terminou, pelo contrário, está apenas no começo. Todavia, o Ministro do STJ entendeu que não havia motivos para Hyran Georges Delgado Garcete ficar preso.
Assim, o Julgamento do Habeas Corpus Nº 70.589 - MS (2006/0254240-6) (ementa nas fontes), foi favorável ao acusado e consequentemente a Sudamax, todavia, nada ainda foi decidido quando ao caso.
B-jos para todos.
2006-12-02 05:23:39
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answer #1
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answered by Si 7
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