Olá Jaqueline M,
Sim, o Art. 20 da Lei 7.716/89 não define contra quem deve ser dirigida a discriminação, afirmando somente que se for discriminação racial incorre nas respectivas penas. Assim, se: negro, branco, amarelo, índio, etc... Qualquer pessoa vítima de discriminação deve exercer seus direitos e exigir a aplicação da Lei.
B-jos para todos.
2006-11-29 06:03:40
·
answer #1
·
answered by Si 7
·
0⤊
0⤋
Veja bem, racismo é a discriminar um indíviduo pela sua raça... seja ela negra, ariana.. não importa... Se houve um caso de discriminação pela raça contra um branco, contra um japonês.. consiste em crime racial.. E, se constar nos autos processuais alguma prova com certeza é causa ganha. Claro, q tem muitos advogados q não conseguem conduzir um processo direito.. mas se a pessoa procurar um bom advogado..com certeza ganha.. Agora independente de advogado ou etc.. É CRIME SIM!! DISCRIMINAÇÃO CONTRA A RAÇA É CRIME, SEJA ELA QUAL FOR!!
2006-11-29 04:18:14
·
answer #2
·
answered by Bella Carioca - RJ 4
·
2⤊
0⤋
Sim, sofrer humilhação por qualquer condição por terceiros é crime. Basta ter uma testemunha ou duas testemunhas.
2006-11-29 04:17:14
·
answer #3
·
answered by O Grande Coisa 4
·
2⤊
0⤋
Toda afronta a uma pessoa, seja esta pessoa de pele negra ou branca, albina ou cafuso, seja que cor apresentar na sua epiderme, tem que ser respeitada na sua condição de CIDADÃO. A lei é uma só e tem que proteger a todos.
2006-11-29 05:14:38
·
answer #4
·
answered by Mengãotropical 5
·
1⤊
0⤋
Veja um artigo da Lei:
Discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é crime.
‘Art. 5. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Portanto qualquer pessoa que se sentir descriminada pode sim, denúnciar, pois é crime.
2006-11-29 04:27:51
·
answer #5
·
answered by Rogério Pulga 7
·
2⤊
1⤋
claro
2006-11-29 04:27:10
·
answer #6
·
answered by Val/SP 5
·
1⤊
0⤋
Sim. A Lei não é só para afros. É para qualquer tipo de discriminação.
Serve para qualquer cidadão que se sentir discriminado.
Chamar uma pessoa de burra(mesmo burro não sendo burro) é discriminação passível de pena.
Chamar de magrelo ou de gordo ou de narigudo, pançudo, lagarta, branquela, sardenta etc.
Ficou claro. Ir a justiça e não se intimidar, precisa testemunha e prova.
2006-11-29 04:26:59
·
answer #7
·
answered by Luz e sombra 7
·
1⤊
0⤋
A LEI N. 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997 em nemhum momento diz que algum caso tem preferencia, logo qualquer tipo de discriminação com evidencia poderá ser levada a justiça.
Leia e analise por favor.
Altera os artigos 1º e 20 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo no artigo 140 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 20 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Artigo 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.
Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Artigo 2º - O artigo 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Artigo 140 - (...)
(...)
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de um a três anos e multa."
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei n. 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei n. 8.882, de 3 de junho de 1994.
2006-11-29 16:38:09
·
answer #8
·
answered by David Avram 1
·
0⤊
0⤋
concerteza
2006-11-29 04:15:46
·
answer #9
·
answered by Anonymous
·
1⤊
1⤋
Sim. as leis devem funcionar com o mesmo rigor para todos.
2006-11-29 04:12:32
·
answer #10
·
answered by Á amizade é como uma flor 7
·
1⤊
1⤋