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ser na verdade isso não e , quando um pobre infringer a lei tomar logo um tapão, e vai no fundo da viatura, ( crime do pobre roubo de um kilo de feijão), condenação do codigo penal responder pelo crime em regime fechado
os deputados leva logo o atestadomedico. e quando vai para a DP vai nunha boa na viatura.( crime dos politicos roubo de verbas para a saude dos pobres, ). condenação do codigo penal , bom neste caso o reu não chegar a ser preso e nem ser condenado,
neste caso ficar bem claro que nós não samos iguais perante a lei
??????????? rsrsr

2006-11-28 13:03:11 · 13 respostas · perguntado por Marvin Geovan 1 em Governo e Política Lei e Ética

13 respostas

É só fachada,,,,,,,,,,,,,

2006-11-28 13:32:20 · answer #1 · answered by flor100% 7 · 0 1

Porque realmente somos iguais perante a LEI, mas não perante os aplicadores dela, o que demonstra que a corrupção não se limita ao Executivo e Legislativo. Atentar contra o princípio constitucional do igualdade é a forma mais podre de corrupção, e os juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores agem assim, cotidianamente, numa desfaçatez lulesca.
O STF, que deveria dar exemplo aos seus apaniguados, é um tribunal político, classista, padrinho supremo de banqueiros (estes são representantes do diabo na Terra), guardião eterno das grandes empresas públicas, agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, etc.). O pobre, o consumidor, o ladrão de galinhas, f-o-d-a-m-se todos!
Juízes e desembargadores se acham semi-deuses. O Supremo e o STJ, não! Estes têm a certeza de que são verdadeiras divindades.

2006-11-29 08:41:57 · answer #2 · answered by R...2008 2 · 1 0

Não é o Código Civil, é a Constituição Federal que diz isso. E diz exatamente para servir de suporte técnico, ético e ideológico para que comportamentos como os que vc descreveu deixem de existir.
A realidade, graças a Deus, não é exatamente como a mídia pinta. Cada dia mais as instituições e a sociedade se envolvem na luta pela igualdade.
Mas entenda que igualdade não é em termos absolutos. A igualdade tem que ser aquela garantia de que só haverá diferenças em casos estritamente necessários. Por exemplo: estabelecer que os cegos não poderão ser pilotos de avião não significa segregá-los ou discriminá-los. É uma limitação que se justifica pelas questões práticas.

2006-11-28 21:12:11 · answer #3 · answered by Daniela D 2 · 1 0

V está confundindo as coisas. A lei reza que todos são iguais perante ela. E TEM QUE SER ASSIM!!! Do contrário é escravidão, e tirania.
Se esse preceito não é cumprido, a culpa é de todos nós, que estamos sempre infringindo as leis, que votamos em quaquer bocó sem pensar (vide Maluf , Clodovil, Frank Aguiar etc...) e que permitimos que um semi analfabeto nos governe...

A imunidade parlamentar é necessária para impedir que o executivo , o judiciário, o poder economico, a imprensa etc cerceiem a liberdade do mandato popular conferido pelo eleitor ao parlamentar. Se estão ai esses bos...as, a culpa é de quem os elegeu. Não é por isso que devemos defender o fim da imunidade parlamentar, que garante a minha e a sua liberdade de expressão na pessoa do parlamentar que V elegeu.

2006-11-28 21:07:17 · answer #4 · answered by Blabla U 6 · 1 0

Olá Marvin Geovan,

Calma menino, vamos organizar.

1º) O Princípio da Igualdade não está no Código Civil, mas no Artigo 5º da Constituição Federal, mas especificamente no "caput";

2º) Furto famélico (subtração de pequenos bens móveis de valor insignificante ou para satisfazer a própria fome e de entes queridos), apesar de continuar sendo processado (pois precisasse verificar a verdadeira intenção do agente), uma vez caracterizado, o infrator é absolvido pelo Princípio da Insignificância, ou no mínimo apenado com pena mais branda por furto privilegiado. A jurisprudência é pacífica neste sentido.

3º) Roubo (Art. 157 do Código Penal) é subtração mediante violência ou grave ameaça; Furto (Art. 155 do Código Penal), é a simples subtração de um bem móvel. Assim, na minha opinião, o roubo (independentemente do que se rouba) deve sim ser apenado com rigor.

4º) Quanto as regimes (aberto, semi-aberto ou fechado), nesta acertou, a disposição encontra-se no Código Penal, todavia, qualquer crime, dependendo da análise de cada caso concreto, somente será fixado o regime de cumprimento de pena, quando fixada a pena, sendo que se a pena for menor que 08 anos de reclusão, o regime será o semi-aberto. Assim, até um assassino, pode não ficar em regime fechado, principalmente diante dos últimos entendimentos do STJ de que cabe a progressão de pena mesmo para crimes hediondos (Lei 8.072/90);

5º) O sistema crimes é disciplinado no Brasil com mensuração do quantum (definido número de dia, meses ou anos de detenção ou reclusão), de acordo com a gravidade e complexidade do tipo. Exemplificando, os crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, etc), tem penas mais graves; os crimes contra o patrimônio (furto, extorção, etc), tem penas um pouco menos graves; os crimes contra a ordem a administração pública cometidos por funcionários públicos (concussão, peculato, etc), tem pena pouco menos graves pois se houve ofensa a coletividade e o dano é apenas patrimonial. Assim, há uma lógica definida, pior para crimes contra integridade física ou intelectual de pessoas (seres vivos), menores penas para crimes contra o patrimônio (dinheiro). Deste modo, acredito que aquele que critica deve, ao menos, sugerir uma melhor organização.

Lembrando sempre que, em Direito, não há regras exatas, tudo depende de cada "caso concreto", principalmente do tipo subjetivo (intenção, vontade, do agente), todavia, para haver "Justiça" as penas pelos delitos devem ser iguais para todas as pessoas. Assim como mensurar? Sugestões?!

6º) Uma viatura (em boas condições ou não), não é escolhida pela cara do conduzido, mas sim pela influência dos policiais, na maioria das vezes;

7º) O Código Civil disciplina matéria do ramo do Direito Privado (relações entre pessoas - ex.: contratos), não matérias do ramo do Direito Público como: Direito Constitucional, Administrativo ou Direito Penal, portanto o Código Civil nada tem a ver com a sua questão.


Por fim, antes de criticar é necessário conhecer e para a crítica ser admissível e merecer análise, deve ser uma crítica construtiva, ao menos expondo sugestão aplicável e lógica.

B-jos para todos.

2006-11-29 09:48:09 · answer #5 · answered by Si 7 · 0 0

.Se TODOS somos realmente iguais perante a lei, será que o aumento salarial (em percentual) pretendido pela juiza Gracie será extendido à todos os demais cidadãos que pagam seus impostos ?

2006-11-29 05:25:47 · answer #6 · answered by Anonymous · 1 1

nós somos iguais perante a lei, mas ñ somos nós os julgados e sim nossas contas bancárias.

2006-12-01 17:14:16 · answer #7 · answered by Linksim 5 · 0 1

O código civil tentou equiparar os homens e as mulheres, mas não deu certo nem ai!!
Por isso disse que somos todos iguais, mas nos demais casos é vergonhoso assistir jornais

2006-11-28 22:33:19 · answer #8 · answered by FRANCISCO D 2 · 0 1

. Escreveram, na constituição, que todos são iguais perante a lei. Mas, todos , o que?
É um enígma, "decifra-me ou te devoro"
Quem faz a lei, regula a mesma de tal forma que ele tenha sempre uma saida e se veja livre, em qualquer situação de enquadamento na mesma.
Assim, temos que pobre não faz a lei; ele só aguenta sua aplicação.
É doloroso.........

2006-11-28 21:27:23 · answer #9 · answered by Anonymous · 0 1

Pela Constituição, todos são iguais, a diferenciação foi feito por homens, pq homem é cheio de preconceitos e defeitos.
O mais importante perante DEUS, somos todos iguais, seja rico ou pobre, alto ou baixo, gordo ou magro, o q DEUS vai nos julgar são nossos atos e palavras, e não tem jeitinho.

2006-11-28 21:22:50 · answer #10 · answered by mr5elements 3 · 0 1

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