English Deutsch Français Italiano Español Português 繁體中文 Bahasa Indonesia Tiếng Việt ภาษาไทย
Todas as categorias

Além de darem coceiras (sou obrigada a cortar todas as etiquetas porque me dá uma coceira infernal), alguém entende todos aqueles símbolos?

2006-11-29 07:17:55 · 5 respostas · perguntado por Anonymous em Beleza e Estilo Moda e Acessórios

5 respostas

mas bahh.... vc tem as mesmas coceiras que eu!!!!.. eu corto todas as etiquetas, onde que que estejam nas roupas... .
mas com as roupas mais delicadas ou diferentes do habitual, eu retiro as etiquetas e as guardo, para saber se aquela roupa pode ser lavada em agua quente ou se pode passar ferro naquela roupa que não conheço, ou ainda se pode ir para a maquina de lavar roupas e de secar... e onde secar... é o que dirá todos aqueles simbolos!!!...
veja abaixo nos sites.....

2006-11-29 07:36:26 · answer #1 · answered by Anonymous · 0 0

http:/www.etiquetascolougrudou.com.br

2014-05-19 16:26:09 · answer #2 · answered by Anonymous · 0 0

Eu detesto estas etiquetas, tbm me dão coceira. Eu não entendo como as empresas não viram isto.Os símbolos significam a maneira de lavar e passar.

2006-11-29 17:24:54 · answer #3 · answered by betucha 5 · 0 0

Eu também não gosto das etiquetas e entendo os símbolos sim.
No manual das lavadoras de roupa informam o que cada símbolo significa.

2006-11-29 15:29:59 · answer #4 · answered by Abi 5 · 0 0

Os fabricantes são obrigados a colocarem as etiquetas amparados pela Lei das Etiquetas, a seguir:

Leis das Etiquetas
Leis das Etiquetas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor.

Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

Art. 3o Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.

§ 1o O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.

§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2004

2006-11-29 19:49:37 · answer #5 · answered by Anonymous · 0 1

fedest.com, questions and answers